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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Payan Martins
N.º Processo: 015216 • 17 Março 1992
Texto completo:
despacho do relator reclamação para a conferência recurso para o pleno da secçãoResulta do disposto no n. 24 do ETAF que dos despachos do Relator não há recurso para o Pleno da Secção. O que bem revela serem os despachos do Relator mera expressão da sua vontade individual que não pode vincular o Tribunal Colectivo que nos Tribunais Superiores é a Conferência, de 3 Juízes, que só ela pode decidir. Daqui serem os despachos do Relator reclamáveis para a conferência nos termos do art. 9 n. 2 da L.P.T.A.. Recebido recurso do despacho do Relator para o Pleno da Secção, tal d...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Abel Delgado
N.º Processo: 015216 • 18 Jun. 1985
Texto completo:
concurso de promoção recorrido particular legitimidade passivaI - Impugnando-se o despacho que negou provimento ao recurso hierarquico do despacho homologatorio da graduação dos candidatos a concurso para especialista de pediatria dos hospitais distritais, com fundamento em ter o juri utilizado um criterio ilegal no apuramento das classificações finais dos concorrentes e, consequentemente, na respectiva graduação, deve o recorrente requerer a citação para o recurso de todos os candidatos aprovados, por todos eles poderem ser directamente prejudicados pe...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Abel Delgado
N.º Processo: 015216 • 23 Jan. 1986
Texto completo:
nulidade de acórdão excesso de pronúnciaO acordão do Tribunal Pleno que confirmou o acordão da Secção que indeferiu o recurso por ilegitimidade passiva por falta de requerimento de citação de todos os interessados, apesar de o recorrente ter sido convidado a faze-lo, nos termos do paragrafo 5 do artigo 57 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, confinou-se a questão que lhe fora posta e so dela conheceu, motivo por que não ha qualquer unidade.*
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Simões Correia
N.º Processo: 015216 • 28 Jul. 1965
Texto completo:
isenção de contribuição predial isenção temporaria contribuição predialNo regime anterior ao actual Código da Contribuição Predial, se cada um dos pisos de uma moradia constituía uma habitação com o rendimento colectável inferior a 12000 escudos, era de conceder isenção temporária de contribuição predial relativamente a todo o prédio.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Rui Pestana
N.º Processo: 015216 • 22 Jul. 1982
Texto completo:
rejeição do recurso contencioso hospital distrital recorrido particularI - O acto de classificação ou graduação de candidatos em concurso constitui, pelo menos em principio, acto indivisivel. II - Impugnando-se o despacho que negou provimento ao recurso hierarquico de despacho homologatorio da graduação dos candidatos a concurso para especialistas de pediatria dos hospitais distritais, com fundamento em ter o juri utilizado um criterio ilegal no apuramento das classificações finais dos concorrentes e, consequentemente, na respectiva graduação, deve o recorrente...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
015216
|
015216 |
Março 1992 17.03.92 |
despacho do relator
reclamação para a conferência
recurso para o pleno da secção
|
| PT |
STA
STA
015216
|
015216 |
Jun. 1985 18.06.85 |
concurso de promoção
recorrido particular
legitimidade passiva
rejeição do recurso contencioso
citação
|
| PT |
STA
STA
015216
|
015216 |
Jan. 1986 23.01.86 |
nulidade de acórdão
excesso de pronúncia
|
| PT |
STA
STA
015216
|
015216 |
Jul. 1965 28.07.65 |
isenção de contribuição predial
isenção temporaria
contribuição predial
|
| PT |
STA
STA
015216
|
015216 |
Jul. 1982 22.07.82 |
rejeição do recurso contencioso
hospital distrital
recorrido particular
concurso
especialistas
|
Sumário:
Resulta do disposto no n. 24 do ETAF que dos despachos do Relator não há recurso para o Pleno da Secção. O que bem revela serem os despachos do Relator mera expressão da sua vontade individual que não pode vincular o Tribunal Colectivo que nos Tribunais Superiores é a Conferência, de 3 Juízes, que só ela pode decidir. Daqui serem os despachos do Relator reclamáveis para a conferência nos termos do art. 9 n. 2 da L.P.T.A..
Recebido recurso do despacho do Relator para o
Pleno da Secção, tal despacho não vincula o dito Pleno, que, pelas razões expostas, não pode conhecer daquele recurso.
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Sumário:
I - Impugnando-se o despacho que negou provimento ao recurso hierarquico do despacho homologatorio da graduação dos candidatos a concurso para especialista de pediatria dos hospitais distritais, com fundamento em ter o juri utilizado um criterio ilegal no apuramento das classificações finais dos concorrentes e, consequentemente, na respectiva graduação, deve o recorrente requerer a citação para o recurso de todos os candidatos aprovados, por todos eles poderem ser directamente prejudicados pelo respectivo provimento.
II - Não requerendo o recorrente tal citação no prazo legal apos o convite do relator, o recurso deve ser rejeitado por ilegitimidade passiva.
III - O artigo 476 do Codigo de Processo Civil não e aplicavel nos recursos contenciosos da competencia do Supremo Tribunal Administrativo.
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Sumário:
O acordão do Tribunal Pleno que confirmou o acordão da Secção que indeferiu o recurso por ilegitimidade passiva por falta de requerimento de citação de todos os interessados, apesar de o recorrente ter sido convidado a faze-lo, nos termos do paragrafo 5 do artigo 57 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, confinou-se a questão que lhe fora posta e so dela conheceu, motivo por que não ha qualquer unidade.*
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Sumário:
No regime anterior ao actual Código da Contribuição Predial, se cada um dos pisos de uma moradia constituía uma habitação com o rendimento colectável inferior a 12000 escudos, era de conceder isenção temporária de contribuição predial relativamente a todo o prédio.
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Sumário:
I - O acto de classificação ou graduação de candidatos em concurso constitui, pelo menos em principio, acto indivisivel.
II - Impugnando-se o despacho que negou provimento ao recurso hierarquico de despacho homologatorio da graduação dos candidatos a concurso para especialistas de pediatria dos hospitais distritais, com fundamento em ter o juri utilizado um criterio ilegal no apuramento das classificações finais dos concorrentes e, consequentemente, na respectiva graduação, deve o recorrente requerer a citação para o recurso de todos os candidatos aprovados, por todos eles poderem ser directamente prejudicados pelo provimento do recurso.
III - Não requerendo o recorrente tal citação no prazo fixado na lei para o efeito, apos o convite feito pelo relator, impõe-se a rejeição do recurso, por ilegitimidade passiva.
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