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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 019438 • 01 Jul. 1998
Texto completo:
reforma legitimidade activa conta de custasI - Determinado pelo relator que a elaboração da conta se faça no TT de 1 Instância, devem os autos baixar à 1 Instância para que se proceda de conformidade com a decisão. II - Se o representante da Fazenda Pública junto do TT de 1 Instância reclama da conta, por entender que a mesma não deve incluir a conta relativa ao STA, é aceitável que o Mm. Juiz remeta os autos ao STA, com o fundamento que o despacho do relator não foi notificado ao RFP junto do STA. III - Notificado este do referido ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Lucio Barbosa
N.º Processo: 019438 • 21 Maio 1997
Texto completo:
título executivo matéria de facto execução fiscalI - Nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 Instância o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de direito. II - Questionada, em recurso, matéria de facto fixada pelo Tribunal Tributário de 2 Instância, tal recurso está votado, neste ponto, ao insucesso. III - A falta de indicação, no título executivo, do momento a partir do qual são devidos juros de mora não gerava ineptidão da petição inicial do domínio do CPCI.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
019438
|
019438 |
Jul. 1998 01.07.98 |
reforma
legitimidade activa
conta de custas
representante da fazenda pública
competência dos tribunais tributários de 1 instância
|
| PT |
STA
STA
019438
|
019438 |
Maio 1997 21.05.97 |
título executivo
matéria de facto
execução fiscal
recurso jurisdicional
juros moratórios
|
Sumário:
I - Determinado pelo relator que a elaboração da conta se faça no TT de 1 Instância, devem os autos baixar à 1 Instância para que se proceda de conformidade com a decisão.
II - Se o representante da Fazenda Pública junto do TT de 1 Instância reclama da conta, por entender que a mesma não deve incluir a conta relativa ao STA, é aceitável que o Mm. Juiz remeta os autos ao STA, com o fundamento que o despacho do relator não foi notificado ao RFP junto do STA.
III - Notificado este do referido despacho do relator e nada dizendo, consolida-se o despacho do relator, pelo que se deve ordenar a baixa do processo à 1 instância.
IV - A reclamação da conta apresentada pelo RFP junto do
TT de 1 Instância deve, se for caso disso, ser então apreciada pelo Mm. Juiz de 1 Instância.
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Sumário:
I - Nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 Instância o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de direito.
II - Questionada, em recurso, matéria de facto fixada pelo Tribunal Tributário de 2 Instância, tal recurso está votado, neste ponto, ao insucesso.
III - A falta de indicação, no título executivo, do momento a partir do qual são devidos juros de mora não gerava ineptidão da petição inicial do domínio do CPCI.
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