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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Azevedo Moreira
N.º Processo: 036852 • 08 Fev. 1996
Texto completo:
deficiente das forças armadas serviço de campanha serviço prestado no ultramarI - Tanto por força do princípio da presunção de legalidade dos actos administrativos como por virtude das regras sobre o ónus da prova quanto aos elementos integrantes do direito à qualificação como deficiente das Forças Armadas, será ao recorrente que incumbe a respectiva demonstração, contabilizando-se por isso em seu desfavor qualquer situação de dúvida ou de inconcludência a que por ventura se chegue após a recolha e valoração dos elementos de facto. II - Assim, não tendo o recorrente l...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Pereira Leitão
N.º Processo: 036852 • 15 Dez. 1982
Texto completo:
interposição de recurso recurso para o supremo tribunal de justiça despacho do relatorI - Quando uma parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a sua matéria recaia acórdão e então, desse acórdão e só dele lhe é lícito recorrer. II - Se recorrer do despacho do relator o Supremo Tribunal de Justiça não tomará conhecimento do recurso.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
036852
|
036852 |
Fev. 1996 08.02.96 |
deficiente das forças armadas
serviço de campanha
serviço prestado no ultramar
qualificação de deficiente das forças armadas
nexo de causalidade
|
| PT |
STJ
STJ
036852
|
036852 |
Dez. 1982 15.12.82 |
interposição de recurso
recurso para o supremo tribunal de justiça
despacho do relator
acórdão
|
Sumário:
I - Tanto por força do princípio da presunção de legalidade dos actos administrativos como por virtude das regras sobre o ónus da prova quanto aos elementos integrantes do direito à qualificação como deficiente das Forças Armadas, será ao recorrente que incumbe a respectiva demonstração, contabilizando-se por isso em seu desfavor qualquer situação de dúvida ou de inconcludência a que por ventura se chegue após a recolha e valoração dos elementos de facto.
II - Assim, não tendo o recorrente logrado demonstrar a verificação de um nexo de causalidade entre um acidente de campanha e a incapacidade sofrida, nenhuma censura
é de dirigir ao despacho que, com esse fundamento, lhe negou a qualificação como deficiente das Forças Armadas.
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Sumário:
I - Quando uma parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a sua matéria recaia acórdão e então, desse acórdão e só dele lhe é lícito recorrer.
II - Se recorrer do despacho do relator o Supremo Tribunal de Justiça não tomará conhecimento do recurso.
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