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Supremo Tribunal Administrativo
Valadas Preto
N.º Processo: 023985 • 02 Março 1989
Texto completo:
aplicação da lei mais favorável inquerito previo negligência graveI - Na vigencia do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n. 2, do artigo 4, ocorria no termo do prazo de tres meses depois de conhecida a falta pelo superior hierarquico, mas o conhecimento implicava não so o da factualidade, objectivamente ilicita, mas tambem o da imputação, num juizo de probabilidade, a determinado funcionario ou agente. II - Se, para obter esse conhecimento, fosse necessario ins...
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Supremo Tribunal Administrativo
Benjamim Rodrigues
N.º Processo: 023985 • 22 Set. 1999
Texto completo:
recurso jurisdicional recurso per saltum culpaI - A Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo só é competente para conhecer dos recursos interpostos directamente de decisões dos tribunais tributários de 1 instância se estes tiverem por exclusivo fundamento matéria de direito. II - Sendo controvertida no recurso a culpa do gerente pela insuficiência do património societário, o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito já que o juízo de culpa, neste caso, deverá ser tirado, em abstracto, segundo...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
023985
|
023985 |
Março 1989 02.03.89 |
aplicação da lei mais favorável
inquerito previo
negligência grave
regime disciplinar
aplicação da lei penal no tempo
|
| PT |
STA
STA
023985
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023985 |
Set. 1999 22.09.99 |
recurso jurisdicional
recurso per saltum
culpa
incompetência em razão da hierarquia
matéria de facto
|
Sumário:
I - Na vigencia do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n. 2, do artigo 4, ocorria no termo do prazo de tres meses depois de conhecida a falta pelo superior hierarquico, mas o conhecimento implicava não so o da factualidade, objectivamente ilicita, mas tambem o da imputação, num juizo de probabilidade, a determinado funcionario ou agente.
II - Se, para obter esse conhecimento, fosse necessario instaurar inquerito, o prazo de prescrição contava-se a partir da data em que os respectivos resultados fossem transmitidos ao superior hierarquico.
III - A ausencia temporaria do seu posto de observação de uma ajudante de enfermeira, encarregada da vigilancia de doentes mentais, durante a qual um deles se suicidou, deve ser juridicamente qualificada como negligencia grave ou grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais (artigo 23, 1, do E.D. de 1979).
IV - Apesar de, na data do acto punitivo, estar em vigor o Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, deve ser aplicado ao arguido o artigo 23 do Estatuto Disciplinar de 1979, vigente na data da pratica da infracção, por o seu regime ser mais favoravel.
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Sumário:
I - A Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo só é competente para conhecer dos recursos interpostos directamente de decisões dos tribunais tributários de 1 instância se estes tiverem por exclusivo fundamento matéria de direito.
II - Sendo controvertida no recurso a culpa do gerente pela insuficiência do património societário, o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito já que o juízo de culpa, neste caso, deverá ser tirado, em abstracto, segundo a diligência de um bonus pater familias dentro do sector de actividade e em face das circunstâncias do caso concreto e isso implica a elaboração de um juízo sobre matéria de facto.
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