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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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3.264
resultados encontrados
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Supremo Tribunal Administrativo • 02 Maio 2012
N.º Processo: 015/12
Dulce N Eto
Texto completo:
reenvio prejudicialPré-visualização: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do TAF de Braga formulou pedido de reenvio prejudicial para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo com vista à apreciação da seguinte questão: «No domínio de vigência da Lei das Finanças Locais de 2007 (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) e do DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto, cabe na competência dos tribunais tributários a ap...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 26 Abril 2007
N.º Processo: 1602/07-9
Ribeiro Cardoso
Texto completo:
reenvio prejudicialPré-visualização: Recurso n.º 1602/07 – 9 (Autos de recurso de contra-ordenação n.º 452/06.5TYLSB do 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa) Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção da Relação de Lisboa: I -Relatório1. R., com sede em Sintra, interpôs recurso de impugnação para o Tribunal de Comércio de Lisboa da decisão proferida em 24 de Fevereiro de 2006 pelo Senhor Director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom), que a condenou pela prátic...
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Supremo Tribunal Administrativo • 23 Jan. 2020
N.º Processo: 02586/14.3BELSB
Ana Pauta Portela
Texto completo:
reenvio prejudicialPré-visualização: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO 1 A…….. S.A.R.L.; A…… UKI, L.P.; ………... Restructuring Fund, Inc.; ……… Restructuring Fund, L.P; …………. Limited; …………Fund, L.P.; …………Fund, L.P; …….., …………; ………….. Fund L.P.; ……….. Fund, L.P; ………….., S.A.R.L.; ……….., L.P.; ………; ………. Trust; …………; …………S.A.R.L,; ………. Limited; ………….. Association; ……….. (Cayman), LP, vêm interpôr recurso jurisdictional para este STA, nos termos do disposto no art....
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Supremo Tribunal Administrativo • 06 Jun. 2001
N.º Processo: 025414
Baeta de Queiróz
Texto completo:
reenvio prejudicialPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 17 Fev. 1999
N.º Processo: 021128
Lúcio Barbosa
Texto completo:
reenvio prejudicialPré-visualização:
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Tribunal da Relação de Évora • 02 Jul. 2013
N.º Processo: 4/08.5FAEVR.E3
Renato Barroso
Texto completo:
reenvio prejudicialPré-visualização: Proc. 4/08.5FAEVR.E3 1ª Sub-Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 4/08.5FAEVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Faro, os arguidos A e B, foram condenados pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p., pelos Artsº 3, 3, 4 nº1 e 108 nº1 do D.L. 422/89 de 02/01, alterado e republicado em anexo ao D.L. 10/95 de 19/0...
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Tribunal Central Administrativo Sul • 22 Out. 2009
N.º Processo: 05504/09
Teresa de Sousa L
Texto completo:
reenvio prejudicial providência cautelarPré-visualização: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que decretou a providência de suspensão de eficácia do despacho do Director Geral das actividades Económicas, datado de 18.02.2009, que, durante o período de vigência da patente PT 97446, aprovou os preços para os medicamentos nela identificados. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A - A sentença recorrida, porque existe uma patente, suspendeu a eficácia de um desp...
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Tribunal Central Administrativo Sul • 23 Março 2011
N.º Processo: 06172/10
Paulo Carvalho
Texto completo:
inga, reenvio prejudicialPré-visualização: Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou a acção improcedente. Foram as seguintes as conclusões do recorrente: I- A Sentença a quo julgou improcedente a presente acção, tendo absolvido os RR dos diversos pedidos. II- O Recorrente não se conforma com a Sentença a quo por discordar: a) Da procedência da excepção da ilegitimidade passiva do R. Madrp; b) Do indeferimento da produção de prova testemunhal; c1) Insuficiência / incorrecção da matéria de facto dada como pro...
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Supremo Tribunal Administrativo • 20 Maio 1999
N.º Processo: 043146
Vitor Gomes
Texto completo:
reenvio prejudicial suspensão da instânciaSendo as questões de direito comunitário discutidas num processo essencialmente as mesmas que foram formuladas em reenvio prejudicial num outro, ao abrigo do art. 177 do Tratado que institui as Ces, não se justifica novo reenvio prejudicial, antes deve suspender-se a instância até que, perante o Tribunal de Justiça, se ajuíze da necessidade de mais esclarecimentos.
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Jul. 2001
N.º Processo: 99S249
Manuel Pereira
Texto completo:
reenvio prejudicial excesso de pronúnciaPré-visualização: Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Pelo acórdão de fls. 812-4, conheceu-se do pedido de reenvio prejudicial que o Autor Dr. AA, oportunamente formulara e que não foi apreciado no acórdão de fls. 742-7, objecto, por isso, da atinente arguição de nulidade. Pretendia o requerente que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias desse resposta à questão relativa à atributação em custas nos processos judiciais. O recurso foi rejeitado por se haver considerad...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 22 Fev. 2017
N.º Processo: 4437/15.2T8BRR.L1-4
Celina Nóbrega
Texto completo:
reenvio prejudicial registo dos trabalhadoresPré-visualização: Acordam, em conferência, os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: A arguida/recorrente AAA S.A. com sede na Rua (…), Matosinhos, inconformada com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que a condenou na coima única no montante de € 8.000,00 pela violação, por seis vezes, do disposto na al.j) do nº 1 do artigo 127º e do nº 4 do artigo 194º do Código do Trabalho veio, nos termos do disposto nos artigos 32.º e 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (Reg...
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Supremo Tribunal Administrativo • 05 Dez. 2018
N.º Processo: 02202/08.5BEPRT 01280/16
Pedro Delgado
Texto completo:
reenvio prejudicial dedução ivaPré-visualização: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…….., SGPS, S.A. melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada contra os actos de liquidação de IVA e juros compensatórios relativos aos períodos de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro e dezembro de 2005, no valor global de € 1.088.675,77. ...
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Supremo Tribunal Administrativo • 02 Abril 2009
N.º Processo: 0283/09
Santos Botelho
Texto completo:
questão nova reenvio prejudicialPré-visualização: Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Por despacho, de 6-92-09, ao abrigo dos artigos 25º, nº 2 do ETAF e 93º, nº 3 do CPTA, o Sr. Juiz Conselheiro Presidente do TAF de Mirandela procedeu ao reenvio prejudicial para este STA do processo nº 331/07.9BEDL, do TAF de Mirandela, a que se reporta a acção administrativa especial, intentada por A… contra o Ministério da Justiça. ...
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Supremo Tribunal Administrativo • 21 Maio 1997
N.º Processo: 019335
Mendes Pimentel
Texto completo:
suspensão da instância reenvio prejudicialI - Suscitada no processo, perante o STA, questão atinente à interpretação do artigo 1, n. 3, do Regulamento CEE, n. 738/92, do Conselho, de 23.III, justifica-se a utilização do reenvio prejudicial interpretativo para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 177 do Tratado de Roma. II - Porém, havendo tal questão sido já objecto de interpretação do mesmo Alto Tribunal em outro processo, onde se aguarda a competente pronúncia, é de suspender a instância até que o...
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Supremo Tribunal Administrativo • 11 Out. 2017
N.º Processo: 01455/13
Antonio Pimpão
Texto completo:
mercadoria comunitária reenvio prejudicialPré-visualização: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1. A…………., Lda., deduziu, no Tribunal Tributário do Porto, impugnação judicial da liquidação de receitas tributárias e aduaneiras (direitos aduaneiros de importação, IVA e juros compensatórios) determinadas pelo despacho de 21/08/2003 do Diretor Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto e Venda de Mercadorias a que correspondeu o registo de liquidação n.º 900.129 de 28/08/2003, tendo peticionado a an...
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Supremo Tribunal Administrativo • 23 Set. 1999
N.º Processo: 044876
Gonçalves Loureiro
Texto completo:
reenvio prejudicial suspensão da instânciaI - A decisão do reenvio prejudicial nos termos do artigo 177 do TCE determina a suspensão da instância até ser proferida decisão no TJCE. II - Perante dúvidas fundadas sobre a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário vinculante, justifica-se o uso do mecanismo previsto no artigo 177 do tratado que instituiu a CEE, submetendo ao Tribunal de Justiça da Comunidade as mencionadas questões de direito.
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Supremo Tribunal Administrativo • 01 Jul. 1999
N.º Processo: 044829
Santos Botelho
Texto completo:
reenvio prejudicial suspensão da instânciaÉ de ordenar a suspensão da instância nos termos dos artigos 276, n. 1, alínea c) e 279, n. 1, todos do C.P.C. até que seja decidido o reenvio prejudicial no Rec. 43.001, uma vez que as perguntas ali expressamente formuladas abrangem grande parte das questões essenciais à decisão do recurso jurisdicional.
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Supremo Tribunal Administrativo • 10 Nov. 2016
N.º Processo: 0249/16
José Veloso
Texto completo:
reenvio prejudicial suspensão da instânciaPré-visualização: I. Relatório 1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP] interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCA], de 09.10.2015, que negou provimento ao recurso de apelação para ele interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [TAF/V], de 27.10.2014, que julgou procedente a acção administrativa especial em que foi demandado pela FREGUESIA DE PINDELO DOS MILAGRES [concelho de São Pedro do Sul], anulando a decisão de modif...
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Supremo Tribunal Administrativo • 03 Nov. 2016
N.º Processo: 01648/15
Casimiro Gonçalves
Texto completo:
isenção reenvio prejudicial ivaPré-visualização: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações oficiosas de IVA e juros compensatórios relativas aos períodos de 201103T a 201403T, no montante de € 16.630,99. 1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª. O Recorrente é, conforme re...
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Supremo Tribunal Administrativo • 27 Out. 2016
N.º Processo: 01478/15
José Veloso
Texto completo:
reenvio prejudicial suspensão da instânciaPré-visualização: I. Relatório 1. INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP] interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCA], de 19.06.2015, que negou provimento ao recurso de apelação para ele interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF/A], de 30.05.2014, que julgou procedente a acção administrativa especial em que foi demandado pela FREGUESIA DE ESPIUNCA [Município de Arouca]. Culmina as suas alegações de revista com as segui...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
015/12
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015/12 | 02.05.12 |
reenvio prejudicial
|
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1602/07-9
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1602/07-9 | 26.04.07 |
reenvio prejudicial
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
02586/14.3BELSB
|
02586/14.3BELSB | 23.01.20 |
reenvio prejudicial
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
025414
|
025414 | 06.06.01 |
reenvio prejudicial
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
021128
|
021128 | 17.02.99 |
reenvio prejudicial
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
4/08.5FAEVR.E3
|
4/08.5FAEVR.E3 | 02.07.13 |
reenvio prejudicial
|
|
Tribunal Central Administrativo Sul
TCAS
05504/09
|
05504/09 | 22.10.09 |
reenvio prejudicial
providência cautelar
|
|
Tribunal Central Administrativo Sul
TCAS
06172/10
|
06172/10 | 23.03.11 |
inga, reenvio prejudicial
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
043146
|
043146 | 20.05.99 |
reenvio prejudicial
suspensão da instância
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
99S249
|
99S249 | 12.07.01 |
reenvio prejudicial
excesso de pronúncia
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
4437/15.2T8BRR.L1-4
|
4437/15.2T8BRR.L1-4 | 22.02.17 |
reenvio prejudicial
registo dos trabalhadores
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
02202/08.5BEPRT 01280/16
|
02202/08.5BEPRT 01280/16 | 05.12.18 |
reenvio prejudicial
dedução
iva
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0283/09
|
0283/09 | 02.04.09 |
questão nova
reenvio prejudicial
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
019335
|
019335 | 21.05.97 |
suspensão da instância
reenvio prejudicial
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
01455/13
|
01455/13 | 11.10.17 |
mercadoria comunitária
reenvio prejudicial
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
044876
|
044876 | 23.09.99 |
reenvio prejudicial
suspensão da instância
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
044829
|
044829 | 01.07.99 |
reenvio prejudicial
suspensão da instância
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0249/16
|
0249/16 | 10.11.16 |
reenvio prejudicial
suspensão da instância
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
01648/15
|
01648/15 | 03.11.16 |
isenção
reenvio prejudicial
iva
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
01478/15
|
01478/15 | 27.10.16 |
reenvio prejudicial
suspensão da instância
|
Sumário:
Pré-visualização:
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do TAF de Braga formulou pedido de reenvio prejudicial para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo com vista à apreciação da seguinte questão:
«No domínio de vigência da Lei das Finanças Locais de 2007 (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) e do DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto, cabe na competência dos tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes de abastecimento público de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos?»
Para fundamentar o pedido alegou o seguinte:
1 No processo de oposição à execução fiscal n.º 484/11.1.BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi suscitada pela Meritíssima Juíza a questão da competência dos tribunais tributários para o conhecimento de processos relativos a co...
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Sumário:
1. Sempre que um tribunal nacional, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional interno, se veja confrontado com uma questão de interpretação de uma norma comunitária — questão cuja resolução se torne necessária para o julgamento do caso sub iudicio — deve ele submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades o julgamento dessa questão prejudicial tendo por objecto a interpretação da norma comunitária. Trata-se, em tal caso, de um dever de reenvio.
2. O reenvio prejudicial, previsto no artigo 234.º CEE, é, pois, um instrumento ao serviço do primado ou da primazia da ordem jurídica comunitária. Permitir ao juiz nacional que interpretasse sozinho as normas de direito comunitário — ou seja, que respondesse sozinho às interrogações que não raro colocam a determinação do sentido e do real alcance de uma determinada norma jurídica comunitária — conduziria, a prazo mais ou menos longo, a permitir se rompesse a unidade do direito comunitário, colocando no lugar da «regra com...
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Recurso n.º 1602/07 – 9
(Autos de recurso de contra-ordenação n.º 452/06.5TYLSB do 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa)
Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção da Relação de Lisboa:
I -Relatório1. R., com sede em Sintra, interpôs recurso de impugnação para o Tribunal de Comércio de Lisboa da decisão proferida em 24 de Fevereiro de 2006 pelo Senhor Director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom), que a condenou pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.108 n.º1 e 113 n.º2 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na coima de €5.000 (cinco mil euros), pugnando pelo arquivamento do procedimento contra-ordenacional, referindo, tendo apresentado as conclusões constantes de fls.290 e 291.
2. Face à não oposição da recorrente, da ICP – Autoridade Nacional de Comunicações e do Ministério Público, a senhora juíza, por mero despacho, proferido em 30.10.2006, negou provimento...
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Sumário:
I - A propósito de transposições parciais de Diretivas antes de terminado o prazo concedido para tal, o TJUE tem-se pronunciado no sentido de que tal não pode comprometer a realização dos objetivos da mesma como resulta nomeadamente do Acórdão do TJUE de 18/12/1997, processo C-129/96.
II - É de suscitar o reenvio relativamente à conformidade com o direito da União, Diretiva 2014/59/UE, do quadro nacional, DL n.º 114-A/2014 de 01/08, enquanto transposição parcial da mesma, para que o TJUE esclareça se a adoção destas disposições nos termos em que se mostra feita, nomeadamente através dos arts. 145.º-A a 145.º-O do RGICSF, é suscetível de comprometer seriamente o resultado prescrito pela referida Diretiva.
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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
RELATÓRIO
1 A…….. S.A.R.L.; A…… UKI, L.P.; ………... Restructuring Fund, Inc.; ……… Restructuring Fund, L.P; …………. Limited; …………Fund, L.P.; …………Fund, L.P; …….., …………; ………….. Fund L.P.; ……….. Fund, L.P; ………….., S.A.R.L.; ……….., L.P.; ………; ………. Trust; …………; …………S.A.R.L,; ………. Limited; ………….. Association; ……….. (Cayman), LP, vêm interpôr recurso jurisdictional para este STA, nos termos do disposto no art. 151º, nº1, CPTA, do acórdão proferido pelo TAC de Lisboa, em 12.03.2019.
Massa Insolvente da B……..Financial Group, S.A., Autora no processo apenso (havia interposto recurso de apelação, nos termos dos art. 140º e 149º do CPTA, para o TCAS) veio posteriormente aceitar a interposição de recurso de revista, ao abrigo do art. 151º, nº 1, CPTA, para este STA.
Foram assim admitidos os 2 recursos por despacho de 17 de julho de 2019.
A- Os Recorrentes apresentaram as suas alegações, cujas conclusões s...
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Sumário:
I - Não enferma de nulidade por falta de motivação o acórdão que, depois de dizer que as questões colocadas no recurso jurisdicional eram as mesmas que haviam sido postas ao tribunal recorrido, afirmou que as respostas dadas por este mereciam a sua concordância, após o que abordou, uma a uma, as conclusões do recurso para si interposto, explicitando as razões por que cada uma delas improcedia.
II - Se acaso a fundamentação do acórdão não é convincente, ou se é insuficiente para fundar a rejeição da pretensão do recorrente, ou se assenta em erróneos pressupostos de facto ou de direito, haverá erro de julgamento, que o mesmo tribunal não pode emendar quando, decidido o recurso, se debruça sobre nulidade invocada pelo recorrente, pois está então esgotado o seu poder jurisdicional.
III - A falta de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (TJCE), mesmo que obrigatório esse reenvio, não configura erro na forma de processo.
IV - Tal reenvio não se impõe quando já...
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Sumário:
I - Suscitadas no processo questões atinentes à interpretação de determinada Directiva Comunitária, reportada aos emolumentos previstos no art. 5º da Tabela de Emolumentos, justifica-se a interpelação do TJCE sobre tais questões, em termos de reenvio prejudicial, como previsto no art. 177º do Tratado de Roma.
II - Se noutro processo já foi interpelado o dito TJCE sobre essas questões, impõe-se a suspensão da instância neste processo, até à pronúncia do TJCE.
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Sumário:
I – O reenvio prejudicial apenas tem em vista levar ao TJUE qualquer questão relativa à interpretação ou à apreciação da realidade de um acto de direito comunitário.
II – Nessa medida, não estão aí em causa questões relativas à interpretação ou apreciação de normas legislativas ou regulamentares de direito interno, nem matérias relacionadas com a compatibilidadde dessas normas ou regulamentos com o direito comunitário e, muito menos, as respeitantes à validade ou interpretação das decisões dos tribunais nacionais.
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Proc. 4/08.5FAEVR.E3
1ª Sub-Secção
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA
1. RELATÓRIO
A – Decisão Recorrida
No processo comum singular nº 4/08.5FAEVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Faro, os arguidos A e B, foram condenados pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p., pelos Artsº 3, 3, 4 nº1 e 108 nº1 do D.L. 422/89 de 02/01, alterado e republicado em anexo ao D.L. 10/95 de 19/01, nas seguintes penas :
- a arguida, na pena única de 3 ( três ) meses de prisão substituídos por 90 ( noventa ) dias de multa, à razão diária de € 7,00 ( sete euros ), o que perfaz o total de € 630,00 ( seiscentos e trinta euros ) e 90 ( noventa ) dias de multa, à razão diária de € 7,00 ( sete euros ), o que perfaz o total de € 630,00 ( seiscentos e trinta euros ) e subsidiariamente, em 60 ( sessenta ) dias de prisão que terá de cumprir caso não pague a multa em que foi condenada e
- o arguido...
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Sumário:
I - De acordo com o preceituado no art. 234º do Tratado CE, um tribunal nacional pode pedir ao TJ que se pronuncie sobre uma questão referente, nomeadamente, à validade e à interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade, sempre que essa questão seja suscitada perante esse tribunal e o mesmo considere o esclarecimento da mesma necessário ao julgamento da causa e à tomada de uma decisão sobre a matéria;
II - Tal preceito só impõe aos Tribunais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno a obrigação de reenviar ao TJ se for suscitada perante aqueles uma questão de interpretação do direito comunitário;
III - No presente caso estamos perante um processo que tem natureza urgente e carácter cautelar, bastando-se com uma apreciação meramente perfunctória e sumária, que não justifica o reenvio prejudicial porque, por um lado, este originaria um considerável atraso na decisão, e, por outro lado, o reenvio não é necessário para ...
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Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que decretou a providência de suspensão de eficácia do despacho do Director Geral das actividades Económicas, datado de 18.02.2009, que, durante o período de vigência da patente PT 97446, aprovou os preços para os medicamentos nela identificados.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A - A sentença recorrida, porque existe uma patente, suspendeu a eficácia de um despacho administrativo que aprovou preços para medicamentos, o qual foi proferido no exercício de deveres vinculados.
B - A actividade de controlo de preços das especialidades farmacêuticas (medicamentos) pelo Estado, está condicionada pela Directiva Comunitária nº 89/105/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988.
C - Esta Directiva 89/105/CE, também conhecida por directiva da transparência foi transposta para a ordem jurídica nacional vigorando actualmente através do Decreto Lei nº 65/2007, disp...
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Sumário:
Não se recorrendo do despacho saneador que decidiu a questão a legitimidade, ela torna-se caso julgado.
Não basta, para ser aprovada uma candidatura, que sejam cumpridos os compromissos prévios estabelecidos na Portaria nº 1212/2003, de 16-10 com as alterações constantes das Portarias 360/04, de 7-4,103/04, de 14-8, 254/2005, de 14-3 e 500/05 de 2-7, sendo ainda necessário que haja verbas disponíveis e orçamentadas.
Deve ser indeferido o levantamento de uma questão prejudicial quando não se vê que esteja em causa nem a validade nem a interpretação de direito comunitário, mas nacional.
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Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou a acção improcedente.
Foram as seguintes as conclusões do recorrente:
I- A Sentença a quo julgou improcedente a presente acção, tendo absolvido os RR dos diversos pedidos.
II- O Recorrente não se conforma com a Sentença a quo por discordar:
a) Da procedência da excepção da ilegitimidade passiva do R. Madrp;
b) Do indeferimento da produção de prova testemunhal;
c1) Insuficiência / incorrecção da matéria de facto dada como provada;
c2) Factos omissos na matéria de facto dada como provada que devem ser aditados à mesma;
d) Erros de julgamento e deficiente aplicação do direito à factualidade;
e) Do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
a) Da procedência da excepção da ilegitimidade passiva do R. Madrp
III- O R. Madrp deve ser considerado parte nos presentes autos porquanto preenche os requisitos da legitimidade passiva previstos no Artº10 do CPTA, bem como pelo facto de o Idrha não ...
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Sumário:
Sendo as questões de direito comunitário discutidas num processo essencialmente as mesmas que foram formuladas em reenvio prejudicial num outro, ao abrigo do art. 177 do Tratado que institui as
Ces, não se justifica novo reenvio prejudicial, antes deve suspender-se a instância até que, perante o Tribunal de Justiça, se ajuíze da necessidade de mais esclarecimentos.
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Sumário:
- Como decorre do art. 234º do Tratado da CE é ao órgão jurisdicional do Estado membro que compete exercer a faculdade de reenvio, pelo que ao apreciar o requerido e decidir que não era caso de ordenar o reenvio, o Supremo Tribunal de Justiça de questão que podia e devia conhecer, não cometendo excesso de pronúncia.
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Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Pelo acórdão de fls. 812-4, conheceu-se do pedido de reenvio prejudicial que o Autor Dr. AA, oportunamente formulara e que não foi apreciado no acórdão de fls. 742-7, objecto, por isso, da atinente arguição de nulidade.
Pretendia o requerente que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias desse resposta à questão relativa à atributação em custas nos processos judiciais.
O recurso foi rejeitado por se haver considerado que faltavam os necessários pressupostos.
Apresenta-se o A., através do requerimento de fls. 825- 8, rectificado a fls. 831 e segs., a requerer "se dignem V. Exas. revogar o douto Acórdão impugnado, em ordem ao justo deferimento do requerido já em 12 -V - 2000; o reenvio pré-judicial da "quaestio juris" do foro euro-comunitário oportunamente suscitada nos presentes autos".
Para o requerente, o acórdão enfermo de três lapsos manifestos na qualificação jurídica dos factos no quadro do direito eu...
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Sumário:
I-Impõe-se o reenvio prejudicial previsto no artigo 267º do TFUE quando haja que aplicar o direito comunitário ao caso em discussão nos Tribunais do Estado Membro e esteja em causa a interpretação e validade do direito comunitário; estando em causa a interpretação e aplicação do direito nacional, ou questão de compatibilidade de normas nacionais com o direito comunitário, não há lugar à intervenção do TJUE.
II-Face ao fim visado pela norma ínsita na al.j) do nº 1 do artigo 127º do CT (possibilitar o controlo, por autoridades inspectivas, do número de trabalhadores existentes nos estabelecimentos e respectiva situação com a empresa), a expressão “Manter actualizado, em cada estabelecimento” tem, forçosamente, de ser entendida, sob pena do seu esvaziamento, com o significado de que o registo dos trabalhadores tem de estar no estabelecimento, mas também tem de ser disponibilizado, para consulta, em tempo razoável, às autoridades investidas de poder para tal.
(Sumário elaborado pel...
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Acordam, em conferência, os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
A arguida/recorrente AAA S.A. com sede na Rua (…), Matosinhos, inconformada com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que a condenou na coima única no montante de € 8.000,00 pela violação, por seis vezes, do disposto na al.j) do nº 1 do artigo 127º e do nº 4 do artigo 194º do Código do Trabalho veio, nos termos do disposto nos artigos 32.º e 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social) impugnar judicialmente tal decisão invocando, em síntese, que o órgão autuante não a constituiu arguida, inexiste imputação de culpa no auto de notícia, verificando-se posterior violação dos seus critérios de aplicação, nulidade por falta de especificação do acréscimo de custos, violação do princípio da não incriminação, nulidade da instrução, insuficiência da instrução, falta de meios de prova apresentados pelo órgão autuante,...
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Supremo Tribunal Administrativo
N.º Processo: 02202/08.5BEPRT 01280/16 • 05 Dez. 2018
CDU: Mostrar CDUSumário:
Suscitada neste Supremo Tribunal Administrativo questão de interpretação de normas da União Europeia, num quadro factual inédito e inexistindo jurisprudência bem assente e que não dê origem a nenhuma dúvida razoável sobre a matéria, entende-se necessária a pronúncia do Tribunal de Justiça, sendo, aliás, o reenvio obrigatório, uma vez que da decisão deste órgão jurisdicional não cabe recurso no direito interno, salvo no caso, que pode não se verificar, de oposição de acórdãos (artº 267º, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A…….., SGPS, S.A. melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada contra os actos de liquidação de IVA e juros compensatórios relativos aos períodos de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro e dezembro de 2005, no valor global de € 1.088.675,77.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto da parte da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela A…….., SGPS, S.A. (doravante também designada como Recorrente ou Impugnante) contra os actos de liquidação de IVA e juros compensatórios relativos aos períodos de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Junho, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro...
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Sumário:
A admissibilidade do pedido de reenvio prejudicial está dependente da verificação dos seguintes pressupostos:
a) Não pode tratar-se de processo urgente;
b) Terá de estar em causa a apreciação de uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias;
c) Que a dita questão possa repetir-se noutros processos, e, finalmente;
d) Que tal questão não se assuma como de escassa relevância.
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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Por despacho, de 6-92-09, ao abrigo dos artigos 25º, nº 2 do ETAF e 93º, nº 3 do CPTA, o Sr. Juiz Conselheiro Presidente do TAF de Mirandela procedeu ao reenvio prejudicial para este STA do processo nº 331/07.9BEDL, do TAF de Mirandela, a que se reporta a acção administrativa especial, intentada por A… contra o Ministério da Justiça.
2. Cumpre decidir.
2.1 O pedido de reenvio prejudicial para o STA está previsto nos artigos 93º do CPTA e 25º do ETAF.
Estamos aqui em face de uma inovação consagrada no CPTA e que se inspirou, fundamentalmente, no modelo do contencioso administrativo francês e, também, no contencioso comunitário.
O Legislador pretendeu como que contrabalançar as novas competências que agora são atribuídas ao...
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Sumário:
I - Suscitada no processo, perante o STA, questão atinente à interpretação do artigo 1, n. 3, do Regulamento CEE, n. 738/92, do Conselho, de 23.III, justifica-se a utilização do reenvio prejudicial interpretativo para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 177 do Tratado de Roma.
II - Porém, havendo tal questão sido já objecto de interpretação do mesmo Alto Tribunal em outro processo, onde se aguarda a competente pronúncia,
é de suspender a instância até que o TJCE se pronuncie em tal reenvio prejudicial interpretativo - artigos 276, 1, c), e 279, 1, do
CPC, "ex vi" artigo 102 da LPTA.
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Sumário:
Justifica-se a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito de pedido de reenvio prejudicial, com vista a encontrar uma interpretação e aplicação conforme do direito da União pelos tribunais nacionais face à existência de fundadas dúvidas, no quadro do direito da União, acerca do sentido e do âmbito do disposto no nº 1 do artigo 313º das DACAC, com vista a determinar se é de presumir que têm as mercadorias a que se referem os presentes autos carácter comunitário se não se comprovar que não têm esse estatuto, ou se devem ser consideradas como mercadorias introduzidas no território aduaneiro em conformidade com o artigo 3º do Código, abrangidas pela exceção prevista na primeira parte da al a) do nº 2 do mesmo artigo 313º, e apenas se aceitando que têm estatuto comunitário aquelas para as quais seja apresentada prova de que foram sujeitas aos procedimentos de introdução em livre prática no território aduaneiro da CE.
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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. A…………., Lda., deduziu, no Tribunal Tributário do Porto, impugnação judicial da liquidação de receitas tributárias e aduaneiras (direitos aduaneiros de importação, IVA e juros compensatórios) determinadas pelo despacho de 21/08/2003 do Diretor Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto e Venda de Mercadorias a que correspondeu o registo de liquidação n.º 900.129 de 28/08/2003, tendo peticionado a anulação deste ato.
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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 28/02/2013 (fls.624/645), julgou improcedente a impugnação.
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1.3. É dessa decisão que recorre para este Supremo Tribunal Administrativo terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«I. A liquidação objecto da impugnação que a douta Sentença Recorrida decidiu fundamentou-se no Relatório, dado como integralmente reproduzido no Probatório, de Acção Inspectiva levada a efeito pelos Serviços da Alfândega nas instalaçõ...
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Sumário:
I - A decisão do reenvio prejudicial nos termos do artigo 177 do TCE determina a suspensão da instância até ser proferida decisão no TJCE.
II - Perante dúvidas fundadas sobre a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário vinculante, justifica-se o uso do mecanismo previsto no artigo 177 do tratado que instituiu a CEE, submetendo ao Tribunal de Justiça da Comunidade as mencionadas questões de direito.
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Sumário:
É de ordenar a suspensão da instância nos termos dos artigos 276, n. 1, alínea c) e 279, n. 1, todos do C.P.C. até que seja decidido o reenvio prejudicial no Rec. 43.001, uma vez que as perguntas ali expressamente formuladas abrangem grande parte das questões essenciais à decisão do recurso jurisdicional.
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Sumário:
Estando pendente, no TJUE, reenvio prejudicial sobre questões que justificavam um novo reenvio, deverá esta última instância ser suspensa até aquele reenvio ter sido decidido.
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I. Relatório
1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP] interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCA], de 09.10.2015, que negou provimento ao recurso de apelação para ele interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [TAF/V], de 27.10.2014, que julgou procedente a acção administrativa especial em que foi demandado pela FREGUESIA DE PINDELO DOS MILAGRES [concelho de São Pedro do Sul], anulando a decisão de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO - Medida 3 - projecto 2002.33.001388.5.
Culmina as suas alegações de revista com as seguintes conclusões:
1- A recorrida obrigou-se a executar o Projecto de Investimento nº2002.33.001388.5, ao abrigo do Programa Operacional AGRO, regulado, no plano nacional, pelo DL nº163-A/2000, de 27.07, o qual, no seu artigo 1º dispõe que O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agri...
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Sumário:
Suscitando-se dúvidas quanto à questão de saber se o disposto nos arts. 135º, n.º 1, al. f) e 15º, nº 2 da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28/11/2006 — Regime de Isenção — deve ser interpretado no sentido de abranger apenas as partes nos contratos de time-sharing que venham a ser celebrados, ou também pode ser interpretado no sentido de abranger, de igual modo, a atividade desenvolvida, por alguém que não é parte no contrato, mas “dirigida no sentido de angariar clientes e promover os serviços, garantindo, em termos finais, a concretização da respetiva venda por parte da empresa que os comercializa", e que "procede à respetiva negociação, concedendo, dentro dos limites que estão estabelecidos, os descontos e os brindes promocionais”, impõe-se o reenvio prejudicial para o TJUE, e determinar a suspensão da instância de recurso até que ali seja proferida decisão.
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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações oficiosas de IVA e juros compensatórios relativas aos períodos de 201103T a 201403T, no montante de € 16.630,99.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1ª. O Recorrente é, conforme resultou provado, um prestador de serviços cuja atividade foi inicialmente enquadrada no âmbito do artigo 9º do Código do IVA, com efeitos a partir de 15 de setembro de 2010.
2ª. A Autoridade Tributária, na sequência de uma ação de fiscalização, manifestou a sua discordância em relação ao enquadramento do Recorrente, por entender que a atividade por si exercida não é suscetível de beneficiar da isenção prevista no artigo 9º do Código do IVA.
3ª. A Autoridade Tributária pode legitimamente proceder ...
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Sumário:
Estando pendente, no TJUE, reenvio prejudicial sobre questões que justificavam um novo reenvio, deverá esta última instância ser suspensa até aquele reenvio ter sido decidido.
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I. Relatório
1. INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP] interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCA], de 19.06.2015, que negou provimento ao recurso de apelação para ele interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF/A], de 30.05.2014, que julgou procedente a acção administrativa especial em que foi demandado pela FREGUESIA DE ESPIUNCA [Município de Arouca].
Culmina as suas alegações de revista com as seguintes conclusões:
1- A ajuda em causa nos presentes autos foi concedida no âmbito do Programa AGRIS inserido no PROGRAMA PLURIANUAL do III Quadro Comunitário, designado P.O. Norte [CCI: 1999PT161P001 7], aprovado pela Decisão C [2000] 1 775, de 28 de Julho é um «programa plurianual», pelo que o «prazo de prescrição do procedimento», por «irregularidade», tem como termo extintivo o encerramento definitivo do programa, nos termos do artigo 3º, nº1, do 2º parágrafo do Regulamento [CE, EURATOM] nº298...
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