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    • Acórdão

      Tribunal de Justiça da União Europeia


      N.º Processo: C-398/18 • 05 Dez. 2019

      Texto completo:

      montante da pensão a receber que deve exceder o ... tomada em conta unicamente da pensão auferida no estado‑membro ... não tomada em conta da pensão de reforma auferida ...

      Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção) 5 de dezembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Pensão de reforma antecipada — Elegibilidade — Montante da pensão a receber que deve exceder o montante mínimo legal — Tomada em conta unicamente da pensão auferida no Estado‑Membro em causa — Não tomada em conta da pensão de reforma auferida noutro Estado‑Membro — Diferença de tratamento em ...

    • Acórdão

      Tribunal de Justiça da União Europeia


      N.º Processo: C-421/18 • 05 Dez. 2019

      Texto completo:

      cooperação judiciária em matéria civil competência especial em matéria contratual pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um ...

      Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 5 de dezembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 7.°, ponto 1, alínea a) — Competência especial em matéria contratual — Conceito de “matéria contratual” — Pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados» ...

    • Tribunal da Relação de Lisboa

      António Santos


      N.º Processo: 130912/17.0YIPRT.L1-6 • 05 Dez. 2019

      Texto completo:

      arguição questão nova nulidade processual

      1 . - Quando na presença de uma nulidade processual, e não se verificando a situação a que alude o nº 3, do artº 199º, do CPC, deve a mesma ser arguida pelo interessado perante o tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, a apresentar em requerimento próprio, no prazo de 10 dias previsto no artigo 149º, n.º 1, do mesmo Código ; 2 – No seguimento do referido em.1., e porque ademais a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido ...

    • Acórdão

      Tribunal de Justiça da União Europeia


      N.º Processo: C-708/17 • 05 Dez. 2019

      Texto completo:

      artigo 10.°, n.° 1 práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no ... conceito de “consumidor”

      1) O artigo 27.° da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 5.°, n. os 1 e 5, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às pr...

    • Tribunal da Relação de Lisboa

      Cristina Neves


      N.º Processo: 5538/05.0TJLSB. L1-6 • 05 Dez. 2019

      Texto completo:

      partilha presunção de notificação remanescente

      I- A presunção contida no artº 259 nº1 do C.P.C., de que decorrido o prazo nele fixado a parte se considera notificada, tem natureza juris tantum, incumbindo ao notificado, de forma a ilidir esta presunção, alegar e provar que a notificação não ocorreu, ou ocorreu em data posterior, por razões que lhe não são imputáveis. II-Em sede de inventário para partilha de bens, vigora o princípio da repartição igualitária de bens, na proporção das quotas de cada interessado. III-Assim, o pre...

    • Tribunal da Relação de Lisboa

      Teresa Sandiães


      N.º Processo: 2732/15.0 YLPRT.L2-8 • 05 Dez. 2019

      Texto completo:

      reclamação contra indeferimento do recurso trânsito em julgado condição de admissibilidade

      1. Sendo deduzida reclamação do despacho de não admissão de recurso o trânsito em julgado da decisão só ocorre quando se torna definitiva a decisão da reclamação (no caso de confirmação do despacho de rejeição), ou sendo aquela revogada, e admitido o recurso, quando se tornar definitiva a decisão do Tribunal Superior. 2. A pendência da causa ( ação de despejo/procedimento especial de despejo) constitui condição para a instauração do incidente de despejo imediato, mas não se exige que a...

    • Conclusões

      Tribunal de Justiça da União Europeia


      N.º Processo: C-560/18 P • 05 Dez. 2019

      Texto completo:

      acesso aos documentos das instituições da união europeia recurso de decisão do tribunal geral regulamento (ce) n.° 1049/2001

      Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL GIOVANNI PITRUZZELLA apresentadas em 5 de dezembro de 2019 1 Processo C ‑ 560/18 P Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych contra Comissão Europeia «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos a um procedimento de infração em curso — Pareceres circunstanciados emitidos no âmbito de um procedime...

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      Tribunal de Justiça da União Europeia


      N.º Processo: C-671/18 • 05 Dez. 2019

      Texto completo:

      direito a uma proteção jurisdicional efetiva reconhecimento mútuo cooperação judiciária em matéria penal

      1) O artigo 7.°, n.° 2, alínea g), e o artigo 20.°, n.° 3, da Decisão ‑ Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão ‑ Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma decisão pela qual foi imposta uma sanção pecuniária tiver sido notificada em conformidade com a legislação nacional do Estado ‑ Memb...

    • Conclusões

      Tribunal de Justiça da União Europeia


      N.º Processo: C-564/18 • 05 Dez. 2019

      Texto completo:

      política comum em matéria de asilo e de proteção ... artigo 47.° da carta dos direitos fundamentais da união ... direito a um recurso efetivo

      Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 5 de dezembro de 2019 1 Processo C ‑ 564/18 LH contra Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Budapeste, Hungria)] «Reenvio prejudicial – Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária – Procedimentos comuns de concessão do estatuto de proteção interna...

    • Tribunal da Relação de Lisboa

      Eduardo Peterson


      N.º Processo: 2018/07.3TBBRR-A.L2 • 05 Dez. 2019

      Texto completo:

      impugnação da matéria de facto má-fé pensão de alimentos

      I - A rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se confunde com a irrecorribilidade.       II - Não deve proceder-se à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto quando inútil para a decisão da causa. III - A fixação, acordada entre os progenitores e anteriormente homologada, de pensão alimentar de base variável em função da própria variabilidade e incerteza de despesas médicas e medicamentosas apresenta-se em conformidade com o artigo 2005º do Código Civ...

    Jurisdição Jur. Tribunal N.º Processo Data Descritores
    EU TJUE TJUE
    C-398/18

    Acórdão

    C-398/18

    Acórdão

    Dez.
    2019
    05.12.19
    montante da pensão a receber que deve exceder o ... tomada em conta unicamente da pensão auferida no estado‑membro ... não tomada em conta da pensão de reforma auferida ... diferença de tratamento em relação aos trabalhadores que exerceram ... regulamento (ce) n.° 883/2004
    EU TJUE TJUE
    C-421/18

    Acórdão

    C-421/18

    Acórdão

    Dez.
    2019
    05.12.19
    cooperação judiciária em matéria civil competência especial em matéria contratual pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um ... regulamento n.° 1215/2012 conceito de “matéria contratual”
    PT TRL TRL
    130912/17.0YIPRT.L1-6
    130912/17.0YIPRT.L1-6 Dez.
    2019
    05.12.19
    arguição questão nova nulidade processual
    EU TJUE TJUE
    C-708/17

    Acórdão

    C-708/17

    Acórdão

    Dez.
    2019
    05.12.19
    artigo 10.°, n.° 1 práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no ... conceito de “consumidor” artigo 3.°, n.° 1 diretiva 2012/27/ue
    PT TRL TRL
    5538/05.0TJLSB. L1-6
    5538/05.0TJLSB. L1-6 Dez.
    2019
    05.12.19
    partilha presunção de notificação remanescente quinhão hereditário
    PT TRL TRL
    2732/15.0 YLPRT.L2-8
    2732/15.0 YLPRT.L2-8 Dez.
    2019
    05.12.19
    reclamação contra indeferimento do recurso trânsito em julgado condição de admissibilidade procedimento especial de despejo despejo imediato
    EU TJUE TJUE
    C-560/18 P

    Conclusões

    C-560/18 P

    Conclusões

    Dez.
    2019
    05.12.19
    acesso aos documentos das instituições da união europeia recurso de decisão do tribunal geral regulamento (ce) n.° 1049/2001 manutenção do interesse em agir documentos relativos a um procedimento de infração em curso
    EU TJUE TJUE
    C-671/18

    Acórdão

    C-671/18

    Acórdão

    Dez.
    2019
    05.12.19
    direito a uma proteção jurisdicional efetiva reconhecimento mútuo cooperação judiciária em matéria penal decisão‑quadro 2005/214/jai sanções pecuniárias
    EU TJUE TJUE
    C-564/18

    Conclusões

    C-564/18

    Conclusões

    Dez.
    2019
    05.12.19
    política comum em matéria de asilo e de proteção ... artigo 47.° da carta dos direitos fundamentais da união ... direito a um recurso efetivo artigo 46.°, n.° 3 fundamentos de inadmissibilidade
    PT TRL TRL
    2018/07.3TBBRR-A.L2
    2018/07.3TBBRR-A.L2 Dez.
    2019
    05.12.19
    impugnação da matéria de facto má-fé pensão de alimentos rejeição

    Tribunal de Justiça da União Europeia

    N.º Processo: C-398/18

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    Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção) 5 de dezembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Pensão de reforma antecipada — Elegibilidade — Montante da pensão a receber que deve exceder o montante mínimo legal — Tomada em conta unicamente da pensão auferida no Estado‑Membro em causa — Não tomada em conta da pensão de reforma auferida noutro Estado‑Membro — Diferença de tratamento em relação aos trabalhadores que exerceram o seu direito de livre circulação» Nos processos apensos C‑398/18 e C‑428/18, que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Espanha), por decisões de 25 de maio e 13 de junho de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 15 de junho e 28 de junho de 2018, nos processos Antonio Bocero Torr...
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    Tribunal de Justiça da União Europeia

    N.º Processo: C-421/18

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    Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 5 de dezembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 7.°, ponto 1, alínea a) — Competência especial em matéria contratual — Conceito de “matéria contratual” — Pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados» No processo C‑421/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal de première instance de Namur (Tribunal de Primeira Instância de Namur, Bélgica), por Decisão de 21 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2018, no processo Ordre des avocats du barreau de Dinant contra JN, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta...
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    Tribunal da Relação de Lisboa

    António Santos

    N.º Processo: 130912/17.0YIPRT.L1-6

    CDU: Mostrar CDU

    Sumário:

    1 . - Quando na presença de uma nulidade processual, e não se verificando a situação a que alude o nº 3, do artº 199º, do CPC, deve a mesma ser arguida pelo interessado perante o tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, a apresentar em requerimento próprio, no prazo de 10 dias previsto no artigo 149º, n.º 1, do mesmo Código ; 2 – No seguimento do referido em.1., e porque ademais a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido [ o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida ] , não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida ( no momento e lugar adequado ) à apreciação do tribunal   a quo ( nova, portanto ), não deve  uma nulidade processual ser arguida directamente perante o tribunal superior em sede de recurso.

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    Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA                                                                           1.- Relatório H…..,SA , propôs em 21-12-2017 procedimento de injunção - que se transmutou em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, - contra N… , requerendo a notificação do Requerido para que proceda ao pagamento do montante total de quantia de €4.166,20 a título de capital, acrescida de €1.517,57 de juros vencidos desde 21.02.2011 até à data de entrada do requerimento de injunção, €738,61 relativa a outras quantias e €153,00 a título de taxa de justiça paga. 1.1. - Para tanto alegou a autora, em síntese,  que : - Por contrato de cessão de créditos celebrado em 10-07-2017, a “ A…limited” cedeu à sociedade “H… STC SA”, o crédito que lhe havia sido cedido pelo Barclays Bank PLC, crédito este vencido que detinha sobre o Requerido N….., com todas as garantias e ...
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    Tribunal de Justiça da União Europeia

    N.º Processo: C-708/17

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    Sumário:

    1) O artigo 27.° da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conjugado com o artigo 5.°, n. os 1 e 5, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais»), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que os proprietários de um apartamento num edifício em regime de propriedade horizontal ligado a uma rede de aquecimento urbano estão obrigados a contribuir para as despesas relativas ao consumo de energia térmica das partes comuns e da instalação interior do edifício, apesar de não terem solicitado individualmente o fornecimento do aquecimento e de não o utilizarem no seu apartamento. 2) O artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho, e o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que, num edifício detido em regime de propriedade horizontal, as faturas relativas ao consumo de energia térmica da instalação interior sejam emitidas, para cada proprietário de um apartamento no edifício, proporcionalmente ao volume aquecido do seu apartamento.

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    Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) 5 de dezembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83 /UE — Direito dos consumidores — Artigo 2.°, n.° 1 — Conceito de “consumidor” — Artigo 3.°, n.° 1 — Contrato celebrado entre um profissional e um consumidor — Contrato relativo ao fornecimento de aquecimento urbano — Artigo 27.° — Fornecimento não solicitado — Diretiva 2005/29 /CE — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno — Artigo 5.° — Proibição de práticas comerciais desleais — Anexo I — Fornecimento não solicitado — Regulamentação nacional que exige que cada proprietário de um bem em regime de propriedade horizontal ligado a uma rede de aquecimento urbano contribua para as despesas relativas ao consumo de energia térmica das partes comuns e da instalação interior do edifício — Eficiência energética — Diretiva 2006/32/CE — Artigo 13.°, n.° 2 — Diretiva 2012/27 /UE — Ar...
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    Tribunal da Relação de Lisboa

    Cristina Neves

    N.º Processo: 5538/05.0TJLSB. L1-6

    Sumário:

    I- A presunção contida no artº 259 nº1 do C.P.C., de que decorrido o prazo nele fixado a parte se considera notificada, tem natureza juris tantum, incumbindo ao notificado, de forma a ilidir esta presunção, alegar e provar que a notificação não ocorreu, ou ocorreu em data posterior, por razões que lhe não são imputáveis. II-Em sede de inventário para partilha de bens, vigora o princípio da repartição igualitária de bens, na proporção das quotas de cada interessado. III-Assim, o preenchimento do quinhão do interessado não licitante, nos termos do artº 1374 b) do C.P.C., em verbas não licitados, está limitado pelo valor da quota de cada interessado e não poderá ter lugar sempre que dele resulte uma atribuição excedente do valor do respectivo quinhão. IV- Nesse caso e na ausência de acordo dos interessados na adjudicação das verbas remanescentes em comum ou a um dos interessados, terá de se proceder à alienação das verbas excedentes, com repartição do montante assim obtido pelos interessados, uma vez que ao juiz não é lícito por acto unilateral e contra a vontade dos interessados, constituir e impor situações de compropriedade, por a tal se oporem as finalidades do inventário e o disposto no artº 1412 do C.C.

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    Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO R…., requereu, em 3 de Novembro de 2005, a instauração de processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de seu avô M… ocorrido em 11 de Abril de 1976, tendo sido nomeada cabeça-de-casal, nestes autos, por despacho de 17/02/06, sendo indicados como interessados à herança de M… a sua viúva M…, a requerente na posição ocupada por seu falecido pai, filho do inventariado e a viúva de seu pai,  L…. A interessada MA…, faleceu no dia 15 de Novembro de 2009 – conforme certidão de óbito de fls. 430 e 431, tendo deixado testamento, no qual instituiu herdeiro da quota disponível o seu irmão,  J…. Foi ordenada a cumulação de inventários, por despacho de 25/01/12, sendo interessados os acima indicados e M.J…. * Por despacho proferido em 05/06/13, foi a requerente removida do cargo de cabeça- de-casal, por incumprimento dos deveres do seu cargo nos termos do artº 2086.º, n.º 1 ...
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    Tribunal da Relação de Lisboa

    Teresa Sandiães

    N.º Processo: 2732/15.0 YLPRT.L2-8

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    Sumário:

    1. Sendo deduzida reclamação do despacho de não admissão de recurso o trânsito em julgado da decisão só ocorre quando se torna definitiva a decisão da reclamação (no caso de confirmação do despacho de rejeição), ou sendo aquela revogada, e admitido o recurso, quando se tornar definitiva a decisão do Tribunal Superior. 2. A pendência da causa ( ação de despejo/procedimento especial de despejo) constitui condição para a instauração do incidente de despejo imediato, mas não se exige que a decisão do incidente seja proferida na pendência daquela. Em face da tramitação autónoma do incidente e da ação, pode acontecer que a sentença do procedimento especial de despejo transite em julgado antes de decidido o incidente. E se a decisão da ação/procedimento especial de despejo for de improcedência o despejo imediato pode vir a ser decretado no incidente, na ausência de comprovação do pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da ação/PED e respectiva indemnização, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito (se não estiver em discussão a existência ou exigibilidade do próprio dever de pagamento de renda).

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    Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa   M e N requereram procedimento especial de despejo contra L , com fundamento em resolução do contrato por falta de pagamento de rendas. Por incidente deduzido os AA. requereram o despejo imediato do locado com fundamento na falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação. Para o efeito alegaram que a Ré não procedeu aos pagamentos mensais por si devidos aos Autores, correspondentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, os quais correspondem a um valor global de € 5.592,00. Requereram a notificação da Ré para, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º, nºs 3, 4 e 5, do NRAU, em 10 (dez) dias, proceder ao pagamento ou depósito dos referidos valores, sob pena de ser determinado o seu despejo imediato. Notificada a R. nos termos e para os efeitos do disposto no artº 14º nºs 3, 4 e 5 do NRAU, veio requerer a junção...
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    Tribunal de Justiça da União Europeia

    N.º Processo: C-560/18 P

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    Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL GIOVANNI PITRUZZELLA apresentadas em 5 de dezembro de 2019 1 Processo C ‑ 560/18 P Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych contra Comissão Europeia «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos a um procedimento de infração em curso — Pareceres circunstanciados emitidos no âmbito de um procedimento de notificação com base na Diretiva 98/34/CE — Recusa de conceder o acesso — Exceção prevista pelo artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão — Divulgação dos documentos solicitados no decurso de um processo no Tribunal Geral — Despacho de não conhecimento do mérito — Manutenção do interesse em agir» I. Introdução 1. Falta o interesse em agir a uma associação que representa os interesses dos operadores de um setor comercial específico na sequência da divulgação, durante o processo no...
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    Tribunal de Justiça da União Europeia

    N.º Processo: C-671/18

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    Sumário:

    1) O artigo 7.°, n.° 2, alínea g), e o artigo 20.°, n.° 3, da Decisão ‑ Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão ‑ Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma decisão pela qual foi imposta uma sanção pecuniária tiver sido notificada em conformidade com a legislação nacional do Estado ‑ Membro de emissão, com indicação do direito de interpor recurso dessa decisão e do respetivo prazo, a autoridade do Estado ‑ Membro de execução não pode recusar o reconhecimento e a execução da referida decisão se a pessoa em causa tiver tido um prazo suficiente para interpor recurso da mesma, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, e que, a este respeito, não tem incidência o facto de o processo em que foi aplicada a sanção pecuniária em causa ter tido caráter administrativo. 2) O artigo 20.°, n.° 3, da Decisão ‑ Quadro 2005/214, conforme alterada pela Decisão ‑ Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do Estado ‑ Membro de execução não pode recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão pela qual é imposta uma sanção pecuniária relativa a infrações ao Código da Estrada quando esta sanção foi imposta à pessoa em nome da qual o veículo em causa está registado com base numa presunção de responsabilidade prevista na legislação nacional do Estado ‑ Membro de emissão, desde que esta presunção possa ser ilidida.

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    Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 5 de dezembro de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo — Sanções pecuniárias — Motivos para o não reconhecimento e a não execução — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Decisão de uma autoridade do Estado‑Membro de emissão com base em dados relativos ao registo de um veículo — Tomada de conhecimento de sanções e modalidades de recurso pela pessoa em causa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva» No processo C‑671/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy w Chełmnie (Tribunal de Primeira Instância de Chełmno, Polónia), por Decisão de 16 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de outubro de 2018, no processo instaurado por Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB), s...
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    Tribunal de Justiça da União Europeia

    N.º Processo: C-564/18

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    Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 5 de dezembro de 2019 1 Processo C ‑ 564/18 LH contra Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Budapeste, Hungria)] «Reenvio prejudicial – Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária – Procedimentos comuns de concessão do estatuto de proteção internacional – Diretiva 2013/32 /UE – Artigo 33.° – Fundamentos de inadmissibilidade – Caráter exaustivo – Artigo 46.°, n.° 3 – Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Direito a um recurso efetivo – Prazo de 8 dias para o tribunal de recurso ou o tribunal de primeira instância decidir» I. Introdução 1. A Diretiva 2013/32 /UE 2 enumera cinco situações em que um pedido de proteção internacional pode ser considerado inadmissível. Duas dessas situações são perti...
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    Tribunal da Relação de Lisboa

    Eduardo Peterson

    N.º Processo: 2018/07.3TBBRR-A.L2

    Sumário:

    I - A rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se confunde com a irrecorribilidade.       II - Não deve proceder-se à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto quando inútil para a decisão da causa. III - A fixação, acordada entre os progenitores e anteriormente homologada, de pensão alimentar de base variável em função da própria variabilidade e incerteza de despesas médicas e medicamentosas apresenta-se em conformidade com o artigo 2005º do Código Civil e serve o superior interesse do menor, não devendo ser alterada oficiosamente pelo tribunal. IV - Não cabe também ao tribunal alterar o factor de actualização anual acordado entre os progenitores, quando estes não hajam suscitado a questão e quando não se evidencie que o factor em vigor não seja suficiente para compensar a erosão da pensão. V. Litiga de má-fé, violando o dever geral de probidade e economia e portanto de parcimónia na utilização dos recursos da organização do sistema de justiça pública, o progenitor que requer a diminuição da pensão a que está obrigado omitindo elementos de facto relevantes que desmentem a situação económica deficitária que alega para obter a alteração da pensão.

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    Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Em 28.5.2013, C… veio requerer, por apenso ao processo n.º 2018/07.3TBBRR, de regulação das responsabilidades parentais do menor M…,, nascido em 22 de Janeiro de 2005, e contra a respectiva progenitora, S…, um pedido de alteração da regulação exclusivamente quanto ao valor da pensão de alimentos, inicialmente fixada em €275,00 e actualizável anualmente na proporção de 2,5%, e quanto ao ponto 2 segundo o qual “ O pai pagará metade despesas médicas e medicamentosas que a mãe venha a efectuar, mediante a entrega de documentos comprovativos, devendo o pai proceder ao pagamento no prazo de 30 dias após a entrega do respectivo comprovativo ”. Sustentou o requerente, muito sinteticamente, que as despesas do menor diminuíram, em concreto porque já não frequenta nem precisa frequentar infantário particular com um custo de €250,00 mensais, frequentando antes o ensino básico com um ...
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