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Pesquisa de jurisprudência
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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Maio 1992
N.º Processo: 082308
Brochado Brandão
Texto completo:
recurso deserçãoO unico recurso interposto, por falta de alegação do recorrente, deve ser julgado deserto, nos termos do artigo 292, n. 1, do Codigo de Processo Civil, não se tomando conhecimento da alegação correspondente a outro agravo não interposto.
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Out. 1995
N.º Processo: 048413
Costa Pereira
Texto completo:
deserção recursoI - Sendo o recurso interposto do despacho proferido pelo Exmo. Relator, despacho este que entendeu que não tendo o recorrente pago a taxa liquidada a folhas, pela interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, julgou o mesmo deserto por se ter extinto o direito de alegar, não tendo sido respeitado o artigo 700 do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente, o recorrente deveria ter nos termos do artigo 700 citado, e seu n. 3, requerido que sobre a matéria do despacho re...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 12 Março 1998
N.º Processo: 0006712
Santos Bernardino
Texto completo:
deserção de recurso- Verificando-se lapso evidente do Advogado dos Réus- -recorrentes que apresentou as suas alegações de recurso em nome dos Autores, mas veiculando a posição dos Réus, de que é mandatário judicial, e verificando-se que entraram atempadamente em juizo, não há fundamento para julgar deserto o recurso por falta de alegações dos recorrentes.
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Supremo Tribunal de Justiça • 11 Fev. 1998
N.º Processo: 97S081
Manuel Pereira
Texto completo:
recurso deserçãoDeve ser confirmado o despacho do relator que julgou deserto o recurso cujo recorrente deixa esgotar o prazo para requerer que a conferência se pronuncie acerca da deserção.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 19 Jan. 1994
N.º Processo: 0315953
Madeira Barbara
Texto completo:
deserção de recursoPode declarar-se deserto o recurso por simples despacho do Desembargador-Relator, sem necessidade de submeter a questão à conferência.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 06 Abril 2011
N.º Processo: 3952/06.3TTLSB.L1-4
Ferreira Marques
Texto completo:
recurso deserçãoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A (…), instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, S.A., (…), pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que esta seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do referido despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, bem como a indemnização correspondente à sua antiguidad...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 20 Jun. 1991
N.º Processo: 0032216
Pires Salpico
Texto completo:
deserção de recursoNão tendo o recorrente pago as custas contadas de sua responsabilidade, deve ser julgado deserto o respectivo recurso.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 16 Jan. 1991
N.º Processo: 0065534
Damião Pereira
Texto completo:
deserção de recurso interposição de recursoDeve o recurso ser julgado deserto se o recorrente não formular alegações com o requerimento de interposição do recurso nem até ao termo do prazo fixado na Lei para a interposição. Este regime é aplicável tanto nos recursos interpostos na 1, como na 2 instância.
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Supremo Tribunal Administrativo • 19 Jun. 1997
N.º Processo: 041034
País Borges
Texto completo:
deserção do recurso recurso contenciosoPré-visualização:
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Supremo Tribunal de Justiça • 19 Out. 1999
N.º Processo: 99A609
Ferreira Ramos
Texto completo:
deserção de recurso recurso alegaçõesI - É jurisprudência corrente do STJ dever ser julgado deserto o recurso por falta, em termos substanciais que não formais (v.g., por serem reprodução pura e simples das apresentadas no anterior recurso), de alegações.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 19 Março 1991
N.º Processo: 0040181
Diogo Fernandes
Texto completo:
deserção de recurso alegações recursoTendo o relator, em hipótese em que são apelantes autor e réu, proferido despacho a fixar o prazo para alegações no máximo, despacho que a Secretaria cumpriu especificando que a ordem de apresentação das alegações seria, primeiro, o autor e, segundo, o réu, deve ser julgado deserto o recurso por falta de apresentação de alegação por parte do autor dentro do primeiro prazo
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Tribunal da Relação do Porto • 19 Abril 1990
N.º Processo: 0224462
Resende Rego
Texto completo:
deserção de recurso alegações recursoI - A deserção do recurso deve equiparar-se à falta de recurso. II - Sendo os recursos o meio de impugnação das decisões judiciais e a alegação de recurso a exposição das razões da impugnação, haverá falta de impugnação da decisão, tanto no caso de a parte não interpor recurso como na de não apresentar alegações.
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Tribunal da Relação do Porto • 19 Fev. 1991
N.º Processo: 0124703
Azevedo Ramos
Texto completo:
deserção de recurso recurso de agravoI - Não se deve tomar conhecimento do recurso de agravo interposto do despacho que alterou o regime de subida e o efeito do 1 recurso. II - Sera julgado deserto esse 1 recurso por falta de alegações, mas com isenção de custas.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 08 Out. 1992
N.º Processo: 0040876
Almeida e Mira
Texto completo:
deserção alegações agravoNão valem como alegações do agravo as razões adiantadas no requerimento de interposição do recurso.
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Supremo Tribunal de Justiça • 24 Jul. 1986
N.º Processo: 073956
Almeida Ribeiro
Texto completo:
habilitação notificação deserção do recursoI - Ordenando o artigo 229, n. 2, do Codigo de Processo Civil, que sejam notificados todos os despachos que possam causar prejuizos as partes, o preceito e, sem duvida, extensivo a todos os actos que possam causar esse prejuizo; dai decorre que a secretaria devia ter notificado tambem aos requeridos da habilitação - e não apenas aos requerentes - a impossibilidade de notificar, por haver falecido, um dos requeridos. II - Face ao disposto no artigo 228, n. 2, do Codigo de Processo Civil, tudo...
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Tribunal Central Administrativo Sul • 04 Abril 2006
N.º Processo: 00978/06
Eugénio Sequeira
Texto completo:
recurso contencioso alegações deserçãoPré-visualização: A. O Relatório. 1. U..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou deserto o recurso interposto por falta de alegações, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Na sentença que ora se recorre, o Tribunal a quo considerou deserto o recurso contencioso interposto pela Agravante ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 29 Maio 1990
N.º Processo: 0007735
Armenio Hall
Texto completo:
alegações deserção de recurso faltaI - Se forem produzidas alegações, não sobre o despacho recorrido, mas sobre outro despacho de que não se recorreu, o recurso tem de ser julgado deserto - artigo 292 do CPC. II - Os despachos de abstenção do MP não tem virtualidade para formação de caso julgado, sendo, apenas, passíveis de reclamação hierárquica, podendo aquele, a todo o tempo, atenta a sua natureza administrativa, alterá- -los.
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Tribunal da Relação de Évora • 12 Jan. 2017
N.º Processo: 167464/13.1YIPRT.E1
Paulo Amaral
Texto completo:
deserção de recurso tribunal competentePré-visualização: Processo n.º 167464/13.1YIPRT.E1 (2.ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) intentou contra (…) acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 8.862,56, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa contratual até à resolução e à taxa contratual desde então.*A R. contestou.*O processo seguiu os seus t...
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Supremo Tribunal de Justiça • 28 Jan. 1997
N.º Processo: 97A490
Tomé de Carvalho
Texto completo:
falta alegações deserção de recursoO recurso para o Supremo Tribunal de Justiça deve julgar-se deserto, por falta de alegações, se o recorrente der como reproduzidas as de apelação, não atacando os fundamentos do acórdão da Relação.
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Supremo Tribunal de Justiça • 29 Jun. 1983
N.º Processo: 037041
Costa Ferreira
Texto completo:
deserção custas recursoI - A decisão que admita um recurso interposto de um acordão da Relação, quer seja um despacho do relator, quer um acordão tirado em conferencia, quer ainda seja resultante de mandado do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e sempre provisoria, podendo ser modificada e ate revogada. II - A Resolução do Conselho da Revolução n. 56/82, de 3 de Abril, apenas declarou a inconstitucionalidade do artigo 189 n. 1, do Codigo das Custas Judiciais na parte em que, conjugado com o disposto no...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
082308
|
082308 | 12.05.92 |
recurso
deserção
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
048413
|
048413 | 12.10.95 |
deserção
recurso
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0006712
|
0006712 | 12.03.98 |
deserção de recurso
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97S081
|
97S081 | 11.02.98 |
recurso
deserção
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0315953
|
0315953 | 19.01.94 |
deserção de recurso
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3952/06.3TTLSB.L1-4
|
3952/06.3TTLSB.L1-4 | 06.04.11 |
recurso
deserção
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0032216
|
0032216 | 20.06.91 |
deserção de recurso
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0065534
|
0065534 | 16.01.91 |
deserção de recurso
interposição de recurso
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
041034
|
041034 | 19.06.97 |
deserção do recurso
recurso contencioso
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
99A609
|
99A609 | 19.10.99 |
deserção de recurso
recurso
alegações
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0040181
|
0040181 | 19.03.91 |
deserção de recurso
alegações
recurso
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0224462
|
0224462 | 19.04.90 |
deserção de recurso
alegações
recurso
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0124703
|
0124703 | 19.02.91 |
deserção de recurso
recurso de agravo
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0040876
|
0040876 | 08.10.92 |
deserção
alegações
agravo
recurso
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
073956
|
073956 | 24.07.86 |
habilitação
notificação
deserção do recurso
|
|
Tribunal Central Administrativo Sul
TCAS
00978/06
|
00978/06 | 04.04.06 |
recurso contencioso
alegações
deserção
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0007735
|
0007735 | 29.05.90 |
alegações
deserção de recurso
falta
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
167464/13.1YIPRT.E1
|
167464/13.1YIPRT.E1 | 12.01.17 |
deserção de recurso
tribunal competente
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97A490
|
97A490 | 28.01.97 |
falta
alegações
deserção de recurso
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
037041
|
037041 | 29.06.83 |
deserção
custas
recurso
prova
|
Sumário:
O unico recurso interposto, por falta de alegação do recorrente, deve ser julgado deserto, nos termos do artigo 292, n. 1, do Codigo de Processo Civil, não se tomando conhecimento da alegação correspondente a outro agravo não interposto.
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Sumário:
I - Sendo o recurso interposto do despacho proferido pelo Exmo. Relator, despacho este que entendeu que não tendo o recorrente pago a taxa liquidada a folhas, pela interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, julgou o mesmo deserto por se ter extinto o direito de alegar, não tendo sido respeitado o artigo 700 do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente, o recorrente deveria ter nos termos do artigo 700 citado, e seu n. 3, requerido que sobre a matéria do despacho recaisse acórdão do Tribunal.
II - Tal tendo acontecido deu-se o trânsito em julgado do despacho recorrido, sobre o qual é possível interpor recurso, não podendo, assim, conhecer-se dele.
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Sumário:
- Verificando-se lapso evidente do Advogado dos Réus- -recorrentes que apresentou as suas alegações de recurso em nome dos Autores, mas veiculando a posição dos Réus, de que é mandatário judicial, e verificando-se que entraram atempadamente em juizo, não há fundamento para julgar deserto o recurso por falta de alegações dos recorrentes.
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Sumário:
Deve ser confirmado o despacho do relator que julgou deserto o recurso cujo recorrente deixa esgotar o prazo para requerer que a conferência se pronuncie acerca da deserção.
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Sumário:
Pode declarar-se deserto o recurso por simples despacho do Desembargador-Relator, sem necessidade de submeter a questão à conferência.
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Sumário:
I - O nome atribuído ao recurso pelo recorrente não vincula o tribunal, mas este deve apresentar o requerimento de interposição de recurso dentro do prazo legal, acompanhado da respectiva alegação, com a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe (art. 81º, n.º 1 do CPT).
II - Sendo os prazos para a interposição dos recursos peremptórios e contínuos (arts. 144º, n.º 1 e 145º, n.º 3 do CPC), a regulamentação processual da sua contagem é imperativa, pelo que é ilegal o despacho que contrarie a lei nessa matéria, estabelecendo um regime diferente do nela previsto, concedendo ou alargando prazos nela estabelecidos ou fixando um dies a quo diferente do nela previsto
Pré-visualização:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
A (…), instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
B, S.A., (…), pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que esta seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do referido despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, bem como a indemnização correspondente à sua antiguidade.
Pediu ainda que a R. seja condenada a pagar-lhe as quantias de € 15.255,81 e de € 250.000,00, respectivamente, a título de a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais sofridos.
Alegou para tanto e em síntese que foi despedida na sequência de procedimento disciplinar que enferma de diversas irregularidades que o invalidam e que o seu despedimento deve ser declarado ilícito por inexistência de justa causa.
A R. contestou a acção, alegando em resumo, que a A. tinha como principal m...
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Sumário:
Não tendo o recorrente pago as custas contadas de sua responsabilidade, deve ser julgado deserto o respectivo recurso.
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Sumário:
Deve o recurso ser julgado deserto se o recorrente não formular alegações com o requerimento de interposição do recurso nem até ao termo do prazo fixado na Lei para a interposição.
Este regime é aplicável tanto nos recursos interpostos na 1, como na 2 instância.
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Sumário:
I - É jurisprudência corrente do STJ dever ser julgado deserto o recurso por falta, em termos substanciais que não formais (v.g., por serem reprodução pura e simples das apresentadas no anterior recurso), de alegações.
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Sumário:
Tendo o relator, em hipótese em que são apelantes autor e réu, proferido despacho a fixar o prazo para alegações no máximo, despacho que a Secretaria cumpriu especificando que a ordem de apresentação das alegações seria, primeiro, o autor e, segundo, o réu, deve ser julgado deserto o recurso por falta de apresentação de alegação por parte do autor dentro do primeiro prazo
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Sumário:
I - A deserção do recurso deve equiparar-se à falta de recurso.
II - Sendo os recursos o meio de impugnação das decisões judiciais e a alegação de recurso a exposição das razões da impugnação, haverá falta de impugnação da decisão, tanto no caso de a parte não interpor recurso como na de não apresentar alegações.
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Sumário:
I - Não se deve tomar conhecimento do recurso de agravo interposto do despacho que alterou o regime de subida e o efeito do 1 recurso.
II - Sera julgado deserto esse 1 recurso por falta de alegações, mas com isenção de custas.
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Sumário:
Não valem como alegações do agravo as razões adiantadas no requerimento de interposição do recurso.
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Sumário:
I - Ordenando o artigo 229, n. 2, do Codigo de Processo Civil, que sejam notificados todos os despachos que possam causar prejuizos as partes, o preceito e, sem duvida, extensivo a todos os actos que possam causar esse prejuizo; dai decorre que a secretaria devia ter notificado tambem aos requeridos da habilitação - e não apenas aos requerentes - a impossibilidade de notificar, por haver falecido, um dos requeridos.
II - Face ao disposto no artigo 228, n. 2, do Codigo de Processo Civil, tudo quanto acontece no processo e levado a titulo oficial as partes, atraves de notificação. Não ha, pois, conhecimento "particular" ou "oficioso" do que se passa no processo: o tribunal tem o dever de dar a conhecer as partes de tudo quanto nele se passa e lhes possa interessar.
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Sumário:
1.Os recursos contenciosos em matéria fiscal eram regulados pelas normas aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos;
2. Em tais recursos, finda a instrução dos autos, havia lugar à produção de alegações escritas, importando a sua falta, para o recorrente, a deserção do recurso;
3. A LPTA não regulava toda a marcha processual destes recursos, designadamente as referidas alegações principais, sendo aplicáveis, subsidiariamente, as normas dos art.ºs 34.º e 67.º do RSTA, que as previam;
4. A exigência destas alegações escritas não contende com o direito de acesso aos tribunais, não padecendo aquelas normas de inconstitucionalidade material.
Pré-visualização:
A. O Relatório.
1. U..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou deserto o recurso interposto por falta de alegações, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
A) Na sentença que ora se recorre, o Tribunal a quo considerou deserto o recurso contencioso interposto pela Agravante e, consequentemente, extinta a instância;
B) Formando a sua convicção no pressuposto errado de que ao recurso contencioso se aplica, primeiramente, a LOSTA e o RSTA, o Tribunal concluiu pela obrigatoriedade da apresentação de alegações nos termos do artigo 67° do RSTA;
C) Resulta expressamente da letra do artigo 24° da LPTA, a aplicação, em primeira linha, ao recurso contencioso, das normas delineadoras do recurso contempladas na LPTA e, apenas na circunstância de não estar previsto naquele dipl...
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Sumário:
I - Se forem produzidas alegações, não sobre o despacho recorrido, mas sobre outro despacho de que não se recorreu, o recurso tem de ser julgado deserto - artigo
292 do CPC.
II - Os despachos de abstenção do MP não tem virtualidade para formação de caso julgado, sendo, apenas, passíveis de reclamação hierárquica, podendo aquele, a todo o tempo, atenta a sua natureza administrativa, alterá- -los.
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Sumário:
I-A decisão de julgar deserto um recurso pode ser tomado na 1.ª ou na 2.ª instância.
II-O artigo 613.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, não proíbe aquele despacho depois de proferida a sentença.
Sumário do Relator
Pré-visualização:
Processo n.º 167464/13.1YIPRT.E1 (2.ª Secção)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
(…) intentou contra (…) acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 8.862,56, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa contratual até à resolução e à taxa contratual desde então.*A R. contestou.*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
I - Condenar a Ré no pagamento à A. da quantia de oito mil oitocentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos;
II – Condenar a R. no pagamento à A. de juros de mora sobre a quantia de € 8.862,56 à taxa de 4% desde a data de 31-07-2013 e até integral pagamento;
III – Absolver a R. do mais peticionado.*Desta sentença recorreu a R., recurso este que foi ...
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Sumário:
O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça deve julgar-se deserto, por falta de alegações, se o recorrente der como reproduzidas as de apelação, não atacando os fundamentos do acórdão da Relação.
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Sumário:
I - A decisão que admita um recurso interposto de um acordão da Relação, quer seja um despacho do relator, quer um acordão tirado em conferencia, quer ainda seja resultante de mandado do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e sempre provisoria, podendo ser modificada e ate revogada.
II - A Resolução do Conselho da Revolução n. 56/82, de 3 de Abril, apenas declarou a inconstitucionalidade do artigo
189 n. 1, do Codigo das Custas Judiciais na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192, n. 2, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não procedeu, por insuficiencia de meios economicos, ao deposito das multas em que se encontra em divida.
III - A prova da insuficiencia de meios economicos deve ter lugar ate ao termo do prazo do deposito das multas em divida ou, se tal não for possivel, deve pelo menos dentro desse prazo ser requerida a concessão do tempo necessario a obtenção e junção aos autos do ou dos documentos comprovativos da alegada insuficiencia economica.
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