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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ana Paula Boularot
N.º Processo: 4345/2005-2 • 06 Jul. 2005
Texto completo:
imposto sobre o rendimento de pessoas singularesI O pressuposto da tributação reside na capacidade contributiva do sujeito passivo, revelada directamente pelo rendimento ou, indirectamente, pelo património ou utilização deste. II Uma indemnização pela ocorrência de facto ilícito, não constitui, a se, uma divida pecuniária, nem um ganho, porque o objecto originário da indemnização reside no dano, que só posteriormente é traduzido na sua expressão monetária, caso a reconstituição natural não seja possível. I Os juros moratórios decorrentes...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Casimiro Gonçalves
N.º Processo: 01632/13 • 22 Jan. 2014
Texto completo:
imposto sobre o rendimento custo dedutivel indispensabilidade de custosTendo sido questionada a indispensabilidade dos gastos, nos termos do art. 23º do CIRC, não pode considerar-se dispensável a prova testemunhal arrolada com vista a fazer a prova de factos alegados na petição e referentes à demonstração daquele requisito, mormente se acaba por concluir-se que o contribuinte não demonstrou (como era seu ónus) nem a efectividade nem a indispensabilidade daqueles gastos.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Maria Do Rosário Gonçalves
N.º Processo: 3036/09.2TBCSC.L1-1 • 20 Nov. 2012
Texto completo:
imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas direito fiscalAs declarações de IRC, não têm a virtualidade de esclarecer quem é inquilino ou não, mas tão só, fazer constar para efeitos fiscais, os valores auferidos e retidos pelo senhorio e inquilinos, mediante indicação dos números fiscais de contribuinte respectivos. (Sumário da Relatora)
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Coelho Dias
N.º Processo: 021777 • 08 Out. 1997
Texto completo:
derrama irc imposto sobre o rendimentoI - A derrama, imposto sobre o rendimento, como é o I.R.C., traduz-se em real amputação do lucro, não sendo, natural e ontológicamente, custo fiscal, pelo que tal encargo não é dedutível para efeito de determinação do lucro tributável em I.R.C.. II - Este entendimento, que se reputa correcto face à redacção da al. a) do n.º 1 do art.º 41° do C.I.R.C., antes da redacção introduzida pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, mau grado a existência de decisões jurisprudenciais divergentes, impõe-se,...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Amaral Barata
N.º Processo: 0010385 • 21 Fev. 1992
Texto completo:
imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas distribuiçãoNão deve ser recebida na secretaria judicial uma petição de acção que tenha por fundamento actos relativos ao exercício de indústria se não for exibida a declaração do Autor relativa ao Imposto sobre o Rendimento referente ao ano a que respeita o último prazo vencido para entrega da declaração.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Benjamim Rodrigues
N.º Processo: 021176 • 05 Fev. 1997
Texto completo:
notificação irc imposto sobre o rendimentoI - Ao falar de correcções de natureza quantitativa nos valores declarados, o n. 1 do art. 112 do CIRC refere-se apenas a actos pressupostos da liquidação prolatados pela Administração Fiscal no uso de um poder discricionário, mormente de ordem técnica. II - A expressão "correcções técnicas" usada pelo Fisco refere-se, normalmente, a actos de liquidação que foram praticados no uso de um poder estritamente vinculado, por simples aplicação do critério exaustivamente definido na lei de tributaç...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 017781 • 15 Março 1995
Texto completo:
incidência liquidação facto tributárioI - O facto gerador do imposto de transacções instituído pelo DL n. 374-D/79, de 10.9, e previsto no art. 1, n. 1, do DL n. 213/80, de 9.7, são as chamadas telefónicas; II - A alínea g) do art. 7 do DL 374-D/79, na redacção dada pelo DL n. 213/80, ao dispor que o imposto é devido no momento da cobrança das respectivas taxas de conservação, quer significar que esse é o momento em que a liquidação deve ser feita e o imposto se torna exigível e não o momento em que o imposto nasce; III - Os DL...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Rodrigues Pardal
N.º Processo: 013634 • 15 Jan. 1992
Texto completo:
imposto sobre o rendimento tlp contribuição autárquicaI - As isenções fiscais têm de ser estabelecidas por lei. II - As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face à tributação - regra. III - Na isenção produz-se o facto tributário mas a norma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária. IV - Não há norma que conceda isenção de contribuição autárquica aos TLP relativamente aos prédios que possui. V - As isenções da contribuição autárquica constam do CCA (art. 12) ou do EBF (art...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Baeta De Queiroz
N.º Processo: 095/02 • 24 Abril 2002
Texto completo:
juros decorridos imposto sobre o rendimento títulos da dívida públicaOs juros de títulos de divida, decorridos antes do seu vencimento ou reembolso, pagos pelo adquirente ao alienante aquando da transacção dos títulos, em 1990, constituem rendimentos de capitais tributáveis e sujeitos a retenção na fonte no acto do pagamento, nos termos dos artigos 1º, 6º, nº 1, alínea c) (versão original) e 91º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e 75º, nºs 1, alínea c), e 6, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Horta Do Vale
N.º Processo: 002994 • 06 Março 1985
Texto completo:
remuneração certa e permanente imposto extraordinario sobre rendimentos do trabalhoConforme resulta claro e expressamente do texto da lei, apenas estão sujeitos a tal tributo, quanto aos rendimentos provenientes do trabalho, as remunerações certas e permanentes.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Fonseca Limão
N.º Processo: 024321 • 15 Dez. 1999
Texto completo:
imposto sobre o rendimento reclamação comissão de revisão dos lucros tributaveisNão constitui preterição de formalidade legal o desrespeito do prazo de 15 dias previsto no art. 69 n. 2 do C.I.R.S. quando não tenham sido designados delegados representantes do sujeito passivo pelas organizações de classe.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Luis Pereira
N.º Processo: 014859 • 22 Jan. 1964
Texto completo:
terceiro rendimento testamentoEquivale a uma pensão a instituição testamentaria que deixa a favor de terceiros uma quota-parte dos rendimentos de predios testados, a dividir igualmente por todos, abatidas as despesas de administração e de benfeitorias entendidas necessarias.
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Tribunal Central Administrativo Sul
Relator: Eugénio Sequeira
N.º Processo: 06092/01 • 16 Maio 2006
Texto completo:
imposto sobre as sucessões rendimento colectável valor matricial1. O imposto sobre as sucessões incidia sobre o valor matricial dos prédios urbanos inscritos na matriz, que era encontrado multiplicando por 20 o seu rendimento colectável inscrito (art.º 30.º do CIMSISD, na sua redacção primitiva); 2. Tendo a Repartição de Finanças da área da situação do prédio, reportado ao mesmo ano, certificado um certo valor matricial do prédio e depois em informação fundamentada nos respectivos verbetes declarado um outro, gerando uma dúvida de qual dos dois correspon...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Dulce Neto
N.º Processo: 01159/09 • 27 Nov. 2013
Texto completo:
fusão de sociedades dedução de prejuízos fiscais imposto sobre o rendimentoI - A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do art. 98º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 201º e segs. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal. O que não...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Abilio Bordalo
N.º Processo: 015052 • 19 Março 1997
Texto completo:
terreno para construção imposto sobre o rendimento cooperativa de habitaçãoI - As cooperativas de habitação estavam isentas de contribuição predial em relação aos prédios destinados ao exercício da sua actividade estatutária nos termos do art. 3 n. 1, alin. a) do Dec.Lei 456/80, de 9 de Outubro. II - Porque contribuição predial e contribuição autárquica são conceitos diversos correspondendo a impostos diferentes - aquela era um imposto sobre o rendimento e esta é um imposto sobre o património - tais cooperativas não beneficiam da isenção de contribuição autárquica ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Barateiro Martins
N.º Processo: 3944/09.0T2AGD-A.C1 • 15 Fev. 2011
Texto completo:
imposto sobre o rendimento de pessoas singulares segurança social privilégio creditório1. Goza de privilégio imobiliário especial o crédito de IMI por imposto devido pelo prédio/fracção penhorada, tendo “preferência/prevalência” sobre qualquer outro direito constituído sobre o mesmo bem, ainda que de constituição anterior (cfr. art. 751.º do C. Civil). 2. O crédito do I. S. S e o crédito por IRS, gozando dum privilégio que, sendo imobiliário, não é especial, não aproveitam da oponibilidade a terceiros conferida pelo art. 751.º do C. Civil; pelo que, não valendo o privilégi...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-157/05 • 23 Maio 2007
Texto completo:
liberdade de estabelecimento livre circulação de capitais imposto sobre o rendimentoACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) 24 de Maio de 2007 ( * ) «Livre circulação de capitais – Liberdade de estabelecimento – Imposto sobre o rendimento – Distribuição de dividendos – Rendimentos de capitais provenientes de um país terceiro» No processo C‑157/05, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 28 de Janeiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Abri...
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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-346/04 • 05 Jul. 2006
Texto completo:
liberdade de estabelecimento declaração de rendimentos imposto sobre o rendimentoACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 6 de Julho de 2006 ( * ) «Liberdade de estabelecimento – Imposto sobre o rendimento – Declaração de rendimentos – Consultadoria fiscal – Direito à dedução das despesas» No processo C‑346/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 26 de Maio de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Agosto de 2004, no processo Robert Hans Con...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Rodrigues Pardal
N.º Processo: 014380 • 23 Set. 1992
Texto completo:
fixação da matéria colectável imposto acessório imposto principalI - O imposto acessório não existe se não existir o imposto principal ou imposto base. II - A derrama configura-se como imposto acessório do imposto principal ou imposto base - IRC - a cuja colecta acresce. III - A derrama como imposto acessório ou adicional segue o imposto principal ou base. IV - O IRC não é considerado custo - art. 41, n. 1, alínea a), do CIRC - pois a derrama segue o regime do imposto principal, por isso, não é custo fiscal.
-
Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-182/06 • 28 Março 2007
Texto completo:
imposto sobre os rendimentos dos não residentes livre circulação dos trabalhadores legislação nacional que limita a relevância das perdas de ...CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL PAOLO MENGOZZI apresentadas em 29 de Março de 2007 1 1 Processo C‑182/06 Grão‑Ducado do Luxemburgo contra Hans Ulrich Lakebrink e Katrin Peters‑Lakebrink [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo)] «Livre circulação dos trabalhadores – Imposto sobre os rendimentos dos não residentes – Legislação nacional que limita a relevância das perdas de rendimentos provenientes do arrendamento de imóveis sitos...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
4345/2005-2
|
4345/2005-2 |
Jul. 2005 06.07.05 |
imposto sobre o rendimento de pessoas singulares
|
| PT |
STA
STA
01632/13
|
01632/13 |
Jan. 2014 22.01.14 |
imposto sobre o rendimento
custo dedutivel
indispensabilidade de custos
|
| PT |
TRL
TRL
3036/09.2TBCSC.L1-1
|
3036/09.2TBCSC.L1-1 |
Nov. 2012 20.11.12 |
imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas
direito fiscal
|
| PT |
STA
STA
021777
|
021777 |
Out. 1997 08.10.97 |
derrama
irc
imposto sobre o rendimento
lei interpretativa
|
| PT |
TRL
TRL
0010385
|
0010385 |
Fev. 1992 21.02.92 |
imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas
distribuição
|
| PT |
STA
STA
021176
|
021176 |
Fev. 1997 05.02.97 |
notificação
irc
imposto sobre o rendimento
correcção da declaração de rendimentos
|
| PT |
STA
STA
017781
|
017781 |
Março 1995 15.03.95 |
incidência
liquidação
facto tributário
imposto de transacções
chamadas telefónicas
|
| PT |
STA
STA
013634
|
013634 |
Jan. 1992 15.01.92 |
imposto sobre o rendimento
tlp
contribuição autárquica
contribuição predial
imposto sobre o património
|
| PT |
STA
STA
095/02
|
095/02 |
Abril 2002 24.04.02 |
juros decorridos
imposto sobre o rendimento
títulos da dívida pública
|
| PT |
STA
STA
002994
|
002994 |
Março 1985 06.03.85 |
remuneração certa e permanente
imposto extraordinario sobre rendimentos do trabalho
|
| PT |
STA
STA
024321
|
024321 |
Dez. 1999 15.12.99 |
imposto sobre o rendimento
reclamação
comissão de revisão dos lucros tributaveis
deliberação
|
| PT |
STA
STA
014859
|
014859 |
Jan. 1964 22.01.64 |
terceiro
rendimento
testamento
legado
incidência
|
| PT |
TCAS
TCAS
06092/01
|
06092/01 |
Maio 2006 16.05.06 |
imposto sobre as sucessões
rendimento colectável
valor matricial
certidão
impugnação judicial
|
| PT |
STA
STA
01159/09
|
01159/09 |
Nov. 2013 27.11.13 |
fusão de sociedades
dedução de prejuízos fiscais
imposto sobre o rendimento
conceito indeterminado
|
| PT |
STA
STA
015052
|
015052 |
Março 1997 19.03.97 |
terreno para construção
imposto sobre o rendimento
cooperativa de habitação
contribuição autárquica
contribuição predial
|
| PT |
TRC
TRC
3944/09.0T2AGD-A.C1
|
3944/09.0T2AGD-A.C1 |
Fev. 2011 15.02.11 |
imposto sobre o rendimento de pessoas singulares
segurança social
privilégio creditório
imposto municipal sobre imóveis
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-157/05
Acórdão |
C-157/05
Acórdão |
Maio 2007 23.05.07 |
liberdade de estabelecimento
livre circulação de capitais
imposto sobre o rendimento
distribuição de dividendos
rendimentos de capitais provenientes de um país terceiro
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-346/04
Acórdão |
C-346/04
Acórdão |
Jul. 2006 05.07.06 |
liberdade de estabelecimento
declaração de rendimentos
imposto sobre o rendimento
direito à dedução das despesas
consultadoria fiscal
|
| PT |
STA
STA
014380
|
014380 |
Set. 1992 23.09.92 |
fixação da matéria colectável
imposto acessório
imposto principal
derrama
imposto sobre o rendimento
|
| EU |
TJUE
TJUE
C-182/06
Conclusões |
C-182/06
Conclusões |
Março 2007 28.03.07 |
imposto sobre os rendimentos dos não residentes
livre circulação dos trabalhadores
legislação nacional que limita a relevância das perdas de ...
|
Sumário:
I O pressuposto da tributação reside na capacidade contributiva do sujeito passivo, revelada directamente pelo rendimento ou, indirectamente, pelo património ou utilização deste.
II Uma indemnização pela ocorrência de facto ilícito, não constitui, a se, uma divida pecuniária, nem um ganho, porque o objecto originário da indemnização reside no dano, que só posteriormente é traduzido na sua expressão monetária, caso a reconstituição natural não seja possível.
I Os juros moratórios decorrentes da indemnização por facto ilícito têm natureza compensatória, fazendo parte integrante do capital, e por isso não estão sujeitos à incidência de IRS, sendo-lhes inaplicável o preceituado no artigo 6º, nº1, alínea g) do CIRS.
Pré-visualizar:
...impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património.».
Quer isto dizer que o pressuposto da tributação reside na capacidade contributiva do sujeito passivo, de onde, sem essa capacidade contibituva revelada directamente pelo rendimento ou, indirectamente, pelo património ou utilização deste, não há tributação e é esta capacidade que constitui a base económica onde assenta a fiscalidade, só devendo ser chamado a contribuir para as despesas públicas quem dispuser de rendimento ou riqueza, cfr António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada, 50.
Entre as várias categorias de rendimentos sujeitos a impostos, encontram-se os rendimentos da categoria E, nos quais se incluiem, além do mais, os juros provenientes da dilação do vencimento ou da mora no pagamento de créditos pecuniários, nos termos do artigo 6º, nº1, alínea g) do CIRS.
Ora, é precisamente no sentido e alcance deste normativo ...
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Sumário:
Tendo sido questionada a indispensabilidade dos gastos, nos termos do art. 23º do CIRC, não pode considerar-se dispensável a prova testemunhal arrolada com vista a fazer a prova de factos alegados na petição e referentes à demonstração daquele requisito, mormente se acaba por concluir-se que o contribuinte não demonstrou (como era seu ónus) nem a efectividade nem a indispensabilidade daqueles gastos.
Pré-visualizar:
...sobre tal matéria produzir a pertinente prova testemunhal, já que esta é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada".
9. Sendo certo que "Tendo decidido sobre a matéria de facto sem a produção de prova testemunhal requerida e tendo considerado como não provada toda a factualidade alegada no sentido de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento que implicará a respectiva revogação com a remessa dos autos à 1ª instância para aí ser produzida prova testemunhal sobre a factualidade alegada na petição inicial e relevante para a decisão da causa." (cfr. Acórdão do TCAN, 2ª Secção, de 03.11.2011, Proc. 00185/11.0BEVIS).
10. Tal como resulta da PI, a Impugnante, aqui Recorrente, requereu oportunamente a produção de prova testemunhal.
11. E, por força do disposto no artigo 114° do CPPT, o Tribunal deve ordenar todas as diligências de prova necessárias.
12. Sendo certo qu...
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Sumário:
As declarações de IRC, não têm a virtualidade de esclarecer quem é inquilino ou não, mas tão só, fazer constar para efeitos fiscais, os valores auferidos e retidos pelo senhorio e inquilinos, mediante indicação dos números fiscais de contribuinte respectivos.
(Sumário da Relatora)
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Sumário:
I - A derrama, imposto sobre o rendimento, como é o I.R.C., traduz-se em real amputação do lucro, não sendo, natural e ontológicamente, custo fiscal, pelo que tal encargo não é dedutível para efeito de determinação do lucro tributável em I.R.C..
II - Este entendimento, que se reputa correcto face à redacção da al. a) do n.º 1 do art.º 41° do C.I.R.C., antes da redacção introduzida pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, mau grado a existência de decisões jurisprudenciais divergentes, impõe-se, agora, ao intérprete, após a referida alteração, à qual o legislador atribuiu natureza interpretativa.
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Sumário:
Não deve ser recebida na secretaria judicial uma petição de acção que tenha por fundamento actos relativos ao exercício de indústria se não for exibida a declaração do Autor relativa ao Imposto sobre o Rendimento referente ao ano a que respeita o último prazo vencido para entrega da declaração.
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Sumário:
I - Ao falar de correcções de natureza quantitativa nos valores declarados, o n. 1 do art. 112 do CIRC refere-se apenas a actos pressupostos da liquidação prolatados pela Administração Fiscal no uso de um poder discricionário, mormente de ordem técnica.
II - A expressão "correcções técnicas" usada pelo Fisco refere-se, normalmente, a actos de liquidação que foram praticados no uso de um poder estritamente vinculado, por simples aplicação do critério exaustivamente definido na lei de tributação.
III - Só os actos identificados em I têm de ser notificados nos termos aí previstos.
IV - Os actos referidos em II têm de ser notificados nos termos gerais prescritos para os actos de liquidação pelos arts. 64 e 65 do CPT.
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Sumário:
I - O facto gerador do imposto de transacções instituído pelo DL n. 374-D/79, de 10.9, e previsto no art. 1, n. 1, do DL n. 213/80, de 9.7, são as chamadas telefónicas;
II - A alínea g) do art. 7 do DL 374-D/79, na redacção dada pelo DL n. 213/80, ao dispor que o imposto é devido no momento da cobrança das respectivas taxas de conservação, quer significar que esse é o momento em que a liquidação deve ser feita e o imposto se torna exigível e não o momento em que o imposto nasce;
III - Os DL 374-D/79 e 213/79 não excedem as autorizações legislativas concedidas ao Governo pela Lei n. 43/79, de 7.9, nem a Lei n. 8-A/80, de 26.5, pelo que as respectivas normas de incidência não são orgânicamente inconstitucionais;
IV - Não se vislumbra também qualquer inconstitucionalidade formal nos referidos diplomas;
V - O imposto de transacções sobre as prestações de serviços instituído pelo DL n. 374-D/79 é um imposto sobre o consumo, incidente sobre prestações de serviços;
VI - Porém, o imposto de transacções criado pelo DL n. 213/80 é um imposto de transacções mas não incide sobre o consumo, mas antes sobre a receita e o rendimento presumivelmente realizado pelas empresas prestadoras de serviço com as chamadas telefónicas.
VII - As normas de incidência do referido imposto não padecem também de inconstitucionalidade material, por violação do art. 107, n. 2, da Constituição.
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Sumário:
I - As isenções fiscais têm de ser estabelecidas por lei.
II - As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face à tributação - regra.
III - Na isenção produz-se o facto tributário mas a norma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária.
IV - Não há norma que conceda isenção de contribuição autárquica aos TLP relativamente aos prédios que possui.
V - As isenções da contribuição autárquica constam do CCA (art. 12) ou do EBF (arts. 49-A, 50 a 55).
VI - Tal isenção não pode fundamentar-se no art. 5, alínea
1), do DL 485/88, de 30.12, que ressalvou a isenção de contribuição predial aos TLP.
VII - A partir de 1.1.89, as isenções de contribuição predial foram convertidas em isenções de contribuição autárquica pela CCA e EBF, não sendo os TLP abrangidos por essa conversão.
VIII- Contribuição predial e contribuição autárquica são impostos com natureza diversa: aquela incide sobre o rendimento, esta atinge o valor do património.
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Sumário:
Os juros de títulos de divida, decorridos antes do seu vencimento ou reembolso, pagos pelo adquirente ao alienante aquando da transacção dos títulos, em 1990, constituem rendimentos de capitais tributáveis e sujeitos a retenção na fonte no acto do pagamento, nos termos dos artigos 1º, 6º, nº 1, alínea c) (versão original) e 91º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e 75º, nºs 1, alínea c), e 6, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Pré-visualizar:
...imposto sobre o rendimento os acréscimos, relativamente ao seu valor nominal, vulgarmente designados por “juros decorridos”, obtidos mediante operações de alienação de títulos de dívida - obrigações - efectuadas no ano de 1990, antes do vencimento dos respectivos juros.
Por diversas vezes já este Tribunal teve ocasião de decidir a questão, entendendo, uniforme e reiteradamente, que os juros de títulos de divida negociados, decorridos antes do seu vencimento ou reembolso, pagos pelo adquirente ao alienante aquando da transacção efectuada, constituem rendimentos de capitais tributáveis e sujeitos a retenção na fonte no acto do pagamento, nos termos dos artigos 1º, 6º, nº 1, alínea c) (versão original) e 91º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e 75º, nºs 1, alínea c), e 6, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas: vejam-se os acórdãos de 25 de Novembro de 1998, no recurso nº 22923, 3 de Maio de 2000, no recurso nº 24585, 11 de Outubro d...
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Sumário:
Conforme resulta claro e expressamente do texto da lei, apenas estão sujeitos a tal tributo, quanto aos rendimentos provenientes do trabalho, as remunerações certas e permanentes.
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Não constitui preterição de formalidade legal o desrespeito do prazo de 15 dias previsto no art. 69 n. 2 do C.I.R.S. quando não tenham sido designados delegados representantes do sujeito passivo pelas organizações de classe.
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Equivale a uma pensão a instituição testamentaria que deixa a favor de terceiros uma quota-parte dos rendimentos de predios testados, a dividir igualmente por todos, abatidas as despesas de administração e de benfeitorias entendidas necessarias.
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1. O imposto sobre as sucessões incidia sobre o valor matricial dos prédios urbanos inscritos na matriz, que era encontrado multiplicando por 20 o seu rendimento colectável inscrito (art.º 30.º do CIMSISD, na sua redacção primitiva);
2. Tendo a Repartição de Finanças da área da situação do prédio, reportado ao mesmo ano, certificado um certo valor matricial do prédio e depois em informação fundamentada nos respectivos verbetes declarado um outro, gerando uma dúvida de qual dos dois correspondia à realidade dos factos, importa esclarecer essa dúvida, sem desde logo, dar primazia a um dos meios de prova em detrimento do outro, tanto mais quando nesses verbetes, para o mesmo ano, dois são os valores de rendimentos colectáveis neles constantes;
3. A sentença recorrida que não instruiu os autos no sentido de esclarecer essa dúvida, padece de défice instrutório causa da sua anulação, mesmo oficiosa, sendo de a anular e de ordenar a baixa dos autos em ordem a completá-la.
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...imposto sucessório pelo falecimento do seu pai.
Vejamos então.
A discórdia da ora recorrente quanto ao decidido na sentença recorrida nesta parte, cinge-se assim, ao valor patrimonial tomado em conta para efeitos de imposto sucessório, do prédio inscrito sob o art.º 5231 da freguesia de Nossa Senhora do Pópulo das Caldas da Rainha, que a mesma sentença entendeu que era o de Esc. 5.372.520$ e a ora recorrente entende que é o de Esc. 2.535.400$, não controvertendo a mesma, que esse valor deva ser o vigente à data da abertura da herança do referido Fernando da Silva Jácome (9 de Maio de 1979), como também se entendeu na sentença recorrida.
Dispunha a norma (corpo) do art.º 30.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMISD), na redacção então vigente (Maio de 1979):
Para efeitos da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, entender-se-á que o valor matricial dos bens ao tempo da transmissão é o produto por 20 do rendimento colectável insc...
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I - A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do art. 98º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 201º e segs. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova possa afectar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório.
II - A autorização administrativa de transmissibilidade de prejuízos fiscais está dependente do preenchimento dos requisitos enunciados no art.º 69º do CIRC, o que obriga a que a operação de fusão seja realizada por razões económicas válidas (como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes) e se encontre inserida numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva. Para esse efeito, o requerente deve fornecer à entidade administrativa competente todos os elementos necessários para o perfeito conhecimento da operação, já que lhe compete o ónus de prova dos pressupostos constitutivos do direito que invoca (art. 74º nº 1 da LGT).
III - Porém, no caso de indeferimento do pedido, a administração está obrigada a expressar os motivos e critérios objectivos que utilizou para chegar a essa decisão, pela enunciação das razões por que entende que a operação não se encontra devida ou suficientemente documentada para o fim em vista; o que o tribunal tem de poder sindicar, até porque a actividade probatória administrativa constitui uma actividade vinculada e, como tal, sujeita a sindicância jurisdicional.
IV - E se a administração não põe em causa a documentação da operação, terá de expor as razões pelas quais refuta o juízo valorativo que o requerente dela extraiu, isto é, os motivos por que considera que a documentação não evidencia os intuitos e as vantagens económicas invocadas. O que tem de ser efeito através de um discurso fundamentador de particular intensidade, que demonstre a lógica, a pertinência e a razoabilidade do juízo valorativo administrativo formulado, revelador da sua forma de concretização conceptual e dos parâmetros avaliativos utilizados, de modo a evidenciar o bem fundado da formação dessa divergente convicção, e que o tribunal tem de poder sindicar.
V - Apesar de estarem em causa conceitos indeterminados, cujo sentido, alcance e integração passam por um exercício interpretativo e valorativo pelo órgão administrativo decisor, o certo é que eles estão voltados para atingir um entendimento comum que a própria norma há-de fornecer em larga medida, ainda que para tal seja necessário interpretá-la em conformidade com o ordenamento jurídico e com a mens legislatoris. Pelo que, no preenchimento e concretização desses conceitos, a administração está obrigada a desenvolver uma actividade vinculada de interpretação da norma e há-de chegar, em princípio, a uma única solução para o caso concreto, não lhe sendo possível guiar-se por uma liberdade subjectiva ou por critérios de oportunidade. Nessa medida, está em causa um poder vinculado, que o tribunal tem de poder sindicar.
VI - Acresce que o próprio processo de concretização do juízo administrativo e os parâmetros de avaliação utilizados não são inteiramente livres, pois têm de se revelar apropriados, coerentes e razoáveis, estando a administração legalmente vinculada a respeitar as regras técnicas para que a lei remete. E o tribunal não pode eximir-se ao controlo judicial desse processo.
VII - Em suma, os tribunais não podem recusar ao interessado a possibilidade de obter um controlo efectivo da aplicação, pela administração, de normas que contém conceitos indeterminados. O que não significa que o controlo judicial dos actos de concretização deste tipo de conceitos seja irrestrito, pois podem existir situações em que distintos actos de concretização do mesmo conceito se adaptam à norma, sendo qualquer um deles possível, viável e lícito; nesses casos, a incidência do controle judicial há-de restringir-se aos limites da razoabilidade da solução escolhida de entre as que se apresentavam como possíveis e legítimas.
VIII - Os conceitos indeterminados de cujo preenchimento a norma do CIRC faz depender a autorização de transmissibilidade dos prejuízos destinam-se a evitar que a operação de fusão - com a transmissibilidade de prejuízos que proporciona – tenha sido realizada por razões predominantemente fiscais, pois o legislador não quer que o desagravamento fiscal suceda quando se constate que a operação nunca teria tido lugar caso não fossem as vantagens fiscais que proporciona. Ou seja, a operação tem de ter tido uma motivação eminentemente económica, ainda que tal acarrete, de forma associada, a obtenção de uma vantagem fiscal.
IX - Esta é a justificação normativa que deve servir para fixar os critérios de interpretação e integração dos conceitos contidos no art. 69º do CIRC, o que afasta um tratamento puramente dogmático da operação de fusão e obriga a um exame da situação concreta à luz de todo o contexto jurídico-económico em que ela se desenvolveu, com a análise e ponderação de todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente, para desse modo averiguar se, do ponto de vista económico, ela faz sentido no seu todo.
X - A asserção, como única motivação para o indeferimento do pedido, de que o património da entidade incorporada registava um valor negativo no balanço anterior à fusão, constitui um critério redutor sem aptidão e idoneidade suficiente para abalar e desconsiderar integralmente as vantagens económicas da fusão evidenciadas por toda a documentação apresentada e que não foi objecto de contestação. Tal motivação não evidencia, sequer, que tenha sido examinado todo o contexto jurídico-económico em que a operação se desenvolveu e ponderadas as especificidades do caso concreto, ou que a administração tenha atentado na justificação normativa do preceito.
XI - Encontrando-se a motivação económica enunciada pelo contribuinte devidamente documentada por forma a evidenciar, de modo convincente, a estratégia empresarial utilizada em termos de racionalidade económica e de melhoria do seu desempenho em função da absorção das áreas de negócio da entidade bancária incorporada, o interesse económico da operação e a sua inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo com efeitos positivos na estrutura produtiva, competia à administração fiscal um especial dever de fundamentação, pela evidenciação do carácter artificioso da fusão, por forma a convencer que ela visou unicamente, ou de forma predominante, propósitos de obtenção de vantagens fiscais. O que ela manifestamente não fez.
XII - O nº 4 do art. 69º do CIRC, ao estabelecer que «no despacho de autorização pode ser fixado um plano específico de dedução dos prejuízos fiscais a estabelecer o escalonamento da dedução», visa apenas escalonar o benefício se a administração fiscal o entender necessário após deferir o pedido, não constituindo um requisito ou condição de acesso ao regime contido no art. 69º do CIRC.
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...Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), bem como por aplicação ilegal do Despacho n.º 79/2005-XVII, de 2005/04/15, de Sua Exª o SEAF, publicitado através da Circular da Direcção de Serviços de IRC (DSIRC), da Direcção-Geral dos Impostos, emitida em 16 de Maio de 2005, sob o nº 7/2005.
6. Não obstante estarem reunidos todos os pressupostos materiais e adjectivos, o Tribunal a quo “eximiu-se” de emitir uma decisão de mérito sobre a questão em crise nos autos, invocando para o efeito que, «...estamos aqui perante conceitos indeterminados cujo preenchimento cabe à Administração (...) e porque o acto de indeferimento do SEAF se fundamentou na inexistência dos requisitos exigidos pela lei para a concessão da autorização para deduzir os prejuízos fiscais acumulados pelas sociedades fundidas, este seu juízo não pode ser fiscalizado pelos tribunais. A menos que ocorresse erro grosseiro ou manifesto desadequação ao fim, o que não se antolha...».
7. Contudo, em face dos factos...
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I - As cooperativas de habitação estavam isentas de contribuição predial em relação aos prédios destinados ao exercício da sua actividade estatutária nos termos do art. 3 n. 1, alin. a) do Dec.Lei 456/80, de 9 de Outubro.
II - Porque contribuição predial e contribuição autárquica são conceitos diversos correspondendo a impostos diferentes - aquela era um imposto sobre o rendimento e esta é um imposto sobre o património - tais cooperativas não beneficiam da isenção de contribuição autárquica em relação a terrenos para construção, devido à inexistência de norma que conceda tal benefício.
III - Por conseguinte, a isenção de contribuição predial prevista no art. 3, n. 1, alínea a) do Dec.Lei 456/80, de 9/10, não foi mantida pelos arts. 3 e 5 do Dec.Lei 442-C/88, de 30 de Novembro.
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1. Goza de privilégio imobiliário especial o crédito de IMI por imposto devido pelo prédio/fracção penhorada, tendo “preferência/prevalência” sobre qualquer outro direito constituído sobre o mesmo bem, ainda que de constituição anterior (cfr. art. 751.º do C. Civil).
2. O crédito do I. S. S e o crédito por IRS, gozando dum privilégio que, sendo imobiliário, não é especial, não aproveitam da oponibilidade a terceiros conferida pelo art. 751.º do C. Civil; pelo que, não valendo o privilégio de tais créditos “contra terceiros, titulares de direitos que recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”, não valem em relação ao crédito garantido por hipoteca.
3. No concurso entre si, o crédito do I. S. S tem necessariamente que ficar à frente do crédito por IRS (uma vez que este não é algum dos impostos a que alude o art. 748.º do C. Civil).
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...imposto sobre sucessões e doações (aos quais correspondem, actualmente, o I.M.I., o I.M.T. e o Imposto de selo — sobre transmissões gratuitas) — terá que se dar preferência aos créditos da segurança social;
8 - Com efeito, todos os outros créditos do Estado são excluídos, designadamente o I.R.S.., imposto que, embora criado posteriormente, com o D.L. n. 442-A/88, de 30 de Novembro, que o citado art. 748° do C. Civil não abrange;
9 - A sentença devia, pois, ter concedido prioridade de pagamento aos créditos reclamados da Segurança Social, sobre os créditos reclamados pelo MP sobre os executados, provenientes de I.R.S, no valor de € 5.489,58;
10- Não o tendo feito, errou na aplicação do direito, violando o disposto nos art. 748° do C. Civil, 11° do D.L n. 103/80, de 9 de Maio e 111° do C.I.R.S., neste sentido, Vide, a título de exemplo, os acórdãos deste STA de 13/2/2008 (rec. n. 1068/07) e de 10/7/2002, rec. n. 181/02).
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Dispensado...
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...imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz 1988, BGBl. 400/1988, a seguir «EStG 1988») dispunha, antes da sua modificação pela Lei de reforma fiscal de 1993 (Steuerreformgesetz 1993, BGBl. 818/1993) :«(1) A taxa do imposto será reduzida relativamente a:– rendimentos provenientes de distribuições efectivas de dividendos (n.° 4) [...] a metade da taxa média aplicável ao rendimento global;[...](4) constituem rendimentos provenientes de participações:1. As distribuições efectivas de dividendos de sociedades de capitais nacionais ou de cooperativas de consumo e de produção nacionais[...]»4 Na sequência da sua modificação pela Lei de reforma fiscal de 1993, as disposições citadas no número anterior passaram a ter a seguinte redacção:«(1) A taxa do imposto será reduzida relativamente a:3. rendimentos provenientes de participações (n.° 4) [...] a metade da taxa média aplicável ao rendimento global.[...](4) Constituem rendimentos provenientes de participações:1. Rendimentos de participaç...
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...rendimento colectável as despesas de consultadoria fiscal para preenchimento da sua declaração dos rendimentos auferidos na Alemanha na qualidade de contribuinte parcialmente sujeito a imposto. Quadro jurídico nacional3 De acordo com a Einkommensteuergesetz (lei do imposto sobre os rendimentos), na versão de 1997 (a seguir «EStG 1997»), há que distinguir entre os contribuintes sujeitos a imposto pela totalidade dos rendimentos, que residem na Alemanha, e os contribuintes parcialmente sujeitos a imposto, que não residem na Alemanha mas aí são tributados pelos rendimentos auferidos nesse Estado.4 O § 15, n.° 1, ponto 2, da EStG 1997, que respeita aos rendimentos auferidos com actividades artesanais, industriais ou comerciais, tem a seguinte redacção:«1. Consideram‑se rendimentos das actividades artesanais, industriais ou comerciais:1) [...]2) Os lucros distribuídos aos sócios das ‘Offene Handelsgesellschaft’ [sociedades em nome colectivo], ‘Kommanditgesellschaft’ [sociedades em comandita...
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I - O imposto acessório não existe se não existir o imposto principal ou imposto base.
II - A derrama configura-se como imposto acessório do imposto principal ou imposto base - IRC - a cuja colecta acresce.
III - A derrama como imposto acessório ou adicional segue o imposto principal ou base.
IV - O IRC não é considerado custo - art. 41, n. 1, alínea a), do CIRC - pois a derrama segue o regime do imposto principal, por isso, não é custo fiscal.
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...Imposto sobre os rendimentos dos não residentes – Legislação nacional que limita a relevância das perdas de rendimentos provenientes do arrendamento de imóveis sitos no território de outro Estado‑Membro para efeitos da determinação da taxa do imposto sobre os rendimentos»1. Com o presente pedido prejudicial, a Cour administrative de Luxembourg pretende, fundamentalmente, que o Tribunal de Justiça esclareça se uma disposição nacional, como a prevista pelo artigo 157.°‑B da lei modificada de 4 de Dezembro de 1967 relativa ao imposto sobre o rendimento (Lei do imposto sobre o rendimento luxemburguesa, a seguir «LIR»), viola os princípios relativos à liberdade de circulação dos trabalhadores (artigo 39.° CE). Nos termos dessa disposição, para efeitos da determinação da taxa do imposto aplicável aos rendimentos tributáveis no Grão‑Ducado do Luxemburgo, não são tomadas em consideração determinadas perdas de rendimento de um cidadão comunitário resultantes da locação de imóveis sitos noutro E...
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