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1.071
resultados encontrados
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Tribunal da Relação do Porto • 19 Jul. 2006
N.º Processo: 0612063
Joaquim Gomes
Texto completo:
infracção fiscalPré-visualização: Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO. 1. No PCC n.º …./99.7IDPRT do ….º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, em que são: Recorrentes/Arguidos: B…….., C……., D……… e “E……., S.A.” Arguidos: F…….., G……., H……, I…… Recorrido: Ministério Público. foram todos os arguidos condenados por acórdão de 2005/Nov./03, de fls. 1633/1678, entre outras coisas, pela prática, como co-autores de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art. 23.º, n.º ...
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Supremo Tribunal Administrativo • 24 Maio 1967
N.º Processo: 004383
Honorio Barbosa
Texto completo:
infracção fiscalO que apenas transporta em automovel proprio quaisquer pessoas para o estrangeiro, como meros convidados, não comete qualquer infracção fiscal.
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Supremo Tribunal Administrativo • 14 Março 1984
N.º Processo: 002684
João de Matos
Texto completo:
amnistia infracção fiscal data da infracçãoPré-visualização:
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Supremo Tribunal de Justiça • 23 Jun. 1999
N.º Processo: 98P1284
Virgílio Oliveira
Texto completo:
burla infracção fiscal fraude fiscalI - Existe entre o direito fiscal e o direito penal comum uma relação de especialidade (daquele para este) que importa ter em conta sob pena de, estando em causa crimes de fraude fiscal e de burla, nunca ser de se aplicar a norma fiscal pois que aquele primeiro ilícito representa uma incriminação de perigo enquanto que o segundo consubstancia um crime de resultado. II - Sendo a conduta do agente subsumível ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei n. ...
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Jun. 2003
N.º Processo: 0210970
Matos Manso
Texto completo:
associação criminosa infracção fiscalAté à entrada em vigor do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.15/01, de 5 de Junho, o tipo legal de crime de associação criminosa não se preenchia se a associação tivesse por escopo a prática de infracções tributárias.
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Tribunal da Relação do Porto • 08 Nov. 2006
N.º Processo: 0644067
Maria Elisa Marques
Texto completo:
dispensa de pena infracção fiscalPré-visualização: Acordam os Juízes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por decisão proferida no ….º juízo do Tribunal Judicial de Bragança no âmbito do proc. nº …../03.9TABGC, foi (entre outro) o arguido B…………. condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, em relação à Segurança Social, p. e p. pelos art. 7.°, 12.°, 15º, 105 e 107 n.º 1 da Lei nº 15/01 de 05/06, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 8,00.*Inconformado, recorreu o arguido B………,...
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Supremo Tribunal Administrativo • 13 Jan. 1965
N.º Processo: 015090
Luis Pereira
Texto completo:
infracção fiscal caso julgadoPré-visualização:
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Tribunal da Relação do Porto • 14 Dez. 2005
N.º Processo: 0443829
Antonio Gama
Texto completo:
infracção fiscal conflito de deveresPré-visualização: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Na ..ª Vara Criminal do Porto foi decidido: Condenar o arguido B........., como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, relativamente a IVA, p. e p., à data dos factos pelo art.º 24º n.º 5 do Dec. Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 394/93 de 24 de Novembro (RJIFNA), actualmente p. e p. pelo artº105º n.º 5 da Lei 15/2001 de 5/6, na pena de dezasseis meses de prisão, que, nos termos do...
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Supremo Tribunal Administrativo • 30 Março 1966
N.º Processo: 015367
Simões Correia
Texto completo:
infracção fiscal amnistia sisaDeve julgar-se amnistiada a infracção fiscal cujo imposto foi pago antes do prazo de dois meses fixado no paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n. 44304, de 27 de Abril de 1962.
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Tribunal da Relação do Porto • 07 Dez. 2005
N.º Processo: 0540719
Luís Gominho
Texto completo:
infracção fiscal delegação de poderesPré-visualização: Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I - 1.) No 2.º Juízo Criminal da Comarca do Porto, em processo comum, com a intervenção de tribunal singular, foram submetidos a julgamento B......., C....... e a Sociedade de Advogados “D.........”, pronunciados pela prática de sete crimes de abuso de confiança fiscal, seis p. e p. à data dos factos pelo art. 24.º, n.º 1 e um pelo art. 24.º, n.ºs 1 e 5, ambos do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe...
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Supremo Tribunal Administrativo • 15 Jun. 1988
N.º Processo: 005406
Baptista Marques
Texto completo:
amnistia infracção fiscal custasAmnistiada a infracção, não são devidas custas mesmo quanto ao imposto em dívida e pago como condição de benefício.
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Supremo Tribunal Administrativo • 13 Jan. 1988
N.º Processo: 004765
Girão Cardoso
Texto completo:
custas amnistia infracção fiscalA amnistia abrange as custas.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 15 Jan. 2013
N.º Processo: 712/00.9JFLSB-W.L1-5
Alda Tomé Casimiro
Texto completo:
questão prejudicial infracção fiscalPré-visualização: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório No âmbito do Processo Comum (com intervenção do Tribunal Colectivo) n.º 712/00.9JFLSB que corre termos no 2º Juízo de competência Criminal do Tribunal de Oeiras, na sequência de despacho proferido pela Meritíssima Juiz que decidiu não suspender o processo conforme previsão do art. 47º do RGIT, veio o arguido I… interpor o presente recurso, pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída po...
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Jul. 1985
N.º Processo: 037845
Quesada Pastor
Texto completo:
conflito de jurisdição infracção fiscalI - As normas dos artigos 1, n. 1, alinea d), e n. 2, alinea a), e 3 do Decreto-Lei n. 619/76, de 27 de Julho, estão em vigor, por não terem sido implicita ou expressamente revogadas por outro diploma. II - Em consequencia, compete aos tribunais comuns, e não aos Tribunais de 1 Instancia de Contribuições e Impostos, o conhecimento da infracção aquelas normas.
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Jun. 2004
N.º Processo: 0440771
Antonio Gama
Texto completo:
conflito de deveres infracção fiscalPré-visualização: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de V N de Gaia o arguido foi condenado, além do mais que agora irreleva, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artºs. 107º, 105, n.º 1 e 15º, n.º 1, da Lei 15/2001 de 5.06, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária 1,50 Euros, o que perfaz a multa global de 300 Euros, ou seja 60 145$00 (...), e na procedência do pedido de indemnização civil formulado, mais foi co...
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Supremo Tribunal Administrativo • 05 Fev. 1986
N.º Processo: 001670
Girão Cardoso
Texto completo:
infracção fiscal amnistiaPré-visualização:
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Tribunal da Relação do Porto • 19 Nov. 2008
N.º Processo: 0841639
Custódio Silva
Texto completo:
processo infracção fiscal suspensãoPré-visualização: Acórdão elaborado no processo n.º 1639/08 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Consta, da sentença elaborada a 3 de Dezembro de 2007, o seguinte: “Questão prévia: A fls. 1159 e segs., veio o arguido B………. requerer que se ordenasse a suspensão do presente processo até transitarem em julgado as 3 sentenças a proferir pelo Tribunal Administrativo e Fiscal competente, alegando, em síntese, que, com a contestação, juntou cópias das 3 impugnações judiciais apresentadas no Tribuna...
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Tribunal da Relação do Porto • 26 Abril 2006
N.º Processo: 0610027
Joaquim Gomes
Texto completo:
pena de prisão infracção fiscalPré-visualização: Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto. I.- RELATÓRIO 1.- No PCC n.º ./02.0.DPRT do ..º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos em que são: Recorrente/arguido: B………. . Recorrido: Ministério Público foi proferido acórdão em 2005/Nov./02, constante a fls. 403-421, em que, entre outras coisas, condenou o arguido, pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal do art. 24.º, n.º 1, 2 e 5 do RJIFNA, na pena de um ano e seis meses de p...
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Tribunal da Relação do Porto • 15 Dez. 2004
N.º Processo: 0441669
Pinto Monteiro
Texto completo:
conflito de deveres infracção fiscalPré-visualização: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Vila do Conde, foi o arguido B.........., devidamente identificado nos autos a fls.416, condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p.p. nos termos dos arts. 30.º, n.º2, e 79.º, ambos do Código Penal, e 24.º, n.ºs 1 e 5, do RJIFNA, na pena de 1 ano de prisão, e pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à segurança social, p.p. nos termos das referidas disposições legai...
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Supremo Tribunal Administrativo • 15 Fev. 1984
N.º Processo: 002563
Felix Alves
Texto completo:
infracção fiscal amnistia condicionadaPré-visualização:
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0612063
|
0612063 | 19.07.06 |
infracção fiscal
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
004383
|
004383 | 24.05.67 |
infracção fiscal
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002684
|
002684 | 14.03.84 |
amnistia
infracção fiscal
data da infracção
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
98P1284
|
98P1284 | 23.06.99 |
burla
infracção fiscal
fraude fiscal
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0210970
|
0210970 | 09.06.03 |
associação criminosa
infracção fiscal
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0644067
|
0644067 | 08.11.06 |
dispensa de pena
infracção fiscal
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
015090
|
015090 | 13.01.65 |
infracção fiscal
caso julgado
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0443829
|
0443829 | 14.12.05 |
infracção fiscal
conflito de deveres
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
015367
|
015367 | 30.03.66 |
infracção fiscal
amnistia
sisa
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0540719
|
0540719 | 07.12.05 |
infracção fiscal
delegação de poderes
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
005406
|
005406 | 15.06.88 |
amnistia
infracção fiscal
custas
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
004765
|
004765 | 13.01.88 |
custas
amnistia
infracção fiscal
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
712/00.9JFLSB-W.L1-5
|
712/00.9JFLSB-W.L1-5 | 15.01.13 |
questão prejudicial
infracção fiscal
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
037845
|
037845 | 10.07.85 |
conflito de jurisdição
infracção fiscal
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0440771
|
0440771 | 09.06.04 |
conflito de deveres
infracção fiscal
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
001670
|
001670 | 05.02.86 |
infracção fiscal
amnistia
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0841639
|
0841639 | 19.11.08 |
processo
infracção fiscal
suspensão
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0610027
|
0610027 | 26.04.06 |
pena de prisão
infracção fiscal
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0441669
|
0441669 | 15.12.04 |
conflito de deveres
infracção fiscal
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002563
|
002563 | 15.02.84 |
infracção fiscal
amnistia condicionada
|
Sumário:
Só há reposição da verdade sobre a situação fiscal, para o efeito do art. 26º, nº 3, do RJIFNA90, se forem também pagos os juros devidos.
Pré-visualização:
Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.- RELATÓRIO.
1. No PCC n.º …./99.7IDPRT do ….º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, em que são:
Recorrentes/Arguidos: B…….., C……., D……… e “E……., S.A.”
Arguidos: F…….., G……., H……, I……
Recorrido: Ministério Público.
foram todos os arguidos condenados por acórdão de 2005/Nov./03, de fls. 1633/1678, entre outras coisas, pela prática, como co-autores de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art. 23.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e c), 3, alíneas a) e e), e 4, 1ª. parte, do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo art. 2.º, do Decreto-Lei n.º 394/93 (RJIFNA), do seguinte modo:
- os arguidos B……., C…… e D…… na pena 1 (um) ano de prisão para cada um, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 (três) anos, subordinada à condição de procederem, no prazo de 3 (três) meses, a contar da data do trânsito em julgado do referido acórdão, ao pagamento ao Estado, dos Juros de Mora ac...
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Sumário:
O que apenas transporta em automovel proprio quaisquer pessoas para o estrangeiro, como meros convidados, não comete qualquer infracção fiscal.
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Sumário:
Não são de amnistiar-se nos termos da al. x) do art. 2 da Lei 17/82, de 2-7, as infracções cometidas posteriormente a 10-5-82.
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Sumário:
I - Existe entre o direito fiscal e o direito penal comum uma relação de especialidade (daquele para este) que importa ter em conta sob pena de, estando em causa crimes de fraude fiscal e de burla, nunca ser de se aplicar a norma fiscal pois que aquele primeiro ilícito representa uma incriminação de perigo enquanto que o segundo consubstancia um crime de resultado.
II - Sendo a conduta do agente subsumível ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei n. 20-A/90, é de ter por excluído o direito penal comum, logo o crime de burla constante do Código Penal.
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Sumário:
Até à entrada em vigor do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.15/01, de 5 de Junho, o tipo legal de crime de associação criminosa não se preenchia se a associação tivesse por escopo a prática de infracções tributárias.
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Sumário:
As exigências de prevenção a que alude o art. 22º, nº 1, alínea c), do RGIT01 devem ser aferidas à luz das circunstâncias do caso concreto.
Pré-visualização:
Acordam os Juízes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Por decisão proferida no ….º juízo do Tribunal Judicial de Bragança no âmbito do proc. nº …../03.9TABGC, foi (entre outro) o arguido B…………. condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, em relação à Segurança Social, p. e p. pelos art. 7.°, 12.°, 15º, 105 e 107 n.º 1 da Lei nº 15/01 de 05/06, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 8,00.*Inconformado, recorreu o arguido B………, formulando nas respectivas motivações as seguintes conclusões (transcrição):
«1 - O total dos montantes em causa nos autos é de 726,02 euros!
2 - O referido valor é correspondente a 10 meses, sendo que o valor mensal oscilou entre mínimos de 36,76 euros e o máximo de 174,62 euros!
3 - Os factos em causa remontam ao ano de 2001!
4 - A sentença recorrida não concedeu ao arguido a dispensa de pena a que alude o art. 22/1 do RGIT.
5 - O fundamento da não concessão da dispensa de pena ao arguido...
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Sumário:
Procede a excepção de caso julgado se no auto levantado se acusa uma infracção ja contida em participação anterior, julgada por decisão transitada, dando como improcedente a participação e absolvendo o arguido.
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Sumário:
A obrigação de uma empresa de pagar os salários dos trabalhadores e despesas correntes do seu funcionamento não suplanta nem sequer iguala, na hierarquia legal, o dever de pagar os impostos.
Pré-visualização:
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
Na ..ª Vara Criminal do Porto foi decidido:
Condenar o arguido B........., como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, relativamente a IVA, p. e p., à data dos factos pelo art.º 24º n.º 5 do Dec. Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 394/93 de 24 de Novembro (RJIFNA), actualmente p. e p. pelo artº105º n.º 5 da Lei 15/2001 de 5/6, na pena de dezasseis meses de prisão, que, nos termos dos artºs 50º do C/P, 11º nºs 6 e 7 do RJIFNA e 14º n.º 1 da Lei 15/2001 de 5/6, foi suspensa na sua execução por quatro anos, com a condição de, no mesmo prazo de quatro anos, pagar as quantias devidas a título de IVA referidas nos itens 56 e 61 da factualidade provada, no montante de € 73.314,00 (setenta e três mil, trezentos e catorze Euros) e acréscimos legais.
Absolver o mesmo arguido de tudo o mais que lhe vinha imputado.
Condenar a C......... LDA”, como autora de um crime de abuso de confi...
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Sumário:
Deve julgar-se amnistiada a infracção fiscal cujo imposto foi pago antes do prazo de dois meses fixado no paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n. 44304, de 27 de Abril de
1962.
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Sumário:
O artº 44, nº 1 do regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, não exclui a possibilidade de haver uma delegação genérica de competência para o processo de averiguações por parte do Director Distrital de Finanças.
Pré-visualização:
Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto:
I – Relatório:
I - 1.) No 2.º Juízo Criminal da Comarca do Porto, em processo comum, com a intervenção de tribunal singular, foram submetidos a julgamento B......., C....... e a Sociedade de Advogados “D.........”, pronunciados pela prática de sete crimes de abuso de confiança fiscal, seis p. e p. à data dos factos pelo art. 24.º, n.º 1 e um pelo art. 24.º, n.ºs 1 e 5, ambos do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24/11, incorrendo a sociedade arguida na prática do mesmo ilícito, por força do disposto no art. 7.º do mesmo diploma, actualmente todos da previsão do art. 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, respondendo a sociedade nos termos do respectivo art. 7.º.
Efectuado o julgamento foi decidido:
A) Julgar extinta a responsabilidade criminal de todos os três arguidos, relativamente aos dois crimes p. e p...
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Sumário:
Amnistiada a infracção, não são devidas custas mesmo quanto ao imposto em dívida e pago como condição de benefício.
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Sumário:
A amnistia abrange as custas.
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Sumário:
I-Atenta a redacção do artº 47º, nº 1 do RGIT (introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) a suspensão do processo penal tributário, em caso de impugnação judicial tributária ou oposição à execução, não é automática, tornando-se necessário analisar se na impugnação judicial apresentada está em causa matéria “em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados”.
II-A suspensão do processo penal tributário ocorrerá se a questão em discussão na impugnação judicial tributária se apresentar como uma verdadeira questão prejudicial no processo penal em curso.
(CG)
Pré-visualização:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,
Relatório
No âmbito do Processo Comum (com intervenção do Tribunal Colectivo) n.º 712/00.9JFLSB que corre termos no 2º Juízo de competência Criminal do Tribunal de Oeiras, na sequência de despacho proferido pela Meritíssima Juiz que decidiu não suspender o processo conforme previsão do art. 47º do RGIT, veio o arguido I… interpor o presente recurso, pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que determine a imediata suspensão do processo até trânsito em julgado da decisão que apreciar a impugnação judicial apresentada em 12 de Setembro de 2012 junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
1. O presente recurso deve ter efeito suspensivo, na medida em que, materialmente, e por força das repercussões que pode ter na sua subsistência ou extensão da decisão condenatória, equivale a um recurso desta (al. a) do nº 1 do ...
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Sumário:
I - As normas dos artigos 1, n. 1, alinea d), e n. 2, alinea a), e 3 do Decreto-Lei n. 619/76, de 27 de Julho, estão em vigor, por não terem sido implicita ou expressamente revogadas por outro diploma.
II - Em consequencia, compete aos tribunais comuns, e não aos Tribunais de 1 Instancia de Contribuições e Impostos, o conhecimento da infracção aquelas normas.
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Sumário:
Não actua a coberto da causa de exclusão da ilícitude prevista no artigo 36 do Código Penal de 1995 - conflito de deveres - o agente que, em vez de entregar ao Estado a prestação tributária deduzida, a utilize para pagar os salários dos trabalhadores e aos fornecedores.
Pré-visualização:
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de V N de Gaia o arguido foi condenado, além do mais que agora irreleva, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artºs. 107º, 105, n.º 1 e 15º, n.º 1, da Lei 15/2001 de 5.06, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária 1,50 Euros, o que perfaz a multa global de 300 Euros, ou seja 60 145$00 (...), e na procedência do pedido de indemnização civil formulado, mais foi condenado a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Norte a quantia de 1 572 927$00 (7 845,73 Euros), a que acrescem os respectivos encargos legais, calculados nos termos do art. 16º do D.L. 411/91, de 17.11, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Inconformado com a condenação recorreu o arguido, rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
O acórdão deu como provados factos que legitimam conclusões que se extraem desses factos dados como prov...
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Sumário:
Verificada a amnistia, deve julgar-se extinto o procedimento judicial.
Pré-visualização:
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Sumário:
Se os arguidos condenados por crime de fraude fiscal impugnaram judicialmente perante o tribunal administrativo e fiscal as liquidações dos impostos de que depende a existência daquele crime, pedindo a respectiva anulação, deve suspender-se o processo penal em que ocorreu aquela condenação até ao trânsito em julgado da sentença que decida a impugnação.
Pré-visualização:
Acórdão elaborado no processo n.º 1639/08 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório
Consta, da sentença elaborada a 3 de Dezembro de 2007, o seguinte:
“Questão prévia:
A fls. 1159 e segs., veio o arguido B………. requerer que se ordenasse a suspensão do presente processo até transitarem em julgado as 3 sentenças a proferir pelo Tribunal Administrativo e Fiscal competente, alegando, em síntese, que, com a contestação, juntou cópias das 3 impugnações judiciais apresentadas no Tribunal Administrativo e Fiscal, através das quais pediu a anulação das liquidações de todos os impostos que no presente processo criminal lhe foram imputados e dos quais depende a qualificação criminal, pelo que, ao abrigo do artigo 47º do RGIT, bem como do artigo 50º do RJIFNA, tem de se determinar a suspensão dos presentes autos.
Tal posição foi subscrita pelos demais arguidos (cfr. fls. 1162).
Cumpre decidir:
De facto, conforme decorre do artigo 47º, n.º 1, do RGIT, bem como do artigo 50º, n.º 1, ...
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Sumário:
Nos crimes fiscais, justifica-se muitas vezes que se prefira a pena de prisão à pena de multa.
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Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
I.- RELATÓRIO
1.- No PCC n.º ./02.0.DPRT do ..º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos em que são:
Recorrente/arguido: B………. .
Recorrido: Ministério Público
foi proferido acórdão em 2005/Nov./02, constante a fls. 403-421, em que, entre outras coisas, condenou o arguido, pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal do art. 24.º, n.º 1, 2 e 5 do RJIFNA, na pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos, com a condição do mesmo entregar ao Estado a quantia de € 53.206,69 relativo a montantes do IRS e IVA retido e não entregues à Administração fiscal, a realizar no prazo de dois anos, em prestações mensais e iguais.
2.- O arguido interpôs recurso a fls. 425-435, pugnando pela redução da pena aplicada e pelo condicionamento comportável da suspensão daquela pena de prisão, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª) O acórdão proferido a...
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Sumário:
O dever legal de entregar ao Estado o imposto retido ou liquidado é superior ao dever funcional de manter a empresa a laborar.
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Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal de Vila do Conde, foi o arguido B.........., devidamente identificado nos autos a fls.416, condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p.p. nos termos dos arts. 30.º, n.º2, e 79.º, ambos do Código Penal, e 24.º, n.ºs 1 e 5, do RJIFNA, na pena de 1 ano de prisão, e pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à segurança social, p.p. nos termos das referidas disposições legais do Código Penal e dos arts. 24.º, n.º5, e 27.º-B, do RJIFNA, na pena de 8 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, sob a condição de, no mesmo prazo, contado a partir da sentença, pagar ao Centro Regional de Segurança Social e à Fazenda Nacional as quantias que, juntamente com a arguida “C..........”, foi condenado a pagar àquelas entidades.
Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, tendo concluíd...
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Sumário:
I - A amnistia concedida pelas disposições conjugadas dos arts. 1 e 2, da al. x), da Lei 17/82 e uma amnistia condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações fiscais, ou seja, das obrigações fiscais cujo incumprimento determinou a aplicação da multa, e, alem disso, no caso de ser devido imposto, que este seja pago no prazo de 90 dias, a contar da notificação da liquidação.
II - A amnistia em questão não abrange os casos em que não ha obrigação a cumprir ou em que, havendo-a, esta não seja cumprida ou se mostre a impossibilidade do seu cumprimento.
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