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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 1602/07-9 • 26 Abril 2007
Texto completo:
reenvio prejudicial1. Sempre que um tribunal nacional, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional interno, se veja confrontado com uma questão de interpretação de uma norma comunitária — questão cuja resolução se torne necessária para o julgamento do caso sub iudicio — deve ele submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades o julgamento dessa questão prejudicial tendo por objecto a interpretação da norma comunitária. Trata-se, em tal caso, de um dever de reenvio . 2. O reenvio prejud...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Dulce Neto
N.º Processo: 015/12 • 02 Maio 2012
Texto completo:
reenvio prejudicial -
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Baeta De Queiroz
N.º Processo: 025414 • 06 Jun. 2001
Texto completo:
reenvio prejudicialI - Não enferma de nulidade por falta de motivação o acórdão que, depois de dizer que as questões colocadas no recurso jurisdicional eram as mesmas que haviam sido postas ao tribunal recorrido, afirmou que as respostas dadas por este mereciam a sua concordância, após o que abordou, uma a uma, as conclusões do recurso para si interposto, explicitando as razões por que cada uma delas improcedia. II - Se acaso a fundamentação do acórdão não é convincente, ou se é insuficiente para fundar a reje...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lúcio Barbosa
N.º Processo: 021128 • 17 Fev. 1999
Texto completo:
reenvio prejudicialI - Suscitadas no processo questões atinentes à interpretação de determinada Directiva Comunitária, reportada aos emolumentos previstos no art. 5º da Tabela de Emolumentos, justifica-se a interpelação do TJCE sobre tais questões, em termos de reenvio prejudicial, como previsto no art. 177º do Tratado de Roma. II - Se noutro processo já foi interpelado o dito TJCE sobre essas questões, impõe-se a suspensão da instância neste processo, até à pronúncia do TJCE.
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Renato Barroso
N.º Processo: 4/08.5FAEVR.E3 • 02 Jul. 2013
Texto completo:
reenvio prejudicialI – O reenvio prejudicial apenas tem em vista levar ao TJUE qualquer questão relativa à interpretação ou à apreciação da realidade de um acto de direito comunitário. II – Nessa medida, não estão aí em causa questões relativas à interpretação ou apreciação de normas legislativas ou regulamentares de direito interno, nem matérias relacionadas com a compatibilidadde dessas normas ou regulamentos com o direito comunitário e, muito menos, as respeitantes à validade ou interpretação das decisões...
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Tribunal Central Administrativo Sul
Relator: Teresa De Sousa L
N.º Processo: 05504/09 • 22 Out. 2009
Texto completo:
reenvio prejudicial providência cautelarI - De acordo com o preceituado no art. 234º do Tratado CE, um tribunal nacional pode pedir ao TJ que se pronuncie sobre uma questão referente, nomeadamente, à validade e à interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade, sempre que essa questão seja suscitada perante esse tribunal e o mesmo considere o esclarecimento da mesma necessário ao julgamento da causa e à tomada de uma decisão sobre a matéria; II - Tal preceito só impõe aos Tribunais nacionais cujas decisões não ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Antonio Pimpão
N.º Processo: 01455/13 • 11 Out. 2017
Texto completo:
mercadoria comunitária reenvio prejudicialJustifica-se a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito de pedido de reenvio prejudicial, com vista a encontrar uma interpretação e aplicação conforme do direito da União pelos tribunais nacionais face à existência de fundadas dúvidas, no quadro do direito da União, acerca do sentido e do âmbito do disposto no nº 1 do artigo 313º das DACAC, com vista a determinar se é de presumir que têm as mercadorias a que se referem os presentes autos carácter comunitário se não se c...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 0283/09 • 02 Abril 2009
Texto completo:
questão nova reenvio prejudicialA admissibilidade do pedido de reenvio prejudicial está dependente da verificação dos seguintes pressupostos: a) Não pode tratar-se de processo urgente; b) Terá de estar em causa a apreciação de uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias; c) Que a dita questão possa repetir-se noutros processos, e, finalmente; d) Que tal questão não se assuma como de escassa relevância.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Mendes Pimentel
N.º Processo: 019335 • 21 Maio 1997
Texto completo:
suspensão da instância reenvio prejudicialI - Suscitada no processo, perante o STA, questão atinente à interpretação do artigo 1, n. 3, do Regulamento CEE, n. 738/92, do Conselho, de 23.III, justifica-se a utilização do reenvio prejudicial interpretativo para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 177 do Tratado de Roma. II - Porém, havendo tal questão sido já objecto de interpretação do mesmo Alto Tribunal em outro processo, onde se aguarda a competente pronúncia, é de suspender a instância até que o...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Celina Nóbrega
N.º Processo: 4437/15.2T8BRR.L1-4 • 22 Fev. 2017
Texto completo:
reenvio prejudicial registo dos trabalhadoresI-Impõe-se o reenvio prejudicial previsto no artigo 267º do TFUE quando haja que aplicar o direito comunitário ao caso em discussão nos Tribunais do Estado Membro e esteja em causa a interpretação e validade do direito comunitário; estando em causa a interpretação e aplicação do direito nacional, ou questão de compatibilidade de normas nacionais com o direito comunitário, não há lugar à intervenção do TJUE. II-Face ao fim visado pela norma ínsita na al.j) do nº 1 do artigo 127º do C...
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Tribunal Central Administrativo Sul
Relator: Paulo Carvalho
N.º Processo: 06172/10 • 23 Março 2011
Texto completo:
inga, reenvio prejudicialNão se recorrendo do despacho saneador que decidiu a questão a legitimidade, ela torna-se caso julgado. Não basta, para ser aprovada uma candidatura, que sejam cumpridos os compromissos prévios estabelecidos na Portaria nº 1212/2003, de 16-10 com as alterações constantes das Portarias 360/04, de 7-4,103/04, de 14-8, 254/2005, de 14-3 e 500/05 de 2-7, sendo ainda necessário que haja verbas disponíveis e orçamentadas. Deve ser indeferido o levantamento de uma questão prejudicial quando não se...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Vitor Gomes
N.º Processo: 043146 • 20 Maio 1999
Texto completo:
reenvio prejudicial suspensão da instânciaSendo as questões de direito comunitário discutidas num processo essencialmente as mesmas que foram formuladas em reenvio prejudicial num outro, ao abrigo do art. 177 do Tratado que institui as Ces, não se justifica novo reenvio prejudicial, antes deve suspender-se a instância até que, perante o Tribunal de Justiça, se ajuíze da necessidade de mais esclarecimentos.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manuel Pereira
N.º Processo: 99S249 • 12 Jul. 2001
Texto completo:
excesso de pronúncia reenvio prejudicial- Como decorre do art. 234º do Tratado da CE é ao órgão jurisdicional do Estado membro que compete exercer a faculdade de reenvio, pelo que ao apreciar o requerido e decidir que não era caso de ordenar o reenvio, o Supremo Tribunal de Justiça de questão que podia e devia conhecer, não cometendo excesso de pronúncia.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Pedro Delgado
N.º Processo: 02202/08.5BEPRT 01280/16 • 05 Dez. 2018
Texto completo:
reenvio prejudicial dedução ivaSuscitada neste Supremo Tribunal Administrativo questão de interpretação de normas da União Europeia, num quadro factual inédito e inexistindo jurisprudência bem assente e que não dê origem a nenhuma dúvida razoável sobre a matéria, entende-se necessária a pronúncia do Tribunal de Justiça, sendo, aliás, o reenvio obrigatório, uma vez que da decisão deste órgão jurisdicional não cabe recurso no direito interno, salvo no caso, que pode não se verificar, de oposição de acórdãos (artº 267º, terce...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Gonçalves Loureiro
N.º Processo: 044876 • 23 Set. 1999
Texto completo:
reenvio prejudicial suspensão da instânciaI - A decisão do reenvio prejudicial nos termos do artigo 177 do TCE determina a suspensão da instância até ser proferida decisão no TJCE. II - Perante dúvidas fundadas sobre a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário vinculante, justifica-se o uso do mecanismo previsto no artigo 177 do tratado que instituiu a CEE, submetendo ao Tribunal de Justiça da Comunidade as mencionadas questões de direito.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 044829 • 01 Jul. 1999
Texto completo:
reenvio prejudicial suspensão da instânciaÉ de ordenar a suspensão da instância nos termos dos artigos 276, n. 1, alínea c) e 279, n. 1, todos do C.P.C. até que seja decidido o reenvio prejudicial no Rec. 43.001, uma vez que as perguntas ali expressamente formuladas abrangem grande parte das questões essenciais à decisão do recurso jurisdicional.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: José Veloso
N.º Processo: 0249/16 • 10 Nov. 2016
Texto completo:
reenvio prejudicial suspensão da instânciaEstando pendente, no TJUE, reenvio prejudicial sobre questões que justificavam um novo reenvio, deverá esta última instância ser suspensa até aquele reenvio ter sido decidido.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Casimiro Gonçalves
N.º Processo: 01648/15 • 03 Nov. 2016
Texto completo:
isenção reenvio prejudicial ivaSuscitando-se dúvidas quanto à questão de saber se o disposto nos arts. 135º, n.º 1, al. f) e 15º, nº 2 da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28/11/2006 — Regime de Isenção — deve ser interpretado no sentido de abranger apenas as partes nos contratos de time-sharing que venham a ser celebrados, ou também pode ser interpretado no sentido de abranger, de igual modo, a atividade desenvolvida, por alguém que não é parte no contrato, mas “dirigida no sentido de angariar clientes e promover os ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: José Veloso
N.º Processo: 01478/15 • 27 Out. 2016
Texto completo:
reenvio prejudicial suspensão da instânciaEstando pendente, no TJUE, reenvio prejudicial sobre questões que justificavam um novo reenvio, deverá esta última instância ser suspensa até aquele reenvio ter sido decidido.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Neto Moura
N.º Processo: 56/11.0PAAMD.L1-5 • 08 Jan. 2013
Texto completo:
jogo de fortuna e azar reenvio prejudicialI-Não há dever de reenvio, mesmo que uma das partes ou um sujeito processual tenha suscitado a questão (da interpretação de norma comunitária), se o juiz nacional entender que, no caso, apenas estão em causa a interpretação e a aplicação de disposições de direito interno ou se é solicitada a interpretação de norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa. Neste caso, o juiz, não só pode, como deve, rejeitar o pedido de reenvio prejudicial. II-A discussão sobre o critér...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
1602/07-9
|
1602/07-9 |
Abril 2007 26.04.07 |
reenvio prejudicial
|
| PT |
STA
STA
015/12
|
015/12 |
Maio 2012 02.05.12 |
reenvio prejudicial
|
| PT |
STA
STA
025414
|
025414 |
Jun. 2001 06.06.01 |
reenvio prejudicial
|
| PT |
STA
STA
021128
|
021128 |
Fev. 1999 17.02.99 |
reenvio prejudicial
|
| PT |
TRE
TRE
4/08.5FAEVR.E3
|
4/08.5FAEVR.E3 |
Jul. 2013 02.07.13 |
reenvio prejudicial
|
| PT |
TCAS
TCAS
05504/09
|
05504/09 |
Out. 2009 22.10.09 |
reenvio prejudicial
providência cautelar
|
| PT |
STA
STA
01455/13
|
01455/13 |
Out. 2017 11.10.17 |
mercadoria comunitária
reenvio prejudicial
|
| PT |
STA
STA
0283/09
|
0283/09 |
Abril 2009 02.04.09 |
questão nova
reenvio prejudicial
|
| PT |
STA
STA
019335
|
019335 |
Maio 1997 21.05.97 |
suspensão da instância
reenvio prejudicial
|
| PT |
TRL
TRL
4437/15.2T8BRR.L1-4
|
4437/15.2T8BRR.L1-4 |
Fev. 2017 22.02.17 |
reenvio prejudicial
registo dos trabalhadores
|
| PT |
TCAS
TCAS
06172/10
|
06172/10 |
Março 2011 23.03.11 |
inga, reenvio prejudicial
|
| PT |
STA
STA
043146
|
043146 |
Maio 1999 20.05.99 |
reenvio prejudicial
suspensão da instância
|
| PT |
STJ
STJ
99S249
|
99S249 |
Jul. 2001 12.07.01 |
excesso de pronúncia
reenvio prejudicial
|
| PT |
STA
STA
02202/08.5BEPRT 01280/16
|
02202/08.5BEPRT 01280/16 |
Dez. 2018 05.12.18 |
reenvio prejudicial
dedução
iva
|
| PT |
STA
STA
044876
|
044876 |
Set. 1999 23.09.99 |
reenvio prejudicial
suspensão da instância
|
| PT |
STA
STA
044829
|
044829 |
Jul. 1999 01.07.99 |
reenvio prejudicial
suspensão da instância
|
| PT |
STA
STA
0249/16
|
0249/16 |
Nov. 2016 10.11.16 |
reenvio prejudicial
suspensão da instância
|
| PT |
STA
STA
01648/15
|
01648/15 |
Nov. 2016 03.11.16 |
isenção
reenvio prejudicial
iva
|
| PT |
STA
STA
01478/15
|
01478/15 |
Out. 2016 27.10.16 |
reenvio prejudicial
suspensão da instância
|
| PT |
TRL
TRL
56/11.0PAAMD.L1-5
|
56/11.0PAAMD.L1-5 |
Jan. 2013 08.01.13 |
jogo de fortuna e azar
reenvio prejudicial
|
Sumário:
1. Sempre que um tribunal nacional, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional interno, se veja confrontado com uma questão de interpretação de uma norma comunitária — questão cuja resolução se torne necessária para o julgamento do caso sub iudicio — deve ele submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades o julgamento dessa questão prejudicial tendo por objecto a interpretação da norma comunitária. Trata-se, em tal caso, de um dever de reenvio .
2. O reenvio prejudicial , previsto no artigo 234.º CEE, é, pois, um instrumento ao serviço do primado ou da primazia da ordem jurídica comunitária. Permitir ao juiz nacional que interpretasse sozinho as normas de direito comunitário — ou seja, que respondesse sozinho às interrogações que não raro colocam a determinação do sentido e do real alcance de uma determinada norma jurídica comunitária — conduziria, a prazo mais ou menos longo, a permitir se rompesse a unidade do direito comunitário, colocando no lugar da «regra comum» um conjunto de regras deformadas pelas práticas jurisdicionais nacionais.
3. Com o reenvio prejudicial, o que, pois, se pretende é conseguir uma interpretação uniforme do direito comunitário em toda a Comunidade.
Só o juiz interno tem direito de acesso ao TCE para efeitos de reenvio prejudicial. As partes podem suscitar perante o juiz nacional a questão prejudicial do reenvio, mas só o juiz pode provocar a intervenção do Tribunal das Comunidades. É isto coisa que bem se compreende, quando se tiver em conta que o processo de reenvio prejudicial se consubstancia num diálogo entre o juiz nacional e o juiz comunitário, sendo, assim, um processo sem partes.
4. Mas o Tribunal das Comunidades não é uma auditoria jurídica que deva ficar sujeita às curiosidades ou às ignorâncias de quem tem legitimidade para provocar a sua intervenção — os juízes nacionais. As suas decisões hão-de ter efeito útil , o que só sucederá se elas forem relevantes ( indispensáveis ) para a resolução do caso que o juiz reenviante tem para decidir.
5. Se o tribunal nacional considerar que o litígio subjudice não deve ser decidido de acordo com as normas comunitárias mas tão-somente na conformidade das disposições de direito interno, parece evidente que não pode ser-lhe imposta a obrigação de solicitar a interpretação […] de uma norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa — e isto ainda que alguma das partes a tenha indevidamente invocado e suscitado a questão da sua interpretação […]
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...reenvio prejudicial, está vinculada ao preceituado no art. 234.° do Tratado CE.
51 - Que, como vimos, impõe que tenha forçosamente lugar a suspensão do processo, de modo a permitir o efeito útil do acórdão interpretativo do TJCE.
52 - De onde decorre que, mesmo no âmbito do processo penal, uma vez que o juiz, entenda estarem reunidos os pressupostos necessários de um reenvio prejudicial - cuja apreciação é por ele livremente conduzida ao abrigo do seus poderes cognitivos - deve então suspender o processo.
53 - Configurando, desta forma, a decisão do reenvio prejudicial e a suspensão do, processo uma relação de causa-efeito.
54 - Em que a causa - o reenvio prejudicial - desencadeia o efeito legal de suspensão do processo.
55 - Sendo que, quanto a este efeito, não existe verdadeira margem de discricionariedade do juiz, mas sim um efeito imediatamente aplicável.
56 - Enfim, a aplicação do n.°2 do artigo 2.° do CP - "descriminalização do facto punível em virtude de lei nova descr...
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Sumário:
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...reenvio prejudicial, pois, para além de a questão referida ser nova, suscita dificuldades sérias e é seguro que se trata de questão que pode vir a ser necessário resolver em muitos processos tributários.
Por outro lado, tratando-se de questão que se pode colocar em todos os tribunais administrativos e fiscais, não se justifica que se determine o julgamento alargado previsto no referido art. 93.º do CPTA, sendo adequado proceder ao reenvio prejudicial.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público teve visto dos autos e absteve-se de emitir parecer com a seguinte argumentação:
«A tramitação do processo de reenvio prejudicial, prevista no art. 93° CPTA (aplicável ao contencioso tributário nos termos do art. 2° al. c) CPPT), comporta três fases: 1ª- suscitação da intervenção do STA pelo presidente do TAF; 2ª - decisão liminar proferida por três juízes, de entre os mais antigos da secção de contencioso tributário do STA; 3ª - pronúncia sobre a questão pelo pleno das secção de contencioso tribu...
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Sumário:
I - Não enferma de nulidade por falta de motivação o acórdão que, depois de dizer que as questões colocadas no recurso jurisdicional eram as mesmas que haviam sido postas ao tribunal recorrido, afirmou que as respostas dadas por este mereciam a sua concordância, após o que abordou, uma a uma, as conclusões do recurso para si interposto, explicitando as razões por que cada uma delas improcedia.
II - Se acaso a fundamentação do acórdão não é convincente, ou se é insuficiente para fundar a rejeição da pretensão do recorrente, ou se assenta em erróneos pressupostos de facto ou de direito, haverá erro de julgamento, que o mesmo tribunal não pode emendar quando, decidido o recurso, se debruça sobre nulidade invocada pelo recorrente, pois está então esgotado o seu poder jurisdicional.
III - A falta de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (TJCE), mesmo que obrigatório esse reenvio, não configura erro na forma de processo.
IV - Tal reenvio não se impõe quando já foi feito noutro processo, em que eram aplicáveis as mesmas normas de direito comunitário, tendo-se o TJCE pronunciado, recentemente, sobre a interpretação a dar-Ihes, de modo a não deixar dúvidas ao tribunal nacional sobre tal interpretação.
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Sumário:
I - Suscitadas no processo questões atinentes à interpretação de determinada Directiva Comunitária, reportada aos emolumentos previstos no art. 5º da Tabela de Emolumentos, justifica-se a interpelação do TJCE sobre tais questões, em termos de reenvio prejudicial, como previsto no art. 177º do Tratado de Roma.
II - Se noutro processo já foi interpelado o dito TJCE sobre essas questões, impõe-se a suspensão da instância neste processo, até à pronúncia do TJCE.
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Sumário:
I – O reenvio prejudicial apenas tem em vista levar ao TJUE qualquer questão relativa à interpretação ou à apreciação da realidade de um acto de direito comunitário.
II – Nessa medida, não estão aí em causa questões relativas à interpretação ou apreciação de normas legislativas ou regulamentares de direito interno, nem matérias relacionadas com a compatibilidadde dessas normas ou regulamentos com o direito comunitário e, muito menos, as respeitantes à validade ou interpretação das decisões dos tribunais nacionais.
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...reenvio prejudicial apenas tem em vista levar ao TJUE qualquer questão relativa à interpretação ou à apreciação da realidade de um acto de direito comunitário.
Nessa medida, nas questões de reenvio prejudicial por efeito do disposto na aludida normas, não estão em causa questões relativas à interpretação ou apreciação das normas legislativas ou regulamentares de direito interno, nem matérias relacionadas com a compatibilidades destas normas ou regulamentos com o direito comunitário e muito menos, as questões respeitantes à validade ou interpretação das decisões dos tribunais nacionais.
Na verdade, o aludido reenvio prejudicial, apenas pode/deve acontecer, quando um tribunal nacional, se vê confrontado com uma situação de interpretação de uma norma comunitária cuja resolução se torne necessária para o julgamento do caso sub júdice, pois só aí se justifica a submissão dessa questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, que mesmo no domínio do reenvio obrigatório - ou seja, n...
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Sumário:
I - De acordo com o preceituado no art. 234º do Tratado CE, um tribunal nacional pode pedir ao TJ que se pronuncie sobre uma questão referente, nomeadamente, à validade e à interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade, sempre que essa questão seja suscitada perante esse tribunal e o mesmo considere o esclarecimento da mesma necessário ao julgamento da causa e à tomada de uma decisão sobre a matéria;
II - Tal preceito só impõe aos Tribunais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno a obrigação de reenviar ao TJ se for suscitada perante aqueles uma questão de interpretação do direito comunitário;
III - No presente caso estamos perante um processo que tem natureza urgente e carácter cautelar, bastando-se com uma apreciação meramente perfunctória e sumária, que não justifica o reenvio prejudicial porque, por um lado, este originaria um considerável atraso na decisão, e, por outro lado, o reenvio não é necessário para a apreciação do requisito do fumus boni iuris tal como este é formulado na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, ou seja um simples juízo de não-improbabilidade da procedência da acção principal.
Pré-visualizar:
...reenvio prejudicial porque, por um lado, este originaria um considerável atraso na decisão, e, por outro lado, o reenvio não é necessário para a apreciação do requisito do fumus boni iuris tal como este é formulado na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, ou seja um simples juízo de não-improbabilidade da procedência da acção principal. Acresce que da decisão que vier a ser proferida nesta instância cabe ainda um recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, apenas este Tribunal estaria vinculado, caso considerasse a questão essencial para a boa decisão da causa, a proceder ao reenvio.
Improcede, consequentemente, o pedido de reenvio prejudicial e as conclusões O a S das alegações.
Dos requisitos da al b) do nº 1 do art. 120º do CPTA
A sentença recorrida começou por apreciar o requisito de fumus boni iuris, no sentido de ser evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, para efeitos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, e não o tend...
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Sumário:
Justifica-se a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito de pedido de reenvio prejudicial, com vista a encontrar uma interpretação e aplicação conforme do direito da União pelos tribunais nacionais face à existência de fundadas dúvidas, no quadro do direito da União, acerca do sentido e do âmbito do disposto no nº 1 do artigo 313º das DACAC, com vista a determinar se é de presumir que têm as mercadorias a que se referem os presentes autos carácter comunitário se não se comprovar que não têm esse estatuto, ou se devem ser consideradas como mercadorias introduzidas no território aduaneiro em conformidade com o artigo 3º do Código, abrangidas pela exceção prevista na primeira parte da al a) do nº 2 do mesmo artigo 313º, e apenas se aceitando que têm estatuto comunitário aquelas para as quais seja apresentada prova de que foram sujeitas aos procedimentos de introdução em livre prática no território aduaneiro da CE.
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...reenvio prejudicial, ao TJUE, nos termos do artigo 267º do TFUE”.
Havia alegado para tanto:
“… Reenvio Prejudicial
A decisão do presente recurso depende essencialmente da resposta a uma única questão, que se prende com a interpretação a dar ao art. 313º das DACAC, determinando-se se às mercadorias em causa deve aplicar-se o nº 1 dessa disposição, presumindo-se que têm estatuto comunitário, como sustenta a ora Recorrente, ou estão abrangidas pela al. a) do seu nº 2, presumindo-se que têm carácter não comunitário, como entendeu a Administração Aduaneira, e a douta Sentença Recorrida confirmou.
A referida norma constante de um Regulamento adoptado pela Comissão, que é um Órgão da União Europeia, encerra um princípio basilar do ordenamento jurídico aduaneiro comunitário, e encontra seguramente ensejo frequente de aplicação na actividade das administrações aduaneiras dos vários Estados-membros, mas o seu sentido e alcance nunca foi, tanto quanto a Impugnante sabe, abordado em qualquer decis...
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Sumário:
A admissibilidade do pedido de reenvio prejudicial está dependente da verificação dos seguintes pressupostos:
a) Não pode tratar-se de processo urgente;
b) Terá de estar em causa a apreciação de uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias;
c) Que a dita questão possa repetir-se noutros processos, e, finalmente;
d) Que tal questão não se assuma como de escassa relevância.
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...reenvio prejudicial para este STA do processo nº 331/07.9BEDL, do TAF de Mirandela, a que se reporta a acção administrativa especial, intentada por A… contra o Ministério da Justiça.
2. Cumpre decidir.
2.1 O pedido de reenvio prejudicial para o STA está previsto nos artigos 93º do CPTA e 25º do ETAF.
Estamos aqui em face de uma inovação consagrada no CPTA e que se inspirou, fundamentalmente, no modelo do contencioso administrativo francês e, também, no contencioso comunitário.
O Legislador pretendeu como que contrabalançar as novas competências que agora são atribuídas aos Tribunais de 1ª Instância (TAF’s), criando um mecanismo susceptível de, designadamente, contribuir para uma maior qualidade das decisões dos Tribunais Administrativos e prevenir a produção de decisões contraditórias, favorecendo deste modo a uniformização da jurisprudência, ao mesmo tempo que acentu...
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Sumário:
I - Suscitada no processo, perante o STA, questão atinente à interpretação do artigo 1, n. 3, do Regulamento CEE, n. 738/92, do Conselho, de 23.III, justifica-se a utilização do reenvio prejudicial interpretativo para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 177 do Tratado de Roma.
II - Porém, havendo tal questão sido já objecto de interpretação do mesmo Alto Tribunal em outro processo, onde se aguarda a competente pronúncia,
é de suspender a instância até que o TJCE se pronuncie em tal reenvio prejudicial interpretativo - artigos 276, 1, c), e 279, 1, do
CPC, "ex vi" artigo 102 da LPTA.
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Sumário:
I-Impõe-se o reenvio prejudicial previsto no artigo 267º do TFUE quando haja que aplicar o direito comunitário ao caso em discussão nos Tribunais do Estado Membro e esteja em causa a interpretação e validade do direito comunitário; estando em causa a interpretação e aplicação do direito nacional, ou questão de compatibilidade de normas nacionais com o direito comunitário, não há lugar à intervenção do TJUE.
II-Face ao fim visado pela norma ínsita na al.j) do nº 1 do artigo 127º do CT (possibilitar o controlo, por autoridades inspectivas, do número de trabalhadores existentes nos estabelecimentos e respectiva situação com a empresa), a expressão “Manter actualizado, em cada estabelecimento” tem, forçosamente, de ser entendida, sob pena do seu esvaziamento, com o significado de que o registo dos trabalhadores tem de estar no estabelecimento, mas também tem de ser disponibilizado, para consulta, em tempo razoável, às autoridades investidas de poder para tal.
(Sumário elaborado pela Relatora)
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...reenvio prejudicial seria obrigatório, desde que a questão “seja suficientemente relevante para o desfecho do caso concreto, e, também, que seja controvertida”.
Sucede, porém, que o reenvio prejudicial (facultativo ou obrigatório) apenas tem lugar quando os órgãos jurisdicionais dos Estados Membros se vejam confrontados com um “quadro de direito comunitário”, ou seja, o reenvio prejudicial consagrado o artigo 267º do TFUE apenas tem lugar quanto estiver em causa a interpretação e apreciação, pelo TJUE, das normas de direito comunitário e não de normas de direito interno.
Na verdade e como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.10.2013, in www.dgsi.pt: “Assim, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Do citado artº 267º do TFUE, resulta que o reenvio prejudicial apenas tem e...
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Sumário:
Não se recorrendo do despacho saneador que decidiu a questão a legitimidade, ela torna-se caso julgado.
Não basta, para ser aprovada uma candidatura, que sejam cumpridos os compromissos prévios estabelecidos na Portaria nº 1212/2003, de 16-10 com as alterações constantes das Portarias 360/04, de 7-4,103/04, de 14-8, 254/2005, de 14-3 e 500/05 de 2-7, sendo ainda necessário que haja verbas disponíveis e orçamentadas.
Deve ser indeferido o levantamento de uma questão prejudicial quando não se vê que esteja em causa nem a validade nem a interpretação de direito comunitário, mas nacional.
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...Reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:
XXI- O Tribunal Nacional, deverá, nos termos legais, proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias do presente processo, nos termos do Doc. Nº1 que junta, uma vez que existe contradição entre a conduta dos RR e os Princípios da Igualdade, Proporcionalidade, Boa-fé e Princípio da tutela da confiança.
Nestes termos e nos demais de direito deve a Sentença a quo ser revogada, face aos inúmeros vícios de erro de julgamento, violação de lei, contradição entre a fundamentação e a decisão e, consequentemente serem os RR condenados a pagnr o valor em dívida à Recorrente de 21.194,50€. por cada ano de incumprimento por parte dos RR do pagamento das MAA 2005 ou, em alternativa, serem os RR condenados a pagar os prejuízos provocados por tal conduta, prejuízo esse a calcular em execução da sentença ou através do mecanismo previsto nos Artº 24° do Reg. 1257/99 e 19° do Reg. 445/2002 (80% ...
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Sumário:
Sendo as questões de direito comunitário discutidas num processo essencialmente as mesmas que foram formuladas em reenvio prejudicial num outro, ao abrigo do art. 177 do Tratado que institui as
Ces, não se justifica novo reenvio prejudicial, antes deve suspender-se a instância até que, perante o Tribunal de Justiça, se ajuíze da necessidade de mais esclarecimentos.
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Sumário:
- Como decorre do art. 234º do Tratado da CE é ao órgão jurisdicional do Estado membro que compete exercer a faculdade de reenvio, pelo que ao apreciar o requerido e decidir que não era caso de ordenar o reenvio, o Supremo Tribunal de Justiça de questão que podia e devia conhecer, não cometendo excesso de pronúncia.
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...reenvio já que tal matéria seria da competência prévia, prejudicial, do Tribunal de Justiça, tanto mais que, atendendo ao disposto no art. 234º nº 3 do tratado CE, o recurso era obrigatório, só podendo eventualmente ser preterido "se a aplicação correcta do direito comunitário se impuser com tal evidência que não deixe lugar para qualquer dúvida razoável".
Como decorre do art. 234º do Tratado CE (antigo art. 177º), é ao órgão jurisdicional do Estado membro que compete exercer a faculdade de reenvio.
Portanto, ao apreciar o requerido e decidir que não era caso de ordenar o reenvio, o Supremo conheceu de questão de que podia e devia conhecer, não cometendo excesso de pronúncia.
Consequentemente, o acórdão não incorreu na nulidade do art. 668º nº 1 al. d) 2ª parte, do CPC.
Portanto, não merece acolhimento o requerido.
Termos em que se acorda em indeferir a pretendida reforma do acórdão e desatender a arguida nulidade.
Lisboa, 12 de Julho de 2001
Manuel Pereira
José Mesquita
Azambuja F...
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Sumário:
Suscitada neste Supremo Tribunal Administrativo questão de interpretação de normas da União Europeia, num quadro factual inédito e inexistindo jurisprudência bem assente e que não dê origem a nenhuma dúvida razoável sobre a matéria, entende-se necessária a pronúncia do Tribunal de Justiça, sendo, aliás, o reenvio obrigatório, uma vez que da decisão deste órgão jurisdicional não cabe recurso no direito interno, salvo no caso, que pode não se verificar, de oposição de acórdãos (artº 267º, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
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...prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União (art. 267.° do TFUE) e que esta é a última instância de recurso judicial prevista no direito interno impor-se-á, salvo melhor opinião, solicitar, conforme vem requerido pela ora Recorrente, em sede de reenvio prejudicial, a pronúncia do TJUE sobre se “está do acordo com as regras de dedutibilidade do IVA contidas na Directiva do IVA, a dedução do imposto suportado pela Impugnante em serviços do consultadoria associados a prospecção de mercado com vista à aquisição de participações sociais, que não se concretizou, e no pagamento ao BCP de uma comissão pela organização e montagem de um empréstimo obrigacionista alegadamente contraído com o “objectivo de financiar a actividade da empresa, nomeadamente financiamento dos investimentos no Triple Play na aquisição de participações” e que, não se tendo concretizados esses investimentos, acab...
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Sumário:
I - A decisão do reenvio prejudicial nos termos do artigo 177 do TCE determina a suspensão da instância até ser proferida decisão no TJCE.
II - Perante dúvidas fundadas sobre a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário vinculante, justifica-se o uso do mecanismo previsto no artigo 177 do tratado que instituiu a CEE, submetendo ao Tribunal de Justiça da Comunidade as mencionadas questões de direito.
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Sumário:
É de ordenar a suspensão da instância nos termos dos artigos 276, n. 1, alínea c) e 279, n. 1, todos do C.P.C. até que seja decidido o reenvio prejudicial no Rec. 43.001, uma vez que as perguntas ali expressamente formuladas abrangem grande parte das questões essenciais à decisão do recurso jurisdicional.
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Estando pendente, no TJUE, reenvio prejudicial sobre questões que justificavam um novo reenvio, deverá esta última instância ser suspensa até aquele reenvio ter sido decidido.
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...reenvio prejudicial suscitado no processo nº0912/15 através do AC de 07.06.2016.
5. Também no âmbito deste recurso de revista o recorrente IFAP pediu reenvio prejudicial sobre a mesma, nada tendo sido adiantado, pela autarquia recorrida, sobre o assunto.
Assim, e por obviamente pertinente para a solução destes autos, também neles se mostra de todo o interesse o solicitado reenvio prejudicial junto do TJUE, nos termos do artigo 267º do TFUE, formulando questões idênticas às que lhe foram dirigidas no âmbito do reenvio deduzido no dito processo nº0912/15 através do recente AC de 07.06.2016.
E só não o deduzimos por se mostrar desnecessário repeti-lo nestes autos, cuja tramitação antes deverá ficar suspensa até à decisão, pelo TJUE, do reenvio que foi deduzido no processo nº0912/15 através do AC de 07.06.2016.
Neste sentido da suspensão da instância, ao abrigo do artigo 269º, nº1, alínea c), do CPC, se decidirá.
IV. Decisão
Nos termos do exposto, e em face do acórdão proferido por este...
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Suscitando-se dúvidas quanto à questão de saber se o disposto nos arts. 135º, n.º 1, al. f) e 15º, nº 2 da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28/11/2006 — Regime de Isenção — deve ser interpretado no sentido de abranger apenas as partes nos contratos de time-sharing que venham a ser celebrados, ou também pode ser interpretado no sentido de abranger, de igual modo, a atividade desenvolvida, por alguém que não é parte no contrato, mas “dirigida no sentido de angariar clientes e promover os serviços, garantindo, em termos finais, a concretização da respetiva venda por parte da empresa que os comercializa", e que "procede à respetiva negociação, concedendo, dentro dos limites que estão estabelecidos, os descontos e os brindes promocionais”, impõe-se o reenvio prejudicial para o TJUE, e determinar a suspensão da instância de recurso até que ali seja proferida decisão.
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...prejudicial, sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União (art. 267º do TUE) e que esta é a última instância de recurso judicial prevista no direito interno impor-se-á, a nosso ver, solicitar, em sede de reenvio prejudicial, a pronúncia do TJUE sobre se os serviços prestados pelo recorrente (angariar clientes e promover os serviços, garantindo a concretização da venda por parte das empresas dos direitos de utilização sobre bens imóveis, em função de directivas e limites estabelecidos em termos de descontos e brindes promocionais), são susceptíveis de inclusão no âmbito de aplicação do apontado normativo [art. 135°, nº 1, al. f) da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11/2006].
Este entendimento foi, aliás, afirmado no recente acórdão desta Secção do STA, de 26/10/2016, no proc. nº 1654/15, de cuja fundamentação também aqui nos apropriamos e na qual se exarou o seguinte:
«Uma vez que o Código do IVA, no preceito em análise...
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Estando pendente, no TJUE, reenvio prejudicial sobre questões que justificavam um novo reenvio, deverá esta última instância ser suspensa até aquele reenvio ter sido decidido.
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...reenvio prejudicial suscitado no processo nº0912/15 através do AC de 07.06.2016.
5. Também no âmbito deste recurso de revista o recorrente IFAP pediu reenvio prejudicial sobre a mesma, nada tendo sido adiantado, pela autarquia recorrida, sobre o assunto.
Assim, e por obviamente pertinente para a solução destes autos, também neles se mostra de todo o interesse o solicitado reenvio prejudicial junto do TJUE, nos termos do artigo 267º do TFUE, formulando questões idênticas às que lhe foram dirigidas no âmbito do reenvio deduzido no dito processo nº0912/15 através do recente AC de 07.06.2016.
E só não o deduzimos por se mostrar desnecessário repeti-lo nestes autos, cuja tramitação antes deverá ficar suspensa até à decisão, pelo TJUE, do reenvio que foi deduzido no processo nº0912/15 através do AC de 07.06.2016.
Neste sentido da suspensão da instância, ao abrigo do artigo 269º, nº1, alínea c), do CPC, se decidirá.
IV. Decisão
Nos termos do exposto, e em face do acórdão proferido por este...
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Sumário:
I-Não há dever de reenvio, mesmo que uma das partes ou um sujeito processual tenha suscitado a questão (da interpretação de norma comunitária), se o juiz nacional entender que, no caso, apenas estão em causa a interpretação e a aplicação de disposições de direito interno ou se é solicitada a interpretação de norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa. Neste caso, o juiz, não só pode, como deve, rejeitar o pedido de reenvio prejudicial.
II-A discussão sobre o critério de distinção entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins tem suscitado grande polémica, podendo assentar-se em que deixou de haver qualquer distinção material entre os dois conceitos, pelo que o critério a adoptar tem de ser formal: jogos de fortuna ou azar serão, apenas, aqueles cuja exploração, nos termos dos nºs 1 e 3 do artº 4º do DL nº 422/89 é autorizado nos casinos. Todas as modalidades de jogos que não correspondam às características descritas e especificadas nos artigos 1º e 4º daquele diploma legal, embora os seus resultados dependam, exclusiva ou fundamentalmente da sorte, revertem para as modalidades afins, havendo que salientar o facto de, nos termos do artº 161º, nº 3, do mesmo diploma legal, as modalidades afins não poderem “desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta (...) nem poder substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos”.
III-No caso em apreciação, o jogo que as máquinas desenvolvem é, em tudo, semelhante ao típico jogo de roleta, pelo que é de rejeitar a sua integração nas modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, não só porque a tanto se opõe o disposto no artº 161º, nº 3, do DL nº 422/89, mas também, e sobretudo, porque se trata de jogo cuja exploração é autorizada em casinos e tem as características de um dos jogos descritos no nº 1 do artigo 4º daquele diploma legal.
(CG)
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...prejudicial a pretensão da recorrente, entendo antes que se trata de uma questão meramente interna, a ser decidida na sentença final.
d) No entanto a recorrente na senda do mencionado Acórdão do TRE n.º 832/02-1, entende que a questão é uma verdadeira questão prejudicial e portanto seria de suspender a instância até decisão do TJCE, tal como foi decidida no mencionado Acórdão servindo de fundamento a menção explicativa que se transcreve: O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é o Tribunal competente para se pronunciar sabre tais questões.
A decisão do Tribunal de Justiça por não ser de um caso concreto, mas caracterizada pela generalidade e abstracção dos seus termos, implica que valha para todas as situações a que seja aplicável, incluindo as que se constituíram anteriormente à fixação da sua interpretação (sobre os efeitos no tempo do acórdão prejudicial Guia prático do reenvio prejudicial- Miguel Almeida Andrade, pág. 116 e seguintes). No entanto, o Tribunal de Justiç...
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