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Pesquisa de jurisprudência
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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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resultados encontrados
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Tribunal da Relação do Porto • 01 Out. 1992
N.º Processo: 9250132
Fernandes Magalháes
Texto completo:
culpaA culpa traduz-se no juízo de reprovação dirigido ao agente de conduta ilícita que, podendo agir de modo diverso, o fez de maneira deficiente.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 23 Abril 1998
N.º Processo: 0064036
Martins Lopes
Texto completo:
culpaHá culpa da ré que, explorando a actividade de transporte fluvial de passageiros, não conserva em boas condições de aderência o portaló, entre o cais e o barco, dando com isso origem à queda de um passageiro, que ali escorregue sofrendo lesões e outros danos.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 09 Nov. 1994
N.º Processo: 0095104
Soares de Andrade
Texto completo:
culpa graveA gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com critérios de razoabilidade a serem apreciados em termos objectivos, não podendo considerar-se grave o que o empresário, como tal, considerou na sua visão de parte interessada, mas o que real e objectivamente é grave para a empresa.
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Supremo Tribunal de Justiça • 20 Dez. 1989
N.º Processo: 040408
Jose Saraiva
Texto completo:
culpa grave dolo directoAge com culpa, na sua forma mais grave de dolo directo, aquele que, sabendo da proibição da sua conduta, a leva a cabo, voluntariamente.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 07 Fev. 1996
N.º Processo: 0007043
Henriques Eiras
Texto completo:
culpa graduação de culpasI - O condutor de veículo que atropela um peão só responde na medida da sua culpa. II - Actua com culpa o condutor que atropela o peão por não moderar especialmente a velocidade à aproximação da passagem assinalada na faixa de rodagem para a travessia de peões, circulando com excesso de velocidade relativa. III - O peão que, tendo saido de um autocarro passa por detrás dele e, sem parar ou olhar, atravesse a passadeira em passo apressado sendo colhido quando ultrapassava a divisória centra...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 18 Abril 1996
N.º Processo: 0007732
Ponce de Leão
Texto completo:
presunção de culpa culpa devedor- A lei reprova o comportamento contrário ao cumprimento da obrigação, quando ele é devido à falta de diligência ou a dolo do devedor. Quer dizer, não se atende apenas ao comportamento externo do devedor, mas também à sua conduta interna. - Saber quando procedeu o devedor diligentemente, é saber quando tomou o devedor as medidas que devia tomar.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 24 Fev. 1994
N.º Processo: 0066096
Flores Ribeiro
Texto completo:
culpa do lesado presunção de culpa- Só se pode apreciar a culpa de um condutor do veículo interveniente num acidente - sem que haja presunção legal de culpa - quando haja sido julgado provado facto de onde se possa vir a retirar a conclusão de que o mesmo agiu com culpa.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 29 Abril 1992
N.º Processo: 0076464
Rolão Preto
Texto completo:
faltas culpa grave despedimentoI - A verificação de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas não determina, só por si, objectivamente, o despedimento do trabalhador; II - É, ainda, necessário, que a gravidade do comportamento, pela sua reiteração, motivação e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, ou seja, que o trabalhador tenha agido com culpa grave.
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Supremo Tribunal de Justiça • 07 Nov. 1991
N.º Processo: 041856
Cerqueira Vahia
Texto completo:
concorrência de culpas culpa do lesadoSe o tribunal não considerar verificada a "concorrência de culpas", não pode aplicar-se o disposto no artigo 570 do Código Civil.
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Tribunal da Relação do Porto • 04 Abril 2005
N.º Processo: 0551191
Fonseca Ramos
Texto completo:
alimentos maioridade culpa gravePré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.......... instaurou, em 19.10.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... – .. Juízo – Acção de Alimentos Definitivos, com a forma ordinária de processo, contra seu pai: C........... Pedindo: a) - seja fixada em 55.000$00 a quantia total de alimentos que o Réu deverá pagar à Autora; b) - que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia mensal de 55.000$00, a título de alimentos definitivos; c) - que lhe seja concedido o beneficio do apo...
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Supremo Tribunal de Justiça • 02 Nov. 1988
N.º Processo: 039593
Sousa Macedo
Texto completo:
culpa grave homicídio involuntárioI - O artigo 59 do Código da Estrada qualifica o crime homicídio involuntário em dois graus: um com pena de um a três anos de prisão e multa correspondente, outro com a pena de seis meses a dois anos e multa correspondente. II - O último parágrafo do artigo 59 prevê uma culpa grave menor, com menor punição.
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Tribunal da Relação de Guimarães • 10 Dez. 2007
N.º Processo: 1787/05-1
Ricardo Silva
Texto completo:
negligência grosseira culpa gravePré-visualização: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães, I 1. Por sentença, proferida no processo comum n.º 231/04.4GTBRG, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em 2007/05/07, foi, além do mais ora sem interesse, decidido: I ) – EM SEDE DE ILÍCITOS CRIMINAIS: a)- Condenar o arguido MANUEL S..., pela prática, como autor material, de 2 (dois) crimes de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artigo 137.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), na pena de 14 (catorze) meses de p...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 27 Jun. 1995
N.º Processo: 0093871
Diniz Nunes
Texto completo:
cláusula contratual culpa graveSe uma lavandaria, com limpeza a seco, fizer constar do original do recibo que é entregue a cada um dos clientes as seguintes cláusulas (declinadoras da sua responsabilidade). "1- Quando os tecidos devido à acção do tempo ou outros factores estejam manchados ou queimados; 2- Quando devido à sua qualidade estejam sujeitos a abrir, encolher ou alargar; 3- quando, por qualquer motivo imprevisto, não possam permitir as operações necessárias ao tratamento; 4- Quando forem efectuados anteriorme...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 18 Nov. 1992
N.º Processo: 0277113
Rocha Moreira
Texto completo:
culpa grave e exclusivaI - A noção de condutor habitualmente imprudente encontra-se no artigo 61 n. 1 alinea b) do Código da Estrada. II - As condutas previstas no artigo 59 n. 2 alinea b) primeira parte do Código da Estrada, são menos graves do que as previstas na última parte da mesma alínea.
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Supremo Tribunal de Justiça • 24 Jan. 2002
N.º Processo: 01A3600
Ferreira Ramos
Texto completo:
culpa presumida do condutor culpa do lesado presunção de culpaA presunção de culpa do condutor por conta de outrem cede se se provar a culpa do lesado.
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Tribunal da Relação do Porto • 15 Abril 1993
N.º Processo: 9220390
Victor Brites
Texto completo:
culpa culpa do sinistrado culpa exclusivaO condutor não é obrigado a contar com os obstáculos que lhe surjam inopinadamente, nem com factos imprevisíveis que alterem de súbito a visibilidade.
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Supremo Tribunal de Justiça • 04 Out. 1995
N.º Processo: 086951
Mario Cançela
Texto completo:
culpa culpa grave e exclusiva acidente de viaçãoI - O condutor de um automóvel ligeiro, circulando em via de três faixas de rodagem em que ele ocupava a do meio, limitada à sua direita por um traço descontínuo e á sua esquerda por um traço contínuo, podia suspender a marcha do seu veículo avisando com os sinais adequados os veículos que seguiam à sua rectaguarda, sem que isso implicasse qualquer contravenção da sua parte. II - Por outro lado, sendo seguido por outros três veículos, os dois primeiros dos quais, apercebendo-se da manobra o ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 01 Jun. 2000
N.º Processo: 0029958
Silva Salazar
Texto completo:
culpa presumida do condutor culpa exclusiva presunção de culpaI - Por força do disposto no artigo 493 nº1 do CCIV a Portugal Telecom, SA tem o ónus de ilidir a presunção de culpa derivada dos cabos telefónicos, de sua propriedade caídos na via pública, terem sido causa de um acidente de viação derivado de um veículo automóvel se ter despistado ao passar por eles, enrolando-se nas rodas dianteiras. II - Provado porém que esse acidente se deu por acto culposo do próprio condutor do veículo, ilidida fica a presunção da Telecom, como proprietária e possuid...
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Março 2001
N.º Processo: 01B037
Neves Ribeiro
Texto completo:
culpa do lesado culpa presumida do condutor presunção de culpaPré-visualização:
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Tribunal da Relação de Lisboa • 22 Jan. 1992
N.º Processo: 0073424
Abilio Brandao
Texto completo:
culpa grave nota de culpa factos relevantesI - Apenas são relevantes para o apuramento da existência de justa causa de despedimento os factos referidos na nota de culpa que a entidade patronal conseguiu provar na acção de impugnação de despedimento. II - A culpa e a gravidade da infracção imputada ao trabalhador hão-de apreciar-se pelo entendimento de um bom pai de família, em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, só sendo grave o que resulte de tais critérios e não o que, objectivamente, ...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9250132
|
9250132 | 01.10.92 |
culpa
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0064036
|
0064036 | 23.04.98 |
culpa
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0095104
|
0095104 | 09.11.94 |
culpa grave
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
040408
|
040408 | 20.12.89 |
culpa grave
dolo directo
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0007043
|
0007043 | 07.02.96 |
culpa
graduação de culpas
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0007732
|
0007732 | 18.04.96 |
presunção de culpa
culpa
devedor
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0066096
|
0066096 | 24.02.94 |
culpa do lesado
presunção de culpa
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0076464
|
0076464 | 29.04.92 |
faltas
culpa grave
despedimento
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
041856
|
041856 | 07.11.91 |
concorrência de culpas
culpa do lesado
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0551191
|
0551191 | 04.04.05 |
alimentos
maioridade
culpa grave
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
039593
|
039593 | 02.11.88 |
culpa grave
homicídio involuntário
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1787/05-1
|
1787/05-1 | 10.12.07 |
negligência grosseira
culpa grave
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0093871
|
0093871 | 27.06.95 |
cláusula contratual
culpa grave
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0277113
|
0277113 | 18.11.92 |
culpa grave e exclusiva
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
01A3600
|
01A3600 | 24.01.02 |
culpa presumida do condutor
culpa do lesado
presunção de culpa
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9220390
|
9220390 | 15.04.93 |
culpa
culpa do sinistrado
culpa exclusiva
acidente de viação
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
086951
|
086951 | 04.10.95 |
culpa
culpa grave e exclusiva
acidente de viação
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0029958
|
0029958 | 01.06.00 |
culpa presumida do condutor
culpa exclusiva
presunção de culpa
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
01B037
|
01B037 | 08.03.01 |
culpa do lesado
culpa presumida do condutor
presunção de culpa
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0073424
|
0073424 | 22.01.92 |
culpa grave
nota de culpa
factos relevantes
despedimento
|
Sumário:
A culpa traduz-se no juízo de reprovação dirigido ao agente de conduta ilícita que, podendo agir de modo diverso, o fez de maneira deficiente.
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Sumário:
Há culpa da ré que, explorando a actividade de transporte fluvial de passageiros, não conserva em boas condições de aderência o portaló, entre o cais e o barco, dando com isso origem à queda de um passageiro, que ali escorregue sofrendo lesões e outros danos.
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Sumário:
A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com critérios de razoabilidade a serem apreciados em termos objectivos, não podendo considerar-se grave o que o empresário, como tal, considerou na sua visão de parte interessada, mas o que real e objectivamente é grave para a empresa.
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Sumário:
Age com culpa, na sua forma mais grave de dolo directo, aquele que, sabendo da proibição da sua conduta, a leva a cabo, voluntariamente.
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Sumário:
I - O condutor de veículo que atropela um peão só responde na medida da sua culpa.
II - Actua com culpa o condutor que atropela o peão por não moderar especialmente a velocidade
à aproximação da passagem assinalada na faixa de rodagem para a travessia de peões, circulando com excesso de velocidade relativa.
III - O peão que, tendo saido de um autocarro passa por detrás dele e, sem parar ou olhar, atravesse a passadeira em passo apressado sendo colhido quando ultrapassava a divisória central em cerca de um metro actuou também culpa.
IV - No caso indicado nos números II e III a culpa deve ser repartida em partes iguais.
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Sumário:
- A lei reprova o comportamento contrário ao cumprimento da obrigação, quando ele é devido à falta de diligência ou a dolo do devedor. Quer dizer, não se atende apenas ao comportamento externo do devedor, mas também à sua conduta interna.
- Saber quando procedeu o devedor diligentemente, é saber quando tomou o devedor as medidas que devia tomar.
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Sumário:
- Só se pode apreciar a culpa de um condutor do veículo interveniente num acidente - sem que haja presunção legal de culpa - quando haja sido julgado provado facto de onde se possa vir a retirar a conclusão de que o mesmo agiu com culpa.
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Sumário:
I - A verificação de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas não determina, só por si, objectivamente, o despedimento do trabalhador;
II - É, ainda, necessário, que a gravidade do comportamento, pela sua reiteração, motivação e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, ou seja, que o trabalhador tenha agido com culpa grave.
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Sumário:
Se o tribunal não considerar verificada a "concorrência de culpas", não pode aplicar-se o disposto no artigo
570 do Código Civil.
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Sumário:
I - O que está na base do normativo do art. 1880º do Código Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação.
II - A obrigação excepcional ali prevista tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato exigir dos pais o custeio das despesas com o sustento e educação do filho maior.
III - Não é razoável exigir do seu pai, alimentos para completar a sua formação profissional, a filha maior, que revela injustificado mau aproveitamento escolar – aos 26 anos e casada ainda não completou um curso de 4 anos que iniciou aos 22 anos – sem que se provasse que o pai, de algum modo, contribuísse para esse facto, e também para que, aos 18 anos, tivesse abandonados os estudos.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
B.......... instaurou, em 19.10.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... – .. Juízo – Acção de Alimentos Definitivos, com a forma ordinária de processo, contra seu pai:
C...........
Pedindo:
a) - seja fixada em 55.000$00 a quantia total de alimentos que o Réu deverá pagar à Autora;
b) - que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia mensal de 55.000$00, a título de alimentos definitivos;
c) - que lhe seja concedido o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas.
Para tanto e em síntese, alegou, que é filha do Réu, o qual se encontra separado de facto da mãe da autora, não havendo entre eles comunhão de cama, mesa ou habitação, sendo que, foi o réu que, por decisão unilateral, abandonou o lar conjugal, o qual era constituído pela autora, pela sua mãe e pela sua avó materna, tendo ido viver com outra mulher e tendo deixado de contribuir com qualquer importância, quer para...
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Sumário:
I - O artigo 59 do Código da Estrada qualifica o crime homicídio involuntário em dois graus: um com pena de um a três anos de prisão e multa correspondente, outro com a pena de seis meses a dois anos e multa correspondente.
II - O último parágrafo do artigo 59 prevê uma culpa grave menor, com menor punição.
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Sumário:
I – Diz o recorrente que a culpa que se revela na sua conduta é “mera culpa negligente, no caso inconsciente”, louvando-se, aliás, na expressão da própria sentença recorrida, e conclui: que deve “ser punido de acordo com a moldura penal prevista para o crime de homicídio por negligência, p e p. no artº 137.°, nº 1, do CP.
II – Não vemos que tenha razão pois que o facto de a imputação ser a título de negligência inconsciente não implica necessariamente uma culpa leve, bastando que a, omissão dos deveres de cuidado seja grosseira, para que a culpa releve desta natureza, não sendo determinante que o agente tenha representado ou não o resultado da conduta.
III – Atrevemo-nos mesmo a afirmar que, em certos casos, o não ter, sequer, representado a possibilidade do resultado mostra uma atitude de indiferença e de descuido, relativamente a deveres comummente observados pelas pessoas, do que tê-la representado e ter confiado, imprudentemente embora, na sua não verificação.
IV – No caso presen...
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Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães,
I
1. Por sentença, proferida no processo comum n.º 231/04.4GTBRG, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em 2007/05/07, foi, além do mais ora sem interesse, decidido:
I ) – EM SEDE DE ILÍCITOS CRIMINAIS:
a)- Condenar o arguido MANUEL S..., pela prática, como autor material, de 2 (dois) crimes de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artigo 137.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), na pena de 14 (catorze) meses de prisão, por cada um dos crimes apurados.
b) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em I. a, condenar o arguido, na pena única de 15 (quinze) meses de prisão.
*
II – EM SEDE DE ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL.
a) Declarar prescrito o procedimento por contra-ordenação resultante da prática pelo arguido das contra-ordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.os 1 e 3; 17.º, n.os 1 e 2; 24.º, n.os 1 e 3; 25.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 2;...
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Sumário:
Se uma lavandaria, com limpeza a seco, fizer constar do original do recibo que é entregue a cada um dos clientes as seguintes cláusulas (declinadoras da sua responsabilidade).
"1- Quando os tecidos devido à acção do tempo ou outros factores estejam manchados ou queimados;
2- Quando devido à sua qualidade estejam sujeitos a abrir, encolher ou alargar;
3- quando, por qualquer motivo imprevisto, não possam permitir as operações necessárias ao tratamento;
4- Quando forem efectuados anteriormente tratamentos inadequados;
5- Sempre que o cliente é avisado de que a obra está sujeita a sair com defeito;
6- Quando os prejuizos resultantes forem causados por greves, tumultos, assaltos ou incêndios;
7- Quando as cores alterarem (desbotar)" a) As cláusulas 1 a 5 e 7 são nulas, nos termos do art. 12 e 18, al. c) do DL 446/85, de 25/10, por englobarem a culpa grave da lavandaria no cumprimento do seu dever de vigilância; b) Pela mesma razão, a cláusula 6 é nula na parte em que afasta a responsabilid...
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Sumário:
I - A noção de condutor habitualmente imprudente encontra-se no artigo 61 n. 1 alinea b) do Código da Estrada.
II - As condutas previstas no artigo 59 n. 2 alinea b) primeira parte do Código da Estrada, são menos graves do que as previstas na última parte da mesma alínea.
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Sumário:
A presunção de culpa do condutor por conta de outrem cede se se provar a culpa do lesado.
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Sumário:
O condutor não é obrigado a contar com os obstáculos que lhe surjam inopinadamente, nem com factos imprevisíveis que alterem de súbito a visibilidade.
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Sumário:
I - O condutor de um automóvel ligeiro, circulando em via de três faixas de rodagem em que ele ocupava a do meio, limitada à sua direita por um traço descontínuo e á sua esquerda por um traço contínuo, podia suspender a marcha do seu veículo avisando com os sinais adequados os veículos que seguiam à sua rectaguarda, sem que isso implicasse qualquer contravenção da sua parte.
II - Por outro lado, sendo seguido por outros três veículos, os dois primeiros dos quais, apercebendo-se da manobra o ultrapassaram pela direita, ao contrário do terceiro cujo condutor vinha desatento e circulava a mais de 100 Km/h (em local em que não podia exceder os 60 Km/h) e, assim, o foi embater pela rectaguarda, projectando-o para a faixa de rodagem à sua esquerda, e de modo a empurrá-lo para debaixo de um auto-pesado, circulando em sentido contrário, que esmagou o primeiro veículo matando os seus dois ocupantes, importa concluír que a culpa exclusiva do acidente se ficou devendo ao condutor do terceiro veíc...
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Sumário:
I - Por força do disposto no artigo 493 nº1 do CCIV a Portugal Telecom, SA tem o ónus de ilidir a presunção de culpa derivada dos cabos telefónicos, de sua propriedade caídos na via pública, terem sido causa de um acidente de viação derivado de um veículo automóvel se ter despistado ao passar por eles, enrolando-se nas rodas dianteiras.
II - Provado porém que esse acidente se deu por acto culposo do próprio condutor do veículo, ilidida fica a presunção da Telecom, como proprietária e possuidora dos actos telefónicos, pois que a mera presunção de culpa cede perante a existência comprovada de culpa efectiva.
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Sumário:
Provada a culpa do lesado está excluída a culpa presumida do lesante.
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Sumário:
I - Apenas são relevantes para o apuramento da existência de justa causa de despedimento os factos referidos na nota de culpa que a entidade patronal conseguiu provar na acção de impugnação de despedimento.
II - A culpa e a gravidade da infracção imputada ao trabalhador hão-de apreciar-se pelo entendimento de um bom pai de família, em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, só sendo grave o que resulte de tais critérios e não o que, objectivamente, por tal forma se qualifique.
III - Não sendo a acção proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, é deduzido no montante das retribuições a pagar ao trabalhador a soma das retribuições correspondentes ao período decorrido entre a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção.
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