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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Supremo Tribunal de Justiça
Arelo Manso
N.º Processo: 036608 • 21 Abril 1982
Texto completo:
intenção de matar elemento constitutivo dolo eventualDesde que o reu previu e representou que da sua conduta podia resultar a morte do ofendido e não se absteve de a praticar, aceitando e sendo-lhe indiferente o resultado, ha que lhe imputar o evento letal como se fosse querido, a titulo de dolo eventual.
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Supremo Tribunal Administrativo
Nuno Salgado
N.º Processo: 036608 • 04 Maio 1995
Texto completo:
princípio da legalidade progressão poder discricionárioI - Um Sargento Ajudante do Exército promovido a este Posto em 86.11.22 e que foi integrado no 3 escalão (índice 200) do sistema retributivo instituído pelo D.L. n. 57/90, de 14 de Fevereiro, e que, progrediu para o 4 escalão (índice 210) em 91.01.01 conforme o art. 3, n. 1, al. a) do D.L. n. 307/91, de 17 de Agosto, só pôde ter acesso ao 2 escalão da nova escala indiciária do Anexo I do D.L. n. 307/91 - que substituiu o Anexo I do D.L. n. 57/90, por força do art. 9, n. 1 daquele diploma le...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
036608
|
036608 |
Abril 1982 21.04.82 |
intenção de matar
elemento constitutivo
dolo eventual
homicídio voluntário
|
| PT |
STA
STA
036608
|
036608 |
Maio 1995 04.05.95 |
princípio da legalidade
progressão
poder discricionário
exército
sargento ajudante
|
Sumário:
Desde que o reu previu e representou que da sua conduta podia resultar a morte do ofendido e não se absteve de a praticar, aceitando e sendo-lhe indiferente o resultado, ha que lhe imputar o evento letal como se fosse querido, a titulo de dolo eventual.
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Sumário:
I - Um Sargento Ajudante do Exército promovido a este
Posto em 86.11.22 e que foi integrado no 3 escalão (índice 200) do sistema retributivo instituído pelo
D.L. n. 57/90, de 14 de Fevereiro, e que, progrediu para o 4 escalão (índice 210) em 91.01.01 conforme o art. 3, n. 1, al. a) do D.L. n. 307/91, de 17 de Agosto, só pôde ter acesso ao 2 escalão da nova escala indiciária do Anexo I do D.L. n. 307/91 - que substituiu o Anexo I do D.L. n. 57/90, por força do art. 9, n. 1 daquele diploma legal -, em 93.01.01, após o período de dois anos no escalão anterior, exigido pelo n. 2, al. b) do art. 15 do citado D.L. n. 57/90, por força do disposto no n. 2 do art. 3, do D.L. n. 98/92, de 28 de Maio, e só poderá ter acesso ao
3 escalão da referida escala indiciária a partir de 96.01.01.
II - Embora o princípio da igualdade, juntamente com o da justiça e da imparcialidade, configurem parâmetros da actuação vinculada da Administração Pública, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, é na actividade discricionária daquela que encontram a sua raíz consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente.
III - Nos casos da actividade vinculada da Administração Pública, não se afigura curial estar-se a invocar a violação de tais princípios, já que esta tem significado coincidente com a violação do princípio da legalidade.
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