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3.597
resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Évora • 15 Abril 2008
N.º Processo: 415/08-2
António Gonçalves Rocha
Texto completo:
acidente de trabalhoPré-visualização: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1---- A. ..., por si e na qualidade de representante legal de B. ..., vieram intentar uma acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra, C. Seguros S.A..., pedindo que seja a Ré condenada a pagar: à autora A. ... - uma pensão a anual e vitalícia de € 5 202,65, devida desde o dia 22 de Dezembro de 2005, nos termos do disposto no n° 1, alínea a), do artigo 20° da Lei 100/97 de 13.09; - o montante de € 2 248,20, a ...
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Tribunal da Relação do Porto • 04 Jun. 2007
N.º Processo: 0740490
Albertina Pereira
Texto completo:
acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B……….., com o patrocínio do Ministério Público, interpôs a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra C………., SA e D………., Lda. pedindo a condenação destas na medida das responsabilidades de cada em: - euros 212 de indemnização por 6 dias de ITA; - euros 381,61 de pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível com início em 9 de Setembro de 2004; - euros 10,00 de despesas com transpor...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 12 Out. 2011
N.º Processo: 282/09.2TTSNT.L1-4
Albertina Pereira
Texto completo:
acidente de trabalhoI – Nos termos do art.º 6.º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, considera-se acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. II - Face às alterações ocorridas em termos económicos, sociais e comportamentais, ligadas às novas metodologias e técnicas do trabalho, o conceito de acidente de trabalho encontra-se em per...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 05 Nov. 2000
N.º Processo: 749/2000
Fernandes da Silva
Texto completo:
acidente de trabalhoI. É ónus do trabalhador sinistrado demonstrar a ocorrência ou verificação do acidente. II. Não se demonstrando a verificação de acidente de trabalho fica totalmente arredada qualquer pretensão à reparação assegurada no âmbito da legislação infortunística.
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Jan. 1998
N.º Processo: 97S155
Manuel Pereira
Texto completo:
acidente de trabalhoNão se provando que o réu era entidade patronal da mãe da vítima mortal na ocasião em que se verificou o acidente, arredado fica o direito da autora a pensão nos termos das BV n. 2 e BXIX n. 1 alínea d) da Lei 2127 de 3 de Agosto, suposto que a vítima contribuia com regularidade para o sustento da mãe, o que igualmente não se provou.
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Tribunal da Relação do Porto • 05 Dez. 2005
N.º Processo: 0513917
Domingos Morais
Texto completo:
acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B.........., sinistrado de acidente de trabalho ocorrido em 26.12.2001, de cujos danos é responsável C........, SA., não se conformando com a sentença que não bonificou com o factor 1,5 o coeficiente final da IPP que lhe foi atribuída, por ter 51 anos de idade à data da alta, veio da mesma interpor recurso de apelação, sob patrocínio do M.º Público, concluindo, que: 1.º - O sinistrado à data da alta contava 51 anos de idade; 2.º ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 23 Fev. 2005
N.º Processo: 210/2005-4
Simao Quelhas
Texto completo:
acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra (B), Sociedade Unipessoal Lda. e Zurich — Companhia de Seguros S.A., pedindo a condenação da R., que viesse a ser considerada responsável, a pagar-lhe: Indemnização diária de € 16,02, por ITA desde o dia seguinte ao do acidente até ao da alta, no valor total de € 1.041,03; Pensão anu...
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Fev. 1996
N.º Processo: 004365
Almeida Deveza
Texto completo:
acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, por si e em representação da menor B, ambas com os sinais dos autos, demandou, em processo especial de acidente de trabalho, no Tribunal de Trabalho de Vila Real, "Sinistrauto - Gabinete Técnico de Regularização de Sinistros Automóveis, Lda., também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar a cada uma das Autoras uma pensão anual e reembolso de despesas de funeral. Alegou, em resumo, que a Ré e C celebraram um contrato pelo qual aq...
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Tribunal da Relação do Porto • 18 Abril 2005
N.º Processo: 0413172
Domingos Morais
Texto completo:
acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.......... e C.........., nos autos identificados, intentaram acção especial emergente de acidente trabalho, no TT da Maia, contra Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., com sede na Estação de S.ta Apolónia, Lisboa, e Companhia de Seguros X.........., com sede na Av......, n.º .. Lisboa. Alegando, em resumo, que são os pais de D.........., o qual foi vítima de acidente de trabalho, ocorrido no dia 15.11.2001, ao serviço da 1.ª...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 17 Jun. 2015
N.º Processo: 1217/14.6TTBRR.L1-4
Sérgio Almeida
Texto completo:
acidente de trabalhoI. A fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho é dirigida pelo Ministério Publico, apenas intervindo o Juiz nos casos legalmente previstos em que, obtido o consenso dos interessados e verificado o seu acerto face aos termos da lei, cumpre homologar o acordo. II. O arquivamento com fundamento em questões que têm subjacente a definição de direitos e deveres do sinistrado e do responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente, como a caducidade do direito d...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz • 24 Abril 2007
N.º Processo: 29/2006-JP
Âgnela Cerdeira
Texto completo:
acidente de trabalhoPré-visualização: SENTENÇAI – Identificação das partes Demandante: A Demandada: B II – Objecto do litígio A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o montante de € 526,28, acrescido de juros de mora, que no momento ascendem a €30,39, e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que n...
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Dez. 2001
N.º Processo: 01S2857
Mário Torres
Texto completo:
acidente de trabalho seguro de acidentes de trabalhoA doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência de 21 de Novembro de 2001, proferido no processo n. 3313/00 - segundo a qual "no contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429º, do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de segu...
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Tribunal da Relação do Porto • 14 Out. 1996
N.º Processo: 9640247
Pinto dos Santos
Texto completo:
acidente de trabalhoI - Não é caracterizado como acidente de trabalho o acidente ocorrido na via pública, no intervalo para o almoço, quando o trabalhador se fazia transportar numa moto e chocou com um muro vindo a falecer em consequência das lesões.
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Tribunal da Relação de Évora • 07 Jan. 2016
N.º Processo: 52/13.3TTCBR.E1
Moisés Silva
Texto completo:
acidente de trabalhoPré-visualização: Processo n.º 52/13.3TTCBR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Companhia de Seguros F…, SA (ré). Apelados: B…, C…e Instituto da Segurança Social, IP (autores e interveniente). Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (…). 1. Não se logrando, na fase conciliatória, acordo entre as partes, os beneficiários B…e C…, representada por D…, vieram propor a presente ação sob a forma de processo especial para efetivação de direit...
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Tribunal da Relação de Évora • 04 Dez. 2007
N.º Processo: 2482/07-3
Chambel Mourisco
Texto completo:
acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. … intentou acção emergente de acidente de trabalho contra B. …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de € 20.102,75 a título de ITA e o capital de remição correspondente à pensão que vier a ser fixada em junta médica. Para o efeito, alegou em síntese que: Foi admitido ao serviço da R. em 02/10/2002 com a categoria de motorista, auferindo o salário base de €674,10 e € 107,14 de subsídio de refeição; Em 29/10/02 foi vít...
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Março 1988
N.º Processo: 001723
Salviano Sousa
Texto completo:
acidente de trabalhoI - Acidente de trabalho e o acontecimento subito e inesperado de origem externa que se verifica no local e no tempo de trabalho. II - Não configura a existencia de acidente de trabalho o simples aparecimento nas aguas do rio Tejo do cadaver de um trabalhador que exercia funções numa fragata que nele navegava.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 23 Fev. 2005
N.º Processo: 9469/2004-4
Simao Quelhas
Texto completo:
acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Por não ter sido obtido acordo na fase conciliatória, (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Cascais, acção emergente de acidente de trabalho, contra a Companhia de Seguros Tranquilidade, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) uma pensão anual de 9.427,28 Euros por IPA, desde 24/05/2002 a 10.09.2002; b) um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de 3.818,80 Euros, a pagar de uma só v...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 22 Jun. 2005
N.º Processo: 10755/2004-4
Paula Sa Fernandes
Texto completo:
acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (R), intentou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra: Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., com sede no Largo do Calhariz, n.° 30, em Lisboa e Padaria Flor da Damaia, Ldª , com sede na Rua Carvalho de Araújo, n.° 7-A, na Damaia, Amadora, pedindo a condenação das rés nos seguintes termos: 1) a ré Fidelidade na pensão anual e vitalícia calculada de acordo com a retribuição anual transferida d...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 11 Março 2020
N.º Processo: 30616/15.4T8LSB.L1-4
Albertina Pereira
Texto completo:
acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. Na presente ação especial de acidente de trabalho em que figuram como autora AAA e como entidades responsáveis BBB, todas com os sinais dos autos, apresentou aquela petição inicial, tendo alegado no essencial que no dia 16 de julho de 2017 pelas 20h20, cumprida a sua jornada de trabalho e quando se encontrava no interior do veículo foi agredida com um machado na cabeça por parte de (…) o que lhe provocou as lesões de...
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Tribunal da Relação do Porto • 07 Jul. 2005
N.º Processo: 0541285
Domingos Morais
Texto completo:
fundo de acidentes de trabalho acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam na Secção social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., co-ré na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, na qual figuram como autores C.......... e D.........., não se conformando com o despacho que lhe ordenou o pagamento da quantia de € 47 378,1 ao FAT, nos termos do artigo 20.º, n.º 6, alínea d) da Lei n.º 100/99, de 13.09, veio do mesmo agravar, concluindo, em síntese, que o despacho é nulo, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, e que n...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
415/08-2
|
415/08-2 | 15.04.08 |
acidente de trabalho
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0740490
|
0740490 | 04.06.07 |
acidente de trabalho
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
282/09.2TTSNT.L1-4
|
282/09.2TTSNT.L1-4 | 12.10.11 |
acidente de trabalho
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
749/2000
|
749/2000 | 05.11.00 |
acidente de trabalho
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97S155
|
97S155 | 14.01.98 |
acidente de trabalho
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0513917
|
0513917 | 05.12.05 |
acidente de trabalho
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
210/2005-4
|
210/2005-4 | 23.02.05 |
acidente de trabalho
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
004365
|
004365 | 14.02.96 |
acidente de trabalho
|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
0413172
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0413172 | 18.04.05 |
acidente de trabalho
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1217/14.6TTBRR.L1-4
|
1217/14.6TTBRR.L1-4 | 17.06.15 |
acidente de trabalho
|
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Jurisprudência dos Julgados de Paz
JP
29/2006-JP
|
29/2006-JP | 24.04.07 |
acidente de trabalho
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
01S2857
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01S2857 | 12.12.01 |
acidente de trabalho
seguro de acidentes de trabalho
|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
9640247
|
9640247 | 14.10.96 |
acidente de trabalho
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
52/13.3TTCBR.E1
|
52/13.3TTCBR.E1 | 07.01.16 |
acidente de trabalho
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
2482/07-3
|
2482/07-3 | 04.12.07 |
acidente de trabalho
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001723
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001723 | 03.03.88 |
acidente de trabalho
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
9469/2004-4
|
9469/2004-4 | 23.02.05 |
acidente de trabalho
|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
10755/2004-4
|
10755/2004-4 | 22.06.05 |
acidente de trabalho
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
30616/15.4T8LSB.L1-4
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30616/15.4T8LSB.L1-4 | 11.03.20 |
acidente de trabalho
|
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
0541285
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0541285 | 07.07.05 |
fundo de acidentes de trabalho
acidente de trabalho
|
Sumário:
I. É acidente de trabalho o acidente de que foi vítima um trabalhador, que estando no exercício das suas funções foi autorizado pela sua entidade patronal a deslocar-se por breves instantes e no seu veículo ao infantário do filho com o fim de o ir buscar e trazer para o seu local de trabalho onde decorria a festa de Natal de todos os trabalhadores da empresa.
II. Esta situação integra a alínea f) do nº2 do art. 6º da lei nº 100797, em virtude de se tratar de um serviço autorizado pela sua entidade patronal, em que o trabalhador ainda se mantém sob a autoridade do empregador.
III. Assim, tendo o mesmo falecido, têm os seus beneficiários direito à respectiva pensão.
Pré-visualização:
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
1----
A. ..., por si e na qualidade de representante legal de
B. ..., vieram intentar uma acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra,
C. Seguros S.A..., pedindo que seja a Ré condenada a pagar:
à autora A. ...
- uma pensão a anual e vitalícia de € 5 202,65, devida desde o dia 22 de Dezembro de 2005, nos termos do disposto no n° 1, alínea a), do artigo 20° da Lei 100/97 de 13.09;
- o montante de € 2 248,20, a titulo de subsidio de morte nos termos da alínea a) , do n°1 , do art. 22° da Lei 100/97 de 13.09
- o montante de € 1 498,80 a titulo de despesas de funeral nos termos do n°3 do art. 22° , da Lei 100/97 de 13 de Setembro;
ao autor B. …
- uma pensão anual de € 3 468,44, devida desde o dia 22 de Dezembro de 2005, nos termos do disposto no n° 1, alínea e), do artigo 20° da Lei 100/97 de 13.09;
- o montante de € 2 248,20, a titulo de subsidio de morte nos termos da alínea a) , do n°1 do art. 22° da...
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Sumário:
I - O direito de acção respeitante às prestações devidas por acidente de trabalho caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica (art. 32º da Lei 100/97, de 13/09).
II - Nos termos do art. 32º, 4 do Dec-Lei 143/99, de 30 de Abril, é entregue ao sinistrado um exemplar do boletim de alta, sendo a partir de tal entrega que começa a correr o prazo de caducidade do direito de acção acima referido.
Pré-visualização:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B……….., com o patrocínio do Ministério Público, interpôs a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra C………., SA e D………., Lda. pedindo a condenação destas na medida das responsabilidades de cada em:
- euros 212 de indemnização por 6 dias de ITA;
- euros 381,61 de pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível com início em 9 de Setembro de 2004;
- euros 10,00 de despesas com transportes obrigatórios;
Juros de mora vencidos e vincendos.
Alegou para tanto, e em síntese que, no dia 2 de Setembro de 2004, cerca das 10 horas, quando se encontrava ao serviço da 2.ª ré, mediante a retribuição diária de euros 5,5, e subsidio de alimentação mensal de 111,98, e foi atingido pela pá de uma rectroescavadora no joelho esquerdo, de que lhe resultaram lesões que lhe determinaram ITA de 3 a 8 de Setembro de 2004 e IPP de 3%. A entidade patronal transferira a sua responsabilidade infortuní...
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Sumário:
I – Nos termos do art.º 6.º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, considera-se acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
II - Face às alterações ocorridas em termos económicos, sociais e comportamentais, ligadas às novas metodologias e técnicas do trabalho, o conceito de acidente de trabalho encontra-se em permanente actualização, questionando-se o que se deve entender por facto, evento, ou acontecimento externo, causador da lesão.
III – Aceita-se, actualmente, que nem o acontecimento exterior, directo e visível nem a violência, são critérios indispensáveis à caracterização do acidente.
IV – É, pois, de considerar preenchido o conceito de acidente de trabalho, por se ter provado que no vestiário do local de trabalho do autor, quando este se encontrava a mudar de roupa para começar a trabalhar às 8.00 ho...
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Sumário:
I. É ónus do trabalhador sinistrado demonstrar a ocorrência ou verificação do acidente.
II. Não se demonstrando a verificação de acidente de trabalho fica totalmente arredada qualquer pretensão à reparação assegurada no âmbito da legislação infortunística.
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Sumário:
Não se provando que o réu era entidade patronal da mãe da vítima mortal na ocasião em que se verificou o acidente, arredado fica o direito da autora a pensão nos termos das
BV n. 2 e BXIX n. 1 alínea d) da Lei 2127 de 3 de Agosto, suposto que a vítima contribuia com regularidade para o sustento da mãe, o que igualmente não se provou.
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Sumário:
I- Na determinação do valor final da incapacidade e sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho, ou tiver 50 anos, ou mais (art. 5º, al. a) da Tabela Nacional de Incapacidades).
II- A multiplicação pelo factor de 1,5, referida no ponto anterior, não é aplicável quando a vítima sofra de incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPTH), caso em que se aplicará o regime previsto no art. 17º, n.º 1, al. b) da Lei 100/97.
III- Na falta de inquérito profissional ou estudo do posto de trabalho, impõe-se a formulação de um quesito para que a Junta Médica esclareça qual o grau de diminuição do nível de eficiência provocado pelas sequelas de que o sinistrado é portador e se é ou não justificada a aplicação do referido factor de 1...
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – B.........., sinistrado de acidente de trabalho ocorrido em 26.12.2001, de cujos danos é responsável C........, SA., não se conformando com a sentença que não bonificou com o factor 1,5 o coeficiente final da IPP que lhe foi atribuída, por ter 51 anos de idade à data da alta, veio da mesma interpor recurso de apelação, sob patrocínio do M.º Público, concluindo, que:
1.º - O sinistrado à data da alta contava 51 anos de idade;
2.º - As lesões e sequelas que apresenta ao nível urológico e psiquiátrico constituem uma diminuição de função inerente ao desempenho da actividade profissional do sinistrado (advogado);
3.º - O Mrno Juiz "a quo" na sua, aliás douta, sentença acolheu os laudos periciais de urologia e psiquiatria e fixou ao sinistrado a IPP de 36,25% (0,3625);
4.º - E, com base nessa IPP e por referência ao dia seguinte ao da alta - 14/2/2003 condenou a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia...
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Sumário:
A situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com IPP de 55% não confere direito à totalidade do subsídio por elevada incapacidade previsto no art. 23º da Lei 100/97.
Nessa situação, a fórmula a utilizar deve ser a seguinte: 70% da totalidade do subsídio mais 30% da totalidade do subsídio multiplicado pela IPP, ou seja, (12xRMMx70%)+(12xRMMx30%xIPP).
Pré-visualização:
Acordam em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
(A) intentou no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra (B), Sociedade Unipessoal Lda. e Zurich — Companhia de Seguros S.A., pedindo a condenação da R., que viesse a ser considerada responsável, a pagar-lhe:
Indemnização diária de € 16,02, por ITA desde o dia seguinte ao do acidente até ao da alta, no valor total de € 1.041,03;
Pensão anual e vitalícia de € 5.024,42, actualizável, com início em 26 de Outubro de 2001, acrescida de uma prestação de 1/14 em Maio e de outra em Novembro de cada ano;
Subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de € 4.210,80.
Alegou, para tanto, que sofreu um acidente quando trabalhava para a 1.a R., que tinha a sua responsabilidade transferida para a 2.a R., mas que esta última se recusa a assumir.
As RR. contestaram.
A 1.a alegou que a sua responsabilidade estava transferida para a 2.a R....
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Sumário:
Constitui acidente de trabalho, por força do estabelecido no artigo 3 n. 1 alínea b) e n. 2 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, o sofrido por perito que, ao serviço de uma empresa com actividade lucrativa, na dependência económica desta e mediante remuneração em função do tempo gasto, ao fazer uma peritagem a um automóvel sinistrado cai por uma ravina e morre.
Pré-visualização:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, por si e em representação da menor B, ambas com os sinais dos autos, demandou, em processo especial de acidente de trabalho, no Tribunal de Trabalho de Vila Real, "Sinistrauto - Gabinete Técnico de Regularização de Sinistros Automóveis, Lda., também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar a cada uma das Autoras uma pensão anual e reembolso de despesas de funeral.
Alegou, em resumo, que a Ré e C celebraram um contrato pelo qual aquele C se obrigou para com a Ré a prestar-lhe os serviços da sua profissão como perito de automóveis, mediante ordenado; o Armindo era casado com a A e pai da B; no dia 10 de Janeiro de 1991, quando procedia a uma peritagem que a Ré lhe ordenara, caíu por uma ravina, vindo a falecer em consequência dessa queda.
A Ré contestou, pedindo a improcedência dos pedidos, alegando, em resumo, que o sinistrado não era seu empregado.
Prosseguindo os autos, foi proferida sentença na
1. Instância, que, julg...
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Sumário:
I - O direito à pensão do pai do sinistrado falecido não é automático, antes depende da demonstração de que este contribuía, com regularidade, para o sustento daquele.
II - Assim, não deve ser atribuída pensão ao pai do sinistrado, mesmo no caso de se ter provado que ele é inválido e doente e, portanto, necessitado de auxílio, se não se alegou nem provou que o sinistrado, falecido, contribuía regularmente para o seu sustento.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I - B.......... e C.........., nos autos identificados, intentaram acção especial emergente de acidente trabalho, no TT da Maia, contra
Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., com sede na Estação de S.ta Apolónia, Lisboa, e
Companhia de Seguros X.........., com sede na Av......, n.º .. Lisboa.
Alegando, em resumo, que são os pais de D.........., o qual foi vítima de acidente de trabalho, ocorrido no dia 15.11.2001, ao serviço da 1.ª Ré, como operador de manobras, em consequência do qual sofreu lesões que lhe provocaram a morte e que, em vida, vivia com os pais, sendo o progenitor inválido e doente, necessitando da sua contribuição para fazer face às necessidades diárias.
Terminam pedindo a condenação das Rés, conforme a sua responsabilidade, no pagamento das prestações descritas no petitório da acção.
Citada, a Ré patronal contestou, reconhecendo o acidente descrito nos autos como acidente de trabalho, bem como o nexo de c...
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Sumário:
I. A fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho é dirigida pelo Ministério Publico, apenas intervindo o Juiz nos casos legalmente previstos em que, obtido o consenso dos interessados e verificado o seu acerto face aos termos da lei, cumpre homologar o acordo.
II. O arquivamento com fundamento em questões que têm subjacente a definição de direitos e deveres do sinistrado e do responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente, como a caducidade do direito de ação, só pode ter lugar na fase contenciosa, verdadeira ação judicial, dotada de partes (e partes representadas), em que há um litigio, e na qual têm oportunidade de se pronunciar, concorrendo com o seu ponto de vista para a decisão do Tribunal.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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SENTENÇAI – Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
II – Objecto do litígio
A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o montante de € 526,28, acrescido de juros de mora, que no momento ascendem a €30,39, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que no exercício da sua actividade de seguradora, celebrou com a Demandada um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, mediante o qual esta transferiu para aquela a responsabilidade pelos encargos obrigatórios decorrentes de acidentes de trabalho. Sucede que no dia 28 de Fevereiro de 2001, C, costureira, quando trabalhava sob as ordens e direcção da Demandada, sofreu um acidente de trabalho. Na sequência do referido acidente, a autora suportou as despesas inerentes aos tratamentos no valo...
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Sumário:
A doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência de 21 de Novembro de 2001, proferido no processo n. 3313/00 - segundo a qual "no contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429º, do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro" - é extensível aos casos de inclusão do trabalhador sinistrado (que havia sido omitido em anteriores folhas de salários relativas a períodos de tempo em que se encontrava já ao serviço da entidade patronal segurada) apenas na folha relativa ao mês em que ocorreu o acidente.
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Sumário:
I - Não é caracterizado como acidente de trabalho o acidente ocorrido na via pública, no intervalo para o almoço, quando o trabalhador se fazia transportar numa moto e chocou com um muro vindo a falecer em consequência das lesões.
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Sumário:
i) Não existe na lei uma definição de acidente de trabalho. O acidente de trabalho há de descortinar-se a partir das normas jurídicas que afirmam o que é e o que não é acidente de trabalho, das suas consequências (artigos 8.º e 9.º da LAT) e dos danos reparáveis de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.
ii) Constitui acidente de trabalho aquele que ocorre quando a trabalhadora está no local e tempo de trabalho, por ordem da empregadora, a executar tarefas incluídas no âmbito das suas funções, em condições de temperatura fria e sem roupa de proteção adequada, donde resulta doença que lhe provoca a morte.
(Elaborado pelo relator)
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Processo n.º 52/13.3TTCBR.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
Apelante: Companhia de Seguros F…, SA (ré).
Apelados: B…, C…e Instituto da Segurança Social, IP (autores e interveniente).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (…).
1. Não se logrando, na fase conciliatória, acordo entre as partes, os beneficiários B…e C…, representada por D…, vieram propor a presente ação sob a forma de processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra a ré, nos termos dos artigos 117.º e ss. do Código de Processo do Trabalho.
Alegam os beneficiários, sucintamente, que a sinistrada foi vítima de acidente de trabalho, do qual lhe resultou a morte.
Nessa sede, defendem que a falecida sinistrada era cônjuge do primeiro autor e mãe da segunda autora.
A sinistrada tinha sido admitida para trabalhar para a empregadora E…, S.A., mediante contrato de trabalho a termo certo com a categoria de “praticante...
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Sumário:
Se não for efectuada prova de que a lesão foi constatada no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº2 do artigo 6º da LAT, não pode o interessado beneficiar da presunção estabelecida no art. 7º nº 1 do DL nº 143/99, de 30 de Abril.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
A. … intentou acção emergente de acidente de trabalho contra B. …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de € 20.102,75 a título de ITA e o capital de remição correspondente à pensão que vier a ser fixada em junta médica.
Para o efeito, alegou em síntese que:
Foi admitido ao serviço da R. em 02/10/2002 com a categoria de motorista, auferindo o salário base de €674,10 e € 107,14 de subsídio de refeição;
Em 29/10/02 foi vítima de acidente de trabalho em … quando procedia a uma carga de madeiras no camião que a R. lhe distribuíra.
A Ré contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido, alegando em síntese que o A. não foi vítima de qualquer acidente de trabalho e que o ferimento que apresentou na cara não resultou da queda de qualquer pau da carga da viatura, mas sim de uma refrega com pessoas que ali tinham passado.
Foi elaborado despacho saneador com matéria assente e base instrutória, tendo sido ordenada a organ...
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Sumário:
I - Acidente de trabalho e o acontecimento subito e inesperado de origem externa que se verifica no local e no tempo de trabalho.
II - Não configura a existencia de acidente de trabalho o simples aparecimento nas aguas do rio Tejo do cadaver de um trabalhador que exercia funções numa fragata que nele navegava.
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Sumário:
O subsídio por situação de elevada incapacidade (art. 23º da Lei 100/97 de 13 de Setembro) não é devido no caso de a incapacidade temporária se converter em permanente decorridos 18 meses consecutivos, por força do disposto no art. 42º do Dec-Lei 143/99 de 30 de Abril.
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Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
Por não ter sido obtido acordo na fase conciliatória, (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Cascais, acção emergente de acidente de trabalho, contra a Companhia de Seguros Tranquilidade, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) uma pensão anual de 9.427,28 Euros por IPA, desde 24/05/2002 a 10.09.2002;
b) um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de 3.818,80 Euros, a pagar de uma só vez, respeitante ao período da IPA.;
c) uma pensão anual vitalícia, a partir de 11.09.02, que vier a ser fixada com base no coeficiente de Inacapacidade Permanente Parcial que vier a ser atribuído em exame por junta médica;
d) 220 Euros relativos às despesas com consultas médicas;
e) todas as importâncias futuras que o A. venha a dispender com consultas medicamentos, intervenções cirúrgicas, decorrentes do acidente de trabalho.
Para fundamentar a sua pretensão invocou, em síntese, que:
no dia 22/...
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Sumário:
Tendo o acidente que consistiu numa agressão de um terceiro ocorrida à saída da casa do trabalhador quando este se dirigia a pé para o estabelecimento onde trabalhava e onde ia entrar 30 minutos depois, deve entender-se que se deu no percurso normal efectuado e no período de tempo habitualmente gasto na ida da sua residência para o local de trabalho devendo classificar-se como acidente de trajecto nos termos do nº 2 do art. 6º do DL 143/99 de 30.04.
O facto da causa do acidente ter sido a agressão dolosa provocada por terceiro não retira o direito à reparação pelo acidente.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
(R), intentou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra:
Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., com sede no Largo do Calhariz, n.° 30, em Lisboa e
Padaria Flor da Damaia, Ldª , com sede na Rua Carvalho de Araújo, n.° 7-A, na Damaia, Amadora, pedindo a condenação das rés nos seguintes termos:
1) a ré Fidelidade na pensão anual e vitalícia calculada de acordo com a retribuição anual transferida de € 384, 07 x 14 e com base na incapacidade a ser atribuída pela Junta Médica, bem como na quantia de E 763, 23, a título de indemnização por ITA; .
2) a ré Padaria Flor da Damaia, Lda., na pensão anual e vitalícia calculada de acordo com a retribuição não transferida, em função do vencimento anual não transferido e com base na incapacidade que lhe vier a ser atribuída pela Junta Médica, bem como na quantia de € 346,37 a título de indemnização por ITA, ambas as rés no pagamento de juros sobre as...
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Sumário:
I. O prazo de caducidade do direito de ação nos processos emergentes de acidente de trabalho, só começa a correr depois da efetiva entrega ao sinistrado do boletim da alta.
II. Só assim fica o mesmo a saber que se encontra curado ou em condições de trabalhar ou qualquer outro motivo, bem como a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade temporária ou permanente de que padece.
III. Não existindo participação do acidente ao tribunal por parte da entidade obrigada a fazê-lo, não pode o sinistrado ser penalizado por tal omissão, já que a ratio que presidiu à faculdade de participação a realizar pelo sinistrado, foi a de impedir que este seja privado do exercício dos seus direitos, protegendo-o, por essa via, de omissões e da inércia das entidades sujeitas à obrigação de participação e sobre as quais, como é sabido, impendem um conjunto de deveres relativamente aos trabalhadores.
IV. Não tendo sido prestada pela ré seguradora à autora qualquer tipo de tratamento e/ou emitid...
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. Na presente ação especial de acidente de trabalho em que figuram como autora AAA e como entidades responsáveis BBB, todas com os sinais dos autos, apresentou aquela petição inicial, tendo alegado no essencial que no dia 16 de julho de 2017 pelas 20h20, cumprida a sua jornada de trabalho e quando se encontrava no interior do veículo foi agredida com um machado na cabeça por parte de (…) o que lhe provocou as lesões descritas nos autos, mormente traumatismo craniano na região fronto-malar esquerda, hematomas nos braços direito e esquerdo, hematoma na hemifacial esquerda, mais acentuado na acentuado na região periorbital, edema e tumefação da região frontoparietal esquerda, perturbações e stress pós traumático. Na sequência desse acidente foi a autora submetida no IML a exame médico e avaliação do dano corporal onde se estabeleceu a data da consolidação médico-legal das lesões em 3.1.2008; a IPP de 10%, períod...
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Sumário:
I - Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo a que se refere o artigo 39 da Lei n.100/97, de 13 de Setembro - Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) - uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido remição (artigo 20, n.6 da referida Lei n.100/97).
II - Assim, para se efectivar este direito do FAT, após o trânsito da sentença que não reconheceu aos familiares da vítima o direito à pensão, não é aplicável o formalismo do artigo 100, n.4 e 5 do CPT, devendo antes o Mº Pº iniciar um incidente anómalo, designando uma tentativa de conciliação entre o FAT (nova parte interessada activa) e as Rés da acção.
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Acordam na Secção social do Tribunal da Relação do Porto:
I - B.........., co-ré na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, na qual figuram como autores C.......... e D.........., não se conformando com o despacho que lhe ordenou o pagamento da quantia de € 47 378,1 ao FAT, nos termos do artigo 20.º, n.º 6, alínea d) da Lei n.º 100/99, de 13.09, veio do mesmo agravar, concluindo, em síntese, que o despacho é nulo, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, e que não existe qualquer decisão a reconhecer a sua responsabilidade com o acidente descrito nos autos.
A co-ré Companhia de Seguros X.......... contra-alegou, dizendo que o recurso merece provimento, na medida em que a sentença proferida nos autos não estabeleceu qual das Rés seria responsável pela reparação do acidente em causa.
O M. Juiz da 1.ª instância proferiu despacho, no qual admitiu o recurso, apreciou a nulidade invocada pela recorrente e sustentou o agravo.
A recorrente agravou também deste...
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