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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Évora • 20 Março 2012
N.º Processo: 11/12.3YREVR.E1
Ana Barata de Brito
Texto completo:
sigilo profissionalPré-visualização: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo comum singular nº ---/11.7TBSTR, do 1° juízo criminal do Tribunal Judicial de Santarém em que se procedia a julgamento da arguida CT pela prática de um crime de denúncia caluniosa do artigo 365°, nºs 1 e 3, alínea a), do CP, foi em audiência suscitado o presente incidente de quebra de sigilo profissional, tendo sido então proferido o seguinte despacho: “Pela testemunha NM foi invocado o segredo profissional previsto no ...
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Tribunal da Relação de Évora • 05 Maio 2016
N.º Processo: 23/09.4TBSSB-A.E1
Jaime Pestana
Texto completo:
sigilo profissionalPré-visualização: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos de processo especial de prestação de contas que AA, na qualidade de procuradora de BB move a CC foi admitida a depor como testemunha DD o que mereceu a oposição da R. com fundamento na alegação de que esta testemunha é a Advogada que em representação da A. cuida das questões relativas à matéria desta acção. Inconformada com a decisao que admitiu esta testemunha a depor recorreu a R, tendo formulado as s...
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Tribunal da Relação de Évora • 03 Abril 2008
N.º Processo: 252/08-3
Mata Ribeiro
Texto completo:
sigilo profissional sigilo de comunicaçõesPré-visualização: ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na acção de condenação com processo sumário, a correr seus termos no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém (2º Juízo cível), em que é autor R……………………………………. e réus M………………….. e N………………………., Unipessoal, Lda., veio o autor requerer ao abrigo do disposto no artº 535º do CPC a requisição à T………………………………. S. A. da seguinte informação: Se o utilizador do telemóvel com o n.º 9…….., no ano de 2003, era a ré N………………………., Unipessoal, Ld...
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Supremo Tribunal Administrativo • 20 Ago. 2008
N.º Processo: 0715/08
Miranda de Pacheco
Texto completo:
sigilo bancário sigilo profissional derrogaçãoPré-visualização: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- O Director-Geral dos Impostos vem recorrer da sentença do Tribunal Fiscal e Administrativo de Loulé, a fls. 233 e seguintes, que concedeu provimento ao recurso interposto do despacho pelo mesmo proferido em 01/04/08, nos termos do qual foi autorizado que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, acedessem directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições banc...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 14 Jun. 1995
N.º Processo: 0003153
Rocha Moreira
Texto completo:
quebra de sigilo profissional sigilo bancárioNão se justifica a quebra de sigilo bancário, relativamente a 2 cheques dos quais consta a declaração aposta pela entidade bancária de "cheque cancelado" quando tais factos não constam da acusação deduzida pelo MP e nem aquelas "declarações" vêm contestadas.
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Tribunal da Relação de Coimbra • 02 Out. 2007
N.º Processo: 294/04
Carvalho Martins
Texto completo:
quebra de sigilo profissional sigilo bancárioPré-visualização: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: A...., Autora nos autos de prestação de contas à margem referenciados, veio, como incidente no referido processo de prestação de contas, ao abrigo das disposições conjugadas dos art. 519.°, n.° 4 do CPC e art. 135.° do CP, requerer a dispensa do dever de segredo bancário, alegando e concluindo o que consigna de fls.686-692. II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: São ocorrênci...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 12 Abril 2011
N.º Processo: 46/11.3YRGMR
Ana Cristina Duarte
Texto completo:
quebra de sigilo profissional sigilo bancárioPré-visualização: Processo n.º 46/11.3YRGMR (411/10.3TBPTL) 2.ª Secção Cível – Levantamento/Quebra de Sigilo Relator: Ana Cristina Duarte (R. n.º 47) Adjuntos: Maria Rosa Tching Espinheira Baltar Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO José… e mulher Teresa… intentaram contra Joaquim… e Maria…, acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus na restituição de quantias que, alegadamente, lhes terão emprestado durante os anos de 1998 e 1999, no valor ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 21 Jun. 1995
N.º Processo: 0003183
Antunes Grancho
Texto completo:
sigilo bancário quebra de sigilo profissionalI - O interesse público na administração da justiça é inequivocamente superior ao interesse privado do cidadão em ver resguardado pelo segredo profissional, a sua identificação, a sua conta bancária e respectivos movimentos. II - Assim, quando estes elementos são indispensáveis à investigação e descoberta da verdade material, v. g. em crimes de emissão de cheques sem provisão, deve ordenar-se a quebra do sigilo bancário.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 20 Fev. 2009
N.º Processo: 6175/08.3TBCSC-B.L1
Alexandrina Branquinho
Texto completo:
quebra de sigilo profissional sigilo bancárioPré-visualização: Na providência cautelar de arrolamento de bens comuns do casal requerida por A contra J foi proferido despacho julgando legítima a recusa da Caixa em prestar informação respeitante a uma conta bancária ali sediada. No mesmo despacho foi suscitado o presente incidente de quebra do sigilo bancário. A recusa daquele banco surge na sequência de uma solicitação da 1.ª instância feita após deferimento de um pedido formulado nos autos de arrolamento, pela requerente, e que é do seguinte teor: «No mês...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 07 Nov. 1995
N.º Processo: 0005225
Franco da Sa
Texto completo:
sigilo bancário quebra de sigilo profissionalO interesse do Estado na Admninistração da Justiça e na segurança da comunidade, deve prevalecer sobre o dever da Caixa Geral de Depósitos em não revelar elementos referentes à conta bancária de um cliente, eventual agente de um crime de emissão de cheque sem provisão. O dever de informar, por banda da C. G. D., sobrepõe-se ao dever de sigilo; não podendo admitir-se que seja o próprio sigilo bancário a garantir a impunidade de um crime.
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Tribunal da Relação de Guimarães • 10 Out. 2011
N.º Processo: 147/10.5TABRG-A.G1
Tomé Branco
Texto completo:
quebra de sigilo profissional advogado mandatoPré-visualização: Acordam, precedendo conferência, na Relação de Guimarães: I) Investiga-se nestes autos a prática dum crime de casamento de conveniência p. e p. nos termos do art. 1865 da Lei 23/2007 de 04/07, investigação que está a ser realizada pelo SEF, sendo já neles arguidos L…, M… e J…... O órgão de policial criminal citado representou como necessário a inquirição de R…, advogado e mandatário da mencionada arguida L…. Especificamente pretende que ao mesmo sejam colocadas as seguintes questões: Proceder...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 28 Fev. 2007
N.º Processo: 1600/2007-3
Carlos Almeida
Texto completo:
segredo profissional quebra de sigilo profissional sigilo bancárioPré-visualização: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – Na fase de inquérito do processo n.º 12910/04.1TDLSB, o sr. juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, proferiu, no dia 30 de Novembro de 2006, o despacho que se transcreve (fls. 25 e 26): «Nos presentes autos investiga-se a eventual prática dos crimes referidos na douta promoção de fls.97. Instado pelo Ministério Público a apresentar os elementos bancários referidos a fls.91, veio a CGD a fls. 95, invoc...
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Tribunal da Relação do Porto • 11 Jul. 2018
N.º Processo: 666/14.4T2AVR-H.P1
João Proença
Texto completo:
depoimento de testemunha quebra de sigilo profissional sigilo profissionalPré-visualização: Processo n. 666/14.4T2AVR-H.P1 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto:Em acção com processo comum B… propôs contra C… - Unipessoal, Lda. e contra Massa Insolvente de C… - Unipessoal, Lda., foi pela autora arrolado como testemunha D…, solicitador de profissão, a que a rés se vieram opor. Sobre tal questão foi na sessão de audiência de julgamento de 4 de Outubro de 2017 proferido para a acta o seguinte despacho: “Nos autos foi indicada como testemunha pela autora e pela ré, a testemun...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 06 Março 2001
N.º Processo: 0013625
Martinho da Cruz
Texto completo:
segredo profissional quebra de sigilo profissional sigilo bancárioPré-visualização:
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Tribunal da Relação de Guimarães • 05 Fev. 2007
N.º Processo: 866/07-1
Fernando Monterroso
Texto completo:
quebra de sigilo profissional dever de sigilo sigilo bancárioPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc. de Inquérito 491/05.3JABRG o distribuído ao 1º Juízo Criminal de Barcelos a Caixa G... informou que se recusava a fornecer determinados elementos porque “os mesmos estão sujeitos a segredo bancário, nos termos do art. 78 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec.Lei 298/92 de 31 de Dezembro”. Então, o sr. juiz proferiu despacho onde, após referir que “os elementos pretendidos se destinam à inves...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 20 Dez. 2016
N.º Processo: 11217/13.8T2SNT-A.L1-7
Maria Conceição Saavedra
Texto completo:
quebra do sigilo profissional segredo profissionalPré-visualização: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: No âmbito de procedimento cautelar instaurado por Banco …… P……, S.A., contra Transportes …. …….., Lda, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 21 do DL nº 149/95, de 24.6, requereu aquele a entrega de bens por si locados à requerida – trator Volvo FH-38 4x2, matrícula ……, e veículo automóvel Volvo (pesado), modelo FH 12 36, matrícula …….. – dado que se acham resolvidos os dois contratos de locação financeira rel...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 21 Jan. 2016
N.º Processo: 2488/10.2TJVNF-A.G1
António Sobrinho
Texto completo:
advogado testemunha sigilo profissionalPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Nos autos de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, em que são autores B… e Outros e réus C…e Outros, aqueles vieram, como incidente no referido processo, suscitar o levantamento do sigilo profissional invocado pelo Sr. Dr. D…, na qualidade de advogado e enquanto testemunha a inquirir a requerimento dos mesmos autores – cuja apreciação por este Tribunal da Relação o Mmº Juiz a quo deferiu. II – FUNDAMENT...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 05 Maio 2011
N.º Processo: 1551/06.9TBBNV.L1-8
Octavia Viegas
Texto completo:
advogado sigilo profissionalPré-visualização: A… Lda, propôs acção declarativa com processo ordinário contra B… Lda, alegando que é dono de dois prédios urbanos, descritos como lotes de terreno para construção na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o nº 0-------/1-------- e 0-----/1------. Em Julho de 2004, a Autora contratou com a Ré a construção em cada um dos referidos lotes de uma moradia familiar, que deveriam ser construídas em simultâneo. Em Janeiro de 2005 a Ré abandonou a construção, não concluindo a obra, tendo re...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 14 Set. 2016
N.º Processo: 30616/15.4T8LSB-A.L1-4
Alves Duarte
Texto completo:
sigilo profissional acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: AA apelou do despacho que a condenou a pagar uma multa de 2 UCs por ausência de resposta ao pedido de solicitação formulado pelo Ministério Público da ficha clínica do sinistrada BB no âmbito da fase graciosa dos presentes autos de acidente de trabalho, pedindo que o mesmo seja revogado, tendo culminado as alegações com as seguintes conclusões: 1-Por ofício expedido no dia 22 de Março de 2016 foi solicitado à recorrente ...
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Tribunal da Relação de Évora • 05 Maio 2016
N.º Processo: 3017/14.4T8LSB-A.E1
Albertina Pedroso
Texto completo:
sigilo profissional domicílio contratualPré-visualização: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora1: I – Relatório 1. AA, Lda., AA e CC deduziram embargos à execução contra si instaurada pelo BANCO, S.A., pedindo que a mesma seja julgada procedente, com as legais consequências. Para o efeito invocou, em síntese: a) a ilegitimidade do exequente; b) a incompetência territorial do tribunal; c) não deverem a quantia exequenda cujo valor impugnaram, não o reconhecendo, nem terem sido interpelados quer pela exequente quer pelo DD, S.A....
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal da Relação de Évora
TRE
11/12.3YREVR.E1
|
11/12.3YREVR.E1 | 20.03.12 |
sigilo profissional
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
23/09.4TBSSB-A.E1
|
23/09.4TBSSB-A.E1 | 05.05.16 |
sigilo profissional
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
252/08-3
|
252/08-3 | 03.04.08 |
sigilo profissional
sigilo de comunicações
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Supremo Tribunal Administrativo
STA
0715/08
|
0715/08 | 20.08.08 |
sigilo bancário
sigilo profissional
derrogação
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0003153
|
0003153 | 14.06.95 |
quebra de sigilo profissional
sigilo bancário
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|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
294/04
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294/04 | 02.10.07 |
quebra de sigilo profissional
sigilo bancário
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|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
46/11.3YRGMR
|
46/11.3YRGMR | 12.04.11 |
quebra de sigilo profissional
sigilo bancário
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0003183
|
0003183 | 21.06.95 |
sigilo bancário
quebra de sigilo profissional
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
6175/08.3TBCSC-B.L1
|
6175/08.3TBCSC-B.L1 | 20.02.09 |
quebra de sigilo profissional
sigilo bancário
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0005225
|
0005225 | 07.11.95 |
sigilo bancário
quebra de sigilo profissional
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
147/10.5TABRG-A.G1
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147/10.5TABRG-A.G1 | 10.10.11 |
quebra de sigilo profissional
advogado
mandato
sigilo profissional
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1600/2007-3
|
1600/2007-3 | 28.02.07 |
segredo profissional
quebra de sigilo profissional
sigilo bancário
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
666/14.4T2AVR-H.P1
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666/14.4T2AVR-H.P1 | 11.07.18 |
depoimento de testemunha
quebra de sigilo profissional
sigilo profissional
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0013625
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0013625 | 06.03.01 |
segredo profissional
quebra de sigilo profissional
sigilo bancário
|
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
866/07-1
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866/07-1 | 05.02.07 |
quebra de sigilo profissional
dever de sigilo
sigilo bancário
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
11217/13.8T2SNT-A.L1-7
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11217/13.8T2SNT-A.L1-7 | 20.12.16 |
quebra do sigilo profissional
segredo profissional
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2488/10.2TJVNF-A.G1
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2488/10.2TJVNF-A.G1 | 21.01.16 |
advogado
testemunha
sigilo profissional
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|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1551/06.9TBBNV.L1-8
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1551/06.9TBBNV.L1-8 | 05.05.11 |
advogado
sigilo profissional
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
30616/15.4T8LSB-A.L1-4
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30616/15.4T8LSB-A.L1-4 | 14.09.16 |
sigilo profissional
acidente de trabalho
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|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
3017/14.4T8LSB-A.E1
|
3017/14.4T8LSB-A.E1 | 05.05.16 |
sigilo profissional
domicílio contratual
|
Sumário:
1. Não foi opção do legislador que o interesse na perseguição do crime justifique sem mais a quebra do segredo profissional, antes se exigindo a ponderação casuística do interesse ou direito prevalecente, de acordo com o “princípio da prevalência do interesse preponderante”.
2. No conflito entre dois interesses legalmente atendíveis – o dever de colaboração com a justiça e a tutela dos segredos conhecidos na e pela profissão – não se justifica a quebra de segredo profissional de advogado para chegar a factos (abrangidos pelo dever de segredo) que não são nem essenciais, nem indemonstráveis através de outro meio de prova
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Pré-visualização:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No processo comum singular nº ---/11.7TBSTR, do 1° juízo criminal do Tribunal Judicial de Santarém em que se procedia a julgamento da arguida CT pela prática de um crime de denúncia caluniosa do artigo 365°, nºs 1 e 3, alínea a), do CP, foi em audiência suscitado o presente incidente de quebra de sigilo profissional, tendo sido então proferido o seguinte despacho:
“Pela testemunha NM foi invocado o segredo profissional previsto no art. 135º do CPP, escusando-se assim a depor sobre os factos vertidos no despacho de pronúncia. O Tribunal entende não haver necessidade de proceder a quaisquer averiguações tendo em conta as declarações prestadas pela própria testemunha.
Face aos meios de prova apresentados, assentes na prova documental designadamente na certidão judicial e sobre tudo na prova testemunhal constituída apenas por duas testemunhas entre as quais a que agora invoca o segredo profissional o Tribunal entende que est...
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Sumário:
Demonstrada que esteja a concessão de autorização pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados para um advogado depor, não compete ao tribunal o controle do mérito dessa decisão.
Pré-visualização:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Nos presentes autos de processo especial de prestação de contas que AA, na qualidade de procuradora de BB move a CC foi admitida a depor como testemunha DD o que mereceu a oposição da R. com fundamento na alegação de que esta testemunha é a Advogada que em representação da A. cuida das questões relativas à matéria desta acção.
Inconformada com a decisao que admitiu esta testemunha a depor recorreu a R, tendo formulado as seguintes conclusões:
A Exma. Senhora Dra. DD é advogada há de 9 anos, conforme declaração da própria quando questionada aos costumes no início do seu depoimento na audiência de julgamento do dia 10 de Fevereiro do corrente ano (acta da audiência de julgamento de 10 de Fevereiro de 2015 com a Ref. 25769821).
Desde, pelo menos 15 de Julho de 2008, que é a Exma. Senhora Dr. DD que se ocupa das questões da Autora relativas à matéria desta acção.
Alias, a junção aos autos com a PI de procuraçã...
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Sumário:
I - A indicação da identificação do titular/assinante/utilizador de um dado telemóvel não está protegida pelo sigilo de comunicações mas apenas pela regime do sigilo profissional respeitante aos chamados “dados de base”.
II – Os chamados assinantes, têm nos termos do disposto no artº 13º da Lei n.º 41/2004 de 18/08, direito a pedir a confidencialidade de dados pessoais e impedir a sua divulgação em listas publicas.
III- Não existindo reserva de confidencialidade pedida pelo titular do número em causa, e destinando-se a informação solicitada por parte do tribunal para os fins instrutórios no âmbito dos autos é óbvio que prestação da informação não afecta a confiança do público nos serviços de telecomunicações, nem a reserva da intimidade da vida privada do eventual assinante, titular do contrato de fornecimento de serviços de comunicações, ou do utilizador desses serviços, pelo que o interesse na boa administração da justiça, estando num patamar superior ao (eventual) dever de conf...
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ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Na acção de condenação com processo sumário, a correr seus termos no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém (2º Juízo cível), em que é autor R……………………………………. e réus M………………….. e N………………………., Unipessoal, Lda., veio o autor requerer ao abrigo do disposto no artº 535º do CPC a requisição à T………………………………. S. A. da seguinte informação: Se o utilizador do telemóvel com o n.º 9…….., no ano de 2003, era a ré N………………………., Unipessoal, Lda., ou o próprio representante legal, Nuno..............
Deferido tal pedido foi solicitado à T…………. a prestação dessa informação, que se negou, no entanto, a prestá-la invocando sigilo das telecomunicações, bem como profissional (v. carta de 18/10/2007).
O autor, informado da resposta da T…………. “disse não prescindir das diligências em causa”.
Perante tal posição, o Mmo. Juiz, proferiu despacho no qual defende que “existirá fundamento para a dispensa do alegado sigilo” e suscitou a interve...
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Sumário:
Ainda que verificados os pressupostos da derrogação administrativa do sigilo bancário prevista no artigo 63.°-B da LGT, uma vez deduzida oposição por parte do contribuinte no acesso às suas contas bancárias com fundamento em sigilo profissional, a administração tributária só poderá aceder a tal informação após autorização judicial concedida no termos do n.° 5 do artigo 61° da LGT.
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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Director-Geral dos Impostos vem recorrer da sentença do Tribunal Fiscal e Administrativo de Loulé, a fls. 233 e seguintes, que concedeu provimento ao recurso interposto do despacho pelo mesmo proferido em 01/04/08, nos termos do qual foi autorizado que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, acedessem directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, relativamente às contas de seja titular o ora recorrido A… contribuinte n.° …, no referente aos anos de 2.004, 2005 e 2006, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 -A decisão do Director-Geral dos Impostos que autorizou a derrogação de sigilo bancário teve por base legal, com referência ao ano de 2004, a alínea a) do n°2 do artigo 63°-B da LGT, com a redacção em vigor ao tempo, e, com referência aos anos de 2005 e 2006,...
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Sumário:
Não se justifica a quebra de sigilo bancário, relativamente a 2 cheques dos quais consta a declaração aposta pela entidade bancária de "cheque cancelado" quando tais factos não constam da acusação deduzida pelo MP e nem aquelas "declarações" vêm contestadas.
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Sumário:
1. O dever de cooperação para a descoberta da verdade constitui, enquanto radicado nas próprias partes, emanação do dever geral de cooperação consagrado no art. 266, CPC, no campo da instrução da causa.
2. O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.° 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.° 3, do art. 519º, CPC.
3. O primeiro limite é absoluto. Mas não o é o segundo, aplicando-se quanto a ele, por remissão do n.° 4, o disposto nos arts. 135 CPP (segredo profissional, abrangendo os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a que a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional), 136 CPP (segredo de funcionários, relativamente aos factos que constituam segredo e de qu...
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Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - A Causa:
A...., Autora nos autos de prestação de contas à margem referenciados, veio, como incidente no referido processo de prestação de contas, ao abrigo das disposições conjugadas dos art. 519.°, n.° 4 do CPC e art. 135.° do CP, requerer a dispensa do dever de segredo bancário, alegando e concluindo o que consigna de fls.686-692.
II. Os Fundamentos:
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que:
1.
A Requerente foi uma dos quatro co-herdeiros das heranças abertas por óbitos de seus pais B... (que também usava C..., falecido em 13/07/1995) e D... (falecida, em 01/02/2005), inventariados nos autos principais (Proc. 698/2001), que correu termos pelo 5.° Juízo Cível da Comarca de Coimbra.
2
No período decorrido, entre 01/02/2000 até 10/03/2005 (data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha), as funções de cabeça-de...
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Sumário:
1. O sigilo bancário não é um direito absoluto, devendo ceder perante outros interesses ou direitos axiologicamente mais relevantes, como a descoberta da verdade e a realização da justiça, mas só se ao interessado na sua quebra não for possível ou razoavelmente exigível operar a prova dos factos pertinentes por outro meio probatório.
2. Ocorre tal situação quando é controvertida a existência de empréstimos de quantias titulados por cheques, tendo o réu, numa parte, impugnado a sua existência, noutra parte, alegado o pagamento e, ainda, alegado o conluio dos autores com a ré no sentido da quantia emprestada regressar ao património dos autores, mostrando-se essencial para a descoberta da verdade a junção do extracto bancário e demais documentos e informações solicitadas.
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Processo n.º 46/11.3YRGMR
(411/10.3TBPTL)
2.ª Secção Cível – Levantamento/Quebra de Sigilo
Relator: Ana Cristina Duarte (R. n.º 47)
Adjuntos: Maria Rosa Tching
Espinheira Baltar
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
José… e mulher Teresa… intentaram contra Joaquim… e Maria…, acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus na restituição de quantias que, alegadamente, lhes terão emprestado durante os anos de 1998 e 1999, no valor total de € 40.608,04 e tituladas por cheques sacados sobre a Caixa Geral de Depósitos e o Banco Espírito Santo.
Contestou o réu para dizer que nunca lhe foi emprestado dinheiro nenhum pelos autores, sabendo, apenas que o autor, irmão da ré, costumava, para fugir ao fisco, depositar parte dos ganhos da sua actividade como construtor civil, na conta pessoal da sua mulher que, depois, passava cheques a favor da ré, que levantava o dinheiro e o entregava ao autor para este fazer pagamentos em dinhei...
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Sumário:
I - O interesse público na administração da justiça é inequivocamente superior ao interesse privado do cidadão em ver resguardado pelo segredo profissional, a sua identificação, a sua conta bancária e respectivos movimentos.
II - Assim, quando estes elementos são indispensáveis à investigação e descoberta da verdade material, v. g. em crimes de emissão de cheques sem provisão, deve ordenar-se a quebra do sigilo bancário.
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Sumário:
I - De acordo do o art.º 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. n.º 298/92 de 31 de Dezembro, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a titulo permanente ou ocasional não poderem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2. Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
II – Atento o art.º 79.º daquele diploma podem ser revelados elementos cobertos por aquele dever, nos termos previstos na lei penal e de processo penal, devendo o incidente correr no Tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado (art...
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Na providência cautelar de arrolamento de bens comuns do casal requerida por A contra J foi proferido despacho julgando legítima a recusa da Caixa em prestar informação respeitante a uma conta bancária ali sediada. No mesmo despacho foi suscitado o presente incidente de quebra do sigilo bancário.
A recusa daquele banco surge na sequência de uma solicitação da 1.ª instância feita após deferimento de um pedido formulado nos autos de arrolamento, pela requerente, e que é do seguinte teor: «No mês de Julho de 2008 o requerido procedeu ao resgate e à venda de parte significativa dos produtos associados à conta cujo arrolamento foi requerido, conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos sob o doc. 1. A quantia de Є 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros) auferida com a venda e resgate desses produtos, foi posteriormente transferida, através de dois cheques ao portador, para uma conta de que a requerente não é titular, com o n....
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Sumário:
O interesse do Estado na Admninistração da Justiça e na segurança da comunidade, deve prevalecer sobre o dever da Caixa Geral de Depósitos em não revelar elementos referentes à conta bancária de um cliente, eventual agente de um crime de emissão de cheque sem provisão.
O dever de informar, por banda da C. G. D., sobrepõe-se ao dever de sigilo; não podendo admitir-se que seja o próprio sigilo bancário a garantir a impunidade de um crime.
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Sumário:
I- A obrigação de segredo profissional só excepcionalmente deverá cessar, e na medida em que seja "absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente
II- Saber a data de início do mandato, mais não é do que a revelação de um acto de natureza fiscal pois que o mandato forense não constitui uma liberalidade em favor de outrem é um contrato oneroso estando sujeito a tributação. Aliás, este apuramento mais não é do que corolário da existência do que é afirmado pelo advogado e que fundamenta a invocação da sua escusa. Portanto, neste particular, não há lugar a dever de sigilo
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Acordam, precedendo conferência, na Relação de Guimarães:
I)
Investiga-se nestes autos a prática dum crime de casamento de conveniência p. e p. nos termos do art. 1865 da Lei 23/2007 de 04/07, investigação que está a ser realizada pelo SEF, sendo já neles arguidos L…, M… e J…...
O órgão de policial criminal citado representou como necessário a inquirição de R…, advogado e mandatário da mencionada arguida L…. Especificamente pretende que ao mesmo sejam colocadas as seguintes questões:
Proceder ao reconhecimento de fotogramas constante dos autos;
Saber se a 21/12/2009 e 13/01/2010 esteve na Conservatória do Registo Civil de Braga acompanhando algum dos arguidos;
Se representou a arguida na organização do processo de casamento civil em causa nos autos;
Se sabe das razões porque a arguida L… não esteve presente no Registo Civil e das razões porque foi passada uma procuração pela mesma em favor do arguido M…
Saber as datas em que a L… o constitui seu mandatário, se frequentou a casa daqu...
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Sumário:
I – Se, realizadas as necessárias diligências, o magistrado chegar à conclusão que a invocação do segredo profissional é infundada, por a informação pretendida pela autoridade judiciária não se encontrar por ele abrangida, deve determinar, se for juiz, ou requer ao juiz que determine, se for um magistrado do Ministério Público (ouvido, em ambos os casos, o organismo representativo da profissão), a prestação do depoimento ou a entrega do documento ou do objecto (n.º 2 do artigo 135º).
II – Se, pelo contrário, vier a concluir que a invocação foi fundada, deve o juiz de 1ª instância suscitar, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério Público, perante o Tribunal da Relação, o incidente previsto no n.º 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal.
III – A legitimidade da invocação do segredo profissional nada tem a ver com a questão de saber se a conduta, embora típica, pode não ser ilícita por existir uma causa de justificação. É precisamente por, no caso, existir uma causa de...
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – Na fase de inquérito do processo n.º 12910/04.1TDLSB, o sr. juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, proferiu, no dia 30 de Novembro de 2006, o despacho que se transcreve (fls. 25 e 26):
«Nos presentes autos investiga-se a eventual prática dos crimes referidos na douta promoção de fls.97.
Instado pelo Ministério Público a apresentar os elementos bancários referidos a fls.91, veio a CGD a fls. 95, invocar o sigilo bancário, nos termos ali constantes.
Entendemos, porém, que tal recusa é ilegítima.
Com efeito, não obstante o artigo 78º dispor que "os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição que lhes advenha exclusivamente do exercício de funções ou da prestação de serviços. E ...
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Sumário:
I - O incidente processual de quebra do segredo profissional de testemunha oferecida, suscitado perante o tribunal superior e regulado no art. 135º, nº 3 do CPP, só actua nas hipóteses em que o tribunal reconheça a legitimidade da escusa.
II - Quando, ao invés, o depoente não invoque qualquer escusa, nomeadamente por se tratar de solicitador autorizado a revelar factos abrangidos pelo segredo profissional mediante prévia autorização do bastonário ou do conselho superior da Ordem, nenhum incidente deve o juiz suscitar, devendo, sem mais, admitir o depoimento.
III - Se, porém, se demonstrar que o depoimento foi efectivamente prestado em violação de segredo profissional, por ser indevida tal autorização, a consequência jurídica é a que resulta do n.º 7 do art.º 141.º do EOSAE aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro - não pode fazer prova em juízo, sendo nulo enquanto meio de prova, e devendo os efeitos dessa invalidade aferir-se relativamente a cada facto que o tribunal conside...
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Processo n. 666/14.4T2AVR-H.P1 – Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:Em acção com processo comum B… propôs contra C… - Unipessoal, Lda. e contra Massa Insolvente de C… - Unipessoal, Lda., foi pela autora arrolado como testemunha D…, solicitador de profissão, a que a rés se vieram opor.
Sobre tal questão foi na sessão de audiência de julgamento de 4 de Outubro de 2017 proferido para a acta o seguinte despacho:
“Nos autos foi indicada como testemunha pela autora e pela ré, a testemunha D…, solicitador de profissão, e que teria tido intervenção nos negócios jurídicos que estão em discussão nos autos.
Suscitada a questão de o seu depoimento estar sujeito a sigilo profissional e pedida a dispensa desse sigilo à respectiva Ordem profissional, veio tal dispensa a ser deferida.
Veio então a ré C… - Unipessoal, Lda. opor-se a tal dispensa referindo, em síntese, que em última análise cabe aos Tribunais apreciar a dispensa de sigilo profissional que se encontra legalmente previsto p...
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Sumário:
I - Nos termos conjugados do disposto nos arts. 135º, nº 3 e 182º, nº 2 do C.P.Penal, a quebra do sigilo obriga a uma prévia ponderação dos interesses em conflito, com vista a determinar se a salvaguarda do segredo deve ou não ceder perante os outros valores em jogo;
II - Estando em causa a instrução de um inquérito pela prática de um crime de furto, de elevado valor, há evidente prevalência do interesse público na repressão criminal (tendo especialmente em conta a necessidade de combate a este tipo de criminalidade) sobre o interesse privado, devendo por isso a instituição bancária colaborar com a instituição judiciária;
III - Justifica-se, assim, que se declare lícita a quebra do sigilo bancário, nos termos do estatuído no art. 135º, nº 3, do C.P.Penal, devendo a instituição de crédito requerida fornecer os elementos que lhe forem pedidos.
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Sumário:
I – Diz o art. 135º do CPP, no seu n° 1, que determinadas entidades. a quem a lei permite ou impõe que guardem segredo profissional, podem recusar-se a depor sobre factos abrangidos por aquele segredo, sendo entre estas mencionados os membros das instituições de crédito;
O n° 2 trata dos casos em que houver «fundadas dúvidas» sobre a legitimidade da escusa;
O nº 3 prevê os casos em que, sendo seguro que se está perante caso de segredo profissional, a quebra do segredo “se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante..”
II – Assim, por exemplo, se por absurdo, um banco se recusar a indicar a morada de uma agência invocando o segredo profissional, pode e deve o juiz concluir pela ilegitimidade da escusa, ordenando que a informação seja prestada, pressupondo, essa ordem, um prévio juízo de que a informação pretendida não cabe no âmbito do segredo profissional.
III – É de situações como e...
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No Proc. de Inquérito 491/05.3JABRG o distribuído ao 1º Juízo Criminal de Barcelos a Caixa G... informou que se recusava a fornecer determinados elementos porque “os mesmos estão sujeitos a segredo bancário, nos termos do art. 78 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec.Lei 298/92 de 31 de Dezembro”.
Então, o sr. juiz proferiu despacho onde, após referir que “os elementos pretendidos se destinam à investigação de um processo por eventual crime” considerou manifesta a necessidade dos elementos que tinham sido solicitados para o prosseguimento da investigação, “justificando-se o seu fornecimento face à evidente prevalência do interesse público da boa administração da justiça sobre os interesses privados tutelados pelo sigilo bancário”.
Em consequência, ordenou que se oficiasse à Caixa G... (e a outra instituição bancária) “solicitando que, no prazo de 10 dias, envie os elementos bancários solic...
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Tribunal da Relação de Lisboa
N.º Processo: 11217/13.8T2SNT-A.L1-7 • 20 Dez. 2016
Sumário:
Não deve ser autorizada a quebra do sigilo profissional e o fornecimento, pela entidade responsável pela cobrança de taxas de portagem nas vias rodoviárias respetivas, de informações relativas à passagem de certas viaturas nas referidas vias, com indicação do dia e hora, por tal se mostrar inadequado à localização efetiva das mesmas e, assim, à apreensão que no âmbito de procedimento cautelar já decretado se visa obter.
(Sumário elaborado pela Relatora)
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Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório:
No âmbito de procedimento cautelar instaurado por Banco …… P……, S.A., contra Transportes …. …….., Lda, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 21 do DL nº 149/95, de 24.6, requereu aquele a entrega de bens por si locados à requerida – trator Volvo FH-38 4x2, matrícula ……, e veículo automóvel Volvo (pesado), modelo FH 12 36, matrícula …….. – dado que se acham resolvidos os dois contratos de locação financeira relativos à utilização dos mesmos, na sequência do incumprimento da locatária, e esta não procedeu à respetiva restituição. Pediu ainda a decretação da providência sem audição da requerida, sendo antecipado o juízo sobre a causa principal.
Por sentença proferida em 21.6.2016, foi decretada a providência, ordenando-se “a apreensão e entrega imediata do veículo (trator) de marca Volvo, modelo FH-38 4x2, matrícula ……., bem como os respetivos documentos, à locadora requerente (…)” e a “a apreensão e ...
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Sumário:
1. Segundo o critério do interesse preponderante ou prevalecente, na pendência de processo de declaração, o interesse na administração da justiça prevalece sobre os valores que determinam o sigilo profissional de advogado, quando a obtenção do seu depoimento é requerida pelos ex-clientes daquele e respeita a informações que estão directamente conexionadas com a actividade por si desenvolvida no âmbito do mandato conferido ao mesmo e referente a assuntos estritamente conexionados com tais ex-clientes, sem colidir com o “modus faciendi” da sua profissão, estando absolutamente em causa a defesa de direitos e interesses legítimos desses ex-clientes.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório;
Nos autos de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, em que são autores B… e Outros e réus C…e Outros, aqueles vieram, como incidente no referido processo, suscitar o levantamento do sigilo profissional invocado pelo Sr. Dr. D…, na qualidade de advogado e enquanto testemunha a inquirir a requerimento dos mesmos autores – cuja apreciação por este Tribunal da Relação o Mmº Juiz a quo deferiu.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Para a decisão do presente incidente, há a considerar o seguinte:
1. No processo principal, de que o presente é um incidente, correm termos os autos de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, no qual os autores pretendem que:
- se declare que o lote n.º 2 e respectiva moradia onde se inclui o trato dos terrenos identificados é propriedade dos AA. E… e F…, devendo os RR serem condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização desse trato de...
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Sumário:
A quebra do sigilo profissional mostra-se justificada face ao princípio da verdade material que exige que sejam apurados os factos com interesse para a decisão da causa, não havendo outro meio de os apurar, o segredo profissional cede após feita a ponderação entre o dever de guardar segredo e o interesse público da administração da justiça.
(Sumário da Relatora)
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A… Lda, propôs acção declarativa com processo ordinário contra B… Lda, alegando que é dono de dois prédios urbanos, descritos como lotes de terreno para construção na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o nº 0-------/1-------- e 0-----/1------.
Em Julho de 2004, a Autora contratou com a Ré a construção em cada um dos referidos lotes de uma moradia familiar, que deveriam ser construídas em simultâneo.
Em Janeiro de 2005 a Ré abandonou a construção, não concluindo a obra, tendo realizado apenas os trabalhos parciais de movimentação de terras, concluir as fundações e erguer a primeira laje da estrutura.
Esses trabalhos, correspondem a um valor total de obra de € 20.000,00.
A Autora já tinha pago € 30.000,00, pelo que deve restituir à Autora a quantia que recebeu a mais.
O abandono da obra e os atrasos que daí resultam tendo a Autora pago € 196,59 para renovação da licença do lote 7.
O atraso das obras gerou um prejuízo financeiro resultante da remuneração financeira r...
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Sumário:
É ilícito ao prestador de serviços médicos a um sinistrado invocar o sigilo profissional para se recusar a entregar ao Ministério Público informações que solicitou no âmbito da fase graciosa de um processo por acidente de trabalho (art.º 136.º do Código de Processo do Trabalho).
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório:
AA apelou do despacho que a condenou a pagar uma multa de 2 UCs por ausência de resposta ao pedido de solicitação formulado pelo Ministério Público da ficha clínica do sinistrada BB no âmbito da fase graciosa dos presentes autos de acidente de trabalho, pedindo que o mesmo seja revogado, tendo culminado as alegações com as seguintes conclusões:
1-Por ofício expedido no dia 22 de Março de 2016 foi solicitado à recorrente que remetesse aos autos cópia da ficha clínica e demais documentação relativa ao sinistrado BB.
2-Por carta enviada no dia 13 de Abril de 2016 a recorrente respondeu a este Ofício referindo, em síntese, que está impedida de fornecer dados clínicos por estar obrigada a um dever de salvaguarda dos dados pessoais dos pacientes e ao segredo médico e profissional dos profissionais de saúde, Solicitando, por essa razão, que lhe fosse notificado despacho judicial fundamentado ou remetida declaração de ...
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Sumário:
I - Se a correspondência entre o advogado e a parte contrária, não obstante junta aos autos, não tiver qualquer relevância para a decisão final, é inútil decidir o recurso interlocutório para aquilatar se ocorre violação ou não do dever de sigilo profissional a que alude o art. 87.º, n.º 1, al. e), do EOA, e, portanto, se o documento é ou não admissível como meio de prova.
II - O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só pode ocorrer quando o processo fornece já os elementos suficientes para que o litígio em causa possa ser decidido com segurança, ou seja, quando não existe prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa.
III - Existindo domicílio convencionado para as comunicações entre as partes que outorgaram o contrato, e tendo a exequente procedido à junção aos autos do aviso de recepção relativo à carta expedida para interpelação da subscritora e dos avalistas, o qual se mostra assinado com o nome de um dos executados, e cabendo aos executados ...
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora1:
I – Relatório
1. AA, Lda., AA e CC deduziram embargos à execução contra si instaurada pelo BANCO, S.A., pedindo que a mesma seja julgada procedente, com as legais consequências.
Para o efeito invocou, em síntese:
a) a ilegitimidade do exequente;
b) a incompetência territorial do tribunal;
c) não deverem a quantia exequenda cujo valor impugnaram, não o reconhecendo, nem terem sido interpelados quer pela exequente quer pelo DD, S.A. para o respectivo pagamento.;
d) não lhes ter sido dado conhecimento do preenchimento das livranças, não entendendo o modo como o exequente alcançou os diversos valores que totalizaram a quantia exequenda e que estão apostos nas mesmas;
e) ser indevida a penhora por o imóvel penhorado ter um valor comercial cerca de duas vezes superior ao da quantia exequenda;
f) o segundo e terceiro executados não renunciaram ao benefício da excussão prévia.
2. Notificado o Exequente, apresentou contestação p...
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