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Tribunal Central Administrativo Sul
Relator: Cristina Dos Santos
N.º Processo: 10438/01 • 09 Jun. 2005
Texto completo:
princípio da igualdade conceitos gerais e indeterminados desigualdade de tratamento1. No caso da indicação de pressupostos do acto administrativo através de conceitos vagos e indeterminados é judicialmente sindicável a operação de valoração dos factos e sua subsunção nos conceitos legais estando a Administração Pública vinculada a não escolher como pressupostos factos que só por erro grosseiro se possam considerar enquadráveis no conceito utilizado pela lei. 2. Para que haja violação do princípio constitucional da igualdade no domínio da desigualdade de tratamento, cumpre ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Miranda Duarte
N.º Processo: 021105 • 11 Jun. 1986
Texto completo:
tratamento discriminatório princípio da igualdade reclassificaçãoI - A tomada de decisões diferentes em relação a situações idênticas pode não implicar a violação do princípio de igualdade, desde que as situações sejam apreciadas administrativamente em momentos diferidos no tempo - pois deve reconhecer-se à Administração a possibilidade de, entretanto, mudar o seu critério. II - A diferença de tratamento só tem de ser fundamentada se a pretensão dirigida à Administração se basear na solução dada a um caso idêntico anterior.
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Tribunal Central Administrativo Sul
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
N.º Processo: 02758/99 • 19 Fev. 2004
Texto completo:
omissão de substanciação desigualdade de tratamento princípio da igualdade1. Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a questão da inconstitucionalidade por interpretação desconforme à Lei Fundamental enunciada nas conclusões, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. 2. Para que haja violação do princípio constitucional...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-186/01 • 28 Nov. 2002
Texto completo:
serviço militar obrigatório igualdade de tratamento entre homens e mulheresCONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL CHRISTINE STIX-HACKL apresentadas em 28 de Novembro de 2002 (1) Processo C-186/01 Alexander Dory contra República Federal da Alemanha (Kreiswehrersatzamt Schwäbisch Gmünd) (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart) «Serviço militar obrigatório - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres» ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Peixoto
N.º Processo: 2242/06.6TTLSB.L1.S1, • 27 Maio 2010
Texto completo:
presunções judiciais promoção de categoria princípio da igualdade1. Para se poder concluir por uma eventual violação do princípio da igualdade, por desigualdade de tratamento na promoção de categoria profissional, é indispensável que o autor alegue e prove que as funções por si exercidas eram iguais às do trabalhador promovido, não só em termos de natureza, mas também em termos quantitativos e qualitativos. 2. O Supremo não pode atender à ilação extraída nas instâncias, com base no teor do parecer elaborado pelo superior hierárquico do autor e do...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-207/98 • 03 Fev. 2000
Texto completo:
igualdade de tratamento entre homens e mulheres acesso ao emprego «igualdade de tratamento entre homens e mulheresACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção) 3 de Fevereiro de 2000 (1) «Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Acesso ao emprego - Recusa de contratação de mulher grávida» No processo C-207/98, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Landesarbeitsgericht Mecklenburg-Vorpommern (Alemanha), destinado a obter,...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-104/09 • 05 Maio 2010
Texto completo:
política social igualdade de tratamento entre homens e mulheres licença para aleitaçãoCONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL JULIANE KOKOTT apresentadas em 6 de Maio de 2010 1 1 Processo C‑104/09 Pedro Manuel Roca Álvarez contra Sesa Start España ETT SA (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia, Espanha) «Política social – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Licença para aleitação» I – Introdução 1. O presente pedido de decisão prejudicial permite ao Tribunal de Justiça precisar a sua jurispru...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-356/03 • 13 Jan. 2005
Texto completo:
igualdade de tratamento entre homens e mulheres licença de maternidade aquisição do direito a pensãoArrêt de la Cour ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 13 de Janeiro de 2005 (1) «Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Licença de maternidade – Aquisição do direito a pensão» No processo C‑356/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.º CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 9 de Julho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Agosto de...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-380/01 • 10 Dez. 2002
Texto completo:
princípio de um controlo jurisdicional efectivo promoção profissional igualdade de tratamento entre homens e mulheresConclusions CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL SIEGBERT ALBER apresentadas em 10 de Dezembro de 2002 (1) Processo C-380/01 Gustav Schneider contra Bundesminister der Justiz [pedido de decisão prejudicialapresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria)] «Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Promoção profissional – Princípio de um controlo jurisdicional efectivo» I – Introdução 1. O Ve...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-207/04 • 11 Maio 2005
Texto completo:
política social discriminação em razão do sexo igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininosCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL DÁMASO RUIZ‑JARABO COLOMER apresentadas em 12 de Maio de 2005 1 1 Processo C‑207/04 Paolo Vergani contra Agenzia delle Entrate, Ufficio di Arona [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Novara (Itália)] «Política social – Igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos – Tratamento fiscal da indemnização por cessação do contrato de trabalho – Discriminação em razão do sexo» ...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-320/01 • 27 Fev. 2003
Texto completo:
igualdade de tratamento entre homens e mulheres «igualdade de tratamento entre homens e mulheres artigo 2.°, n.° 1, da directiva 76/207/cee51. As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arbeitsgericht Lübeck, por despacho de 6 de Agosto ...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-294/04 • 10 Nov. 2005
Texto completo:
ingresso na carreira nacional de funcionário público tratamento desfavorável? exigência de uma tomada de posseCONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL CHRISTINE STIX‑HACKL apresentadas em 10 de Novembro de 2005 1 1 Processo C‑294/04 Carmen Sarkatzis Herrero contra Instituto Madrileño de la Salud (Imsalud) [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 30 de Madrid (Espanha)] «Directiva 76/207/CEE – Igualdade de tratamento – Licença de maternidade – Ingresso na carreira nacional de funcionário público – Cálculo da antiguidade – Exigência de uma tomada de posse – Tr...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-226/98 • 13 Jan. 2000
Texto completo:
igualdade de tratamento dos trabalhadores independentes motivos justificativos» verificação da eventual existência de uma discriminação indirecta na ...CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL ANTONIO SAGGIO apresentadas em 13 de Janeiro de 2000 (1) Processo C-226/98 Birgitte Jørgensen contra Foreningen af Speciallæger e Sygesikringens Forhandlingsudvalg [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca)] «Igualdade de tratamento dos trabalhadores independentes - Regras convencionais que prevêem a...
-
Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-79/99 • 07 Dez. 2000
Texto completo:
igualdade de tratamento entre homens e mulheres «igualdade de tratamento entre homens e mulheres regulamentação do acesso ao estágio jurídico preparatório no land ...ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção) 7 de Dezembro de 2000 (1) «Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Regulamentação do acesso ao estágio jurídico preparatório no Land Hessen - Prioridade dos candidatos que cumpriram o serviço militar ou o serviço cívico» No processo C-79/99, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artig...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-224/01 • 29 Set. 2003
Texto completo:
igualdade de tratamento subsídio de antiguidade remuneração dos professores universitáriosACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 30 de Setembro de 2003 (1) «Igualdade de tratamento - Remuneração dos professores universitários - Discriminação indirecta - Subsídio de antiguidade - Responsabilidade de um Estado-Membro por danos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhe são imputáveis - Violações imputáveis a um órgão jurisdicional nacional» No processo C-224/01, que tem por objecto ...
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Tribunal Central Administrativo Sul
Relator: Coelho Da Cunha
N.º Processo: 10444/01 • 16 Março 2005
Texto completo:
fundamentação "a posteriori" violação dos princípios da transparência e da igualdade de ... concurso de pessoalI - Em matéria de concursos de pessoal da função pública, a fundamentação das actas não pode ser efectuada "a posteriori", após audição dos interessados, mas sim logo após a aplicação dos métodos de selecção. II - Se as actas do Júri não contêm qualquer referência às fichas individuais de Entrevista Profissional de uma das candidatas, mostrando-se devidamente elaborada uma ficha dessa natureza referente a outra candidata, vencedora do concurso, devem ter-se por violados os princípios da tran...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-56/07 • 24 Jan. 2008
Texto completo:
principios gerais de direito limitação das possibilidades de trabalho a tempo parcial discriminaçãoCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL DÁMASO RUIZ‑JARABO COLOMER apresentadas em 24 de Janeiro de 2008 1 Processos apensos C‑55/07 e C‑56/07 Othmar Michaeler, Subito GmbH contra Arbeitsinspektorat der Autonomen Provinz Bozen (actualmente Amt für sozialen Arbeitsschutz), Autonome Provinz Bozen e Ruth Volgger, Othmar Michaeler, Subito GmbH contra Arbeitsinspektorat der Autonomen Provinz Bozen (actualmente Amt für sozialen Arbeitsschutz), Autonome Provinz Bo...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-117/01 • 09 Jun. 2003
Texto completo:
direito fundamental de contrair casamento igualdade de tratamento entre homens e mulheres exclusão de um transexual do direito a uma pensão ...Conclusions CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER apresentadas em 10 de Junho de 2003 (1) Processo C-117/01 K. B. contra The National Health Service Pensions Agency e The Secretary of State for Health [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal of England & Wales (Reino Unido)] «Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Exclusão de um transexual do direito a uma pensão d...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-13/05 • 16 Março 2006
Texto completo:
âmbito de aplicação igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional despedimento por doençaCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL L. A. GEELHOED apresentadas em 16 de Março de 2006 1 1 Processo C‑13/05 Sonia Chacón Navas contra Eurest Colectividades SA [pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Juzgado de lo Social n° 33 de Madrid (Espanha), de 7 de Janeiro de 2005] «Directiva 2000/78/CE – Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional – Âmbito de aplicação – Despedimento por doença – Doença e deficiência» I – Introdução 1. É a ...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-400/02 • 05 Fev. 2004
Texto completo:
livre circulação de trabalhadores igualdade de tratamento nas convenções colectivas de trabalho subsídio transitórioConclusions CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL CHRISTINE STIX-HACKL apresentadas em 5 de Fevereiro de 2004 (1) Processo C-400/02 Gerard Merida contra República Federal da Alemanha [pedido de decisão prejudicialapresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha)] «Livre circulação de trabalhadores – Igualdade de tratamento nas convenções colectivas de trabalho – Subsídio transitório – Discriminação de antigos trabalhadores na Ale...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TCAS
TCAS
10438/01
|
10438/01 |
Jun. 2005 09.06.05 |
princípio da igualdade
conceitos gerais e indeterminados
desigualdade de tratamento
|
| PT |
STA
STA
021105
|
021105 |
Jun. 1986 11.06.86 |
tratamento discriminatório
princípio da igualdade
reclassificação
adidos
fundamentação
|
| PT |
TCAS
TCAS
02758/99
|
02758/99 |
Fev. 2004 19.02.04 |
omissão de substanciação
desigualdade de tratamento
princípio da igualdade
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-186/01
Conclusões |
C-186/01
Conclusões |
Nov. 2002 28.11.02 |
serviço militar obrigatório
igualdade de tratamento entre homens e mulheres
|
| PT |
STJ
STJ
2242/06.6TTLSB.L1.S1,
|
2242/06.6TTLSB.L1.S1, |
Maio 2010 27.05.10 |
presunções judiciais
promoção de categoria
princípio da igualdade
igualdade de tratamento
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-207/98
Acórdão |
C-207/98
Acórdão |
Fev. 2000 03.02.00 |
igualdade de tratamento entre homens e mulheres
acesso ao emprego
«igualdade de tratamento entre homens e mulheres
recusa de contratação de mulher grávida»
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-104/09
Conclusões |
C-104/09
Conclusões |
Maio 2010 05.05.10 |
política social
igualdade de tratamento entre homens e mulheres
licença para aleitação
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-356/03
Acórdão |
C-356/03
Acórdão |
Jan. 2005 13.01.05 |
igualdade de tratamento entre homens e mulheres
licença de maternidade
aquisição do direito a pensão
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-380/01
Conclusões |
C-380/01
Conclusões |
Dez. 2002 10.12.02 |
princípio de um controlo jurisdicional efectivo
promoção profissional
igualdade de tratamento entre homens e mulheres
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-207/04
Conclusões |
C-207/04
Conclusões |
Maio 2005 11.05.05 |
política social
discriminação em razão do sexo
igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos
tratamento fiscal da indemnização por cessação do contrato de ...
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-320/01
Acórdão |
C-320/01
Acórdão |
Fev. 2003 27.02.03 |
igualdade de tratamento entre homens e mulheres
«igualdade de tratamento entre homens e mulheres
artigo 2.°, n.° 1, da directiva 76/207/cee
protecção da mulher grávida»
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-294/04
Conclusões |
C-294/04
Conclusões |
Nov. 2005 10.11.05 |
ingresso na carreira nacional de funcionário público
tratamento desfavorável?
exigência de uma tomada de posse
licença de maternidade
igualdade de tratamento
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-226/98
Conclusões |
C-226/98
Conclusões |
Jan. 2000 13.01.00 |
igualdade de tratamento dos trabalhadores independentes
motivos justificativos»
verificação da eventual existência de uma discriminação indirecta na ...
regras convencionais que prevêem a conversão dos consultórios dos ...
«igualdade de tratamento dos trabalhadores independentes
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-79/99
Acórdão |
C-79/99
Acórdão |
Dez. 2000 07.12.00 |
igualdade de tratamento entre homens e mulheres
«igualdade de tratamento entre homens e mulheres
regulamentação do acesso ao estágio jurídico preparatório no land ...
prioridade dos candidatos que cumpriram o serviço militar ou ...
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-224/01
Acórdão |
C-224/01
Acórdão |
Set. 2003 29.09.03 |
igualdade de tratamento
subsídio de antiguidade
remuneração dos professores universitários
discriminação indirecta
«igualdade de tratamento
|
| PT |
TCAS
TCAS
10444/01
|
10444/01 |
Março 2005 16.03.05 |
fundamentação "a posteriori"
violação dos princípios da transparência e da igualdade de ...
concurso de pessoal
entrevista profissional
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-56/07
Conclusões |
C-56/07
Conclusões |
Jan. 2008 24.01.08 |
principios gerais de direito
limitação das possibilidades de trabalho a tempo parcial
discriminação
trabalhadores a tempo parcial e a tempo inteiro
igualdade de tratamento
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-117/01
Conclusões |
C-117/01
Conclusões |
Jun. 2003 09.06.03 |
direito fundamental de contrair casamento
igualdade de tratamento entre homens e mulheres
exclusão de um transexual do direito a uma pensão ...
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-13/05
Conclusões |
C-13/05
Conclusões |
Março 2006 16.03.06 |
âmbito de aplicação
igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional
despedimento por doença
doença e deficiência
directiva 2000/78/ce
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-400/02
Conclusões |
C-400/02
Conclusões |
Fev. 2004 05.02.04 |
livre circulação de trabalhadores
igualdade de tratamento nas convenções colectivas de trabalho
subsídio transitório
discriminação de antigos trabalhadores na alemanha residentes em frança
|
Sumário:
1. No caso da indicação de pressupostos do acto administrativo através de conceitos vagos e indeterminados é judicialmente sindicável a operação de valoração dos factos e sua subsunção nos conceitos legais estando a Administração Pública vinculada a não escolher como pressupostos factos que só por erro grosseiro se possam considerar enquadráveis no conceito utilizado pela lei.
2. Para que haja violação do princípio constitucional da igualdade no domínio da desigualdade de tratamento, cumpre que:
a. exista uma desigualdade de situações e pressupostos relevante sob o ponto de vista jurídico-constitucional;
b. tais situações e pressupostos tenham sido tratados de forma desigual sob o ponto de vista jurídico-constitucional;
c. exista para a desigualdade de tratamento de situações e pressupostos de facto iguais uma razão material suficiente;
a. exista uma regulação concreta arbitrária, violadora do artº 13º nº 1 CRP (injustificadamente discriminatória).
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...igualdade – artº 13º CRP
Quanto à errada interpretação e aplicação ao caso concreto do princípio constitucional da igualdade, artº 13º CRP, não assiste razão ao Recorrente.
Seguindo a lição de Gomes Canotilho10, para que haja violação do princípio constitucional da igualdade no domínio da desigualdade de tratamento, cumpre que:
1. exista uma desigualdade de situações e pressupostos relevante sob o ponto de vista jurídico-constitucional;
2. tais situações e pressupostos tenham sido tratados de forma desigual sob o ponto de vista jurídico-constitucional;
3. exista para a desigualdade de tratamento de situações e pressupostos de facto iguais uma razão material suficiente;
4. exista uma regulação concreta arbitrária, violadora do artº 13º nº 1 CRP (injustificadamente discriminatória)
A Entidade Administrativa não viola o corolário da igualdade de tratamento exactamente porque não há equiparação relevante de pressupostos entre o caso do ora Recorrente e os casos concretos que alega no...
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Sumário:
I - A tomada de decisões diferentes em relação a situações idênticas pode não implicar a violação do princípio de igualdade, desde que as situações sejam apreciadas administrativamente em momentos diferidos no tempo - pois deve reconhecer-se à Administração a possibilidade de, entretanto, mudar o seu critério.
II - A diferença de tratamento só tem de ser fundamentada se a pretensão dirigida à Administração se basear na solução dada a um caso idêntico anterior.
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Sumário:
1. Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a questão da inconstitucionalidade por interpretação desconforme à Lei Fundamental enunciada nas conclusões, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.
2. Para que haja violação do princípio constitucional da igualdade no domínio da desigualdade de tratamento, cumpre que:
a. exista uma desigualdade de situações e pressupostos relevante sob o ponto de vista jurídico-constitucional;
b. tais situações e pressupostos tenham sido tratados de forma desigual sob o ponto de vista jurídico-constitucional;
c. exista para a desigualdade de tratamento de situações e pressupostos de facto iguais uma razão material suficiente;
exista uma regulação concreta arbitrária, violadora do artº 13º nº 1 CRP (injustificadamente discriminatória).
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...igualdade de tratamento exactamente porque não há equiparação relevante de pressupostos entre o caso do ora Recorrente e os casos que trouxe aos autos com paradigma comparativo.
Em todos os exemplos dados – vd. cópias das sentenças proferidas nos processos de execução de julgados nºs. 7930/B, /D, /E - a rectificação daquelas antiguidades fundou-se na anulação jurisdicional dos actos administrativos homologatórios da lista dos concorrentes admitidos ao curso A do Instituto Superior Militar.
No caso do Recorrente nada de semelhante ocorre, esclarecendo-se no artigo 8 da petição que “por vicissitudes várias a que foi alheio não frequentou esse curso”, isto é, não frequentou o curso de 1988/1989 mas o de 1990/1992
Como acima já se deixou expresso, e seguindo a lição de Gomes Canotilho3, para que haja violação do princípio constitucional da igualdade no domínio da desigualdade de tratamento, cumpre que:
1. exista uma desigualdade de situações e pressupostos relevante sob o ponto de vista...
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...igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (2) (a seguir «Directiva 76/207»), e com diversas disposições do Tratado CE.
II - Enquadramento legal
A - Directiva 76/207
2. O artigo 1.°, n.° 1, dispõe:
«A presente directiva tem em vista a realização, nos Estados-Membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional, assim como no que se refere às condições, de trabalho e, nas condições previstas no n.° 2, à segurança social. Este princípio será a seguir denominado por ‘princípio da igualdade de tratamento’.»
3. O artigo 2.°, n.° 1, prevê:
«O princípio da igualdade de tratamento, na acepção das disposições adiante referidas, implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, nomeadamente pela referência à situação matrimonial ...
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Sumário:
1. Para se poder concluir por uma eventual violação do princípio da igualdade, por desigualdade de tratamento na promoção de categoria profissional, é indispensável que o autor alegue e prove que as funções por si exercidas eram iguais às do trabalhador promovido, não só em termos de natureza, mas também em termos quantitativos e qualitativos.
2. O Supremo não pode atender à ilação extraída nas instâncias, com base no teor do parecer elaborado pelo superior hierárquico do autor e do outro trabalhador promovido, no sentido de que as funções exercidas por este último eram de mais complexidade e responsabilidade do que as prestadas pelo autor, se na decisão da matéria de facto tiver sido expressamente dado como não provado que o trabalhador objecto da promoção era um especialista em comutação, de elevado gabarito, que coordenava o sector de repartidores na Central do Norte, localizada na Rua Andrade Corvo, junto à sede da ré, que, nessa Central, foi, mesmo, o responsável pelo repartidor único, resultante da fusão de três repartidores menores que se tornou, pela sua dimensão, o maior repartidor da Europa e que as funções do autor eram bem mais restritas e menos qualificadas do que as daquele.
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...igualdade de tratamento de que foi alvo relativamente ao trabalhador BB. E sublinhe-se, ainda, que o autor também não alegou que o BB exercia as funções correspondentes à referida categoria profissional. O que o autor alegou é que a ré considerou as funções exercidas pelo BB como sendo funções diferentes, para efeito do disposto na cláusula 10.ª do AE, isto é, como sendo funções que, in casu, correspondiam à categoria de ETP.
Deste modo – repete-se –, o fundamento da presente acção assenta simplesmente numa alegada desigualdade de tratamento, uma vez que, segundo o autor, as funções por si exercidas eram idênticas em quantidade, qualidade e natureza às que eram prestadas pelo BB.
Na sentença da 1.ª instância, depois de ter afirmado que a pretensão do autor devia ser perspectivada à luz do princípio da igualdade de tratamento que decorre do disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e depois de ter tecido algumas considerações ace...
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...Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Acesso ao emprego - Recusa de contratação de mulher grávida»
No processo C-207/98,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Landesarbeitsgericht Mecklenburg-Vorpommern (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Silke-Karin Mahlburg
e
Land Mecklenburg-Vorpommern,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70) .
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn (relator), exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,
adv...
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...igualdade de tratamento na acepção da Directiva 76/207/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
×1Língua original: alemão.×2JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70.×3JO L 145, p. 4.×4BOE n.° 75, de 29 de Março de 1995, p. 9654.×5BOE n.° 71, de 23 de Março de 2007, p. 12611.×6Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 269, p. 15) .×7Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres...
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...igualdade de tratamento, tal como é definido pela Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, em especial pelo artigo 6.°, n.° 1, alínea g), que os períodos de licença de maternidade de E. Mayer não tenham sido tomados em consideração. Finalmente, o órgão jurisdicional de reenvio pensa que é possível que exista uma violação do artigo 119.° do Tratado CE, que enuncia o princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual.20Considerando que é possível que a legislação nacional relevante seja incompatível com o direito comunitário, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:«1) O artigo 119.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 141.° CE) e/ou o artigo 11.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 92/85 e o artigo 6.°, n.° 1, alínea g), da Directiva 86/378, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97, opõem‑se às disposições esta...
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...Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Promoção profissional – Princípio de um controlo jurisdicional efectivo» I – Introdução 1. O Verwaltungsgerichtshof (Áustria) submeteu, no presente pedido de decisão prejudicial, uma questão relativa à interpretação do artigo 6.° da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (2) (a seguir «Directiva 76/207»). A questão destina‑se a saber se, à luz do princípio da igualdade de tratamento, está suficientemente preenchida a exigência que prevê a possibilidade de uma pessoa invocar os seus direitos pela via judicial, se o único tribunal competente for o Verwaltungsgerichtshof, que, enquanto tribunal de cassação, apenas fiscaliza matéria de direito. 2. No caso presente, o recorrente no processo principal (a seguir «recorrente...
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...igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:a) A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;b) A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.3. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.4. A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub‑representado, ou a prev...
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...igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma trabalhadora que pretenda, com o acordo da entidade patronal, reintegrar o seu posto de trabalho antes do fim da licença parental para educação seja obrigada a informar essa entidade do seu estado de gravidez no caso de, por força de determinadas disposições legais do trabalho, não poder exercer plenamente as suas funções. 2. O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 76/207 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma entidade patronal possa, nos termos do direito nacional, pôr em causa o consentimento que deu para a reintegração de uma trabalhadora no seu posto de trabalho antes do fim de uma licença parental para educação, pelo facto de estar em erro quanto ao estado de gravidez da interessada. WatheletTimmermans Jann von BahrRosas Proferido em audiência pública no Luxembu...
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...tratamento desfavorável da mulher»26.38. O processo Sass é, porém, diferente do presente, na medida em que, naquele processo, a licença de maternidade conduziu a um tratamento desfavorável no âmbito de uma relação laboral já existente, como o Governo do Reino Unido salientou com razão.39. No entanto, se a Directiva 76/207 tem em vista atingir uma «igualdade substancial e não formal», os seus artigos 2.°, n.os 1 e 3, e 3.° devem ser interpretados no sentido de que estes artigos proíbem qualquer tratamento desfavorável da mulher em causa em razão ou no âmbito do exercício do direito à licença de maternidade enquanto licença legal de protecção, independentemente de o tratamento desfavorável afectar a relação laboral existente ou uma nova relação laboral. Isto também decorre do princípio formulado no n.° 48 do acórdão Sass, na medida em que o Tribunal de Justiça aí distingue entre a interrupção da relação de trabalho já existente e da aplicação dos respectivos direitos, por um lado, e o tr...
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...igualdade de tratamento, como alegam as recorridas no processo principal, ou como uma referência à pertinência desta abordagem,igualmente no domínio da igualdade de tratamento, como alegam a recorrente no processo principal e a Comissão nas suas observações escritas.
20. Em nosso entender, há que aceitar aqui a tese das recorridas, segundo a qual, porque envolve questões mais vastas e complexas que os litígios relativos às condições de remuneração (24) , o contencioso sobre igualdade de tratamento exige métodos de interpretação apropriados. A solução da abordagem pontual não era, por conseguinte, a regra geral em matéria de igualdade de tratamento. Nas nossas conclusões de 12 de Outubro de 1999, no processo Hepple e o. (C-196/98, pendente no Tribunal de Justiça), que respeita à igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, tínhamos entendido que, para determinar o montante de uma prestação complementar destinada a restabelecer a igualdade de tratamen...
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...igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional, assim como no que se refere às condições de trabalho e, nas condições previstas no n.° 2, à segurança social. Este princípio será a seguir denominado por 'princípio da igualdade de tratamento‘».
4. O artigo 2.°, n.os 1 e 4, da directiva dispõe:
«1. O princípio da igualdade de tratamento, na acepção das disposições adiante referidas, implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, nomeadamente pela referência à situação matrimonial ou familiar.
[...]
4. A presente directiva não constitui obstáculo às medidas que tenham em vista promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, em particular às que corrijam as desigualdades de facto que afectam as oportunidades das mulheres nos domínios referidos no n.° 1 do artigo 1.°»
5. O artigo 3.° da directiva dispõe:
«1. A aplicação do prin...
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...Igualdade de tratamento - Remuneração dos professores universitários - Discriminação indirecta - Subsídio de antiguidade - Responsabilidade de um Estado-Membro por danos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhe são imputáveis - Violações imputáveis a um órgão jurisdicional nacional»
No processo C-224/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Gerhard Köbler
e
Republik Österreich,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação, por um lado, do artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE) e, por outro, da jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante, nomeadamente, dos acórdãos de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C-46/93 e C-48/93, Colect., p. I-1029) , e de 17 de Setembro de 1997, Dorsch Consult (C-54/96,...
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Sumário:
I - Em matéria de concursos de pessoal da função pública, a fundamentação das actas não pode ser efectuada "a posteriori", após audição dos interessados, mas sim logo após a aplicação dos métodos de selecção.
II - Se as actas do Júri não contêm qualquer referência às fichas individuais de Entrevista Profissional de uma das candidatas, mostrando-se devidamente elaborada uma ficha dessa natureza referente a outra candidata, vencedora do concurso, devem ter-se por violados os princípios da transparência e da igualdade de tratamento (arts. 6º do C.P.A. e 23º nº 2 do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho).
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...igualdade de tratamento (artº 5º do Cod. Proc. Administrativo) e o disposto no nº 2 do art. 23º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
Em face do exposto, de uma forma global, é patente a violação do princípio da transparência que deve nortear a actividade administrativa, pelo que procedem as conclusões das alegações da recorrente.
x x
4. Decisão.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 16.03.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
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...igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres.»5. Estas disposições em matéria de igualdade a que se reporta o acordo‑quadro são, principalmente, a Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos 4, e a Directiva 76/207, já referida 5. No presente processo, assume particular relevo o artigo 3.° da Directiva 76/207, que dispõe:«1. A aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo. 2. Para esse efeito, os Estados‑Membros adoptarão as medidas necessárias a fim de que: a) Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tr...
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...igualdade de tratamento entre homens e mulheres. 49. O Tribunal de Justiça recordou que o princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo e é, portanto, expressão do direito fundamental à igualdade, cujo respeito garante (45) .Do anteriormente dito, o acórdão conclui que o âmbito de aplicação da directiva não pode reduzir‑se apenas às discriminações resultantes da pertença a um ou outro sexo, incluindo aquelas que têm a sua origem na mudança de sexo do interessado. Tais discriminações assentam essencialmente, senão exclusivamente, no sexo do interessado. Por conseguinte, quando uma pessoa é despedida porque tem a intenção de se submeter ou de ter sido submetida a uma operação de mudança de sexo, é objecto de um tratamento desfavorável relativamente às do sexo de que era considerada fazer parte antes desta operação e contrário ao respeito da dignidade e da liberdade a que tem direito e que o Tribunal de Justiça deve proteger (46...
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...Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional – Âmbito de aplicação – Despedimento por doença – Doença e deficiência»I – Introdução1. É a segunda vez 2 que são colocadas questões sobre a interpretação de um determinado conceito da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional 3 (a seguir «directiva» ou «Directiva 2000/78») 4.2. Esta directiva proíbe a discriminação directa ou indirecta com base numa série de motivos, entre os quais a deficiência. O presente processo refere‑se à interpretação do conceito de «deficiência». Este conceito não é definido na directiva. As questões foram colocadas na sequência do despedimento de uma trabalhadora durante a sua baixa por doença. Mais especificamente, coloca‑se a questão de saber se a doença pode ser considerada uma deficiência no contexto desta directiva ou se, de qualquer forma, em caso de resposta negativa, a disc...
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...Igualdade de tratamento nas convenções colectivas de trabalho – Subsídio transitório – Discriminação de antigos trabalhadores na Alemanha residentes em França» I – Introdução 1. O presente processo tem por objecto o cálculo de uma determinada prestação prevista numa convenção colectiva de trabalho («subsídio transitório»), paga aos trabalhadores no momento da cessação da sua relação de trabalho.II – Enquadramento jurídicoA – Regulamento (CEE) n.° 1612/68 (2) do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (a seguir «Regulamento n.° 1612/68») 2. O artigo 7.º, n.° 4, estabelece:«São nulas todas e quaisquer cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros E...
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