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Tribunal da Relação de Lisboa
Simões Ribeiro
N.º Processo: 0015925 • 08 Jun. 1993
Texto completo:
homicídio tentado dolo eventual anulação de acordãoI - O uso da faculdade de anulação da decisão do tribunal colectivo, prevista no art. 712, n. 2 do CPC, aplicável em processo penal pelos arts. 649 do CPP/29 e 749 daquele primeiro diploma, deve ser utilizada com parcimónia. Somente será de utilizar quando a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos não possa ser suprida inequivocamente pela interpretação da globalidade da prova produzida, comprometendo irremediavelmente a boa decisão da causa; II - A conduta da ré,...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
0015925
|
0015925 |
Jun. 1993 08.06.93 |
homicídio tentado
dolo eventual
anulação de acordão
|
Sumário:
I - O uso da faculdade de anulação da decisão do tribunal colectivo, prevista no art. 712, n. 2 do CPC, aplicável em processo penal pelos arts. 649 do CPP/29 e 749 daquele primeiro diploma, deve ser utilizada com parcimónia.
Somente será de utilizar quando a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos não possa ser suprida inequivocamente pela interpretação da globalidade da prova produzida, comprometendo irremediavelmente a boa decisão da causa;
II - A conduta da ré, ao prever a possibilidade de matar a assistente e, não obstante, ter desferido um golpe com uma faca com o comprimento total de vinte e dois vírgula três centimetros, cuja lamina tinha o comprimento de onze virgula cinco centimetros e a largura máxima de dois virgula um centimetros, dirigida à face anterior do Hemitorax esquerdo, causando-lhe uma ferida perfurante ao nível da sétima costela esquerda e outra ferida transfixiva do figado, que só não lhe causaram a morte, com a qual se tinha conformado, por ter sido prontamente transportada e tratada numa unidade hospitalar, integra a autoria material na forma de dolo eventual, do crime de homocídio tentado, previsto nos artigos 131, 14 n. 3, e 22 ns. 1 e 2, alinea b), e punido pelos artigos 23, ns. 1 e 2, e 74, n. 1, alinea a), todos do CP.
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