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resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Jul. 2007
N.º Processo: 07A2207
Sebastião Povoas
Texto completo:
alegaçõesPré-visualização: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, AA e mulher BB, então a representarem a sua filha menor CC intentaram acção, com processo ordinário contra “DD – Companhia de Seguros, SA” pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 8.393.200$00, a titulo de indemnização pelos danos que sofreu em atropelamento. Na 1ª instância a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido. A Relação do Porto confirmou o julgado. Recorre, agora, a CC – qu...
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Tribunal da Relação do Porto • 18 Maio 2020
N.º Processo: 4424/18.9T8VFR-A.P1
Jeronimo Freitas
Texto completo:
alegações de recurso substituição das alegaçõesPré-visualização: APELAÇÃO n.º 4424/18.9T8VFR-A.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, B… instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J2, contra C…, S.A.. Julgada a acção, o Tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte: -«Em face de tudo o exposto, julgo a acção parcialmente pr...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 10 Dez. 1992
N.º Processo: 0048846
Cruz Broco
Texto completo:
apresentação das alegaçõesNão é lícito juntar, com as alegações de recurso de Apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte já podia dispor antes do encerramento da discussão da causa na primeira instância.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 08 Fev. 1996
N.º Processo: 0011026
Silva Salazar
Texto completo:
conclusões alegaçõesAs conclusões têm de ser integradas por uma súmula dos fundamentos expostos, explicados e desenvolvidos no decurso da parte expositiva das alegações.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 17 Dez. 1998
N.º Processo: 0044511
Lino Pinto
Texto completo:
empreitada alegaçõesI - Interposto recurso de apelação quer pelo autor quer pelo réu, o prazo para oferecimento das alegações é de trinta dias a contar da notificação do despacho que recebe tais recursos, sem qualquer distinção entre primeiro ou segundo recorrente. II - No domínio do contrato de empreitada, o dono da obra que não cumpriu com o seu dever de colaboração, necessário à execução do trabalho de empreiteiro, não tem fundamento para exigir deste uma cláusula que não foi observada pela falta de cumpr...
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Tribunal da Relação do Porto • 17 Nov. 2004
N.º Processo: 0441904
Antonio Gama
Texto completo:
alegações escritasPré-visualização: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Aquando da notificação do parecer do Ministério Público neste Tribunal, artºs 416º e 417º n.º 2 do Código Processo Penal, a recorrente, prevalecendo-se do disposto nos artºs 411º n.º 4, 413º n.º 3 e 417º n.º 5 do Código Processo Penal, manifestou a pretensão de alegar por escrito. Oportunamente notificados os demais sujeitos processuais, veio o Ministério Público suscitar a questão de que no caso não deverá haver lugar a alegações escri...
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Supremo Tribunal Administrativo • 10 Jan. 1985
N.º Processo: 019985
Gonçalves Pereira
Texto completo:
conclusões alegaçõesA falta de conclusões em alegação no recurso contencioso implica o não conhecimento deste recurso nos termos do paragrafo unico do art. 67 do Regulamento do Tribunal (redacção do Dec.-Lei 227/77, de 31-5), com referencia ao disposto no n. 3 do art. 690 do Codigo de Processo Civil (CPC).
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Tribunal da Relação do Porto • 17 Jun. 2004
N.º Processo: 0433212
João Bernardo
Texto completo:
alegações recursoPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B..............., viúvo, residente no ..............., freguesia de .............., ............... intentou contra: 1 . C.............., LDA, com sede na Rua .............., da dita freguesia; 2 . D.............. e mulher E................; 3 . F.................. e 4 . G..............., todos residentes na mesma freguesia. A presente acção sumária. Invocou: A sua qualidade de arrendatário rural dos prédios que identifica; A não imputação a ele...
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Supremo Tribunal de Justiça • 06 Fev. 1987
N.º Processo: 001474
Melo Franco
Texto completo:
recurso alegaçõesNão contendo o requerimento de interposição do recurso, apresentado nos termos do artigo 76, n. 1, do Codigo de Processo do Trabalho, a alegação do recorrente, pode este apresenta-la ate ao termo do prazo fixado para a interposição do mesmo recurso.
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Tribunal da Relação de Évora • 20 Out. 2011
N.º Processo: 141/04.5-A
Mário João Canelas Brás
Texto completo:
prazo para alegaçõesPré-visualização: Acordam os juízes nesta Relação: A agravante P…, residente na Rua…, vem interpor recurso do douto despacho proferido em 4 de Janeiro de 2011 (ora a fls. 103 a 105 dos autos), na presente acção declarativa, com processo ordinário, que havia instaurado, no Tribunal Judicial da comarca de Grândola, contra os agravados A…, residente no Monte… e M…, e que lhe indeferiu o pedido que formulara de ser reconhecido o justo impedimento que invocou para apresentar fora de prazo as suas alegações do recurso ...
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Tribunal Central Administrativo Sul • 16 Maio 2000
N.º Processo: 2712/99
J. Gonçalves
Texto completo:
alegações prazoAos recursos interpostos, de sentença proferida pelo TT de lª instância em processo de impugnação, para a secção de contencioso tributário do TCA, é aplicável o regime previsto nos arts. 167º e ss. do CP.T, e, por consequência, o prazo para a apresentação das alegações é, nesse caso, o de 10 dias previsto no nº 2 do art. 174º do CPT , e não o de 30 dias previsto no art. 106º da LPTA.
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Tribunal da Relação de Guimarães • 15 Set. 2011
N.º Processo: 625/08.6TBBCL-C.G1
Amilcar Andrade
Texto completo:
alegações recursoPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 11 Fev. 1999
N.º Processo: 038451
Macedo de Almeida
Texto completo:
conclusões alegaçõesPré-visualização:
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Tribunal da Relação de Lisboa • 02 Dez. 1993
N.º Processo: 0057126
Pires do Rio
Texto completo:
alegações prazoI - O prazo para apresentação de alegações é de natureza peremptória, dilatável por mais três dias - n. 5 e 6 do art. 145 do CPC - só se extinguindo o direito de praticar o acto se o recorrente fôr notificado com a cominação prescrita naquele n. 6. II - Se não se efectuou esta notificação e as alegações foram apresentadas fora do prazo, mas dentro dos três dias subsequentes, a falta ficou sanada.
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Supremo Tribunal Administrativo • 15 Out. 1999
N.º Processo: 028202
Correia de Lima
Texto completo:
conclusões alegaçõesTendo o recorrente apresentado alegação de recurso no termo do prazo legal e finalizado a alegação apenas com a especificação das normas jurídicas que tem como violadas pela decisão recorrida, e tendo o Relator, nos termos do n. 3 do art. 690 do CPC, convidado o recorrente a formular conclusões "nelas incluindo, ainda que resumidamente, os fundamentos do recurso", são juridicamente inatendíveis e irrelevantes para a impugnação da decisão as conclusões depois apresentadas pelo recorrente, mas ...
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Supremo Tribunal Administrativo • 11 Fev. 2003
N.º Processo: 0217/02
Políbio Henriques
Texto completo:
notificação alegaçõesPré-visualização: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., LDA, identificada nos autos, vem requerer seja declarado nulo todo o processado, a partir das alegações, incluindo o acórdão de 2002.04.16, alegando, em síntese: a) a requerente não apresentou contra-alegações no recurso jurisdicional e só não o fez porque não foi notificada das alegações do recorrente; b) com a entrada em vigor do DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, os mandatários das partes passaram, nos t...
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Fev. 1990
N.º Processo: 078731
Baltazar Coelho
Texto completo:
alegações recursoI - As alegações são as peças processuais em que as partes procuram sustentar os seus pontos de vista, isto e, a sua posição na causa. II - Pelo facto de, no agravo interposto na 1. instancia, serem dirigidas ao juiz subscritor do despacho recorrido, não podem deixar de ser consideradas as alegações produzidas, para tal efeito, pela parte.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 20 Maio 1992
N.º Processo: 0077894
Alvaro Vasco
Texto completo:
recurso alegaçõesPré-visualização: Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. Interpôs (Y) A. no C.J.T. 41/84, a correr termos contra Metropolitano de Lisboa e, afecto aos presentes autos, recurso de agravo para a acta, do despacho do Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" que o julgou inábil para depôr como testemunha nos presentes autos, passando imediatamente a ditar para a acta as respectivas alegações e conclusão. Terminadas as mesmas, deu o Sr. Juiz a palavra ao douto patrono da Ré, tendo este defendi...
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Tribunal da Relação do Porto • 25 Maio 1993
N.º Processo: 9240813
Gonçalves Vilar
Texto completo:
alegações prazoApresentadas as alegações e com elas o processo dentro dos três dias suplementares do artigo 145 nº 5 do Código de Processo Civil e satisfeita a condição legal para a prática do acto, deve entender-se que aquele foi devolvido dentro do prazo de exame, sem infracção do artigo 171 do Código de Processo Civil.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 22 Set. 2011
N.º Processo: 4212/07.8TVLSB.L1-8
Ilidio Sacarrão Martins
Texto completo:
alegações conclusõesPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos, em que é recorrente A… e recorridos B… e C…, Ldª, notificado do despacho do relator de 13 de Abril de 2011 que não tomou conhecimento do recurso, o recorrente veio, ao abrigo do disposto no artigo 700º nº 3 do C.P.Civil, requerer que sobre o mesmo recaia um acórdão. O despacho recorrido é do seguinte teor: “1. O recurso é o próprio e foi admitido no efeito devido. Todavia, as circunstâncias que a seguir se apontam obstam ao seu ...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
07A2207
|
07A2207 | 12.07.07 |
alegações
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
4424/18.9T8VFR-A.P1
|
4424/18.9T8VFR-A.P1 | 18.05.20 |
alegações de recurso
substituição das alegações
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0048846
|
0048846 | 10.12.92 |
apresentação das alegações
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0011026
|
0011026 | 08.02.96 |
conclusões
alegações
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0044511
|
0044511 | 17.12.98 |
empreitada
alegações
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0441904
|
0441904 | 17.11.04 |
alegações escritas
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
019985
|
019985 | 10.01.85 |
conclusões
alegações
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0433212
|
0433212 | 17.06.04 |
alegações
recurso
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001474
|
001474 | 06.02.87 |
recurso
alegações
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
141/04.5-A
|
141/04.5-A | 20.10.11 |
prazo para alegações
|
|
Tribunal Central Administrativo Sul
TCAS
2712/99
|
2712/99 | 16.05.00 |
alegações
prazo
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
625/08.6TBBCL-C.G1
|
625/08.6TBBCL-C.G1 | 15.09.11 |
alegações
recurso
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
038451
|
038451 | 11.02.99 |
conclusões
alegações
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0057126
|
0057126 | 02.12.93 |
alegações
prazo
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
028202
|
028202 | 15.10.99 |
conclusões
alegações
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0217/02
|
0217/02 | 11.02.03 |
notificação
alegações
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
078731
|
078731 | 08.02.90 |
alegações
recurso
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0077894
|
0077894 | 20.05.92 |
recurso
alegações
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9240813
|
9240813 | 25.05.93 |
alegações
prazo
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
4212/07.8TVLSB.L1-8
|
4212/07.8TVLSB.L1-8 | 22.09.11 |
alegações
conclusões
|
Sumário:
a. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – e salvo a situação do artigo 725º do Código de Processo Civil – destina-se a impugnar o Acórdão da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos.
b. Se o recorrente usa a mesma argumentação, com reprodução “pari passu” das conclusões da alegação produzida na apelação, fica plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do nº5 do artigo 713º do CPC, ou, e no limite, uma fundamentação muito sucinta.
Pré-visualização:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, AA e mulher BB, então a representarem a sua filha menor CC intentaram acção, com processo ordinário contra “DD – Companhia de Seguros, SA” pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 8.393.200$00, a titulo de indemnização pelos danos que sofreu em atropelamento.
Na 1ª instância a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
A Relação do Porto confirmou o julgado.
Recorre, agora, a CC – que entretanto atingiu a maioridade – assim concluindo a sua alegação:
a) a recorrente crê que o douto acórdão recorrido ofendeu o estabelecido pelos artigos 483°, n° 1 e 570°, n° 1 do código civil e os artigos 24°, n° 1, 25°, n° 1 e 23° do código da estrada.
b) o douto acórdão recorrido considerou que a culpa pela produção do sinistro se ficou a dever-se à lesada CC e que não se apurou qualquer contributo culposo do condutor do velocípede para a sua ocorrência.
c) salvo todo o devido respeito...
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Sumário:
Fora do âmbito de aplicação do art.º 146º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, destinado a suprir deficiências formais de atos processuais das partes, não é legalmente admissível a apresentação de duas alegações de recurso, nem a substituição de umas por outras, ainda que dentro do prazo legal. Uma vez praticado o acto, fica esgotada a possibilidade de o voltar a praticar – ainda que dentro do prazo legalmente fixado para o efeito – de modo a garantir a estabilidade da instância, o respeito das expectativas legítimas das partes, bem como a igualdade de oportunidades entre as mesmas.
Pré-visualização:
APELAÇÃO n.º 4424/18.9T8VFR-A.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, B… instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J2, contra C…, S.A..
Julgada a acção, o Tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Em face de tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a ré “C…, SA”., a pagar ao autor B…:
1º- A quantia de €363.461,35 (trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), respeitante às diferenças salariais na retribuição nos anos em que ao A. não foi feita qualquer atualização salarial da sua retribuição fixa (anos de 1998, 1999, 2001, 2002, 2004, 2010, 2011 e 2013 a 2018), à razão percentual anual de 2,01%.
2º- A quantia de €65.828,19 (sess...
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Sumário:
Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de Apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte já podia dispor antes do encerramento da discussão da causa na primeira instância.
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Sumário:
As conclusões têm de ser integradas por uma súmula dos fundamentos expostos, explicados e desenvolvidos no decurso da parte expositiva das alegações.
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Sumário:
I - Interposto recurso de apelação quer pelo autor quer pelo réu, o prazo para oferecimento das alegações é de trinta dias a contar da notificação do despacho que recebe tais recursos, sem qualquer distinção entre primeiro
ou segundo recorrente.
II - No domínio do contrato de empreitada, o dono da obra que não cumpriu com o seu dever de colaboração, necessário à execução do trabalho de empreiteiro, não tem fundamento para exigir deste uma cláusula que não foi observada pela falta de cumprimento daquele dever.
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Sumário:
Pode haver alegações escritas não só nos recursos restritos a matéria de direito, mas também nos recursos abrangendo matéria de facto, desde que não haja lugar a produção de prova.
Pré-visualização:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
Aquando da notificação do parecer do Ministério Público neste Tribunal, artºs 416º e 417º n.º 2 do Código Processo Penal, a recorrente, prevalecendo-se do disposto nos artºs 411º n.º 4, 413º n.º 3 e 417º n.º 5 do Código Processo Penal, manifestou a pretensão de alegar por escrito.
Oportunamente notificados os demais sujeitos processuais, veio o Ministério Público suscitar a questão de que no caso não deverá haver lugar a alegações escritas, invocando para tal o art.º 411º n.º 4 do Código Processo Penal.
A posição do Ministério Público é, fundamentalmente, a seguinte:
A recorrente nas conclusões da motivação de recurso invoca nomeadamente o vício da insuficiência da matéria de facto, art.º 410º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal. Na nossa jurisprudência, nomeadamente nos Tribunais Superiores, tem-se densificado o entendimento de que o conhecimento de tais vícios é já conhecimento da matéria de facto, ou por outras palavras ...
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Sumário:
A falta de conclusões em alegação no recurso contencioso implica o não conhecimento deste recurso nos termos do paragrafo unico do art. 67 do Regulamento do Tribunal (redacção do Dec.-Lei 227/77, de 31-5), com referencia ao disposto no n. 3 do art. 690 do Codigo de Processo
Civil (CPC).
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Sumário:
Apresentadas as alegações de um recurso, a parte, apesar de se estar ainda dentro do prazo, não pode por sua iniciativa, apresentar um aditamento a elas.
Pré-visualização:
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I –
B..............., viúvo, residente no ..............., freguesia de .............., ............... intentou contra:
1 . C.............., LDA, com sede na Rua .............., da dita freguesia;
2 . D.............. e mulher E................;
3 . F.................. e
4 . G..............., todos residentes na mesma freguesia.
A presente acção sumária.
Invocou:
A sua qualidade de arrendatário rural dos prédios que identifica;
A não imputação a ele de o contrato não ter sido reduzido a escrito;
A ausência de comunicação do projecto da venda de que tais prédios foram objecto.
Pediu, em conformidade:
Se declare ter preferência na venda destes feita pelos 3º e 4º RR à primeira R.
Se declare nula a venda que esta fez de tais prédios ao 2º Réu.
Se ordene o cancelamento do registo a favor deste.
Contestaram os RR D............. e mulher.
Negaram que o A. tenha sido arrendatário dos imóveis, sustentaram, que, se existisse contrato, ele seria n...
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Sumário:
Não contendo o requerimento de interposição do recurso, apresentado nos termos do artigo 76, n. 1, do Codigo de Processo do Trabalho, a alegação do recorrente, pode este apresenta-la ate ao termo do prazo fixado para a interposição do mesmo recurso.
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Sumário:
Por não serem imputáveis ao cidadão/utente da Justiça demoras ou erros decorrentes das vicissitudes da reorganização do mapa judiciário, operada pelo Decreto-lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, com a instalação da comarca piloto do Alentejo Litoral, não se pode penalizar a parte que se viu privada por alguns dias dos suportes de gravação efectuados nalgumas das sessões do julgamento, porque os Serviços lhe enviaram apenas os suportes das audiências realizadas em Santiago do Cacém, ficando as demais retidas em Grândola – assim se tendo que considerar tempestivas as alegações do recurso de apelação interposto da sentença que pôs fim ao processo.
Sumário do relator
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Acordam os juízes nesta Relação:
A agravante P…, residente na Rua…, vem interpor recurso do douto despacho proferido em 4 de Janeiro de 2011 (ora a fls. 103 a 105 dos autos), na presente acção declarativa, com processo ordinário, que havia instaurado, no Tribunal Judicial da comarca de Grândola, contra os agravados A…, residente no Monte… e M…, e que lhe indeferiu o pedido que formulara de ser reconhecido o justo impedimento que invocou para apresentar fora de prazo as suas alegações do recurso de apelação que interpôs da douta sentença final do processo – com o fundamento que aí é aduzido de que “só passados mais de 30 dias sobre a data do início do prazo de alegações veio a Autora requerer que lhe fossem facultados os suportes das gravações” e que “por outro lado, entre a data em que foi apresentado tal requerimento (16 de Novembro) e a data em que ficaram ao dispor da Autora todos os elementos pretendidos (22 de Novembro) mediaram apenas cinco dias, dois dos quais não úteis” (sic) –...
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Sumário:
Aos recursos interpostos, de sentença proferida pelo TT de lª instância em processo de
impugnação, para a secção de contencioso tributário do TCA, é aplicável o regime previsto nos arts.
167º e ss. do CP.T, e, por consequência, o prazo para a apresentação das alegações é, nesse caso, o de
10 dias previsto no nº 2 do art. 174º do CPT , e não o de 30 dias previsto no art. 106º da
LPTA.
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Sumário:
I - Face à reforma introduzida em matéria de recursos cíveis pelo DL nº 303/2007, há uma estrita relação de simultaneidade ou contemporaneidade entre o requerimento de interposição de recurso e a apresentação da alegação.
II - Tendo o requerimento de interposição sido apresentado em certa data e a alegação dias depois, não pode o recurso ser admitido.
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Sumário:
I - O artigo 690 do Código de Processo Civil reproduz, do lado do recorrente, a norma do n. 2 do artigo 660 do mesmo código, tanto que lhe impõe o ónus de concretizar, de um modo claro e conciso, o litígio que submete à apreciação do tribunal.
II - Além do ónus de alegar, cujo incumprimento determina a deserção do recurso, o recorrente tem assim que finalizar as alegações com conclusões, não necessariamente sob um determinado arranjo formal, mas onde indique resumidamente os fundamentos do pedido, sob pena de se não conhecer do recurso.
III - As conclusões da alegação, porque exercem a função de demarcar o objecto de cognição, hão-de ser um resumo claro e preciso, das questões enunciadas pelo recorrente naquele articulado, em termos de facilitar a apreensão, com segurança, dos fundamentos de facto e de direito do recurso.
IV - Não cumpre os objectivos referidos nos pontos anteriores a apresentação pelo recorrente, após convite do tribunal para correcção e apresentação mais precisas e c...
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Sumário:
I - O prazo para apresentação de alegações é de natureza peremptória, dilatável por mais três dias - n. 5 e 6 do art. 145 do CPC - só se extinguindo o direito de praticar o acto se o recorrente fôr notificado com a cominação prescrita naquele n. 6.
II - Se não se efectuou esta notificação e as alegações foram apresentadas fora do prazo, mas dentro dos três dias subsequentes, a falta ficou sanada.
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Sumário:
Tendo o recorrente apresentado alegação de recurso no termo do prazo legal e finalizado a alegação apenas com a especificação das normas jurídicas que tem como violadas pela decisão recorrida, e tendo o Relator, nos termos do n. 3 do art. 690 do CPC, convidado o recorrente a formular conclusões "nelas incluindo, ainda que resumidamente, os fundamentos do recurso", são juridicamente inatendíveis e irrelevantes para a impugnação da decisão as conclusões depois apresentadas pelo recorrente, mas que, exorbitando de tal convite, consubstanciam a invocação extemporânea e ilegal de novos fundamentos do recurso, não aduzidos na alegação tempestiva.
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Sumário:
I - O art. 743° n° 2 do CPC, na redacção introduzida pela reforma 1995, não revogou o disposto no art. 106º LPTA.
II - Este preceito não determina a notificação ao recorrido da apresentação das alegações do recorrente e, por consequência, por não estar prescrita na lei, a respectiva omissão não constitui nulidade nos termos do art. 201° n° 1 do CPC.
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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A..., LDA, identificada nos autos, vem requerer seja declarado nulo todo o processado, a partir das alegações, incluindo o acórdão de 2002.04.16, alegando, em síntese:
a) a requerente não apresentou contra-alegações no recurso jurisdicional e só não o fez porque não foi notificada das alegações do recorrente;
b) com a entrada em vigor do DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, os mandatários das partes passaram, nos termos do art. 229º-A do C.P.C., a ser obrigados a notificar os mandatários da contraparte das peças jurídicas apresentadas;
c) tal norma é aplicável aos processos nos tribunais administrativos, por força do art. 1º da LPTA;
d) “a falta de cumprimento, pelo mandatário do Recorrente, do disposto no art. 229º-A do C.P.C., no que diz respeito à apresentação das alegações de recurso, constitui uma omissão de um acto ou formalidade previsto por lei, sendo certo que tal omissão impediu o exercício do p...
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Sumário:
I - As alegações são as peças processuais em que as partes procuram sustentar os seus pontos de vista, isto e, a sua posição na causa.
II - Pelo facto de, no agravo interposto na 1. instancia, serem dirigidas ao juiz subscritor do despacho recorrido, não podem deixar de ser consideradas as alegações produzidas, para tal efeito, pela parte.
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Sumário:
I - Em processo de trabalho o recurso não pode ser processado em acta uma vez que, devendo o respectivo requerimento de interposição conter a alegação (art.
76 n. 1 CPT) e a apresentação desta em acta não está legalmente prevista e é contrária à ordem natural.
II - Assim, não apresentando o requerimento na Secretaria (art. 687 n. 1 CPC), é de julgar deserto o recurso.
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Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Interpôs (Y) A. no C.J.T. 41/84, a correr termos contra Metropolitano de Lisboa e, afecto aos presentes autos, recurso de agravo para a acta, do despacho do Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" que o julgou inábil para depôr como testemunha nos presentes autos, passando imediatamente a ditar para a acta as respectivas alegações e conclusão.
Terminadas as mesmas, deu o Sr. Juiz a palavra ao douto patrono da Ré, tendo este defendido a confirmação do decidido.
De imediato foi sustentado o respectivo agravo.
Suscitou-se a questão prévia de saber se é ou não de admitir o recurso interposto para a acta e nela se verificar toda a sua tramitação.
Analisemos em primeiro lugar o disposto nos ns. 1 e
2 do art. 687 do C.P.C, art. 411 nos. 2 e 3 do C.P.P. e 76 n. 1 do C.P.Trabalho.
Ns. 1 e 2 do art. 687 do CPC:
N. 1 - "Os recursos interpoem-se por meio de requerimento, entregue na Secretaria do Tribunal, que proferiu a decisão reco...
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Sumário:
Apresentadas as alegações e com elas o processo dentro dos três dias suplementares do artigo 145 nº 5 do Código de Processo Civil e satisfeita a condição legal para a prática do acto, deve entender-se que aquele foi devolvido dentro do prazo de exame, sem infracção do artigo 171 do Código de Processo Civil.
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Sumário:
I - Não é de conhecer do recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do art. 690º, nºs 1 e 4, do CPC, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada na globalidade das conclusões.
II - As novas conclusões (137) constituem uma reprodução quase “ipsis verbis” das anteriores e não denotam um efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele não diminuiu assinalavelmente o número das conclusões inicialmente oferecidas (147) e não simplificou ainda o teor da maioria delas, que se mantiveram na sua complexidade, não cumprindo as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 do artigo 690º do Código de Processo Civil .
(ISM)
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Nos presentes autos, em que é recorrente A… e recorridos B… e C…, Ldª, notificado do despacho do relator de 13 de Abril de 2011 que não tomou conhecimento do recurso, o recorrente veio, ao abrigo do disposto no artigo 700º nº 3 do C.P.Civil, requerer que sobre o mesmo recaia um acórdão.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“1. O recurso é o próprio e foi admitido no efeito devido.
Todavia, as circunstâncias que a seguir se apontam obstam ao seu conhecimento.
2. A… intentou acção ordinária, contra B….
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu e a interveniente do pedido.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado 147 massivas conclusões.
Nas contra-alegações, a interveniente C… Ldª, começou por se pronunciar contra “ a vastidão que apresentam as conclusões” – fls 657- , referindo ainda que “ salta à vista que as conclusões representam praticamente metade do articulad...
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