- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
More
Geral
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
3
resultados encontrados
Ordenar por:
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Rui Pestana
N.º Processo: 009862 • 24 Jul. 1980
Texto completo:
citação recurso contencioso interessadoI - Interposto recurso da deliberação que decidiu a intervenção do Estado em duas sociedades, ao abrigo do Decreto-Lei n. 660/74, de 25 de Novembro, devia o recorrente requerer a citação das mesmas sociedades, por poderem elas ser directamente prejudicadas pelo eventual provimento do recurso e em face do disposto no artigo 48 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. II - Se o recorrente não requerer essa citação no prazo de 5 dias apos a notificação do convite que lhe seja feita, n...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Mario De Brito
N.º Processo: 009862 • 19 Março 1980
Texto completo:
legitimidade passiva convite do tribunal audiencia previa do ministerio publicoI - Quando o relator entender que se verifica ilegitimidade por falta de observancia do disposto no artigo 48 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, devem, depois do convite ao recorrente para suprir a falta, seguir-se os tramites prescritos no paragrafo 3 do artigo 57 e parte final do artigo 42, com excepção do parecer do relator e da audiencia do recorrente. II - O despacho do relator convidando o recorrente a suprir a falta de observancia do disposto no artigo 48 (paragrafo 5 ...
-
Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Rui Pestana
N.º Processo: 009862 • 11 Nov. 1976
Texto completo:
reclamação para a conferência prazo peremptório prazoI - O meio de impugnar o despacho do relator que tenha convidado o recorrente, ao abrigo do paragrafo 5 do artigo 57 do Supremo Tribunal Administrativo, a requerer a citação de interessados e a reclamação para a conferencia, nos termos do n. 3 do artigo 700 do Codigo de Processo Civil. II - Tal reclamação tem de ser formulada no prazo geral de cinco dias, fixado no artigo 153 do Codigo de Processo Civil. III - Quer esse prazo, quer o estabelecido no citado paragrafo 5 do artigo 57 do Regul...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
009862
|
009862 |
Jul. 1980 24.07.80 |
citação
recurso contencioso
interessado
legitimidade passiva
rejeição do recurso contencioso
|
| PT |
STA
STA
009862
|
009862 |
Março 1980 19.03.80 |
legitimidade passiva
convite do tribunal
audiencia previa do ministerio publico
audiencia previa do recorrente
caso julgado formal
|
| PT |
STA
STA
009862
|
009862 |
Nov. 1976 11.11.76 |
reclamação para a conferência
prazo peremptório
prazo
convite do tribunal
citação
|
Sumário:
I - Interposto recurso da deliberação que decidiu a intervenção do Estado em duas sociedades, ao abrigo do Decreto-Lei n. 660/74, de 25 de Novembro, devia o recorrente requerer a citação das mesmas sociedades, por poderem elas ser directamente prejudicadas pelo eventual provimento do recurso e em face do disposto no artigo 48 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
II - Se o recorrente não requerer essa citação no prazo de 5 dias apos a notificação do convite que lhe seja feita, nos termos do paragrafo 5 do artigo 57 do referido Regulamento, tem o recurso de ser rejeitado, por ilegitimidade passiva.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Quando o relator entender que se verifica ilegitimidade por falta de observancia do disposto no artigo 48 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, devem, depois do convite ao recorrente para suprir a falta, seguir-se os tramites prescritos no paragrafo 3 do artigo 57 e parte final do artigo 42, com excepção do parecer do relator e da audiencia do recorrente.
II - O despacho do relator convidando o recorrente a suprir a falta de observancia do disposto no artigo 48 (paragrafo 5 do artigo 57) não constitui caso julgado sobre a questão da ilegitimidade, competindo por isso a conferencia, quando o recorrente não supra a falta, apreciar e decidir ela essa questão.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O meio de impugnar o despacho do relator que tenha convidado o recorrente, ao abrigo do paragrafo 5 do artigo 57 do Supremo Tribunal Administrativo, a requerer a citação de interessados e a reclamação para a conferencia, nos termos do n. 3 do artigo 700 do Codigo de Processo Civil.
II - Tal reclamação tem de ser formulada no prazo geral de cinco dias, fixado no artigo 153 do
Codigo de Processo Civil.
III - Quer esse prazo, quer o estabelecido no citado paragrafo 5 do artigo 57 do Regulamento estão sujeitos ao regime de improrrogabilidade definido no artigo 147 do aludido Codigo.
IV - Convidado o recorrente a requerer a citação de determinada pessoa, nos termos do referido paragrafo 5 do artigo 57, e não tendo o recorrente reclamado para a conferencia, verifica-
-se caso julgado formal sobre a necessidade da citação para assegurar a legitimidade passiva.
V - Não tendo o recorrente requerido a citação, no prazo legal apos a notificação feita para esse fim, deve rejeitar-se o recurso, por ilegitimidade passiva.
Pré-visualizar:
Abrir
Fechar