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Tribunal da Relação de Lisboa • 22 Fev. 1978
N.º Processo: 0012720
Correia De Paiva
Texto completo:
lei aplicável legítima ordem públicaI - A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da herança ao tempo do falecimento deste (Código Civil, artigo 62) o que significa que, em princípio, Portugal aceita e respeita a maneira como a lei pessoal do "de cuius" regular a sucessão. II - Como limite à publicação de tal disposição, o artigo 22 do mesmo Código manda afastar a lei estrangeira indicada pela norma de conflitos quando essa aplicação envolve ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do E...
| Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0012720
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0012720 | 22.02.78 |
lei aplicável
legítima
ordem pública
estrangeiro
sucessão mortis causa
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Sumário:
I - A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da herança ao tempo do falecimento deste (Código Civil, artigo 62) o que significa que, em princípio, Portugal aceita e respeita a maneira como a lei pessoal do "de cuius" regular a sucessão.
II - Como limite à publicação de tal disposição, o artigo 22 do mesmo Código manda afastar a lei estrangeira indicada pela norma de conflitos quando essa aplicação envolve ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
III - Deverão considerar-se leis de ordem pública internacional as que se inspiram em razões políticas, ou em razões morais ou em razões económicas. A sua função é fundamentalmente obstativa - evitar a aplicação da lei estrangeira contrária a princípios fundamentais de direito português.
IV - O direito à legítima que a lei portuguesa atribui aos filhos perfilhados não confere a esta lei a qualidade de ordem pública.
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