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Acórdão
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-174/18 • 14 Março 2019
Texto completo:
imposto sobre o rendimento livre circulação de trabalhadores legislação destinada a evitar a dupla tributaçãoEdição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção) 14 de março de 2019 ( * ) «Reenvio prejudicial – Livre circulação de trabalhadores – Igualdade de tratamento – Imposto sobre o rendimento – Legislação destinada a evitar a dupla tributação – Pensão recebida num Estado‑Membro que não o de residência – Modalidades do cálculo da isenção no Estado‑Membro de residência – Perda parcial de certos benefícios fiscais» No processo C‑174/18, que tem por objeto um pedido de decisão...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| EU |
TJUE
TJUE
C-174/18
Acórdão |
C-174/18
Acórdão |
Março 2019 14.03.19 |
imposto sobre o rendimento
livre circulação de trabalhadores
legislação destinada a evitar a dupla tributação
pensão recebida num estado‑membro que não o de residência
modalidades do cálculo da isenção no estado‑membro de residência
|
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...benefícios fiscais que lhe teriam sido integralmente concedidos se o conjunto dos seus rendimentos tivesse sido de origem belga e se as reduções fiscais tivessem sido imputadas apenas a esses rendimentos, ou se a circular de 2008 tivesse sido considerada aplicável aos benefícios em causa.32 Resulta da jurisprudência referida no n.° 26 do presente acórdão que cabe efetivamente ao Reino da Bélgica, enquanto Estado‑Membro de residência dos recorrentes no processo principal, conceder‑lhes a totalidade dos benefícios fiscais associados à sua situação pessoal e familiar. O Governo belga afirma a este respeito que, com exceção das reduções fiscais a título das quotas‑partes isentas, as outras reduções fiscais em causa não estão associadas ao conceito de «situação pessoal e familiar» dos recorrentes no processo principal e não devem, portanto, ser consideradas, à semelhança da interpretação deste conceito que é feita pelas autoridades belgas na circular de 2008, como benefícios fiscais pessoa...
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