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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Alves Pinto
N.º Processo: 016968 • 21 Nov. 1973
Texto completo:
livro de registo de compras vendas e serviços prestados contribuição industrial infracção fiscalNão comete a infracção prevista e punida no artigo 147 do Codigo da Contribuição Industrial o contribuinte do grupo B sem contabilidade organizada que, residindo em concelho vizinho daquele em que exerce a sua actividade, e informado telefonicamente por uma sua empregada de que a fiscalização, ante a impossibilidade de aquela lhe facultar os livros do artigo 133 do referido Codigo da Contribuição Industrial, por se encontrarem na posse do patrão, deixara nota para proceder a esse exame umas ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Castro Martins
N.º Processo: 016968 • 10 Maio 1995
Texto completo:
reclamação para a conferência prazo poderes de cogniçãoI - Notificado de despacho do relator decidindo que um pedido de aclaração de acórdão entrara em juízo um dia depois de expirado o prazo legal para o efeito e que só o pagamento da multa prevista no art. 145, n. 6, do CPC evitaria a rejeição desse pedido, por extemporâneo, o recorrente teria de escolher entre aceitar a decisão e impugná-la perante a conferência para evitar que ela transitasse em julgado. II - É que não estamos perante uma mera decisão do escrivão de exigir a referida multa; ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Bernardo Coelho
N.º Processo: 016968 • 10 Fev. 1983
Texto completo:
recusa de execução de acto definitivo e executorio competência acto administrativo definitivo e executórioI - Definida a situação do deficiente das Forças Armadas, o calculo da pensão de reforma extraordinaria ou de invalidez e feito atraves de processo gracioso instaurado pela Caixa Geral de Aposentações (artigos 84 e 129 do Estatuto de Aposentação). II - A resolução final deste processo compete a administração da CGA (artigo 97 do Estatuto de Aposentação), com recurso tutelar para o ministro das Finanças. III - Esta resolução final constitui um acto administrativo executorio e definitivo, qu...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
016968
|
016968 |
Nov. 1973 21.11.73 |
livro de registo de compras vendas e serviços prestados
contribuição industrial
infracção fiscal
contribuinte do grupo b
exame à escrita
|
| PT |
STA
STA
016968
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016968 |
Maio 1995 10.05.95 |
reclamação para a conferência
prazo
poderes de cognição
nulidade
caso julgado
|
| PT |
STA
STA
016968
|
016968 |
Fev. 1983 10.02.83 |
recusa de execução de acto definitivo e executorio
competência
acto administrativo definitivo e executório
recurso hierárquico necessário
recurso tutelar
|
Sumário:
Não comete a infracção prevista e punida no artigo
147 do Codigo da Contribuição Industrial o contribuinte do grupo B sem contabilidade organizada que, residindo em concelho vizinho daquele em que exerce a sua actividade, e informado telefonicamente por uma sua empregada de que a fiscalização, ante a impossibilidade de aquela lhe facultar os livros do artigo 133 do referido Codigo da Contribuição Industrial, por se encontrarem na posse do patrão, deixara nota para proceder a esse exame umas horas depois, e que, na impossibilidade de estar presente a hora marcada, dada a distancia a vencer e o curto lapso de tempo de que dispõe para tanto, diligencia no sentido de que o exame se realize na data marcada, embora depois da hora fixada pela fiscalização.
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Sumário:
I - Notificado de despacho do relator decidindo que um pedido de aclaração de acórdão entrara em juízo um dia depois de expirado o prazo legal para o efeito e que só o pagamento da multa prevista no art. 145, n. 6, do CPC evitaria a rejeição desse pedido, por extemporâneo, o recorrente teria de escolher entre aceitar a decisão e impugná-la perante a conferência para evitar que ela transitasse em julgado.
II - É que não estamos perante uma mera decisão do escrivão de exigir a referida multa; se assim fosse, e em caso de discordância, o caminho correcto seria o de arguir a correspondente nulidade perante o relator.
III - A conferência só pode rever, mediante reclamação da parte lesada, um despacho do relator na parte em que ele inove.
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Sumário:
I - Definida a situação do deficiente das Forças Armadas, o calculo da pensão de reforma extraordinaria ou de invalidez e feito atraves de processo gracioso instaurado pela Caixa Geral de Aposentações (artigos
84 e 129 do Estatuto de Aposentação).
II - A resolução final deste processo compete a administração da CGA (artigo 97 do Estatuto de Aposentação), com recurso tutelar para o ministro das Finanças.
III - Esta resolução final constitui um acto administrativo executorio e definitivo, quando dele se não interpõe, no prazo legal recurso para o ministro das Finanças.
IV - A recusa da execução deste despacho pela Direcção do Serviço de Pessoal a quem a resolução foi comunicada para efeitos de promover o pagamento da pensão ate que a mesma constitua encargo da Caixa, nomeadamente em relação a data a partir da qual a mesma e devida, constitui um acto administrativo definitivo e executorio, na medida em que produz efeitos inovatorios lesivos da situação juridica do recorrente tal como havia sido definida pela resolução final da CGA, susceptivel de recurso hierarquico para o chefe do Estado-Maior, a fim de ser aberta a via contenciosa.
V - O despacho do chefe do Estado-Maior que decide o recurso hierarquico tem de ser fundamentado, nos termos do artigo 1, n. 1, alineas a) e c).
VI - Padece do vicio de forma, por falta de fundamentação o despacho que se limita a dizer: "Indeferido por extemporaneo e por nada acrescentar ao assunto, alias ja estudado em todos os pormenores", sem que dos autos conste qualquer informação em que se mostre que o assunto foi apreciado no seu aspecto de facto e de direito, não constando tambem do despacho objecto do recurso hierarquico a apreciação do aspecto de facto e de direito de situação.
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