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Tribunal da Relação de Lisboa
Nuno Gomes Da Silva
N.º Processo: 0066829 • 07 Março 2003
Texto completo:
punibilidade da tentativa ofensa à integridade física homicídio tentadoI - Tendo ficado provado que: a) o arguido desferiu várias pancadas com um rolo da massa em madeira na cabeça da assistente, com a intenção de a matar; b) essas agressões praticadas pelo assistente eram aptas, em abstracto, a causar a morte da assistente e que a mesma só não ocorreu por razões alheias á vontade do arguido, pois acabou por se verificar que as lesões traumáticas sofridas por aquela não eram, por si só, idóneas para produzirem a morte; c) o arguido, depois de desferir essas p...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
0066829
|
0066829 |
Março 2003 07.03.03 |
punibilidade da tentativa
ofensa à integridade física
homicídio tentado
desistência
|
Sumário:
I - Tendo ficado provado que:
a) o arguido desferiu várias pancadas com um rolo da massa em madeira na cabeça da assistente, com a intenção de a matar;
b) essas agressões praticadas pelo assistente eram aptas, em abstracto, a causar a morte da assistente e que a mesma só não ocorreu por razões alheias á vontade do arguido, pois acabou por se verificar que as lesões traumáticas sofridas por aquela não eram, por si só, idóneas para produzirem a morte;
c) o arguido, depois de desferir essas pancadas e após ter afirmado que a assistente tinha de morrer, perante os pedidos de socorro desta, teve alguns minutos de reflexão e disse que chamaria alguém se a assistente dissesse que tinha tido um acidente, o que fez logo que obteve a concordância da mesma.
II - Pode concluir-se que estamos perantes uma tentativa inacabada de homicídio não punível, por haver desistência juridicamente relevante, em virtude do agente ter voluntariamente deixado de prosseguir na execução do crime, o que conduziu à não verificação do resultado típico, para o qual o meio usado era idóneo.
III - Assim, o arguido cometeu um crime de ofensa à integridade agravada pelo resultado, p.p. nos artºs 143º nº1 e 145º nº2, sendo a ofensa qualificada nos termos do artº 146 nº1 e 2, com referência ao artº 132 nº 2 do C. Penal.
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