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Tribunal Central Administrativo Norte • 25 Jan. 2018
N.º Processo: 03493/10.4BEPRT
Ana Patrocínio
Texto completo:
ónus da prova culpa despacho de reversãoPré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/04/2014, que julgou procedente a oposição deduzida por A... e M..., contribuintes n.º 1…e 1…, ambos com residência e domicílio fiscal na Rua…, Vila Nova de Gaia, à execução fiscal n.º 1910200701063170 e...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
03493/10.4BEPRT
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03493/10.4BEPRT | 25.01.18 |
ónus da prova
culpa
despacho de reversão
reversão da execução
coimas
|
Sumário:
I - A actual jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo consolidou-se em termos de não ser «inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora».
II – Não estando consagrada no artigo 8.º do RGIT qualquer presunção de culpa, recai sobre a Administração Tributária (autora do despacho de reversão) o ónus de alegar e, em caso de contestação dessa responsabilidade, provar a culpa do gerente pela insuficiência do património social (artigo 74.º da Lei Geral Tributária).
III – O direito de audição prévia é um direito constitucional pelo qual os administrados participam na formação das decisões que lhes digam respeito.
IV – A Lei Geral Tributária determina a audição prévia do responsável subsidiário antes do despach...
Pré-visualização:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/04/2014, que julgou procedente a oposição deduzida por A... e M..., contribuintes n.º 1…e 1…, ambos com residência e domicílio fiscal na Rua…, Vila Nova de Gaia, à execução fiscal n.º 1910200701063170 e apensos, contra si revertida, instaurada pela Fazenda Pública, Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 1, na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade A…, Lda., para pagamento da quantia exequenda de €33 761, 64, devida a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado de 2004 e 2007; Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 2007 e 2008; Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 2003 e coimas aplicadas em 2007, acrescida de juros de mora e custas processuais.
A...
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