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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Lisboa • 05 Jul. 2006
N.º Processo: 5041/2006-3
Mário Morgado
Texto completo:
meios de provaPré-visualização: ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I. 1. Em Processo Comum (singular) do 5º Juízo Criminal de Lisboa (1ª Secção), foi proferida sentença, condenando a arguida A…: - Como autora material de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, e), do Código Penal1, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 15.00 €; - Como autora material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, na forma continuada, p. e p. pelo art. ...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 07 Jun. 2000
N.º Processo: 1255/00
Serafim Alexandre
Texto completo:
meios de provaI - Não havendo prova directa de determinado facto (prova referida imediatamente ao facto a provar) pode haver prova indirecta, isto é, pode haver prova directa de um facto através do qual se pode inferir um outro com consequência de tratamento a nível cognitivo por parte de quem julga, imperando aqui as regras da lógica. da experiência ou dos conhecimentos científicos: as regras da experiência comum. II - Dar como não provado um facto não é o mesmo que dar como provado que ele não acontece...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 27 Maio 1997
N.º Processo: 0079795
Simões Ribeiro
Texto completo:
meios de provaÉ válida a prova obtida através de "agente infiltrado", sempre que este "homem de confiança" prossiga actividades exclusiva ou prevalentemente preventivas, limitando-se a aproveitar-se de uma predisposição do arguido já anteriormente revelada. Não assim quando se trate de "agente provocador", cuja intervenção é decisiva para a formação do projecto criminoso do arguido.
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Tribunal da Relação do Porto • 29 Jun. 2005
N.º Processo: 0511398
Borges Martins
Texto completo:
meios de provaPré-visualização: Acordam os juízes deste Tribunal da Relação: No proc. comum singular n.º ../02, -º Juízo Criminal da Comarca de….., foi condenado B..... , separado, reformado, nascido a 16-2-41, em….., ….., filho de C….. e de D….. e residente na Rua….., ….., pela prática como autor material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos arts.2º, nº.4 do C.P., 107º, nº.1 e 105º, nºs.1 e 5 do R.G.I.T., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, - e pela prática como autor material de...
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Tribunal da Relação do Porto • 20 Set. 2006
N.º Processo: 0414881
Jorge França
Texto completo:
meios de provaPré-visualização: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (colectivo) que, sob o nº …./02..TDPRT-C, correram termos pelo 1º Juízo Criminal de Matosinhos, foi submetido a julgamento o arguido B………., acusado pela prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelos artºs 217º e 218º, 1, e sete crimes de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, 1, b) e 3, todos do CP. As ofendidas “C………., S.A.” e “D………., S.A.”, deduziram pedidos civis. Efectuado o julgamento, v...
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Tribunal da Relação do Porto • 22 Set. 2010
N.º Processo: 125/08.4GAPRD.P1
Joaquim Gomes
Texto completo:
meios de prova prova por reconhecimentoPré-visualização: Recurso n.º 125/08.4GAPRD.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PC n.º 125/08.4GAPRD do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Paredes, em que são: Recorrente/Arguida: B……… Recorrido: Ministério Público Recorrida/Demandante: C……… por sentença de 2010/Fev./09, a fls. 188-197, foi a arguida condenada, para além de taxa de justiça e custas, pela prática, como autora material e na forma...
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Tribunal da Relação de Évora • 11 Maio 2017
N.º Processo: 8346/16.0T8STB-B.E1
Mário Coelho
Texto completo:
prova proibida meios de provaPré-visualização: Sumário: 1. Apesar do art. 32.º, n.º 8, da Constituição estar inserido entre as garantias de processo criminal, é também aplicável em sede de processo civil a proibição de meios de prova obtidos com violação de direitos fundamentais. 2. Por constituir meio de prova obtido de forma ilícita, não pode ser admitida a junção, em processo civil, de gravações não consentidas de comunicações orais, por telefone ou de viva voz, não destinadas ao público, mesmo que sejam dirigidas a quem fez a gravação, ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 08 Jul. 2004
N.º Processo: 1001/2004-1
Folque Magalhães
Texto completo:
apreciação da prova meios de provaPré-visualização: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - URBINDÚSTRIA – SOCIEDADE DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURAÇÃO DE IMÓVEIS, S.A. 1.1.2. Ré: 1º - ICOMATRO – MADEIRAS E DERIVADOS, S.A.* 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário.* 1.3. Objecto da apelação: 1. A sentença de fls. 553 a 571, pela qual a acção foi julgada procedente e o pedido reconvencional improcedente.* 1.4. Enunciado sucinto...
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Tribunal da Relação de Évora • 09 Nov. 2010
N.º Processo: 292/09.0TTSTB.E1
Gonçalves Rocha
Texto completo:
meios de vigilância à distância meios de provaPré-visualização: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1------- M…, residente em Setúbal, intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra Companhia…, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que o despedimento de que foi alvo seja declarado ilícito e que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, bem como as retribuições vencidas desde o despedimento e, ainda, € 10.000,00 a título de danos morais. Alegou para tanto que foi despedida com invocaçã...
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Out. 1998
N.º Processo: 98P398
Hugo Lopes
Texto completo:
proibição de prova provas meios de provaSe o arguido foi contactado por um terceiro não identificado para vender haxixe a dois outros indivíduos e acedeu, encontrando-se com estes - que não conhecia e trajavam civilmente - a quem entregou, para "apreciação da qualidade", 2 gramas de haxixe, comprometendo-se a ceder-lhes, mais tarde, 100 gramas do mesmo produto, pelo preço de 50000 escudos; se, em novo encontro, entregou a esses dois mesmos indivíduos, cerca de 90 gramas de haxixe, e se comprometeu a entregar-lhes mais 2 kg, nessa m...
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Tribunal da Relação do Porto • 10 Jul. 2019
N.º Processo: 20114/17.7T8PRT-C.P2
Filipe Caroço
Texto completo:
jurisdição voluntária novos meios de prova meios de provaPré-visualização: Proc. n° 20114/17.7T8PRT-C.P2 (apelação em separado) Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores – J3 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. No âmbito de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais1em que é requerente B… e requerida C…, sendo visada a criança D…, nascida a 16.2.2016, filha de ambos, na sequência de requerimentos e respostas de ambas as partes, foi p...
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Supremo Tribunal Administrativo • 10 Março 2005
N.º Processo: 01448/03
Angelina Domingues
Texto completo:
odontologistas prova restrição dos meios de provaPré-visualização: Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, inconformado com o acórdão da 2ª Subsecção, 1ª Secção, de 29.01.04, proferido a fls. 167 a 182, inc, que anulou o seu despacho de 21/9/04, na parte em que homologou as listas definitivas dos profissionais não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, onde constava o nome do ora recorrido A…, interpôs do mesmo o presente recurso p...
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Supremo Tribunal Administrativo • 10 Março 2005
N.º Processo: 0180/03
Adérito Santos
Texto completo:
odontologistas prova restrição dos meios de provaPré-visualização: Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde veio recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão, de 2.3.04, da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificado nos autos, anulou o despacho da entidade ora recorrente, de 22 de Outubro de 2002, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Prof...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 10 Nov. 2016
N.º Processo: 5517/15.0T8BRG-A.G1
Maria de Fátima Andrade
Texto completo:
meios de prova requisição de documentosPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Maria V e outros melhor ids. a fls. 3, autores nos autos de processo comum de declaração por si instaurados contra Joel S e outros igualmente melhor ids. a fls. 3 destes autos (bem como na certidão de fls. 52 e segs.), notificados do despacho que apreciou os requerimentos probatórios e nomeadamente indeferiu aos AA. as diligências de prova por si requeridas sob as als. a) a h) do ponto II do seu requerimento probatório, vieram do mesmo i...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 20 Jun. 2012
N.º Processo: 25/11.0PCCBR.C1
Jorge Jacob
Texto completo:
presunções judiciais meios de provaPré-visualização: I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 1º Juízo Criminal de Coimbra, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “(…) Julga-se procedente a acusação e condena-se A..., pela autoria material de um crime de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos art.os 30.º, 2, 202.º e), 203.º, 1, e 204.º, 2 e), todos do Cód. Penal, na pena de dois ( 2 ) anos e nove ( 9 ) meses de p...
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Tribunal da Relação do Porto • 12 Jul. 1995
N.º Processo: 9510230
Costa de Morais
Texto completo:
meio particularmente perigoso provasI - Não tendo sido possível determinar as características da pedra que a arguida arremessou contra a ofendida, causando-lhe lesões na cabeça que determinaram dez dias de doença com impossibilidade para o trabalho, nomeadamente a distância a que foi arremessada, a força com que foi impulsionada, a sua consistência, dureza, tamanho e forma, não é possível concluir com suficiente segurança no sentido de a pedra em causa poder ser considerada como meio gravemente perigoso para o efeito do n. 2 do...
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Tribunal da Relação do Porto • 19 Maio 2004
N.º Processo: 0313682
Élia São Pedro
Texto completo:
fotografia ilícita meios de provaPré-visualização: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B....., identificada nos autos, assistente constituída no processo comum n.º../.. do -º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de....., onde é arguida C....., recorreu para este Tribunal da Relação do despacho proferido pela M.ª Juiz, em audiência de julgamento, não admitindo a junção aos autos de “umas fotografias”, formulando as seguintes conclusões: a) o douto despacho recorrido violou os princípios...
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Tribunal Central Administrativo Sul • 22 Março 2007
N.º Processo: 02245/07
Gonçalves Pereira
Texto completo:
restrições meios de provaPré-visualização: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. I ..., SA, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 248 e seguintes no TAF de Leiria, que indeferiu as providências cautelares de suspensão de eficácia e intimação que requerera contra o Município de T .... Em sede de alegações, formulou 31 conclusões, das quais se mostram para já pertinentes as seguintes: 1- O Mmo. Juiz a quo não ouviu as testemunhas arroladas pela recorrente no se...
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Tribunal da Relação do Porto • 02 Nov. 2011
N.º Processo: 20/09.0PAVCD.P1
Cravo Roxo
Texto completo:
declarações do arguido meios de provaPré-visualização: 20/09.0PAVCD.* Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: *No processo comum nº 20/09.0PAVCD, do 1.º Juízo Criminal de Vila do Conde, o arguido B… foi julgado em Tribunal singular e ali absolvido da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto nos Arts. 291.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos Arts. 292.º, n.º 1 e 69.º, n....
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Maio 2005
N.º Processo: 05P1260
Pereira Madeira
Texto completo:
novos meios de prova pressupostosPré-visualização: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo n.º 519/01.6SVLSB foi acusado pelo Ministério Público, entre outros, rcnp, devidamente identificado, sendo imputada a cada um dos arguidos a co-autoria material de um crime de roubo qualificado previsto e punível pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204º todos do Código Penal e ao arguido RCNP, ainda, em concurso real e como autor material um crime de coacção, na forma tenta...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
5041/2006-3
|
5041/2006-3 | 05.07.06 |
meios de prova
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
1255/00
|
1255/00 | 07.06.00 |
meios de prova
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0079795
|
0079795 | 27.05.97 |
meios de prova
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0511398
|
0511398 | 29.06.05 |
meios de prova
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0414881
|
0414881 | 20.09.06 |
meios de prova
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
125/08.4GAPRD.P1
|
125/08.4GAPRD.P1 | 22.09.10 |
meios de prova
prova por reconhecimento
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
8346/16.0T8STB-B.E1
|
8346/16.0T8STB-B.E1 | 11.05.17 |
prova proibida
meios de prova
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1001/2004-1
|
1001/2004-1 | 08.07.04 |
apreciação da prova
meios de prova
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
292/09.0TTSTB.E1
|
292/09.0TTSTB.E1 | 09.11.10 |
meios de vigilância à distância
meios de prova
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
98P398
|
98P398 | 08.10.98 |
proibição de prova
provas
meios de prova
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
20114/17.7T8PRT-C.P2
|
20114/17.7T8PRT-C.P2 | 10.07.19 |
jurisdição voluntária
novos meios de prova
meios de prova
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
01448/03
|
01448/03 | 10.03.05 |
odontologistas
prova
restrição dos meios de prova
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0180/03
|
0180/03 | 10.03.05 |
odontologistas
prova
restrição dos meios de prova
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
5517/15.0T8BRG-A.G1
|
5517/15.0T8BRG-A.G1 | 10.11.16 |
meios de prova
requisição de documentos
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
25/11.0PCCBR.C1
|
25/11.0PCCBR.C1 | 20.06.12 |
presunções judiciais
meios de prova
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9510230
|
9510230 | 12.07.95 |
meio particularmente perigoso
provas
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0313682
|
0313682 | 19.05.04 |
fotografia ilícita
meios de prova
|
|
Tribunal Central Administrativo Sul
TCAS
02245/07
|
02245/07 | 22.03.07 |
restrições
meios de prova
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
20/09.0PAVCD.P1
|
20/09.0PAVCD.P1 | 02.11.11 |
declarações do arguido
meios de prova
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
05P1260
|
05P1260 | 12.05.05 |
novos meios de prova
pressupostos
|
Sumário:
1. Em sentido amplo, o reconhecimento abrange, entre outras, três realidades essencialmente distintas: a) o reconhecimento fotográfico; b) o reconhecimento propriamente dito, regulados nos arts. 147º e 149º, CPP; c) a identificação do arguido em audiência.
2. O reconhecimento fotográfico não é, verdadeiramente, um meio de prova, mas um ponto de partida para a investigação propriamente dita: em si mesmo, o seu valor probatório é, em princípio, nulo.
3. As linhas de investigação abertas pelo reconhecimento fotográfico têm que conduzir, posteriormente, a verdadeiras provas, nomeadamente à prova por reconhecimento (em sentido técnico) – em estrita observância do formalismo descrito nos arts. 147º e 149º, CPP – e às declarações em audiência (agora sujeitas ao princípio do contraditório) daquele(s) que tenha(m) feito a identificação.
4. Não constituindo o reconhecimento fotográfico um meio de prova, propriamente dito, será, em princípio, insusceptível de inquinar – no plano da validade – ...
Pré-visualização:
ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
1. Em Processo Comum (singular) do 5º Juízo Criminal de Lisboa (1ª Secção), foi proferida sentença, condenando a arguida A…:
- Como autora material de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, e), do Código Penal1, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 15.00 €;
- Como autora material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, na forma continuada, p. e p. pelo art. 225º, nº 1, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 15.00 €;
- Como autora material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, b), na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 15.00 €;
- Em cúmulo jurídico, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de 15.00 €.
2. Inconformada, interpôs recurso da sentença a arguida, a qual, na sua motivação, concluindo, sustentam, em síntese:
- A prova produzida não permite considerar provados os factos constitut...
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Sumário:
I - Não havendo prova directa de determinado facto (prova referida imediatamente ao facto a provar) pode haver prova indirecta, isto é, pode haver prova directa de um facto através do qual se pode inferir um outro com consequência de tratamento a nível cognitivo por parte de quem julga, imperando aqui as regras da lógica. da experiência ou dos conhecimentos científicos: as regras da experiência comum.
II - Dar como não provado um facto não é o mesmo que dar como provado que ele não aconteceu.
III - Se o agente, autor do crime de roubo por esticão, escolheu propositadamente apenas pessoas idosas, efectivamente debilitadas, sem rapidez de reflexos ou forças para por algum modo lhe resistirem, pratica o crime com a qualificação prevista no artº 204º, nº1, al. d) (exploração de especial debilidade da vítima).
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Sumário:
É válida a prova obtida através de "agente infiltrado", sempre que este "homem de confiança" prossiga actividades exclusiva ou prevalentemente preventivas, limitando-se a aproveitar-se de uma predisposição do arguido já anteriormente revelada.
Não assim quando se trate de "agente provocador", cuja intervenção é decisiva para a formação do projecto criminoso do arguido.
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Sumário:
A testemunha que presta declarações acerca do conteúdo de documentos integrantes da contabilidade de uma empresa, cujo estudo fez, depõe sobre factos que são do seu conhecimento directo.
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Acordam os juízes deste Tribunal da Relação:
No proc. comum singular n.º ../02, -º Juízo Criminal da Comarca de….., foi condenado B..... , separado, reformado, nascido a 16-2-41, em….., ….., filho de C….. e de D….. e residente na Rua….., ….., pela prática como autor material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos arts.2º, nº.4 do C.P., 107º, nº.1 e 105º, nºs.1 e 5 do R.G.I.T., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, - e pela prática como autor material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos arts.2º, nº.4 do C.P., 107º, nº.1 e 105º, nºs.1 e 5 do R.G.I.T., na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;
- em cúmulo jurídico das duas penas parcelares aplicadas, na pena única de 2 anos de prisão, a qual, nos termos do art.50º do C.P. e 14º, nº.1 do cit. regime, se suspendeu na sua execução pelo período de quatro anos, condicionada ao pagamento à Segurança Social, no mesmo prazo de 4 anos, do montante retido, no valor to...
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Sumário:
I - Devem ser indeferidos os requerimentos probatórios, se for notória a sua natureza dilatória, a sua natureza supérflua ou, ainda, se os mesmos forem legalmente inadmissíveis, inadequados, de obtenção impossível ou muito duvidosa.
II - Deve assim ser indeferido o requerimento pedindo um exame grafológico, quando resulte dos demais elementos constantes dos autos que a requerida perícia não se reveste de qualquer utilidade probatória.
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ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Nos autos de processo comum (colectivo) que, sob o nº …./02..TDPRT-C, correram termos pelo 1º Juízo Criminal de Matosinhos, foi submetido a julgamento o arguido B………., acusado pela prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelos artºs 217º e 218º, 1, e sete crimes de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, 1, b) e 3, todos do CP. As ofendidas “C………., S.A.” e “D………., S.A.”, deduziram pedidos civis. Efectuado o julgamento, viria o arguido a ser absolvido quer das acusações quer dos pedidos civis, «por dúvidas».
No decurso do julgamento, a Digna Magistrada do MP que nele interveio, fez um requerimento do seguinte teor: «o arguido não quis prestar declarações e as testemunhas de acusação E………. e F………., não foram capazes de reconhecer o arguido como sendo o indivíduo que assinou o cheque de 2.350.000$00 e posteriormente o negociou no stand ‘G……….’, requeiro que sejam recolhidos autógrafos ao arguido a fim de se efectu...
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Sumário:
I- É criminalmente atípica a obtenção de fotografias ou filmagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente. Porém,
II- A violação da disciplina legal do reconhecimento de pessoa [147º CPP] conduz a que as fotografias ou filmagens adquiridas para o processo não possam valer como prova.
III- Constitui valoração ilícita de prova o reconhecimento pessoal do arguido efectuado mediante o visionamento dos fotogramas captados por um sistema de videovigilância sem que se seguisse a “homologação” dessa identificação perante o MºPº, na fase de inquérito, ou se concedesse a possibilidade desse visionamento pela defesa, ou mesmo pelo Tribunal e pela acusação.
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Recurso n.º 125/08.4GAPRD.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.- RELATÓRIO
1. No PC n.º 125/08.4GAPRD do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Paredes, em que são:
Recorrente/Arguida: B………
Recorrido: Ministério Público
Recorrida/Demandante: C………
por sentença de 2010/Fev./09, a fls. 188-197, foi a arguida condenada, para além de taxa de justiça e custas, pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de dano da previsão do art. 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €5 (cinco) euros, bem como a pagar à demandante a quantia de € 4.425,74, respeitante a danos patrimoniais e € 250 a título de danos não patrimoniais, acrescidas dos respectivos juros vincendos e vencidos desde a citação.
2.- A arguida interpôs recurso por fax expedido em 2010/Mar./03, a fls. 242 e ss., pugnando que seja declarada a nulidade da prova produzida, ab...
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Sumário:
Por constituir meio de prova obtido de forma ilícita, não pode ser admitida a junção, em processo civil, de gravações não consentidas de comunicações orais, por telefone ou de viva voz, não destinadas ao público, mesmo que sejam dirigidas a quem fez a gravação, sendo igualmente proibido utilizar ou deixar utilizar as ditas gravações.
(Sumário do Relator)
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Sumário:
1. Apesar do art. 32.º, n.º 8, da Constituição estar inserido entre as garantias de processo criminal, é também aplicável em sede de processo civil a proibição de meios de prova obtidos com violação de direitos fundamentais.
2. Por constituir meio de prova obtido de forma ilícita, não pode ser admitida a junção, em processo civil, de gravações não consentidas de comunicações orais, por telefone ou de viva voz, não destinadas ao público, mesmo que sejam dirigidas a quem fez a gravação, sendo igualmente proibido utilizar ou deixar utilizar as ditas gravações.
3. O direito de acesso aos tribunais não impõe a admissibilidade de qualquer meio de prova, em especial quando este for obtido com violação de direitos fundamentais.
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo Central Cível de Setúbal, (…) requereu procedimento cautelar de arresto contra (…), (…) e (…) – Construções, Lda., apresentando com o seu requerimento inicial diversos document...
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Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.1.1. Autora:
1º - URBINDÚSTRIA – SOCIEDADE DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURAÇÃO DE IMÓVEIS, S.A.
1.1.2. Ré:
1º - ICOMATRO – MADEIRAS E DERIVADOS, S.A.* 1.2. Acção e processo:
Acção declarativa com processo ordinário.* 1.3. Objecto da apelação:
1. A sentença de fls. 553 a 571, pela qual a acção foi julgada procedente e o pedido reconvencional improcedente.* 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir:
1. Da não apreciação crítica de todas as provas;
2. Da falta de alegação da localização das estremas do prédio da A.;
3. Da impugnação das respostas dadas aos quesitos 1º e 2º, os quais devem ser dados como não provados;
4. Da repetição do julgamento para se apurar a localização das estremas do prédio da A. e da R.
5. Da impugnação da resposta dada ao quesito 3º, o qual deve ser dado como não provado;
6. Da aquisição por usucapião, pela R., da parcela em conflito.* 2. SA...
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Sumário:
1. A limitação constante do nº 1 do artigo 20º do CT/2003, não deve ser acolhida quando a violação cometida pelo trabalhador seja igualmente atentatória da finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens para que foi concedida, pois seria estranho que a videovigilância, instalada e utilizada para a protecção e segurança de pessoas e bens, não pudesse fundamentar uma actuação contra aqueles que, pelas funções que desempenham, mais poderão atentar contra as finalidades que a instalação visa defender.
2. Por isso e não se tendo admitido o visionamento do DVD com as imagens contendo actuação duma trabalhadora eventualmente atentatória da protecção e segurança de bens vendidos no estabelecimento da agravante, tem que se anular o processado desde o despacho impugnado, com repetição de toda a prova.
Sumário do relator
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ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
1-------
M…, residente em Setúbal, intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra
Companhia…, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que o despedimento de que foi alvo seja declarado ilícito e que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, bem como as retribuições vencidas desde o despedimento e, ainda, € 10.000,00 a título de danos morais.
Alegou para tanto que foi despedida com invocação de justa causa, mas que a mesma inexiste.
Contestou a Ré, pugnando pela existência de justa causa de despedimento, vindo no final da sua contestação indicar a prova a produzir em audiência, requerendo a apensação aos autos do processo disciplinar instaurado à A, com um DVD-R apenso.
Notificada desta junção veio a A impugnar a validade deste meio de prova, alegando que as imagens contidas no DVD foram obtidas por sistema de videovigilância, com a finalidade de controlar o desempenho profissiona...
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Sumário:
Se o arguido foi contactado por um terceiro não identificado para vender haxixe a dois outros indivíduos e acedeu, encontrando-se com estes - que não conhecia e trajavam civilmente - a quem entregou, para "apreciação da qualidade", 2 gramas de haxixe, comprometendo-se a ceder-lhes, mais tarde, 100 gramas do mesmo produto, pelo preço de 50000 escudos; se, em novo encontro, entregou a esses dois mesmos indivíduos, cerca de 90 gramas de haxixe, e se comprometeu a entregar-lhes mais 2 kg, nessa mesma noite, e se só então, aqueles se identificaram como soldados da G.N.R. e o detiveram, deve entender-se que a actuação destes dois agentes de autoridade nada tem de ilícita, sendo válida a prova obtida pela forma descrita.
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Sumário:
I - A regra que impera no nosso sistema jurídico-processual é a da livre admissibilidade dos meios de prova.
II - O conhecimento da IES das sociedades comerciais em que o recorrente detém participações sociais não é inconsequente numa ação em que este está obrigado a prestar alimentos a favor de uma filha menor e se torna indispensável conhecer a sua real e efetiva capacidade económica.
III - Na jurisdição voluntária, mais importante do que aquilo que as partes alegam, são os documentos que elas juntam por sua iniciativa ou por ordem do tribunal, ou o que é recolhido com base noutras diligências de prova (inquéritos, exames, etc.), assim, o que de todos esses meios de prova resulta provado (independentemente de ter sido alegado ou devidamente alegado).
IV - No PRERP é de 15 dias o prazo de que as partes dispõem para alegar (não mais) e uma única vez (não mais).
V - Em matéria de prova, são relevantes as diligências que se considerem úteis e necessárias para a boa decisão da causa, af...
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Proc. n° 20114/17.7T8PRT-C.P2 (apelação em separado)
Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores – J3
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
No âmbito de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais1em que é requerente B… e requerida C…, sendo visada a criança D…, nascida a 16.2.2016, filha de ambos, na sequência de requerimentos e respostas de ambas as partes, foi proferido um despacho no dia 11 de setembro de 2018, com o seguinte teor:
«Fls 102 e ss e 114 e ss:
Não sendo as alegações apresentadas pelos progenitores passíveis de resposta, os requerimentos apresentados apenas serão considerados na parte em que se pronunciam quanto aos documentos juntos, tendo-se, no demais, por não escrito.*Os requerimentos probatórios aí apresentados não serão considerados, porquanto o momento próprio para apresentação do mesmo é o da apresentação das alegações.*No tocant...
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Sumário:
É ilegal a restrição dos meios probatórios da actividade profissional de odontologista durante 18 anos, aprovada em acta pela Comissão de Ética Profissional de Odontologistas, já depois da entrega do currículo e das provas, para excluir o interessado da lista de acreditação, sem apreciação, em concreto, das provas apresentadas por este último, ao arrepio do princípio da liberdade dos meios probatórios, não excluídos por lei, plasmado no artigo 87º nº 1 do CPA.
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Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, inconformado com o acórdão da 2ª Subsecção, 1ª Secção, de 29.01.04, proferido a fls. 167 a 182, inc, que anulou o seu despacho de 21/9/04, na parte em que homologou as listas definitivas dos profissionais não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, onde constava o nome do ora recorrido A…, interpôs do mesmo o presente recurso para o Pleno da 1ª Secção, concluindo as suas alegações do seguinte modo (fls. 192 e 193):
a) A interpretação do art.º 87º do CPA à luz dos critérios fixados no art.º 9º do C. Civil conduz à sua qualificação como norma atributiva de poderes discricionários à Administração, no sentido de lhe permitir o recurso a todos os meios de prova nos procedimentos a seu cargo, em consonância, aliás, com o princípio do inquisitório, consagrado no art.º 56º do CPA, temperado pelo também princípio da liberdade ...
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Sumário:
É ilegal a restrição dos meios probatórios da actividade profissional de odontologista durante 18 anos, aprovada em acta pelo Conselho Ético Profissional de Odontologia, depois da entrega do currículo e das provas, para excluir o interessado da lista de acreditação, sem apreciação, em concreto, das provas apresentadas por este último, ao arrepio do princípio da liberdade dos meios probatórios, não excluídos por lei, plasmado no artigo 87º, número 1 do Código do Procedimento Administrativo.
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Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde veio recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão, de 2.3.04, da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificado nos autos, anulou o despacho da entidade ora recorrente, de 22 de Outubro de 2002, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, previsto na Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro.
Apresentou a alegação, com as seguintes conclusões:
a) A interpretação do art.º 87° do CP A à luz dos critérios fixados no art.º 9º do C. Civil conduz à sua qualificação como norma atributiva de poderes discricionários à Administração, no sentido de lhe permitir o recurso a...
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Sumário:
- Tal como resulta do disposto no artigo 410º do CPC, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados, ou quando não houver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.
- A pertinência dos meios de prova oferecidos ou propostos deve ser aferida em função da utilidade que dos mesmos poderá advir para a descoberta da realidade em discussão.
- A atividade instrutória incidirá assim sobre os factos essenciais, complementares ou instrumentais, relevantes para a decisão da causa.
- Na medida em que a requisição de documentos em poder de terceiros possa relevar em sede indiciária para a formação da convicção do tribunal sobre factos essenciais da causa pedir, deverá a mesma ser deferida pelo tribunal.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
Maria V e outros melhor ids. a fls. 3, autores nos autos de processo comum de declaração por si instaurados contra Joel S e outros igualmente melhor ids. a fls. 3 destes autos (bem como na certidão de fls. 52 e segs.), notificados do despacho que apreciou os requerimentos probatórios e nomeadamente indeferiu aos AA. as diligências de prova por si requeridas sob as als. a) a h) do ponto II do seu requerimento probatório, vieram do mesmo interpor recurso pugnando pela revogação de tal decisão, para tanto apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
I- O despacho recorrido violou o disposto no art. 20° da Constituição da República Portuguesa, o disposto nos artigos 341°, 342°, nº 1 e 615°, nº 1, todos do Código Civil, bem como o disposto nos artigos 417º e 436° do C.P.C..
II- O despacho recorrido indeferiu as diligências requeridas nas alíneas a) a h) do item II do requerimento de prova contido na petição inicial por considerar que tai...
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Sumário:
- A prova por presunção não é uma prova totalmente livre e absoluta, como, aliás, o não é a livre convicção (sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão pressuposto pela condenação penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo) conhecendo limites que quer a doutrina quer a jurisprudência se têm encarregado de formular:
- Desde logo, é necessário que haja uma relação directa e segura, claramente perceptível, sem necessidade de elaboradas conjecturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge (sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação);
- Por outro lado, há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma (por exemplo, a autoria – desconhecida – de um facto conhecido, sendo conhecidas também circunstâncias que permitem fazer funcionar a presunção, sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de ad...
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I – RELATÓRIO:
Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 1º Juízo Criminal de Coimbra, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
“(…)
Julga-se procedente a acusação e condena-se A..., pela autoria material de um crime de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos art.os 30.º, 2, 202.º e), 203.º, 1, e 204.º, 2 e), todos do Cód. Penal, na pena de dois ( 2 ) anos e nove ( 9 ) meses de prisão, que, pelas razões supra expostas, se suspende na sua execução, por igual período de tempo.
Julga-se parcialmente procedente o pedido cível e condena-se a arguida / demandada a pagar à A. a importância de vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta euros ( € 25 750 ), acrescida de juros de mora sobre o referido montante, à taxa de 4%, desde a notificação até integral pagamento.
(…)”.
Inconformada, a arguida interpôs recurso da sentença retirando da respectiva motivação as seguintes conclusõ...
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Sumário:
I - Não tendo sido possível determinar as características da pedra que a arguida arremessou contra a ofendida, causando-lhe lesões na cabeça que determinaram dez dias de doença com impossibilidade para o trabalho, nomeadamente a distância a que foi arremessada, a força com que foi impulsionada, a sua consistência, dureza, tamanho e forma, não é possível concluir com suficiente segurança no sentido de a pedra em causa poder ser considerada como meio gravemente perigoso para o efeito do n. 2 do artigo 144 do Código Penal.
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Sumário:
As fotografias ilicitamente obtidas não podem ser usadas como meio de prova.
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Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B....., identificada nos autos, assistente constituída no processo comum n.º../.. do -º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de....., onde é arguida C....., recorreu para este Tribunal da Relação do despacho proferido pela M.ª Juiz, em audiência de julgamento, não admitindo a junção aos autos de “umas fotografias”, formulando as seguintes conclusões:
a) o douto despacho recorrido violou os princípios essenciais do processo penal que apontam para a descoberta da verdade material, mormente o art. 340º do C.P.Penal, entre os mais aplicáveis;
b) deve pois ser revogado e anulado o julgamento que subsequentemente absolveu a arguida.
O M.P. junto do tribunal “a quo” respondeu, defendendo a legalidade do despacho recorrido, concluindo (em síntese):
a) as referidas fotografias só poderiam valer como meio de prova, se a sua obtenção fosse lícita- arts. 192º e 199º do Cód. Penal – sendo nulas q...
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Sumário:
1) O artigo 132º nº 4 do CPTA, sucedendo ao artigo 5º nº 1 do DL nº 134/98, de 25/11, não manteve a restrição quanto aos possíveis meios de prova, imposta por este último diploma, no seu artigo 4º nº 2, restringindo-os apenas à prova documental.
2) Se pretendesse manter essa restrição no CPTA, no que toca aos processos de contencioso pré – contratual ou às medidas cautelares, o legislador tê-lo ia dito expressa e inequivocamente, o que não acontece face à redacção do referido artigo 132º nº 4.
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Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. I ..., SA, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 248 e seguintes no TAF de Leiria, que indeferiu as providências cautelares de suspensão de eficácia e intimação que requerera contra o Município de T ....
Em sede de alegações, formulou 31 conclusões, das quais se mostram para já pertinentes as seguintes:
1- O Mmo. Juiz a quo não ouviu as testemunhas arroladas pela recorrente no seu requerimento inicial por, no seu entender, ser apenas admissível prova documental nas providências relativas a procedimentos de formação de contratos.
2- Porém, e salvo o devido respeito, não pode ser assim.
3- Em 1º lugar, o elemento literal não pode ser o único elemento a ter em conta na interpretação da lei (cf. Art. 9º nº 1 do CC).
4- Em 2º lugar, não existe qualquer razão objectiva para justificar a diferença de regimes entre as providências cautelares comuns e as providências relativas a...
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Sumário:
Se, lida a acusação e perguntado sobre se pretendia prestar declarações, o arguido confirmou como verdadeiros os factos que daquela constavam, a subsequente consignação de que “não queria prestar declarações”, não obsta à valoração, como prova validamente produzida, daquela primeira confirmação.
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20/09.0PAVCD.*
Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
*No processo comum nº 20/09.0PAVCD, do 1.º Juízo Criminal de Vila do Conde, o arguido B… foi julgado em Tribunal singular e ali absolvido da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto nos Arts. 291.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos Arts. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal.
Desta decisão recorre agora o Ministério Público, para esta Relação.*
*São estas as conclusões ipsis verbis do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):*I. Respeitante à matéria de facto e de direito, o presente recurso visa a sentença, datada de 13 de Dezembro de 2010, que absolveu o arguido B… da prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos arts. 291°, n.° 1, al. a), e 69°, n....
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Sumário:
I - No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto.
II - Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449 do Código de Processo Penal e são apenas estes:
- falsidade dos meios de prova;
- injustiça da decisão;
- inconciliabilidade de decisões;
- descoberta de novos factos ou meios de defesa.
III - Só poderão ser inquiridas testemunhas ainda não ouvidas no processo revidendo se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo comum colectivo n.º 519/01.6SVLSB foi acusado pelo Ministério Público, entre outros, rcnp, devidamente identificado, sendo imputada a cada um dos arguidos a co-autoria material de um crime de roubo qualificado previsto e punível pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204º todos do Código Penal e ao arguido RCNP, ainda, em concurso real e como autor material um crime de coacção, na forma tentada previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 154º, 22º, 23º e 73º do mesmo diploma legal.
A final veio a ser proferida sentença em que, além do mais foi decidido:
«Absolver o arguido RCNP do crime de coacção, na forma tentada;»
«Condenar os arguidos NJL e RCNP como co-autores materiais de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, na pena de 4 quatro...
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