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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Licinio Caseiro
N.º Processo: 002171 • 30 Jan. 1989
Texto completo:
poderes do supremo tribunal de justiça competência dos tribunais de instância delegado sindicalI - Para beneficiar do regime de tutela estabelecido pela Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, o trabalhador, tem que provar que havia sido eleito delegado sindical. II - À ré entidade patronal incumbe fazer a prova de que não se haviam verificado os pressupostos e requisitos de tal eleição, em termos de a invalidar. III - A razão de ser da Lei n. 68/79 é a necessidade de protecção face à eventualidade de despedimento a que se encontram expostos os trabalhadores que sejam investidos como membr...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Simões De Oliveira
N.º Processo: 002171 • 08 Fev. 1974
Texto completo:
prazo de recurso jurisdicional recurso para o tribunal plenoManifestando as partes concordancia com o despacho do relator no sentido da extemporaneidade do recurso e não se suscitando qualquer duvida acerca dos fundamentos da exposição do relator, não deve tomar-se conhecimento do recurso, por haver sido interposto fora do prazo legal.*
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
002171
|
002171 |
Jan. 1989 30.01.89 |
poderes do supremo tribunal de justiça
competência dos tribunais de instância
delegado sindical
ónus da prova
matéria de facto
|
| PT |
STA
STA
002171
|
002171 |
Fev. 1974 08.02.74 |
prazo de recurso jurisdicional
recurso para o tribunal pleno
|
Sumário:
I - Para beneficiar do regime de tutela estabelecido pela Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, o trabalhador, tem que provar que havia sido eleito delegado sindical.
II - À ré entidade patronal incumbe fazer a prova de que não se haviam verificado os pressupostos e requisitos de tal eleição, em termos de a invalidar.
III - A razão de ser da Lei n. 68/79 é a necessidade de protecção face à eventualidade de despedimento a que se encontram expostos os trabalhadores que sejam investidos como membros dos corpos gerentes das associações sindicais ou delegados sindicais, impondo que tal protecção seja dispensada tanto aos representantes dos trabalhadores que exerçam efectivamente as funções para que foram eleitos, como relativamente àqueles que, embora invertidos na qualidade necessária ao exercício das mencionadas funções, todavia, as não exerçam, estando na situação de mera disponibilidade de o fazerem.
IV - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo o disposto na norma do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
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Sumário:
Manifestando as partes concordancia com o despacho do relator no sentido da extemporaneidade do recurso e não se suscitando qualquer duvida acerca dos fundamentos da exposição do relator, não deve tomar-se conhecimento do recurso, por haver sido interposto fora do prazo legal.*
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