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resultados encontrados
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 02 Maio 2011
N.º Processo: C-375/09 (Acórdão)
Texto completo:
competência das autoridades da concorrência dos estados‑membros para declarar ... regulamento (ce) n.° 1/2003 artigo 5.°Pré-visualização: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)3 de Maio de 2011 (*)«Concorrência – Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Artigo 5.° – Abuso de posição dominante – Competência das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros para declarar a inexistência de violação do artigo 102.° TFUE»No processo C‑375/09,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia), por decisão de 15 de Julho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 23...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 07 Dez. 2010
N.º Processo: C-439/08 (Acórdão)
Texto completo:
política de concorrência processo nacional intervenção das autoridades de concorrência nacionais nos processos judiciaisPré-visualização: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)7 de Dezembro de 2010 (*)«Política de concorrência – Processo nacional – Intervenção das autoridades de concorrência nacionais nos processos judiciais – Autoridade de concorrência nacional de natureza mista com carácter judicial e administrativo – Recurso interposto da decisão dessa autoridade – Regulamento (CE) n.° 1/2003»No processo C‑439/08,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hof van...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 24 Jun. 2014
N.º Processo: C-37/13 P (Acórdão)
Texto completo:
recurso de decisão do tribunal geral concorrência regulamento (ce) n.° 1/2003Pré-visualização: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)25 de junho de 2014 (*)«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Procedimento administrativo — Inspeção — Decisão que ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Indícios suficientemente sérios — Mercado geográfico»No processo C‑37/13 P,que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu entrada e...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 06 Set. 2017
N.º Processo: C-413/14 P (Acórdão)
Texto completo:
artigo 102.° tfue competência da comissão abuso de posição dominantePré-visualização: Edição provisóriaACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)6 de setembro de 2017 (*)«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Artigo 102.° TFUE – Abuso de posição dominante – Descontos de fidelidade – Competência da Comissão – Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Artigo 19.°»No processo C‑413/14 P,que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de agosto de 2014,Intel Corporation Inc., com ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 10 Jun. 2009
N.º Processo: C-429/07 (Acórdão)
Texto completo:
política de concorrência artigos 81.° ce e 82.° ce artigo 15.°, n.° 3, do regulamento (ce) n.° 1/2003Pré-visualização: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)11 de Junho de 2009 (*)«Política de concorrência – Artigos 81.° CE e 82.° CE – Artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Observações escritas apresentadas pela Comissão – Litígio nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão»No processo C‑429/07,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), por deci...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 03 Set. 2015
N.º Processo: C-154/14 P (Conclusões)
Texto completo:
recurso de decisão do tribunal geral regras processuais aplicáveis à investigação das violações das regras ... audição oralPré-visualização: CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALNILS WAHLapresentadas em 3 de setembro de 2015 1Processo C‑154/14 PSKW Stahl‑Metallurgie GmbHSKW Stahl‑Metallurgie Holding AGcontraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho – Artigos 12.° e 14.° do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão – Regras processuais aplicáveis à investigação das violações das regras de concorrência da UE – Direito de ser ouvido – Audição oral – Audição à porta fechada»1. ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 10 Março 2016
N.º Processo: C-247/14 P (Acórdão)
Texto completo:
recurso de decisão do tribunal geral concorrência mercado do ‘cimento e produtos conexos’Pré-visualização: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)10 de março de 2016 (*)«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Mercado do ‘cimento e produtos conexos’ — Procedimento administrativo — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 18.°, n.os 1 e 3 — Decisão de pedido de informações — Fundamentação — Precisão do pedido»No processo C‑247/14 P,que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 05 Março 2009
N.º Processo: C-429/07 (Conclusões)
Texto completo:
política de concorrência artigos 81.° ce e 82.° ce artigo 15.°, n.° 3, do regulamento (ce) n.° 1/2003Pré-visualização: CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALPAOLO MENGOZZIapresentadas em 5 de Março de 2009 11Processo C‑429/07Inspecteur van de Belastingdienst/P/kantoor PcontraX BV[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos)]«Política de concorrência – Artigos 81.° CE e 82.° CE – Artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Amicus curiae – Observações escritas apresentadas pela Comissão – Litígio nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada por uma decis...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 25 Março 2010
N.º Processo: C-439/08 (Conclusões)
Texto completo:
pluralidade de autoridades num estado‑membro política de concorrência processo nacionalPré-visualização: CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALPAOLO MENGOZZIapresentadas em 25 de Março de 2010 11Processo C‑439/08Vlaamse federatie van verenigingen van Brood‑ en Banketbakkers,Ijsbereiders en Chocoladebewerkers VZW (VEBIC)contraRaad voor de Mededinging,Minister van Economie[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica)]«Política de concorrência – Interpretação dos artigos 2.°, 5.°, 15.°, n.° 3, e 35.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Processo nacional – Apresentação ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 15 Out. 2015
N.º Processo: C-247/14 P (Conclusões)
Texto completo:
recurso de decisão do tribunal geral necessidade das informações solicitadas artigo 18.°, n.° 3, do regulamento (ce) n.° 1/2003 ...Pré-visualização: CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALNILS WAHLapresentadas em 15 de outubro de 2015 1Processo C‑247/14 PHeidelbergCement AGcontraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Mercado do cimento e produtos conexos — Artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho — Poderes da Comissão para pedir informações — Fundamentação — Necessidade das informações solicitadas — Formato das informações solicitadas — Proporcionalidade do pedido — Autoincriminação»1. Quais são as condições e os...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 15 Out. 2015
N.º Processo: C-268/14 P (Conclusões)
Texto completo:
recurso de decisão do tribunal geral direito de ser ouvido artigo 18.°, n.° 3, do regulamento (ce) n.° 1/2003 ...Pré-visualização: CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALNils Wahlapresentadas em 15 de outubro de 2015 1Processo C‑268/14 PItalmobiliare SpAcontraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Mercado do cimento e produtos conexos – Artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho – Poderes da Comissão para pedir informações – Destinatário de um pedido de informações – Proporcionalidade – Fundamentação – Direito de ser ouvido»1. Quais são as condições e os limites dos poderes da Comissão para exigir...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 03 Set. 2014
N.º Processo: C-408/12 P (Acórdão)
Texto completo:
recurso de decisão do tribunal geral cartéis mercados dos fechos de correr e dos outros sistemas ...Pré-visualização: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)4 de setembro de 2014 (*)«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cartéis — Mercados dos fechos de correr e dos outros sistemas de fecho, bem como das máquinas de colocação dos fechos — Responsabilidades sucessivas — Limite legal da coima — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 23.°, n.° 2 — Conceito de ‘empresa’ — Responsabilidade pessoal — Princípio da proporcionalidade — Coeficiente multiplicador de dissuasão»No processo C‑408/12 P,que tem por obje...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 15 Out. 2015
N.º Processo: C-267/14 P (Conclusões)
Texto completo:
recurso de decisão do tribunal geral artigo 18.°, n.° 3, do regulamento (ce) n.° 1/2003 ... boas práticas na apresentação de prova económicaPré-visualização: CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALNILS WAHLapresentadas em 15 de outubro de 2015 1Processo C‑267/14Buzzi Unicem SpAcontraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Mercado do cimento e produtos conexos – Artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho – Poderes da Comissão para pedir informações – Proporcionalidade – Fundamentação – Autoincriminação – Boas práticas na apresentação de prova económica»1. Quais são as condições e os limites dos poderes da Comissão para exigir...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 20 Jun. 2012
N.º Processo: C-89/11 P (Conclusões)
Texto completo:
recurso de decisão do tribunal geral decisão da comissão que aplica uma coima por quebra ... artigo 23.°, n.° 1, alínea e), do regulamento (ce) ...Pré-visualização: CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALYVES BOTapresentadas em 21 de junho de 2012 1Processo C‑89/11 PE.ON Energie AGcontraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Decisão da Comissão que aplica uma coima por quebra de selo — Artigo 23.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Princípios que regem o ónus da prova — Apreciação da gravidade da infração e determinação do montante da coima — Proporcionalidade da coima — Competência de plena jurisdição»1. O presente pr...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 26 Jan. 2017
N.º Processo: C-618/13 P (Acórdão)
Texto completo:
recurso de decisão do tribunal geral limite de 10% do volume de negócios acordos, decisões e práticas concertadasPré-visualização: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)26 de janeiro de 2017 (*)«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 23.°, n.° 2 — Limite de 10% do volume de negócios»No processo C‑618/13 P,que tem por objet...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 15 Out. 2015
N.º Processo: C-248/14 P (Conclusões)
Texto completo:
recurso de decisão do tribunal geral escolha do instrumento jurídico de pedido de informações artigo 18.°, n.° 3, do regulamento (ce) n.° 1/2003 ...Pré-visualização: CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALNILS WAHLapresentadas em 15 de outubro de 2015 1Processo C‑248/14Schwenk Zement KGcontraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Mercado do cimento e produtos conexos — Artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho — Poderes da Comissão para pedir informações — Escolha do instrumento jurídico de pedido de informações — Proporcionalidade — Fundamentação»1. Quais são as condições e os limites dos poderes da Comissão para exigir, por meio...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 28 Jun. 2010
N.º Processo: C-441/07 P (Acórdão)
Texto completo:
compromissos individuais assumidos por uma sociedade, relativos à cessação ... regulamento (ce) n.° 1/2003 recurso de decisão do tribunal de primeira instânciaPré-visualização: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)29 de Junho de 2010 (*)«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Posição dominante – Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Mercado mundial dos diamantes em bruto – Compromissos individuais assumidos por uma sociedade, relativos à cessação da aquisição de diamantes em bruto a outra sociedade – Decisão que torna obrigatórios os compromissos individuais assumidos por uma sociedade e que põe termo ao processo»No processo C‑441/07 P,que tem por obje...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 20 Out. 2016
N.º Processo: C-413/14 P (Conclusões)
Texto completo:
recurso de decisão do tribunal geral artigo 102.° tfue abuso de posição dominantePré-visualização: CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALNILS WAHLapresentadas em 20 de outubro de 2016 1Processo C‑413/14 PIntel Corporation Inc.contraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 102.° TFUE — Abuso de posição dominante — Descontos de fidelidade — Qualificação como abuso — Critério jurídico aplicável — Infração única e continuada — Direitos de defesa — Artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho — Audição sobre o objeto de um inquérito — Competência da Comissão — Execução — Efe...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 02 Abril 2014
N.º Processo: C-37/13 P (Conclusões)
Texto completo:
recurso de decisão do tribunal geral concorrência regulamento (ce) n.° 1/2003Pré-visualização: CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERALJULIANE KOKOTTapresentadas em 3 de abril de 2014 1Processo C‑37/13 PNexans SAeNexans France SAScontraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Procedimento administrativo — Inspeções sem aviso prévio — Decisão que ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Âmbito geográfico — Suspeita de uma infração às regras da concorrência com alcance mundial — Competência da Comissão para examinar documentos profissio...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 02 Out. 2013
N.º Processo: C-365/12 P (Conclusões)
Texto completo:
regulamento (ce) n.° 1049/2001 recusa ex artigo 4.°, n.° 2, do regulamento (ce) ... regulamento (ce) n.° 1/2003Pré-visualização: CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALPEDRO CRUZ VILLALÓNapresentadas em 3 de outubro de 2013 1Processo C‑365/12 PComissãocontraEnBW Energie Baden‑Württemberg AG«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Acesso aos documentos das instituições — Pedido de acesso ao processo instrutor de um procedimento de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE — Recusa ex artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Acesso a informação fornecida no âmbito de um pr...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-375/09
Acórdão |
C-375/09
Acórdão |
02.05.11 |
competência das autoridades da concorrência dos estados‑membros para declarar ...
regulamento (ce) n.° 1/2003
artigo 5.°
concorrência
abuso de posição dominante
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-439/08
Acórdão |
C-439/08
Acórdão |
07.12.10 |
política de concorrência
processo nacional
intervenção das autoridades de concorrência nacionais nos processos judiciais
autoridade de concorrência nacional de natureza mista com carácter ...
recurso interposto da decisão dessa autoridade
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-37/13 P
Acórdão |
C-37/13 P
Acórdão |
24.06.14 |
recurso de decisão do tribunal geral
concorrência
regulamento (ce) n.° 1/2003
procedimento administrativo
inspeção
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-413/14 P
Acórdão |
C-413/14 P
Acórdão |
06.09.17 |
artigo 102.° tfue
competência da comissão
abuso de posição dominante
descontos de fidelidade
regulamento (ce) n.° 1/2003
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-429/07
Acórdão |
C-429/07
Acórdão |
10.06.09 |
política de concorrência
artigos 81.° ce e 82.° ce
artigo 15.°, n.° 3, do regulamento (ce) n.° 1/2003
observações escritas apresentadas pela comissão
litígio nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-154/14 P
Conclusões |
C-154/14 P
Conclusões |
03.09.15 |
recurso de decisão do tribunal geral
regras processuais aplicáveis à investigação das violações das regras ...
audição oral
artigo 27.° do regulamento (ce) n.° 1/2003 do conselho
artigos 12.° e 14.° do regulamento (ce) n.° 773/2004 ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-247/14 P
Acórdão |
C-247/14 P
Acórdão |
10.03.16 |
recurso de decisão do tribunal geral
concorrência
mercado do ‘cimento e produtos conexos’
procedimento administrativo
regulamento (ce) n.° 1/2003
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-429/07
Conclusões |
C-429/07
Conclusões |
05.03.09 |
política de concorrência
artigos 81.° ce e 82.° ce
artigo 15.°, n.° 3, do regulamento (ce) n.° 1/2003
amicus curiae
observações escritas apresentadas pela comissão
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-439/08
Conclusões |
C-439/08
Conclusões |
25.03.10 |
pluralidade de autoridades num estado‑membro
política de concorrência
processo nacional
interpretação dos artigos 2.°, 5.°, 15.°, n.° 3, e ...
apresentação de observações escritas e de fundamentos de facto ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-247/14 P
Conclusões |
C-247/14 P
Conclusões |
15.10.15 |
recurso de decisão do tribunal geral
necessidade das informações solicitadas
artigo 18.°, n.° 3, do regulamento (ce) n.° 1/2003 ...
fundamentação
formato das informações solicitadas
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-268/14 P
Conclusões |
C-268/14 P
Conclusões |
15.10.15 |
recurso de decisão do tribunal geral
direito de ser ouvido
artigo 18.°, n.° 3, do regulamento (ce) n.° 1/2003 ...
fundamentação
mercado do cimento e produtos conexos
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-408/12 P
Acórdão |
C-408/12 P
Acórdão |
03.09.14 |
recurso de decisão do tribunal geral
cartéis
mercados dos fechos de correr e dos outros sistemas ...
responsabilidades sucessivas
limite legal da coima
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-267/14 P
Conclusões |
C-267/14 P
Conclusões |
15.10.15 |
recurso de decisão do tribunal geral
artigo 18.°, n.° 3, do regulamento (ce) n.° 1/2003 ...
boas práticas na apresentação de prova económica
fundamentação
autoincriminação
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-89/11 P
Conclusões |
C-89/11 P
Conclusões |
20.06.12 |
recurso de decisão do tribunal geral
decisão da comissão que aplica uma coima por quebra ...
artigo 23.°, n.° 1, alínea e), do regulamento (ce) ...
princípios que regem o ónus da prova
apreciação da gravidade da infração e determinação do montante ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-618/13 P
Acórdão |
C-618/13 P
Acórdão |
26.01.17 |
recurso de decisão do tribunal geral
limite de 10% do volume de negócios
acordos, decisões e práticas concertadas
mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos ...
artigo 23.°, n.° 2
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-248/14 P
Conclusões |
C-248/14 P
Conclusões |
15.10.15 |
recurso de decisão do tribunal geral
escolha do instrumento jurídico de pedido de informações
artigo 18.°, n.° 3, do regulamento (ce) n.° 1/2003 ...
fundamentação
mercado do cimento e produtos conexos
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-441/07 P
Acórdão |
C-441/07 P
Acórdão |
28.06.10 |
compromissos individuais assumidos por uma sociedade, relativos à cessação ...
regulamento (ce) n.° 1/2003
recurso de decisão do tribunal de primeira instância
mercado mundial dos diamantes em bruto
posição dominante
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-413/14 P
Conclusões |
C-413/14 P
Conclusões |
20.10.16 |
recurso de decisão do tribunal geral
artigo 102.° tfue
abuso de posição dominante
descontos de fidelidade
qualificação como abuso
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-37/13 P
Conclusões |
C-37/13 P
Conclusões |
02.04.14 |
recurso de decisão do tribunal geral
concorrência
regulamento (ce) n.° 1/2003
procedimento administrativo
inspeções sem aviso prévio
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Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-365/12 P
Conclusões |
C-365/12 P
Conclusões |
02.10.13 |
regulamento (ce) n.° 1049/2001
recusa ex artigo 4.°, n.° 2, do regulamento (ce) ...
regulamento (ce) n.° 1/2003
acesso aos documentos das instituições
acesso a informação fornecida no âmbito de um programa ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-375/09 (Acórdão) • 02 Maio 2011
Sumário:
1) O artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma autoridade nacional da concorrência possa tomar uma decisão que conclua pela inexistência de violação do artigo 102.° TFUE, quando, a fim de aplicar o referido artigo, verifica se estão preenchidas as condições de aplicação desse artigo e, após este exame, considera não ter ocorrido uma prática abusiva.2) O artigo 5.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 é directamente aplicável e opõe‑se à aplicação de uma norma de direito nacional que imponha o encerramento de um processo relativo à aplicação do artigo 102.° TFUE através de uma decisão que declare a inexistência de violação do referido artigo.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)3 de Maio de 2011 (*)«Concorrência – Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Artigo 5.° – Abuso de posição dominante – Competência das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros para declarar a inexistência de violação do artigo 102.° TFUE»No processo C‑375/09,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia), por decisão de 15 de Julho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 2009, no processoPrezes Urzędu Ochrony Konkurencji i KonsumentówcontraTele2 Polska sp. z o.o., actualmente Netia SA,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, J.‑C. Bonichot, D. Šváby, presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász (relator), J. Malenovský, E. Levits e A. Ó Caoimh, juízes,advogado‑geral: J. Mazák,secretário: K. Malacek, administrador,vistos os autos e após a audiência de 21 de Setembro d...
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N.º Processo: C-439/08 (Acórdão) • 07 Dez. 2010
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)7 de Dezembro de 2010 (*)«Política de concorrência – Processo nacional – Intervenção das autoridades de concorrência nacionais nos processos judiciais – Autoridade de concorrência nacional de natureza mista com carácter judicial e administrativo – Recurso interposto da decisão dessa autoridade – Regulamento (CE) n.° 1/2003»No processo C‑439/08,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hof van Beroep te Brussel (Bélgica), por decisão de 30 de Setembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Outubro de 2008, no processoVlaamse federatie van verenigingen van Brood‑ en Banketbakkers, Ijsbereiders en Chocoladebewerkers (VEBIC) VZW,sendo intervenientes:Raad voor de Mededinging,Minister van Economie,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, J.‑C. Bonichot, K. Schiemann, J.‑J. Kasel e D. Šváby, preside...
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N.º Processo: C-37/13 P (Acórdão) • 24 Jun. 2014
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1) É negado provimento ao recurso.2) A Nexans SA e a Nexans France SAS são condenadas nas despesas do presente recurso.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)25 de junho de 2014 (*)«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Procedimento administrativo — Inspeção — Decisão que ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Indícios suficientemente sérios — Mercado geográfico»No processo C‑37/13 P,que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu entrada em 24 de janeiro de 2013,Nexans SA, com sede em Paris (França),Nexans France SAS, com sede em Paris,representadas por M. Powell, solicitor, J.‑P. Tran‑Thiet, avocat, G. Forwood, barrister, e A. Rogers, solicitor,recorrentes,sendo a outra parte no processo:Comissão Europeia, representada por R. Sauer, J. Bourke e N. von Lingen, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,recorrida em primeira instância,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),composto por: T. von Danwitz, president...
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N.º Processo: C-413/14 P (Acórdão) • 06 Set. 2017
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1) O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de junho de 2014, Intel/Comissão (T‑286/09, EU:T:2014:547), é anulado.2) O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.3) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
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Edição provisóriaACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)6 de setembro de 2017 (*)«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Artigo 102.° TFUE – Abuso de posição dominante – Descontos de fidelidade – Competência da Comissão – Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Artigo 19.°»No processo C‑413/14 P,que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de agosto de 2014,Intel Corporation Inc., com sede em Wilmington (Estados Unidos da América), representada por D. M. Beard, QC, A. Parr e R. Mackenzie, solicitors,recorrente,sendo as outras partes no processo:Comissão Europeia, representada por T. Christoforou, V. Di Bucci, M. Kellerbauer e N. Khan, na qualidade de agentes,recorrida em primeira instância,Association for Competitive Technology Inc., com sede em Washington (Estados Unidos), representada por J.‑F. Bellis, avocat,União fédérale des consommateurs – Que choisir (UFC – Que choisir...
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N.º Processo: C-429/07 (Acórdão) • 10 Jun. 2009
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)11 de Junho de 2009 (*)«Política de concorrência – Artigos 81.° CE e 82.° CE – Artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Observações escritas apresentadas pela Comissão – Litígio nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão»No processo C‑429/07,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 12 de Setembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 2007, no processoInspecteur van de BelastingdienstcontraX BV,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, T. von Danwitz, E. Juhász (relator), G. Arestis e J. Malenovský, juízes,advogado‑geral: P. Mengozzi,secretário: N. Nanchev, administrador,vistos os autos e após a audiência de 18 de Dezembro de 2008,vistas as observações apresentadas:– em representação da X BV, por G. ...
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N.º Processo: C-154/14 P (Conclusões) • 03 Set. 2015
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALNILS WAHLapresentadas em 3 de setembro de 2015 1Processo C‑154/14 PSKW Stahl‑Metallurgie GmbHSKW Stahl‑Metallurgie Holding AGcontraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho – Artigos 12.° e 14.° do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão – Regras processuais aplicáveis à investigação das violações das regras de concorrência da UE – Direito de ser ouvido – Audição oral – Audição à porta fechada»1. É inquestionável que as empresas têm o direito de ser ouvidas no âmbito da investigação das violações das regras de concorrência da UE. No entanto, assistir‑lhes‑á o direito de serem ouvidas em privado? Esta é a questão essencial suscitada no presente recurso. Pelas razões adiante expostas, no meu entender, a resposta a esta questão deve ser negativa. 2. As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça para anular um acórdão proferido pelo Tribunal Geral 2, que confirmou uma decisão da Comissão 3 que...
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N.º Processo: C-247/14 P (Acórdão) • 10 Março 2016
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1) É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de março de 2014, HeidelbergCement/Comissão (T‑302/11, EU:T:2014:128).2) É anulada a Decisão C (2011) 2361 final da Comissão, de 30 de março de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (processo COMP/39520 — Cimento e produtos conexos).3) A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da HeidelbergCement AG relativas tanto ao processo em primeira instância no processo T‑302/11 como ao recurso da decisão do Tribunal Geral.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)10 de março de 2016 (*)«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Mercado do ‘cimento e produtos conexos’ — Procedimento administrativo — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 18.°, n.os 1 e 3 — Decisão de pedido de informações — Fundamentação — Precisão do pedido»No processo C‑247/14 P,que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de maio de 2014,HeidelbergCement AG, com sede em Heidelberg (Alemanha), representada por U. Denzel, C. von Köckritz e P. Pichler, Rechtsanwälte,recorrente,sendo a outra parte no processo:Comissão Europeia, representada por M. Kellerbauer, L. Malferrari e R. Sauer, na qualidade de agentes,recorrida em primeira instância,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),composto por: M. Ilešič (relator), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, C. Toader e E. ...
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N.º Processo: C-429/07 (Conclusões) • 05 Março 2009
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALPAOLO MENGOZZIapresentadas em 5 de Março de 2009 11Processo C‑429/07Inspecteur van de Belastingdienst/P/kantoor PcontraX BV[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos)]«Política de concorrência – Artigos 81.° CE e 82.° CE – Artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Amicus curiae – Observações escritas apresentadas pela Comissão – Litígio nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão»I – Introdução1. É primeira vez que o Tribunal de Justiça é chamado a apreciar a ou as condições a que está subordinada a apresentação de observações escritas pela Comissão das Comunidades Europeias nos tribunais dos Estados‑Membros, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado 2.2. Esta questão, colocada num reenvio prejudicia...
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N.º Processo: C-439/08 (Conclusões) • 25 Março 2010
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALPAOLO MENGOZZIapresentadas em 25 de Março de 2010 11Processo C‑439/08Vlaamse federatie van verenigingen van Brood‑ en Banketbakkers,Ijsbereiders en Chocoladebewerkers VZW (VEBIC)contraRaad voor de Mededinging,Minister van Economie[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica)]«Política de concorrência – Interpretação dos artigos 2.°, 5.°, 15.°, n.° 3, e 35.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Processo nacional – Apresentação de observações escritas e de fundamentos de facto e de direito pelas autoridades de concorrência nacionais no quadro de um recurso interposto da sua decisão – Pluralidade de autoridades num Estado‑Membro – Princípios da equivalência e da efectividade»I – Introdução1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 2.°, 5.°, 15.°, n.° 3, e 35.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência...
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N.º Processo: C-247/14 P (Conclusões) • 15 Out. 2015
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALNILS WAHLapresentadas em 15 de outubro de 2015 1Processo C‑247/14 PHeidelbergCement AGcontraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Mercado do cimento e produtos conexos — Artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho — Poderes da Comissão para pedir informações — Fundamentação — Necessidade das informações solicitadas — Formato das informações solicitadas — Proporcionalidade do pedido — Autoincriminação»1. Quais são as condições e os limites dos poderes da Comissão para exigir, por meio de uma decisão, que as empresas lhe forneçam informações no contexto de um inquérito relacionado com possíveis violações das regras de concorrência da União? 2. Estas são, no essencial, as questões fundamentais suscitadas no recurso interposto pela HeidelbergCement AG (a seguir «HeidelbergCement» ou «recorrente») contra o acórdão do Tribunal Geral, em que este negou provimento ao recurso de anulação de uma decisão da Comissão, adotada nos te...
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N.º Processo: C-268/14 P (Conclusões) • 15 Out. 2015
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALNils Wahlapresentadas em 15 de outubro de 2015 1Processo C‑268/14 PItalmobiliare SpAcontraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Mercado do cimento e produtos conexos – Artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho – Poderes da Comissão para pedir informações – Destinatário de um pedido de informações – Proporcionalidade – Fundamentação – Direito de ser ouvido»1. Quais são as condições e os limites dos poderes da Comissão para exigir, por meio de uma decisão, que as empresas lhe forneçam informações no contexto de um inquérito relacionado com possíveis violações das regras de concorrência da União? 2. Estas são, no essencial, as questões fundamentais suscitadas no recurso interposto pela Italmobiliare SpA (a seguir «Italmobiliare» ou «recorrente») contra o acórdão do Tribunal Geral, em que este negou provimento ao recurso de anulação de uma decisão da Comissão, adotada nos termos do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n...
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N.º Processo: C-408/12 P (Acórdão) • 03 Set. 2014
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1) O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, YKK e o./Comissão (EU:T:2012:322), é anulado no que respeita à aplicação, para efeitos da determinação do montante máximo da coima, no âmbito da cooperação nos círculos de Basileia‑Wuppertal e de Amesterdão no mercado dos fechos metálicos e plásticos e das máquinas de montagem, de um limite de 10% calculado com base no volume de negócios do grupo YKK no ano anterior à adoção da Decisão C(2007) 4257 final da Comissão, de 19 de setembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] (processo COMP/39.168 — PO/Artigos de retrosaria metálicos e plásticos: Fechos), relativamente ao período da infração durante o qual a YKK Stocko Fasteners GmbH foi considerada a única responsável.2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.3) O artigo 2.°, n.° 2, da referida Decisão C(2007) 4257 final é anulado no que diz respeito ao cálculo da coima pela qual a YKK Stocko Fasteners GmbH foi considerada a única responsável no âmbito...
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)4 de setembro de 2014 (*)«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cartéis — Mercados dos fechos de correr e dos outros sistemas de fecho, bem como das máquinas de colocação dos fechos — Responsabilidades sucessivas — Limite legal da coima — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 23.°, n.° 2 — Conceito de ‘empresa’ — Responsabilidade pessoal — Princípio da proporcionalidade — Coeficiente multiplicador de dissuasão»No processo C‑408/12 P,que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 3 de setembro de 2012,YKK Corporation, com sede em Tóquio (Japão),YKK Holding Europe BV, com sede em Sneek (Países Baixos),YKK Stocko Fasteners GmbH, com sede em Wuppertal (Alemanha),representadas por D. Arts, W. Devroe, E. Winter e F. Miotto, avocats,recorrentes,sendo a outra parte no processo:Comissão Europeia, representada por A. Bouquet e R. Sauer, na q...
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N.º Processo: C-267/14 P (Conclusões) • 15 Out. 2015
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALNILS WAHLapresentadas em 15 de outubro de 2015 1Processo C‑267/14Buzzi Unicem SpAcontraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Mercado do cimento e produtos conexos – Artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho – Poderes da Comissão para pedir informações – Proporcionalidade – Fundamentação – Autoincriminação – Boas práticas na apresentação de prova económica»1. Quais são as condições e os limites dos poderes da Comissão para exigir, por meio de uma decisão, que as empresas lhe forneçam informações no contexto de um inquérito relacionado com possíveis violações das regras de concorrência da União?2. Estas são, no essencial, as questões fundamentais suscitadas no recurso interposto pela Buzzi Unicem SpA (a seguir «Buzzi Unicem» ou «recorrente») contra o acórdão do Tribunal Geral, em que este negou provimento ao recurso de anulação de uma decisão da Comissão, adotada nos termos do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° ...
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N.º Processo: C-89/11 P (Conclusões) • 20 Jun. 2012
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALYVES BOTapresentadas em 21 de junho de 2012 1Processo C‑89/11 PE.ON Energie AGcontraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Decisão da Comissão que aplica uma coima por quebra de selo — Artigo 23.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Princípios que regem o ónus da prova — Apreciação da gravidade da infração e determinação do montante da coima — Proporcionalidade da coima — Competência de plena jurisdição»1. O presente processo tem por objeto o recurso interposto pela E.ON Energie AG 2 do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de dezembro de 2010, E.ON Energie/Comissão 3. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral confirmou a legalidade da Decisão C(2008) 377 final da Comissão, de 30 de janeiro de 2008 4, pela qual esta aplicou à E.ON Energie, com base no artigo 23.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 5, uma coima de 38 milhões de euros por quebra de selo.2. Com efeito, em aplicação desta d...
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N.º Processo: C-618/13 P (Acórdão) • 26 Jan. 2017
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1) Nega‑se provimento ao recurso.2) A Zucchetti Rubinetteria SpA é condenada nas despesas.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)26 de janeiro de 2017 (*)«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 23.°, n.° 2 — Limite de 10% do volume de negócios»No processo C‑618/13 P,que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de novembro de 2013,Zucchetti Rubinetteria SpA, com sede em Gozzano (Itália), representada por M. Condinanzi, P. Ziotti e N. Vasile, avvocati,recorrente,sendo a outra parte no processo:Comissão Europeia, representada por L. Malferrari e F. Ronkes Agerbeek, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,recorrida em primeira instância,O TR...
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N.º Processo: C-248/14 P (Conclusões) • 15 Out. 2015
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALNILS WAHLapresentadas em 15 de outubro de 2015 1Processo C‑248/14Schwenk Zement KGcontraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Mercado do cimento e produtos conexos — Artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho — Poderes da Comissão para pedir informações — Escolha do instrumento jurídico de pedido de informações — Proporcionalidade — Fundamentação»1. Quais são as condições e os limites dos poderes da Comissão para exigir, por meio de uma decisão, que as empresas lhe forneçam informações no contexto de um inquérito relacionado com possíveis violações das regras de concorrência da União?2. Estas são, no essencial, as questões fundamentais suscitadas no recurso interposto Schwenk Zement KG (a seguir «Schwenk Zement» ou «recorrente») contra o acórdão do Tribunal Geral, em que este negou parcialmente provimento ao recurso de anulação de uma decisão da Comissão, adotada nos termos do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.°...
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N.º Processo: C-441/07 P (Acórdão) • 28 Jun. 2010
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1) É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 11 de Julho de 2007, Alrosa/Comissão (T‑170/06).2) É negado provimento ao recurso interposto pela Alrosa Company Ltd no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.3) A Alrosa Company Ltd é condenada nas despesas relativas ao processo no Tribunal de Justiça e nas relativas ao processo em primeira instância.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)29 de Junho de 2010 (*)«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Posição dominante – Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Mercado mundial dos diamantes em bruto – Compromissos individuais assumidos por uma sociedade, relativos à cessação da aquisição de diamantes em bruto a outra sociedade – Decisão que torna obrigatórios os compromissos individuais assumidos por uma sociedade e que põe termo ao processo»No processo C‑441/07 P,que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 24 de Setembro de 2007,Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e R. Sauer, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,recorrente,sendo a outra parte no processo:Alrosa Company Ltd, com sede em Mirny (Rússia), representada por R. Subiotto, QC, e K. Jones, solicitor‑advocate, e por S. Mobley, solicitor,recorrente em primei...
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N.º Processo: C-413/14 P (Conclusões) • 20 Out. 2016
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALNILS WAHLapresentadas em 20 de outubro de 2016 1Processo C‑413/14 PIntel Corporation Inc.contraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 102.° TFUE — Abuso de posição dominante — Descontos de fidelidade — Qualificação como abuso — Critério jurídico aplicável — Infração única e continuada — Direitos de defesa — Artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho — Audição sobre o objeto de um inquérito — Competência da Comissão — Execução — Efeitos»ÍndiceI – Quadro jurídicoII – Factos na origem do litígioIII – Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorridoIV – Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos da recorrenteV – Apreciação dos fundamentos do presente recursoA – Observações preliminaresB – Primeiro fundamento de recurso: o critério jurídico aplicável aos chamados «descontos de exclusividade»1. Principais argumentos das partes2. Análisea) Apreciação dos descontos e pagamentos da recorrente rea...
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N.º Processo: C-37/13 P (Conclusões) • 02 Abril 2014
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CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERALJULIANE KOKOTTapresentadas em 3 de abril de 2014 1Processo C‑37/13 PNexans SAeNexans France SAScontraComissão Europeia«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Procedimento administrativo — Inspeções sem aviso prévio — Decisão que ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Âmbito geográfico — Suspeita de uma infração às regras da concorrência com alcance mundial — Competência da Comissão para examinar documentos profissionais relativos a operações realizadas fora do Espaço Económico Europeu»I — Introdução1. O susto é normalmente grande quando inspetores da Comissão Europeia, na maior parte dos casos às primeiras horas da manhã, sem aviso, se apresentam às portas de uma empresa e querem no quadro dos chamados «dawn raids» proceder a buscas, para averiguar se essa empresa está envolvida em manobras anticoncorrenciais.2. O direito da União prevê determinadas garantias processuais para proteger as empresas nessas si...
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N.º Processo: C-365/12 P (Conclusões) • 02 Out. 2013
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALPEDRO CRUZ VILLALÓNapresentadas em 3 de outubro de 2013 1Processo C‑365/12 PComissãocontraEnBW Energie Baden‑Württemberg AG«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Acesso aos documentos das instituições — Pedido de acesso ao processo instrutor de um procedimento de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE — Recusa ex artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Acesso a informação fornecida no âmbito de um programa de clemência — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Interpretação sistemática dos regimes de acesso aos documentos das instituições»1. A Comissão interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2012, EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão 2, que anulou a Decisão da Comissão de 16 de junho de 2008 3, que indeferiu um pedido de acesso a documentos com base no Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do ...
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