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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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3.927
resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 05 Março 1992
N.º Processo: 003154
Roberto Valente
Texto completo:
actualização de pensão pressupostos pensãoAs pensões por morte ou incapacidade de trabalho iguais ou superiores a 30%, devidas por acidente de trabalho, são automaticamente actualizadas quando a remuneração anual que serviu de base ao seu cálculo for inferior a doze vezes a importância do salário mínimo nacional para o sector de actividade em que se insere o sinistrado.
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Supremo Tribunal de Justiça • 06 Abril 1984
N.º Processo: 000724
Leite de Campos
Texto completo:
actualização de pensão pensãoAs pensões devem ser aumentadas automaticamente, à medida e na medida em que o salário mínimo nacional o for, sem necessidade de prévia e periódica publicação de diplomas actualizadores.
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Maio 1985
N.º Processo: 001056
Licinio Caseiro
Texto completo:
actualização de pensão pensãoI - As pensões são actualizadas sempre que o for o salário mínimo. II - O cálculo deve ser feito de harmonia com o artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, na anterior ou na nova redacção, conforme a pensão tiver sido fixada antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.
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Tribunal da Relação do Porto • 19 Maio 2010
N.º Processo: 120/08.3TTVCT.P1
Paula Leal de Carvalho
Texto completo:
complemento de pensão pensão de reformaPré-visualização: Procº nº 120/08.3TTVCT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 313) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1410) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B……………, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "C………….., S.A.", tendo formulado o seguinte pedido: I - Declarar-se que o autor tem direito a receber da ré, no dia 30 de cada mês, uma pensão complementar de reforma àquela que lhe...
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Supremo Tribunal de Justiça • 15 Fev. 2005
N.º Processo: 04S2952
Sousa Peixoto
Texto completo:
complemento de pensão pensão de reformaPré-visualização: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção contra a Companhia B, S.A., pedindo que a ré fosse condenada: a) a pagar-lhe, todos os meses, a quantia de 54.652$00 a título de complemento de reforma, bem como todas as actualizações que sejam devidas, em igualdade de circunstâncias e tratamento que os demais colegas; b) a pagar-lhe a importância de 601.172$00, a título de complemento de reforma já vencido, acrescida de juros de mora sobre cada mensalid...
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Tribunal da Relação do Porto • 20 Set. 2010
N.º Processo: 524/08.1TTVCT.P1
Ferreira da Costa
Texto completo:
pensão de reforma complemento de pensãoPré-visualização: Reg. N.º 694 Proc. N.º 524/08.1TTCVT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu em 2008-08-14 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., S.A. e D………., S.A., pedindo que se condene as RR. a pagarem ao A.: a) Um complemento mensal da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social desde 27 de Setembro de 2007, no montante mensal de € 405,60, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 11 Jul. 1990
N.º Processo: 0063754
Moreira Ramos
Texto completo:
actualização de pensão pensão de invalidezDeclarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 2 do DL n. 459/79, de 23 de Novembro, pelo Acórdão n. 12/88 do Tribunal Constitucional, há que proceder à actualização das pensões, de acordo com os critérios fixados no artigo 50 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto (na redacção do DL n. 459/79), pois não se formou caso julgado sobre o montante da pensão.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 11 Jul. 1990
N.º Processo: 0065074
Moreira Ramos
Texto completo:
actualização de pensão pensão de invalidezDeclarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 2 do Decreto-Lei n. 459/79, de 23 de Novembro, pelo Acórdão n. 12/88 do Tribunal Constitucional, há que proceder à actualização das pensões, de acordo com os critérios fixados no artigo 50 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto (na redacção do Decreto-Lei n. 459/79), pois não se formou caso julgado sobre o montante da pensão.
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Supremo Tribunal Administrativo • 11 Dez. 1996
N.º Processo: 033971
Correia de Lima
Texto completo:
pensão de aposentação pensão degradadaPré-visualização:
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Tribunal da Relação de Coimbra • 05 Nov. 2009
N.º Processo: 846/07.9TTTMR.C1
Felizardo Paiva
Texto completo:
cálculo da pensão pensão por mortePré-visualização: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – COMPANHIA DE SEGUROS A..., com sede em Lisboa responsável nos presentes autos emergente de acidente de trabalho em que é autora/beneficiária B.... [1], nascida em 17/11/1948 viúva do sinistrado de morte C....., residente ...., não se conformando com a sentença que, por aplicação do factor de bonificação 1.5 fixou à beneficiária a IPP de 78% e a condenou a pagar a esta a pensão anual e vitalícia correspondente a 40% da retribuição au...
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Tribunal da Relação do Porto • 11 Out. 2004
N.º Processo: 0414213
Domingos Morais
Texto completo:
actualização de pensão pensão remiçãoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Companhia de Seguros X.........., entidade responsável pelo acidente de trabalho ocorrido no dia 05.01.1968, em que foi vítima a sinistrada B.........., não se conformando com o despacho que indeferiu a remição da pensão anual e vitalícia devida à sinistrada, veio do mesmo interpor recurso de agravo, alegando, em síntese, que a pensão dos autos é de reduzido montante, dado que o seu valor se enquadra no escalonamento previsto no ar...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 28 Maio 1997
N.º Processo: 0019384
Diniz Roldão
Texto completo:
cálculo da pensão pensão de reformaI - As pensões de reforma para o sector bancário são calculadas nos termos da cl. 137, ns. 1 e 2, do ACTV em vigor, publicado no BTE, n. 31/90, de 22 de Agosto, limitando-se a cl. 138 a prever um acréscimo ao montante dessas pensões, em função das diuturnidades. II - No caso da Ré, UNICRE, às mensalidades calculadas nos termos da cl. 137, há que acrescentar, para além do valor das diuturnidades, ainda os valores do complemento de nível e da isenção do horário, de acordo com a Informação (int...
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Supremo Tribunal Administrativo • 01 Março 1984
N.º Processo: 012614
Miller Simões
Texto completo:
cálculo da pensão pensão de aposentaçãoNão ofende o n. 2, primeira e segunda partes, do artigo 4 do Dec. 52/75, de 8-2, o despacho que fixou a pensão definitiva de aposentação de um elemento da PSP de Angola que, conforme os elementos de prova constantes do processo, era comissario a data do facto determinante da aposentação, mas, durante os dois anos imediatamente anteriores, exerceu o cargo de comissario e, depois, o de adjunto distrital por substituição, atendendo-se, para o efeito, a media das remunerações de dois cargos na p...
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Supremo Tribunal Administrativo • 26 Jan. 1995
N.º Processo: 030060
Antonio Samagaio
Texto completo:
pensão de aposentação pensão degradadaO disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 7-A do DL 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo DL 245/81, de 24 de Agosto, segundo o qual as pensões previstas no n. 1 do artigo 7 do referido diploma (de aposentação, de reforma e de invalidez) serão determinadas, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1981, por forma que os vencimentos a ter em conta no cálculo de tais pensões sejam de montante igual a 76,5% dos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixados nos termos do presente ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Maio 1985
N.º Processo: 001043
Miguel Caeiro
Texto completo:
actualização de pensão pensãoI - As pensões são actualizadas sempre que o for o salário mínimo. II - O cálculo deve ser feito de harmonia com o disposto no artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, na anterior ou na nova redacção, conforme a pensão tiver sido fixada antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.
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Tribunal da Relação do Porto • 20 Set. 2010
N.º Processo: 118/08.1TTVCT.P1
Fernqnda Soares
Texto completo:
complemento de pensão pensão de reformaPré-visualização: Processo n.º 118/08.1TTVCT.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 826 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1242 Dr. Fernandes Isidoro - 1014 Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra C………., S.A., acção emergente de contrato de trabalho pedindo seja declarado que a) o Autor tem direito a receber da Ré, no dia 30 de cada mês, uma pensão complementar de reforma àquela que lhe é paga pela Segurança Social, desde 2.5.2007, in...
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Tribunal da Relação do Porto • 28 Nov. 2011
N.º Processo: 524/10.1TTVCT.P1
Fernqnda Soares
Texto completo:
complemento de pensão pensão de reformaPré-visualização: Processo n.º524/10.1TTVCT.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 974 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa Dr. Machado da Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra C…, S.A. e D…, S.A., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação das Rés no pagamento a) de um complemento mensal, da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 25.09.2009, no montante de € 903,70, sem prej...
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Supremo Tribunal Administrativo • 02 Jul. 1991
N.º Processo: 029282
Artur Maurício
Texto completo:
revisão de pensão pensão de aposentaçãoI - As resoluções finais da Caixa Geral de Aposentações não podem ser revistas a requerimento dos interessados, a todo o tempo, ainda que lhes não seja imputável a falta de apresentação em tempo oportuno de elementos de prova relevantes. II - Para os fins referidos, não constitui elemento de prova relevante a apresentação de certidão onde se comprova o recebimento de remunerações acessórias em determinado período, mas não no que importava para efeito de inclusão da média dessas remunerações ...
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Supremo Tribunal Administrativo • 29 Maio 1964
N.º Processo: 006538
Silva Basto
Texto completo:
cálculo da pensão pensão de reservaPré-visualização:
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Tribunal da Relação do Porto • 15 Out. 2012
N.º Processo: 48/11.0TTPRT.P1
Ferreira da Costa
Texto completo:
complemento de pensão pensão de reformaPré-visualização: Reg. N.º 915 Proc. N.º 48/11.0TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-01-06 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que se condene a R. a reconhecer ao A. o direito a um complemento de reforma e a pagar-lhe a quantia de €156,87 mensais a partir da data em que passar a essa situação, para além de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde a data do vencimento das m...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
003154
|
003154 | 05.03.92 |
actualização de pensão
pressupostos
pensão
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
000724
|
000724 | 06.04.84 |
actualização de pensão
pensão
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001056
|
001056 | 10.05.85 |
actualização de pensão
pensão
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
120/08.3TTVCT.P1
|
120/08.3TTVCT.P1 | 19.05.10 |
complemento de pensão
pensão de reforma
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
04S2952
|
04S2952 | 15.02.05 |
complemento de pensão
pensão de reforma
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
524/08.1TTVCT.P1
|
524/08.1TTVCT.P1 | 20.09.10 |
pensão de reforma
complemento de pensão
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0063754
|
0063754 | 11.07.90 |
actualização de pensão
pensão de invalidez
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0065074
|
0065074 | 11.07.90 |
actualização de pensão
pensão de invalidez
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
033971
|
033971 | 11.12.96 |
pensão de aposentação
pensão degradada
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
846/07.9TTTMR.C1
|
846/07.9TTTMR.C1 | 05.11.09 |
cálculo da pensão
pensão por morte
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0414213
|
0414213 | 11.10.04 |
actualização de pensão
pensão
remição
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0019384
|
0019384 | 28.05.97 |
cálculo da pensão
pensão de reforma
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
012614
|
012614 | 01.03.84 |
cálculo da pensão
pensão de aposentação
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
030060
|
030060 | 26.01.95 |
pensão de aposentação
pensão degradada
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001043
|
001043 | 10.05.85 |
actualização de pensão
pensão
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
118/08.1TTVCT.P1
|
118/08.1TTVCT.P1 | 20.09.10 |
complemento de pensão
pensão de reforma
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
524/10.1TTVCT.P1
|
524/10.1TTVCT.P1 | 28.11.11 |
complemento de pensão
pensão de reforma
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
029282
|
029282 | 02.07.91 |
revisão de pensão
pensão de aposentação
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
006538
|
006538 | 29.05.64 |
cálculo da pensão
pensão de reserva
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
48/11.0TTPRT.P1
|
48/11.0TTPRT.P1 | 15.10.12 |
complemento de pensão
pensão de reforma
|
Sumário:
As pensões por morte ou incapacidade de trabalho iguais ou superiores a 30%, devidas por acidente de trabalho, são automaticamente actualizadas quando a remuneração anual que serviu de base ao seu cálculo for inferior a doze vezes a importância do salário mínimo nacional para o sector de actividade em que se insere o sinistrado.
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Sumário:
As pensões devem ser aumentadas automaticamente, à medida e na medida em que o salário mínimo nacional o for, sem necessidade de prévia e periódica publicação de diplomas actualizadores.
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Sumário:
I - As pensões são actualizadas sempre que o for o salário mínimo.
II - O cálculo deve ser feito de harmonia com o artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, na anterior ou na nova redacção, conforme a pensão tiver sido fixada antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.
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Sumário:
I- O Fundo de Pensões Gescartão, cujo contrato constitutivo foi publicado no DR III Série, de 31.12.04, e que foi criado em cumprimento do constante da Clª 87ª do AE aplicável à empresa C………….., SA, publicado no BTE nº 1, de 08.01.02, prevê nos artºs. 1º e 4º, al. b), do Regulamento de Regalias Sociais constante do seu Anexo I, que será atribuído aos trabalhadores do seu quadro permanente que passem à situação de invalidez pela segurança social um complemento da pensão de reforma “a partir da data de passagem à situação de invalidez”.
II- Tal direito constitui-se na esfera jurídica do trabalhador na data em que é considerado em situação de invalidez pela Segurança Social, momento esse a partir do qual se deverá considerar, também, que a pensão se encontra em pagamento, e não na data em que a referida situação de invalidez chega ao conhecimento da empregadora.
III- Adquirido que seja, no momento acima referido, o direito à pensão complementar de reforma nos termos previstos no Regulame...
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Procº nº 120/08.3TTVCT.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 313)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1410)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B……………, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "C………….., S.A.", tendo formulado o seguinte pedido:
I - Declarar-se que o autor tem direito a receber da ré, no dia 30 de cada mês, uma pensão complementar de reforma àquela que lhe é paga pela Segurança social, desde 18 de Maio de 2007, inclusive, no montante mensal de €466,09;
II - Declarar-se que, neste momento, a ré deve ao autor o montante global de €4.194,81 de pensões complementares vencidas, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, desde 1 de janeiro de 2008, de harmonia com as alterações salariais anuais acordadas e que vierem a vigorar na empresa, desde então, a liquidar em execução de sentença e ou em sede de ampliação do pedido;
III - ...
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Sumário:
1. Os motoristas da CARRIS (Companhia Carris de Ferro) têm direito a um complemento de reforma a calcular nos termos da cláusula 62.ª do Acordo de Empresa, celebrado entre aquela empresa e o Sindicato Nacional dos Motoristas e publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 29, de 8.8.99,
2. Da soma da pensão com aquele complemento não pode resultar um montante superior ao da retribuição que o trabalhador auferia no activo.
3. No cálculo daquele complemento de reforma deve ser levada em conta não só a pensão paga ao trabalhador pela Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), mas também a que lhe foi atribuída pela Caixa Geral de Aposentações.
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Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A" propôs a presente acção contra a Companhia B, S.A., pedindo que a ré fosse condenada:
a) a pagar-lhe, todos os meses, a quantia de 54.652$00 a título de complemento de reforma, bem como todas as actualizações que sejam devidas, em igualdade de circunstâncias e tratamento que os demais colegas;
b) a pagar-lhe a importância de 601.172$00, a título de complemento de reforma já vencido, acrescida de juros de mora sobre cada mensalidade e ainda da taxa de 5% a reverter em 50% para o autor.
Fundamentando o pedido, o autor alegou que foi admitido ao serviço da ré em 21 de Julho de 1981, com a categoria de motorista de serviço público, tendo passado à situação de reforma por invalidez em 16 de Agosto de 2000, auferindo então a retribuição de 191.764$00. Que nos termos da cláusula 62.ª, n.º 3 do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 8 de Agosto de 1999, tem direito a um complemento de reforma corresponden...
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Sumário:
I - O Fundo de Pensões E………., cujo contrato constitutivo foi publicado no DR, III Série, de 2004-12-31 e que foi criado em cumprimento do constante da Cl.ª 87.ª do AE aplicável à empresa C………., S.A., publicado no BTE, 1.ª série, n.º 1, de 2002-01-08, prevê nos artºs. 1.º e 4.º, al. b), do Regulamento de Regalias Sociais constante do seu Anexo I, que será atribuído aos trabalhadores do seu quadro permanente que passem à situação de invalidez pela segurança social um complemento da pensão de reforma “a partir da data de passagem à situação de invalidez”.
II - A obrigação de pagar tal complemento de pensão aos trabalhadores cabe àquele Fundo, consistindo a obrigação da C………., para além do mais, em entregar as respectivas contribuições àquele.
III - Valendo o acordo de alteração do Fundo de Pensões E………., inter partes, já o mesmo não ocorre com os trabalhadores, sendo imprescindível o conhecimento do conteúdo das alterações efectuadas, maxime, por qualquer dos meios assinalados na lei – D...
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Reg. N.º 694
Proc. N.º 524/08.1TTCVT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B………. deduziu em 2008-08-14 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., S.A. e D………., S.A., pedindo que se condene as RR. a pagarem ao A.:
a) Um complemento mensal da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social desde 27 de Setembro de 2007, no montante mensal de € 405,60, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na R.;
b) A quantia de € 4.461,60 a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na R., a liquidar em [sic] execução de sentença ou em sede de ampliação do pedido;
c) No mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo...
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Sumário:
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 2 do DL n. 459/79, de
23 de Novembro, pelo Acórdão n. 12/88 do Tribunal Constitucional, há que proceder à actualização das pensões, de acordo com os critérios fixados no artigo 50 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto
(na redacção do DL n. 459/79), pois não se formou caso julgado sobre o montante da pensão.
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Sumário:
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 2 do Decreto-Lei n. 459/79, de 23 de Novembro, pelo Acórdão n. 12/88 do Tribunal Constitucional, há que proceder à actualização das pensões, de acordo com os critérios fixados no artigo
50 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto (na redacção do Decreto-Lei n. 459/79), pois não se formou caso julgado sobre o montante da pensão.
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Sumário:
O disposto na alínea a) do n. 1 do art.7-A do DL n. 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo DL n. 245/81, de
24 de Agosto, aplica-se não só às pensões já fixadas à data da entrada em vigor deste último diploma, como também às que o viessem a ser posteriormente a essa data.
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Sumário:
I – Tem-se entendido que as pensões por morte previstas no artº 20º da Lei nº 100/97, de 13/09, visam responder a uma determinada expectativa de rendimento que a prestação de trabalho do sinistrado e a sua contrapartida remuneratória criam nos familiares daquele e que a lei entende contemplar no dito preceito.
II – O que está em causa no caso de morte é a salvaguarda de uma expectativa de rendimentos que os beneficiários legitimamente têm durante o tempo de vida do seu familiar.
III – O factor de bonificação 1.5 constante da alínea a) da instrução 5ª da TNI, aprovada pelo D.L. nº 341/93, de 30/09, não é aplicável aos beneficiários legais dos sinistrados de morte.
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – COMPANHIA DE SEGUROS A..., com sede em Lisboa responsável nos presentes autos emergente de acidente de trabalho em que é autora/beneficiária B.... [1], nascida em 17/11/1948 viúva do sinistrado de morte C....., residente ...., não se conformando com a sentença que, por aplicação do factor de bonificação 1.5 fixou à beneficiária a IPP de 78% e a condenou a pagar a esta a pensão anual e vitalícia correspondente a 40% da retribuição auferida pelo sinistrado no valor € 4.404,00, devida desde 12 de Outubro de 2007, dela veio interpor recurso o qual foi recebido e mandado seguir como de apelação.
***
II – Nas suas alegações concluiu[2]:
1 ° A Lei nº 100/97 no seu artº 2 estabelece que têm direito à reparação "os trabalhadores por conta de outrem ... "
2° A Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007 aplica-se apenas e só aos sinistrados de acidentes de trabalho;
3° Os direitos dos beneficiários estão...
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Sumário:
I - O novo regime de remição de pensões aplica-se às pensões resultantes de acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999.
II - A avaliação da pensão de reduzido montante é feita tendo por referência o valor da pensão, mesmo que actualizada, e o salário mínimo nacional que se verificarem à data da entrada em vigor da nova Lei de Acidentes de Trabalho, ou seja, 1 de Janeiro de 2000.
III - Se o valor anual da pensão for inferior ao sêxtuplo daquele salário mínimo nacional, a remição será concretizada conforme o escalonamento temporal previsto no artigo 74 do Decreto-Lei n.143/99.
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Companhia de Seguros X.........., entidade responsável pelo acidente de trabalho ocorrido no dia 05.01.1968, em que foi vítima a sinistrada B.........., não se conformando com o despacho que indeferiu a remição da pensão anual e vitalícia devida à sinistrada, veio do mesmo interpor recurso de agravo, alegando, em síntese, que a pensão dos autos é de reduzido montante, dado que o seu valor se enquadra no escalonamento previsto no artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30.04.
Notificada, a sinistrada defendeu a improcedência do recurso.
O Mmo Juiz sustentou o despacho agravado.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos:
Dos autos resulta provado:
1 - Por despacho homologatório do acordo celebrado em 1969.03.12, a responsável seguradora ficou obrigada a pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia no valor de esc. 2 086$66, a partir de 1969.02.20.
2 - A sinistrada é portadora de uma incapacidade pe...
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Sumário:
I - As pensões de reforma para o sector bancário são calculadas nos termos da cl. 137, ns. 1 e 2, do ACTV em vigor, publicado no BTE, n. 31/90, de 22 de Agosto, limitando-se a cl. 138 a prever um acréscimo ao montante dessas pensões, em função das diuturnidades.
II - No caso da Ré, UNICRE, às mensalidades calculadas nos termos da cl. 137, há que acrescentar, para além do valor das diuturnidades, ainda os valores do complemento de nível e da isenção do horário, de acordo com a Informação (interna) n. 4/88.
III - No caso dos autos, o valor correspondente ao valor mínimo que serve como base do cálculo, não pode, porém, ser inferior ao valor ilíquido da retribuição mínima do nível 4 do Grupo I, que era o grupo em que o Autor estava colocado quando passou à situação de reforma.
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Sumário:
Não ofende o n. 2, primeira e segunda partes, do artigo
4 do Dec. 52/75, de 8-2, o despacho que fixou a pensão definitiva de aposentação de um elemento da PSP de Angola que, conforme os elementos de prova constantes do processo, era comissario a data do facto determinante da aposentação, mas, durante os dois anos imediatamente anteriores, exerceu o cargo de comissario e, depois, o de adjunto distrital por substituição, atendendo-se, para o efeito, a media das remunerações de dois cargos na proporção de tempo de serviço em cada um.
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O disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 7-A do
DL 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo DL 245/81, de 24 de Agosto, segundo o qual as pensões previstas no n. 1 do artigo 7 do referido diploma (de aposentação, de reforma e de invalidez) serão determinadas, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1981, por forma que os vencimentos a ter em conta no cálculo de tais pensões sejam de montante igual a 76,5% dos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixados nos termos do presente diploma, aplica-se não só às pensões já fixadas à data de entrada em vigor do DL 245/81, como também às que o viessem a ser posteriormente a essa data.
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Sumário:
I - As pensões são actualizadas sempre que o for o salário mínimo.
II - O cálculo deve ser feito de harmonia com o disposto no artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, na anterior ou na nova redacção, conforme a pensão tiver sido fixada antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.
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I - A adesão do trabalhador ao “Plano de Pensões” da Ré e a sua consequente inclusão no contrato de trabalho – no que respeita ao Regulamento de Regalias Sociais – determina que qualquer alteração do mesmo carece do acordo do trabalhador.
II - Resulta da cláusula 8ª, n.º 1, do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões F.......... que o direito ao recebimento da pensão complementar de reforma, ainda que sujeito a condição suspensiva, não se traduz numa “mera expectativa” (numa esperança) mas sim numa expectativa jurídica, e como tal, digna de protecção.
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Processo n.º 118/08.1TTVCT.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 826
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1242
Dr. Fernandes Isidoro - 1014
Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra C………., S.A., acção emergente de contrato de trabalho pedindo seja declarado que a) o Autor tem direito a receber da Ré, no dia 30 de cada mês, uma pensão complementar de reforma àquela que lhe é paga pela Segurança Social, desde 2.5.2007, inclusive, no montante mensal actual de € 344,98; b) neste momento a Ré deve ao Autor o montante global de € 3.449,80 de pensões complementares vencidas, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas desde 1.1.2008, de acordo com as alterações salariais anuais acordadas e que vierem a vigorar na empresa, desde então, a liquidar posteriormente ou em sede de ampliação do pedido; c) a Ré deve ao Autor o complemento de reforma anual, vencido em 30.11.2007, no montante de € 344,98; ...
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Sumário:
I - O Anexo I do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões E..., quer se traduza num Regulamento Interno na Empresa quer se traduza na incorporação de um uso da empresa, acabou por se integrar nos contratos individuais dos trabalhadores (desde que verificados certos pressupostos: a adesão do trabalhador a esse Plano e a permanência do mesmo ao serviço da empresa na data em que se reforma) e como tal é aplicável ao Autor.
II - A adesão do trabalhador ao referido Plano e a sua consequente inclusão no contrato individual de trabalho - no que respeita ao Regulamento de Regalias Sociais - determina que qualquer alteração ao mesmo Plano carece do acordo do trabalhador.
III - Do teor da cláusula 8ª, n.º 1, resulta que o direito ao recebimento da pensão complementar de reforma, ainda que sujeito a condição suspensiva, não se traduz numa «mera expectativa» (numa esperança), mas sim numa expectativa jurídica, e como tal digna de protecção.
IV - Ou seja, o Contrato Constitutivo celebrado em 2004...
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Processo n.º524/10.1TTVCT.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 974
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa
Dr. Machado da Silva
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra C…, S.A. e D…, S.A., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação das Rés no pagamento a) de um complemento mensal, da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 25.09.2009, no montante de € 903,70, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré; b) da quantia de € 8.359,20, a título de complemento de pensões de reforma por invalidez já vencidas, sem prejuízo das prestações vincendas e as actualizações devidas, em função das alterações anuais das retribuições que vierem a ser acordadas entre os trabalhadores e a 1ªRé, a liquidar posteriormente ou em sede de ampliação do pedido; c) de um quantitativo de valor igual ao complemento mensal da pensão de reforma por in...
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Sumário:
I - As resoluções finais da Caixa Geral de Aposentações não podem ser revistas a requerimento dos interessados, a todo o tempo, ainda que lhes não seja imputável a falta de apresentação em tempo oportuno de elementos de prova relevantes.
II - Para os fins referidos, não constitui elemento de prova relevante a apresentação de certidão onde se comprova o recebimento de remunerações acessórias em determinado período, mas não no que importava para efeito de inclusão da média dessas remunerações no cálculo da pensão - no caso, nos dois anos antecedentes do facto determinante da aposentação.
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Sumário:
As pensões de reserva calculam-se nos termos das de reforma (artigo 3 do Decreto-Lei n. 41654, de 28 de Maio de 1958) e, desde que a média dos vencimentos dos últimos dez anos, sobre os quais incidiu o desconto respectivo, foi superior ao vencimento anual no activo, o cálculo tem de fazer-
-se nos termos dos parágrafos 3 a 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 41654, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 43017, de 9 de Junho de 1960.
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Sendo o trabalhador beneficiário de um contrato de seguro, celebrado entre o empregador e uma seguradora, que atribui àquele o direito a um complemento de pensão, a execução do contrato de trabalho coloca o trabalhador numa situação jurídica que goza de protecção legal, equivalente a um direito em formação, a ser tratado como direito adquirido, desde que a condição temporal se venha a verificar.
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Reg. N.º 915
Proc. N.º 48/11.0TTPRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… deduziu em 2011-01-06 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que se condene a R. a reconhecer ao A. o direito a um complemento de reforma e a pagar-lhe a quantia de €156,87 mensais a partir da data em que passar a essa situação, para além de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde a data do vencimento das mesmas e até integral e efetivo pagamento.
Alegou o A. que tendo sido admitido ao serviço da R. em 1972-09-06, com a categoria de Assistente Administrativo e auferindo a retribuição mensal de € 814,88, acrescida de € 81,49 a título de subsídio de assiduidade e de € 1,00 por dia a título de subsídio de alimentação, foi objeto de despedimento coletivo que se operou em 2010-12-17. Mais alegou que, assegurando a R. aos seus trabalhadores um seguro complementar de reforma, o qual vem produzindo efeito...
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