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Pesquisa de jurisprudência
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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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6.301
resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Jul. 1989
N.º Processo: 040088
Maia Gonçalves
Texto completo:
burla requisitosI - O valor que conta para o efeito de punir o crime de burla consistente em enganar o comprador de objectos furtados, fingindo o agente que os mesmos lhe pertencem legitimamente, não é o do valor real dos objectos, mas aquele que o vendedor pretende obter do comprador defraudado. II - Para o crime de burla releva, tão só, o prejuízo que os arguidos visavam causar ao comprador defraudado, ou seja, o do quantitativo que dele queriam obter, através da venda dos objectos que lhes não pertenciam.
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Supremo Tribunal de Justiça • 25 Nov. 1999
N.º Processo: 99B928
Sousa Inês
Texto completo:
requisitos reconvençãoOcorre a hipótese da alínea a) do n. 2 do art. 274, do CPC quando o pedido reconvencional se funda quer na mesma causa de pedir do pedido do autor, ou em parte dela, quer nos mesmos factos, ou em parte deles, em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os factos alegados na petição inicial.
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Abril 1991
N.º Processo: 041338
Tavares Santos
Texto completo:
roubo requisitosDeve qualificar-se de roubo previsto e punido pelo artigo 306 n. 3 alinea b) do Codigo Penal, por se verificarem os elementos de violencia, nexo causal e dolo, o acto praticado pelo agente que, agarrando violentamente pelo pescoço a ofendida, com o proposito de se apropriar do saco que ela levava a tiracolo, contendo diversos objectos, lhe arranca esse mesmo saco por forma a produzir-lhe ferimentos.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 15 Dez. 1992
N.º Processo: 0021385
Gaspar de Almeida
Texto completo:
lenocínio requisitosNão há crime de lenocínio se a acusação não alegou que o arguido viveu a expensas das prostitutas e se não está indiciado que explorem situações de extrema necessidade económica, não devendo ser a tal equiparados o aluguer de quartos pagos pelos clientes.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 22 Nov. 2007
N.º Processo: 8548/2007-2
Ezaguy Martins
Texto completo:
requisitos reconvençãoPré-visualização: I- F, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra A e OUTROS, pedindo: “a)- Sejam os ora RR. condenados como responsáveis pelas dividas do falecido (Dr. A), na sua qualidade de Herdeiros, a pagar ao A., o montante constante da Douta Sentença condenatória, (Doc. 5), de: 62.291.502$85 (310 70 70 €). b) Condenados a pagar ao A, o montante de: 113.288,9O €, a titulo de juros vencidos, conforme calculo constante do art.º 51 desta. c).- E ainda condena...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 06 Nov. 2002
N.º Processo: 982/02-2
Leonel Serôdio
Texto completo:
arresto requisitosI - Dos artigos 406º n.º 1 e 407º n.º 1 do C.P.C. e artigo 619º do Código Civil resulta que a procedência do procedimento cautelar do arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos: - a probabilidade de existência de um crédito; - o fundado motivo do credor para recear que a garantia patrimonial se perca. II – Quanto ao segundo requisito, não é necessário que a perda da garantia patrimonial seja certa ou venha a torna-se efectiva. Exige-se tão só que haja um receio justifica...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 29 Jun. 1995
N.º Processo: 0005252
Campos Oliveira
Texto completo:
arresto requisitosI - No domínio do arresto, o requerente tem de demonstrar a probabilidade da existência do crédito que invoca e o perigo da sua insatisfação. II - No entanto, não basta o receio subjectivo de ver insatisfeita a prestação a que o requerente tem direito.
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Maio 1995
N.º Processo: 047247
Pedro Marçal
Texto completo:
requisitos sentençaPré-visualização: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e B, nos autos identificados, responderam em processo comum na comarca de Loulé, vindo a ser cada um deles condenado pelo Tribunal Colectivo na pena de cinco anos de prisão, por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, sofrendo ainda o A, como estrangeiro, a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos. Nos termos do arti...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 19 Abril 2012
N.º Processo: 1620/10.0TYLSB.L1-8
Teresa Parazeres Pais
Texto completo:
insolvência requisitosPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A…, residente…em …, intentou a presente acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de B…, SA, pessoa colectiva…, com sede….na freguesia de …, em …. Fundamentou a sua pretensão no facto de ser credora da requerida no montante de € 420 000,00, relativo ao dobro do sinal por si pago no âmbito de contrato promessa celebrado entre ambas e incumprido por esta, encontrando-se o imóvel em causa penhorado e designada venda ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 13 Jul. 2010
N.º Processo: 2480/09.0TBCSC-C.L1-6
Manuel Gonçalves
Texto completo:
requisitos arrestoPré-visualização: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: I, SA, requereu contra COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO, providência cautelar pedindo o arresto de nove lotes de terreno. Para o efeito alegou ser credora da requerida que para pagamento do crédito, aceitou várias letras de câmbio, que foi reformando sucessivamente. A requerida não pagou as amortizações, encontrando-se em dívida o valor de 24.430,65 euros e estando em risco o pagamento de última letra, no valor de 47.500,00 euros, já que a requerida inform...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 17 Nov. 2009
N.º Processo: 580/08.2TYLSB-D.L1-1
Ana Grácio
Texto completo:
insolvência requisitosPré-visualização: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. “A” Gestão e Administração, SA intentou contra “B”, Comércio Artigos Decorativos, Lda os presentes autos de acção especial de declaração de insolvência que foi tramitada pelo 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa e na qual foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida. 2. Inconformado, a requerida “B”, Comércio Artigos Decorativos, Lda deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que se revogue a de...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 19 Jun. 2008
N.º Processo: 4198/2008-2
Farinha Alves
Texto completo:
insolvência requisitosPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A requereu a declaração de insolvência de B., alegando, em síntese: No exercício da sua actividade de fabrico e comercialização de tintas e produtos similares, a Requerente vendeu ao requerido, em Agosto e Setembro de 2002, mercadorias pelo preço total de € 3.204,27, a pagar em trinta dias. O requerido foi reiteradamente interpelado para proceder ao pagamento, o que nunca fez, embora reconhecesse o débito como totalmente vencido, exigível e correcto. ...
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Tribunal da Relação do Porto • 02 Out. 1990
N.º Processo: 0408507
Cardodo Lopes
Texto completo:
reconvenção requisitosI - O pedido reconvencional tem que ser um pedido autónomo, que transcende a simples improcedência da pretensão do A. e os corolários dela decorrentes, que não se confunda com os eventuais efeitos da improcedência da pretensão do A.. II - Não haverá reconvenção se o Réu, situando-se no âmbito do pedido do autor, apenas pretende que esse pedido só dentro de certos limites seja julgado procedente, o que se traduz, portanto, numa improcedência parcial.
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Tribunal da Relação de Coimbra • 23 Maio 2012
N.º Processo: 569/10.1TATNV.C1
Brízida Martins
Texto completo:
requisitos desobediênciaPré-visualização: Acordam, em conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. * I - Relatório. 1.1. O arguido A..., entretanto já devidamente identificado, submetido a julgamento, sob a aludida forma de processo comum, com intervenção do tribunal singular, porquanto pronunciado pela prática de factualidade que o instituira na autoria material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, realizado o contraditório, acabou condenado enquanto agen...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 17 Março 1992
N.º Processo: 0053331
Lopes Bento
Texto completo:
requisitos reivindicaçãoPara o exercício e a procedência de acção de reivindicação é necessária a verificação de um duplo requisito subjectivo - consistente em ser o autor proprietário da coisa reivindicada e em ser o réu o detentor ilegítimo dessa coisa - e de um requisito objectivo - identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo réu. Tendo o Estado pedido a condenação do réu a restituir-lhe (com actualização, pela inflação) uma determinada quantia em dinheiro de que se teria apropriado, contra a v...
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Tribunal da Relação do Porto • 07 Fev. 1995
N.º Processo: 9340679
Soares de Almeida
Texto completo:
reivindicação requisitosI - Não são incertos os limites do prédio rústico se em " croquis ", junto aos autos, há dois marcos em pedra que definem uma linha recta que o divide. II - Tais elementos são o bastante para o uso da acção de reivindicação. III - Para a proposição e eventual êxito da referida espécie de acção não importa saber qual é a área do prédio.
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Tribunal da Relação do Porto • 10 Fev. 1998
N.º Processo: 9820094
Afonso Correia
Texto completo:
requisitos arrestoI - Como consequência da "Summaria cognitio", da demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado e do receio da lesão, para o decretamento da providência cautelar exige-se apenas a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito, ou seja, basta um " fumus boni juris ". II - A mera justificação também é suficiente para a demonstração pelo requerido de que o dano que ele sofreria com o decretamento da provid...
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Tribunal da Relação do Porto • 22 Set. 2008
N.º Processo: 0854993
Sousa Lameira
Texto completo:
insolvência requisitosPré-visualização: RECURSO de APELAÇÃO Nº 4993/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- No Tribunal da Comarca de Ovar, as Autoras B………., C………., D………., E………., F………., G………., H………. e I………., instauraram, em 28/2/2007, acção especial de insolvência contra “J………., Lda”, com sede na Rua ………., …, ………, requerendo a declaração de insolvência da requerida. Alegam, para tanto e em síntese, que, tendo sido admitidas para trabalhar sob as ordens, direcção de fiscalização da requerida, nas datas que ale...
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Tribunal da Relação do Porto • 15 Nov. 1999
N.º Processo: 9951094
Antonio Gonçalves
Texto completo:
arresto requisitosPré-visualização:
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Tribunal da Relação do Porto • 06 Jul. 2000
N.º Processo: 9821379
Zapazote Fernandes
Texto completo:
equidade requisitosO recurso à equidade para determinação do valor dos danos depende da verificação dos seguintes dois requisitos: - Que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhe correspondem. - Que já não seja possível averiguar o valor exacto dos danos.
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
040088
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040088 | 12.07.89 |
burla
requisitos
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
99B928
|
99B928 | 25.11.99 |
requisitos
reconvenção
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
041338
|
041338 | 03.04.91 |
roubo
requisitos
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0021385
|
0021385 | 15.12.92 |
lenocínio
requisitos
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
8548/2007-2
|
8548/2007-2 | 22.11.07 |
requisitos
reconvenção
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
982/02-2
|
982/02-2 | 06.11.02 |
arresto
requisitos
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0005252
|
0005252 | 29.06.95 |
arresto
requisitos
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
047247
|
047247 | 10.05.95 |
requisitos
sentença
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1620/10.0TYLSB.L1-8
|
1620/10.0TYLSB.L1-8 | 19.04.12 |
insolvência
requisitos
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
2480/09.0TBCSC-C.L1-6
|
2480/09.0TBCSC-C.L1-6 | 13.07.10 |
requisitos
arresto
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
580/08.2TYLSB-D.L1-1
|
580/08.2TYLSB-D.L1-1 | 17.11.09 |
insolvência
requisitos
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
4198/2008-2
|
4198/2008-2 | 19.06.08 |
insolvência
requisitos
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|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0408507
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0408507 | 02.10.90 |
reconvenção
requisitos
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Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
569/10.1TATNV.C1
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569/10.1TATNV.C1 | 23.05.12 |
requisitos
desobediência
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0053331
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0053331 | 17.03.92 |
requisitos
reivindicação
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|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9340679
|
9340679 | 07.02.95 |
reivindicação
requisitos
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|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9820094
|
9820094 | 10.02.98 |
requisitos
arresto
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0854993
|
0854993 | 22.09.08 |
insolvência
requisitos
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9951094
|
9951094 | 15.11.99 |
arresto
requisitos
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9821379
|
9821379 | 06.07.00 |
equidade
requisitos
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Sumário:
I - O valor que conta para o efeito de punir o crime de burla consistente em enganar o comprador de objectos furtados, fingindo o agente que os mesmos lhe pertencem legitimamente, não é o do valor real dos objectos, mas aquele que o vendedor pretende obter do comprador defraudado.
II - Para o crime de burla releva, tão só, o prejuízo que os arguidos visavam causar ao comprador defraudado, ou seja, o do quantitativo que dele queriam obter, através da venda dos objectos que lhes não pertenciam.
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Sumário:
Ocorre a hipótese da alínea a) do n. 2 do art. 274, do CPC quando o pedido reconvencional se funda quer na mesma causa de pedir do pedido do autor, ou em parte dela, quer nos mesmos factos, ou em parte deles, em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os factos alegados na petição inicial.
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Sumário:
Deve qualificar-se de roubo previsto e punido pelo artigo 306 n. 3 alinea b) do Codigo Penal, por se verificarem os elementos de violencia, nexo causal e dolo, o acto praticado pelo agente que, agarrando violentamente pelo pescoço a ofendida, com o proposito de se apropriar do saco que ela levava a tiracolo, contendo diversos objectos, lhe arranca esse mesmo saco por forma a produzir-lhe ferimentos.
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Sumário:
Não há crime de lenocínio se a acusação não alegou que o arguido viveu a expensas das prostitutas e se não está indiciado que explorem situações de extrema necessidade económica, não devendo ser a tal equiparados o aluguer de quartos pagos pelos clientes.
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Sumário:
I- O pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial.
II- Sendo porém necessário que o facto invocado, a verificar-se, produza “efeito defensivo útil”, ou seja, tenha a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.
III- Não basta a existência de uma forte conexão entre as causas de pedir da acção e da reconvenção para que possa entender-se que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
IV- O requisito substantivo da admissibilidade da reconvenção, da alínea a) do nº 2 do artigo 274º do CPC implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até, se contenha nela) ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito - regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do...
Pré-visualização:
I- F, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra A e OUTROS, pedindo:
“a)- Sejam os ora RR. condenados como responsáveis pelas dividas do falecido (Dr. A), na sua qualidade de Herdeiros, a pagar ao A., o montante constante da Douta Sentença condenatória, (Doc. 5), de: 62.291.502$85 (310 70 70 €).
b) Condenados a pagar ao A, o montante de: 113.288,9O €, a titulo de juros vencidos, conforme calculo constante do art.º 51 desta.
c).- E ainda condenados ao pagamento de juros vincendos contados desde o dia seguinte ao da propositura da presente”.
Alegando, para tanto, e em suma, que o falecido J se apossou ilegitimamente do montante peticionado a título de capital, enquanto advogado do A., em “processo indemnizatório emergente de acidente de viação” em que faleceram os pais do A., que também “ficou gravemente ferido.”.
E no âmbito do qual foi entregue ao referido causídico a quantia em pesetas correspondente a 149.985.482$00.
De que o mesmo ...
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Sumário:
I - Dos artigos 406º n.º 1 e 407º n.º 1 do C.P.C. e artigo 619º do Código Civil resulta que a procedência do procedimento cautelar do arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos:
- a probabilidade de existência de um crédito;
- o fundado motivo do credor para recear que a garantia patrimonial se perca.
II – Quanto ao segundo requisito, não é necessário que a perda da garantia patrimonial seja certa ou venha a torna-se efectiva. Exige-se tão só que haja um receio justificado dessa perda.
06.11.2002
Relator: Leonel Serôdio
Adjuntos: Manso Raínho; Rosa Tching
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Sumário:
I - No domínio do arresto, o requerente tem de demonstrar a probabilidade da existência do crédito que invoca e o perigo da sua insatisfação.
II - No entanto, não basta o receio subjectivo de ver insatisfeita a prestação a que o requerente tem direito.
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Sumário:
I - Os últimos actos do julgamento em que a lei exige a presença de todos os juízes são os da deliberação, votação e assinatura da sentença.
II - A leitura da sentença pode ser feita por um só juiz.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
A e B, nos autos identificados, responderam em processo comum na comarca de Loulé, vindo a ser cada um deles condenado pelo Tribunal Colectivo na pena de cinco anos de prisão, por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, sofrendo ainda o A, como estrangeiro, a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos.
Nos termos do artigo 8 e sob a condição do artigo 11 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, logo se lhes declarou perdoado um ano da prisão imposta.
2.
Apenas recorreu o arguido A, que, ao motivar, remata com as seguintes conclusões:
1. - A leitura do acórdão recorrido foi feita com desrespeito do artigo 372, n. 3, perante um tribunal colectivo mal constituído, pois só compareceu o juiz presidente, o que constitui a nulidade insanável do artigo 119, alínea a), do Código de Processo Penal.
2. - O mesmo acórdão foi elabor...
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Sumário:
I - Com a carta de 26-07-2010 houve lugar a uma interpelação que contem uma efectiva e válida admonição para a realização da escritura que titularia o negócio definitivo.
II - A recorrida não ilidiu a presunção a que alude o artº 20 nº1 al b), apurado o seu crédito de € 210.000,000, porquanto ainda que demonstre o pagamento de dívidas fiscais, certo é que houve necessidade do fisco recorrer a meios coactivos, o que é claramente indiciador de uma situação económico-financeira fragilizada.
III - Além do mais, são factos notórios que o sector económico, onde a requerida se insere, está em plena crise, com o acesso ao crédito bancário dificultado, ainda mais a uma empresa como esta, devedora ao fisco, e que há um excesso de construção em função da procura.
(Sumário da Relatora)
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A…, residente…em …, intentou a presente acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de B…, SA, pessoa colectiva…, com sede….na freguesia de …, em ….
Fundamentou a sua pretensão no facto de ser credora da requerida no montante de € 420 000,00, relativo ao dobro do sinal por si pago no âmbito de contrato promessa celebrado entre ambas e incumprido por esta, encontrando-se o imóvel em causa penhorado e designada venda judicial de bens móveis pertencentes à requerida para 16/12/10.
O património imobiliário conhecido da requerida encontra-se penhorado para garantia de dívidas fiscais.
*
Com a petição inicial a requerente efectuou as menções e fez as junções previstas no art. 23° n°2 als. b), d) e n° 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
*
Citada a requerida veio deduzir oposição, pedindo o indeferimento do pedido e a sua absolvição, bem como a condenação da requerente como litigante de má-fé.
...
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Sumário:
I- O arresto deverá ser decretado sobre bens que se afigure suficientes para garantia do crédito do requerente.
II- Para concretização desse critério, haverá que não ser excessivamente benévolo para com o requerido, por forma a não se frustrar o objectivo do arresto, que é a promoção do cumprimento coercivo da obrigação.
III- Não pode nomeadamente deixar de se ponderar um eventual concurso de credores privilegiados, evitando que um critério demasiado restritivo acabe por deixar desguarnecido o crédito do requerente.
(Sumário do Relator)
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Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:
I, SA, requereu contra COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO, providência cautelar pedindo o arresto de nove lotes de terreno.
Para o efeito alegou ser credora da requerida que para pagamento do crédito, aceitou várias letras de câmbio, que foi reformando sucessivamente.
A requerida não pagou as amortizações, encontrando-se em dívida o valor de 24.430,65 euros e estando em risco o pagamento de última letra, no valor de 47.500,00 euros, já que a requerida informou que não a iria reformar nem pagar, no seu vencimento (10.03.2009).
A requerida colocou à venda os lotes de terreno e além deles, não lhe são conhecidos outros bens.
Sem audição prévia da parte contrária, procedeu-se à inquirição das testemunhas oferecidas, após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 102) e decretada a providência, relativamente a quatro dos indicados lotes (1º a 4º).
Notificada a requerida, deduziu oposição, nos termos do art. 388 CPC, em que em síntese ale...
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Sumário:
I – No Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) o interesse individual dos credores é determinante e a declaração de insolvência deixa de depender duma verificação de inviabilidade: basta não cumprir as suas obrigações vencidas para que o devedor seja declarado insolvente.
II - É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível (art 3º do CIRE)
III - Tendo a requerida dívidas para com o requerente da insolvência no montante de € 287.763,84, valor correspondente a cerca de 40% do seu activo (apresentando um passivo de € 738.000,00), vencido desde 31-01-2006 e que ainda não foi paga, não obstante as diversas tentativas de cobrança extra judicial com a emissão de cheques sem provisão e o não pagamento da letra, todas estas circunstâncias são reveladoras, à luz da experiência comum e em termos de razoabili...
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Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
1. “A” Gestão e Administração, SA intentou contra “B”, Comércio Artigos Decorativos, Lda os presentes autos de acção especial de declaração de insolvência que foi tramitada pelo 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa e na qual foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida.
2. Inconformado, a requerida “B”, Comércio Artigos Decorativos, Lda deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que se revogue a decisão recorrida, “substituindo-a por outra que absolva a Requerida do pedido de insolvência…”, formulando, para tanto, as seguintes 14 conclusões:
“a) No plano factual
I – A situação económica da Requerida ora Requerente é uma situação difícil mas não irrecuperável;
II – Na verdade, face aos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, verifica-se que a Requerida tem vindo a reduzir gradualmente o seu passivo;
III – De facto, e como resultou do depoimento do contabilista da Requeri...
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Sumário:
Deve ser considerado insolvente o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas
(FA)
Pré-visualização:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A requereu a declaração de insolvência de B., alegando, em síntese:
No exercício da sua actividade de fabrico e comercialização de tintas e produtos similares, a Requerente vendeu ao requerido, em Agosto e Setembro de 2002, mercadorias pelo preço total de € 3.204,27, a pagar em trinta dias.
O requerido foi reiteradamente interpelado para proceder ao pagamento, o que nunca fez, embora reconhecesse o débito como totalmente vencido, exigível e correcto.
Em face disso, a requerente propôs "acção judicial de cobrança" que correu termos pela 1ª Secção do 3° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, na qual o requerido foi condenado a pagar o capital e juros de mora devidos, o que nunca fez.
Por último, a Requerente deixou de conseguir contactar com o requerido.
Este não é titular de bens móveis ou imóveis, pelo menos conhecidos, nem aufere quaisquer rendimentos de trabalho, encontrando-se, assim, impossibilitado de cumprir as suas obrigaçõ...
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Sumário:
I - O pedido reconvencional tem que ser um pedido autónomo, que transcende a simples improcedência da pretensão do A. e os corolários dela decorrentes, que não se confunda com os eventuais efeitos da improcedência da pretensão do A..
II - Não haverá reconvenção se o Réu, situando-se no âmbito do pedido do autor, apenas pretende que esse pedido só dentro de certos limites seja julgado procedente, o que se traduz, portanto, numa improcedência parcial.
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Sumário:
1.- O crime de desobediência do Artº 348º CP tem como elementos objetivos:
a) a ordem ou mandado;
b) a sua legalidade formal e substancial;
c) a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão;
d) a regularidade da sua comunicação ao destinatário;
e) a cominação não legal mas expressa da autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado, a conferir à conduta transgressora, o carácter de desobediência (alínea b);
f) o conhecimento pelo agente dessa ordem.
2.- No que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo, para a sua verificação exige-se o dolo, em qualquer das suas modalidades enunciadas no art.º 14.º, do Código Penal (direto, necessário ou eventual).
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Acordam, em conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
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I - Relatório.
1.1. O arguido A..., entretanto já devidamente identificado, submetido a julgamento, sob a aludida forma de processo comum, com intervenção do tribunal singular, porquanto pronunciado pela prática de factualidade que o instituira na autoria material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, realizado o contraditório, acabou condenado enquanto agente dessa infracção, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), ou seja, na multa global de € 400,00 (quatrocentos euros).
1.2. Desavindo com o teor do sancionamento imposto, interpôs recurso, sendo que, da minuta através da qual motivou tal irresignação, extraiu a seguinte ordem de conclusões:
1. A decisão recorrida tem por temas controvertidos, no entendimento do recorrente, os seguintes:
- A comprovada conduta do arguido integra a prática de um crime?
- Acas...
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Sumário:
Para o exercício e a procedência de acção de reivindicação
é necessária a verificação de um duplo requisito subjectivo - consistente em ser o autor proprietário da coisa reivindicada e em ser o réu o detentor ilegítimo dessa coisa - e de um requisito objectivo - identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo réu.
Tendo o Estado pedido a condenação do réu a restituir-lhe (com actualização, pela inflação) uma determinada quantia em dinheiro de que se teria apropriado, contra a vontade e sem conhecimento do Estado, como Tesoureiro do Batalhão de uma região militar, não se está perante uma acção de reivindicação.
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I - Não são incertos os limites do prédio rústico se em " croquis ", junto aos autos, há dois marcos em pedra que definem uma linha recta que o divide.
II - Tais elementos são o bastante para o uso da acção de reivindicação.
III - Para a proposição e eventual êxito da referida espécie de acção não importa saber qual é a área do prédio.
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Sumário:
I - Como consequência da "Summaria cognitio", da demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado e do receio da lesão, para o decretamento da providência cautelar exige-se apenas a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito, ou seja, basta um " fumus boni juris ".
II - A mera justificação também é suficiente para a demonstração pelo requerido de que o dano que ele sofreria com o decretamento da providência excede consideravelmente aquele que o requerente pretende evitar e, em geral, para a prova de qualquer excepção por ele oposta.
III - E o mesmo vale para a contraprova realizada pelo requerido, para a qual basta que sejam demonstradas dúvidas sobre a probabilidade dos factos alegados pelo requerente.
IV - Tendo a requerente demonstrado ser muito provavelmente credora da requerida por quantia superior a 6.500 contos que a provável devedora não pagou, apesar de para tanto instada; e estando demo...
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Sumário:
Estando uma empresa a funcionar e laborar em termos de normalidade, o simples facto de dever uma determinada quantia a oito das suas funcionárias que anteriormente rescindiram os seus contratos de trabalho, não é fundamento suficiente para declarar a empresa em situação de insolvência.
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RECURSO de APELAÇÃO Nº 4993/08
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
1- No Tribunal da Comarca de Ovar, as Autoras B………., C………., D………., E………., F………., G………., H………. e I………., instauraram, em 28/2/2007, acção especial de insolvência contra “J………., Lda”, com sede na Rua ………., …, ………, requerendo a declaração de insolvência da requerida.
Alegam, para tanto e em síntese, que, tendo sido admitidas para trabalhar sob as ordens, direcção de fiscalização da requerida, nas datas que alegam, detendo em Maio de 2006 as categorias profissionais que referem, parte da retribuição desse mês não lhes foi paga, pelo que, por cartas registadas com aviso de recepção expedidas a 4 de Julho de 2006, que comunicaram à Inspecção Geral do Trabalho, notificaram a requerida de que suspendiam os respectivos contratos de trabalho, ao abrigo do disposto no art° 303° da Lei n° 35/2004; até ao dia 1 de Setembro de 2006, a requerida não lhes pagou parcialmente as retribuições do mês de Maio, nem a d...
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Sumário:
I - A invocação, pelo requerente do arresto, de que os requeridos dissiparam parte do seu património, disso apresentando prova documental, e que por isso receia que eles acabem por dissipar todos os seus bens perdendo-se a garantia de satisfação do crédito do requerente, pode ter-se como razoável alegação do requisito legal da procedência desta providência cautelar "justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito".
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Sumário:
O recurso à equidade para determinação do valor dos danos depende da verificação dos seguintes dois requisitos:
- Que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhe correspondem.
- Que já não seja possível averiguar o valor exacto dos danos.
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