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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 014646 • 05 Abril 1984
Texto completo:
relator resposta da autoridade recorrida actaI - O acordão do CSMP, em que se classifica certo magistrado, não enferma de vicio de forma, não obstante ter sido redigido por relator vencido e sem estar assinado por um dos juizes membros daquele Conselho, que esteve presente na reunião em que foi tirado, aquele acordão. Tambem não existe vicio de forma por incongruencia de fundamentação, naquele acordão, quando entre aquele e a decisão tomada, não ha qualquer quebra logica. II - A classificação de magistrado cai no dominio da discriciona...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 014646 • 13 Jan. 1993
Texto completo:
contra-ordenação aplicação da lei no tempo prescrição do procedimentoI - Na hipótese de mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção. II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Pereira Da Silva
N.º Processo: 014646 • 14 Dez. 1989
Texto completo:
relator voto de qualidade procurador geral da republicaI - O acordão do Conselho Superior do Ministerio Publico que classifica um delegado do procurador da Republica e a forma escrita atraves da qual a vontade normativa do orgão se manifesta - e a redacção dada a deliberação. II - E na vigencia da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, tal deliberação era tomada a pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da Republica o voto de qualidade, e o vogal a quem o processo fosse distribuido era o relator (n. 3 do artigo 25 e n. 1 e 2 do artigo 27). III...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
014646
|
014646 |
Abril 1984 05.04.84 |
relator
resposta da autoridade recorrida
acta
fundamentação
classificação de serviço
|
| PT |
STA
STA
014646
|
014646 |
Jan. 1993 13.01.93 |
contra-ordenação
aplicação da lei no tempo
prescrição do procedimento
transgressão fiscal
aplicação da lei mais favorável
|
| PT |
STA
STA
014646
|
014646 |
Dez. 1989 14.12.89 |
relator
voto de qualidade
procurador geral da republica
classificação de serviço
conselho superior do ministério público
|
Sumário:
I - O acordão do CSMP, em que se classifica certo magistrado, não enferma de vicio de forma, não obstante ter sido redigido por relator vencido e sem estar assinado por um dos juizes membros daquele Conselho, que esteve presente na reunião em que foi tirado, aquele acordão. Tambem não existe vicio de forma por incongruencia de fundamentação, naquele acordão, quando entre aquele e a decisão tomada, não ha qualquer quebra logica.
II - A classificação de magistrado cai no dominio da discricionariedade tecnica do orgão classificador e por isso e impossivel verificar-se vicio de desvio de poder, so possivel no dominio do poder discricionario.
III - Tambem, pela mesma razão, o acto que atribui essa classificação, escapa a sindicabilidade contenciosa, salvo erro grosseiro, que no caso concreto se não verificou.
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Sumário:
I - Na hipótese de mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção.
II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário.
III - Por força da parte final do n. 4 do art. 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se
às contra-ordenações fiscais.
IV - Enfermam de inconstitucionalidade material, por violarem o referido preceito da Constituição, os arts. 2 e
5/2 do DL n. 20-A/90 na medida em que, ao disporem que as normas, mesmo substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, visam proibir se apliquem, ainda quando mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais.
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Sumário:
I - O acordão do Conselho Superior do Ministerio Publico que classifica um delegado do procurador da Republica e a forma escrita atraves da qual a vontade normativa do orgão se manifesta - e a redacção dada a deliberação.
II - E na vigencia da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, tal deliberação era tomada a pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da Republica o voto de qualidade, e o vogal a quem o processo fosse distribuido era o relator
(n. 3 do artigo 25 e n. 1 e 2 do artigo 27).
III - Mas, no caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabia ao vogal que fosse designado pelo presidente, e não aquele a quem fora distribuido o processo. E isto era assim porque o legislador entendeu que o relator vencido não era o membro do Conselho Superior do Ministerio Publico que estava em posição de melhor fundamentar e defender uma deliberação tomada por maioria e com a qual não concordava.
IV - Assim, enferma de vicio de forma o acordão do Conselho Superior do Ministerio Publico votado por maioria, mas lavrado pelo relator vencido, com infracção do disposto no n. 4 do artigo 27 da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, vigente a data em que foi lavrado.
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