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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 002430 • 26 Set. 1990
Texto completo:
ónus da prova contrato de trabalho subordinação jurídicaI - A identificação da relação laboral faz-se por indicios externos, pela analise de condutas e situações, por modo a poder concluir-se pela coexistencia dos elementos definidores do contrato de trabalho. II - A subordinação juridica caracterizadora do contrato de trabalho exterioriza-se pela integração numa organização produtiva dependente da entidade patronal, não sendo exigivel um acordo formal entre esta e o trabalhador. III - Cabe ao prestador de trabalho que invoca a existencia de ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sousa Macedo
N.º Processo: 002430 • 16 Out. 1991
Texto completo:
reclamação para a conferência recurso admissibilidadeNão tendo havido reclamação para a conferencia do despacho do relator de não admissão do recurso, verifica-se o seu transito, findando a instancia.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Calixto Pires
N.º Processo: 002430 • 11 Out. 1994
Texto completo:
ónus da alegação questão de direito recurso para o tribunal plenoI - Em recurso para o tribunal pleno, havendo só uma questão de direito posta em causa, só pode invocar-se um acórdão dito em oposição com o acórdão recorrido. II - Invocando-se vários acórdãos ditos em oposição, não pode deixar de se indicar, relativamente a cada um, qual a questão fundamental de direito em sentido oposto ao que se decidiu no acórdão recorrido. III - Não se fazendo qualquer indicação da questão - ou questões - de direito ditas em oposição, ao ser formulado o requerimento ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Calixto Pires
N.º Processo: 002430 • 25 Nov. 1993
Texto completo:
pressupostos má féDeduzindo o autor pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e alterando conscientemente a verdade dos factos que eram do seu conhecimento pessoal, litiga com evidente má fé.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Felix Alves
N.º Processo: 002430 • 19 Out. 1983
Texto completo:
imposto de transacções tractor florestal verba 23 da lista aI - Bens de equipamento são aqueles que se destinam a ser conservados na empresa para a realização dos fins especificos da sua produção ou exploração; são os bens capitais que intervem na produção das mercadorias. II - O abate de arvores e a sua consequente transformação em esteios para minas, postes telegraficos e rolos para a industria de celulose constituem produção para os efeitos da verba 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções (CIT). III - Os tractores e guinchos afect...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
002430
|
002430 |
Set. 1990 26.09.90 |
ónus da prova
contrato de trabalho
subordinação jurídica
subordinação económica
|
| PT |
STJ
STJ
002430
|
002430 |
Out. 1991 16.10.91 |
reclamação para a conferência
recurso
admissibilidade
despacho do relator
trânsito em julgado
|
| PT |
STJ
STJ
002430
|
002430 |
Out. 1994 11.10.94 |
ónus da alegação
questão de direito
recurso para o tribunal pleno
admissibilidade
constitucionalidade
|
| PT |
STJ
STJ
002430
|
002430 |
Nov. 1993 25.11.93 |
pressupostos
má fé
|
| PT |
STA
STA
002430
|
002430 |
Out. 1983 19.10.83 |
imposto de transacções
tractor florestal
verba 23 da lista a
bens de equipamento
bens afectos ao processo produtivo
|
Sumário:
I - A identificação da relação laboral faz-se por indicios externos, pela analise de condutas e situações, por modo a poder concluir-se pela coexistencia dos elementos definidores do contrato de trabalho.
II - A subordinação juridica caracterizadora do contrato de trabalho exterioriza-se pela integração numa organização produtiva dependente da entidade patronal, não sendo exigivel um acordo formal entre esta e o trabalhador.
III - Cabe ao prestador de trabalho que invoca a existencia de um contrato de trabalho o onus da sua prova.
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Sumário:
Não tendo havido reclamação para a conferencia do despacho do relator de não admissão do recurso, verifica-se o seu transito, findando a instancia.
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Sumário:
I - Em recurso para o tribunal pleno, havendo só uma questão de direito posta em causa, só pode invocar-se um acórdão dito em oposição com o acórdão recorrido.
II - Invocando-se vários acórdãos ditos em oposição, não pode deixar de se indicar, relativamente a cada um, qual a questão fundamental de direito em sentido oposto ao que se decidiu no acórdão recorrido.
III - Não se fazendo qualquer indicação da questão - ou questões
- de direito ditas em oposição, ao ser formulado o requerimento de recurso, este não pode ser admitido.
IV - Tal entendimento não ofende, no que respeita ao direito de recurso, quer o estatuído na Constituição da República Portuguesa, quer a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
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...Processo Civil (V. neste sentido, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1991, in Actualidade Jurídica 19, página 21). c) É o que ocorre "in casu", tal como pretende demonstrar o recorrente na sede própria, ou seja, na alegação prescrita no artigo 765 n. 3 do Código de Processo Civil. d) Assim sendo, o recurso para o Tribunal Pleno interposto através do requerimento de folhas 530/531 podia e devia ter sido admitido, por se verificarem "in casu" os demais requisitos prescritos no artigo 765 n.
1 do Código de Processo Civil, relegando para o momento próprio a apreciação da existência ou inexistência das alegadas oposições de julgados - artigo 766 do Código de Processo Civil - o que constitui nulidade que ora vem arguir nos termos previstos no artigo 201 do Código de Processo Civil. e) Não se entendendo assim, a interpretação restritiva dada no douto acórdão de folhas à norma legal contida no artigo 763 n. 1 do Código de Processo Civil revela-se materialmente...
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Sumário:
Deduzindo o autor pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e alterando conscientemente a verdade dos factos que eram do seu conhecimento pessoal, litiga com evidente má fé.
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Sumário:
I - Bens de equipamento são aqueles que se destinam a ser conservados na empresa para a realização dos fins especificos da sua produção ou exploração; são os bens capitais que intervem na produção das mercadorias.
II - O abate de arvores e a sua consequente transformação em esteios para minas, postes telegraficos e rolos para a industria de celulose constituem produção para os efeitos da verba 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções (CIT).
III - Os tractores e guinchos afectos a produção e os respectivos acessorios tem cabimento na verba 23, tambem ali referida.
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