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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Serra
N.º Processo: 005635 • 12 Jul. 1995
Texto completo:
alegações objecto do recurso jurisdicionalI - Interposto recurso de uma decisão, é esta que constitui o objecto daquele, ficando o recorrente obrigado a dizer, na sua alegação, das razões da sua discordância em relação ao decidido, concluindo, resumidamente, nessa conformidade. II - Não tendo o recorrente procurado demonstrar o desacerto do julgado, com indicação de vício ou erro eventualmente determinante da alteração ou anulação da decisão recorrida, o recurso terá de improceder.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Laurentino Araujo
N.º Processo: 005635 • 01 Março 1989
Texto completo:
impugnação judicial contencioso tributário contagem de prazoO prazo para o propositura da acção da impugnação judicial de acto tributario conta-se nos termos do artigo 279 do Codigo Civil.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Jesus Costa
N.º Processo: 005635 • 06 Fev. 1991
Texto completo:
reclamação para a conferência aclaração rectificaçãoI - So e possivel reclamar uma vez para a conferencia de despacho do relator; II - Se o relator desatende um pedido de aclaração de um seu despacho, não cabe reclamação para a conferencia desse despacho de aclaração. Cabe, isso sim, reclamação do despacho aclarando; III - Se a conferencia acorda em rectificar o despacho do relator, isso traduz erro de julgamento, cuja reacção possivel e o recurso respectivo e não nova reclamação para a conferencia do despacho do relator.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Arlindo Martins
N.º Processo: 005635 • 19 Fev. 1960
Texto completo:
liquidação erro imposto de seloDeve ser restituido - se oportunamente pedido - o imposto do selo que, por uma liquidação, a mais se pagou pela amortização de quotas.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
005635
|
005635 |
Jul. 1995 12.07.95 |
alegações
objecto do recurso jurisdicional
|
| PT |
STA
STA
005635
|
005635 |
Março 1989 01.03.89 |
impugnação judicial
contencioso tributário
contagem de prazo
prazo substantivo
|
| PT |
STA
STA
005635
|
005635 |
Fev. 1991 06.02.91 |
reclamação para a conferência
aclaração
rectificação
despacho do relator
erro de julgamento
|
| PT |
STA
STA
005635
|
005635 |
Fev. 1960 19.02.60 |
liquidação
erro
imposto de selo
amortização de quota
restituição de imposto
|
Sumário:
I - Interposto recurso de uma decisão, é esta que constitui o objecto daquele, ficando o recorrente obrigado a dizer, na sua alegação, das razões da sua discordância em relação ao decidido, concluindo, resumidamente, nessa conformidade.
II - Não tendo o recorrente procurado demonstrar o desacerto do julgado, com indicação de vício ou erro eventualmente determinante da alteração ou anulação da decisão recorrida, o recurso terá de improceder.
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Sumário:
O prazo para o propositura da acção da impugnação judicial de acto tributario conta-se nos termos do artigo 279 do Codigo Civil.
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Sumário:
I - So e possivel reclamar uma vez para a conferencia de despacho do relator;
II - Se o relator desatende um pedido de aclaração de um seu despacho, não cabe reclamação para a conferencia desse despacho de aclaração. Cabe, isso sim, reclamação do despacho aclarando;
III - Se a conferencia acorda em rectificar o despacho do relator, isso traduz erro de julgamento, cuja reacção possivel e o recurso respectivo e não nova reclamação para a conferencia do despacho do relator.
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Sumário:
Deve ser restituido - se oportunamente pedido - o imposto do selo que, por uma liquidação, a mais se pagou pela amortização de quotas.
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