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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 038969 • 05 Jul. 2001
Texto completo:
ónus de concluir reclamação para a conferênciaI - A reclamação para a conferência de decisão do relator, tem por função substituir a opinião singular do relator, pela decisão colectiva do tribunal. II - Ou seja com a reclamação para a conferência o que se trata é de provocar a emissão de acórdão que revogue ou altere o despacho do relator, por forma a esta decisão e conforme com o regime legal aplicável. III - Para se aferir da correcta formulação das conclusões, à luz do preceituado no artigo 690° do CPC importa fazer apelo a um crit...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Pires Esteves
N.º Processo: 038969 • 16 Dez. 1997
Texto completo:
serviço docente cláusula contratual professorI - Os actos de processamento de vencimento são actos administrativos. II - Os contratos administrativos de provimento celebrados com estagiários licenciados devem estatuir o vencimento de acordo com o índice 120 da escala indiciária do anexo I do DL. n. 409/89. III - Assim, apesar de ter sido celebrado um contrato de prestação de serviço docente em que foi acordado que o vencimento seria processado pelo índice 80, o acto de processamento, viola os arts. 1 do Decreto-Regulamentar n. 14/93, ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Manso Preto
N.º Processo: 038969 • 21 Jul. 1987
Texto completo:
omissão de deligências essenciais competência do supremo tribunal de justiça instrução contraditóriaI - A suficiencia ou insuficiencia de indicios de uma infracção e questão de facto que escapa a competencia do Supremo Tribunal de Justiça. II - Se houver transitado em julgado o despacho que indeferiu deligencias complementares de prova, não pode depois vir ao processo invocar-se a nulidade da omissão de actos essenciais. III - Alias não cabe ao Supremo Tribunal apreciar se as deligencias requeridas interessam ou não a instrução. IV - Sendo inadmissivel a liberdade provisoria, sera em vão...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
038969
|
038969 |
Jul. 2001 05.07.01 |
ónus de concluir
reclamação para a conferência
|
| PT |
STA
STA
038969
|
038969 |
Dez. 1997 16.12.97 |
serviço docente
cláusula contratual
professor
vencimento
contrato administrativo
|
| PT |
STJ
STJ
038969
|
038969 |
Jul. 1987 21.07.87 |
omissão de deligências essenciais
competência do supremo tribunal de justiça
instrução contraditória
prisão preventiva
excesso
|
Sumário:
I - A reclamação para a conferência de decisão do relator, tem por função substituir a opinião singular do relator, pela decisão colectiva do tribunal.
II - Ou seja com a reclamação para a conferência o que se trata é de provocar a emissão de acórdão que revogue ou altere o despacho do relator, por forma a esta decisão e conforme com o regime legal aplicável.
III - Para se aferir da correcta formulação das conclusões, à luz do preceituado no artigo 690° do CPC importa fazer apelo a um critério de natureza funcional, que faça assentar a decisão de saber se o conteúdo de uma peça processual obedece ou não aos parâmetros legalmente fixados na efectiva aptidão de tal peça para realizar as funções que legitimam a sua existência.
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Sumário:
I - Os actos de processamento de vencimento são actos administrativos.
II - Os contratos administrativos de provimento celebrados com estagiários licenciados devem estatuir o vencimento de acordo com o índice 120 da escala indiciária do anexo I do DL. n. 409/89.
III - Assim, apesar de ter sido celebrado um contrato de prestação de serviço docente em que foi acordado que o vencimento seria processado pelo índice 80, o acto de processamento, viola os arts. 1 do Decreto-Regulamentar n. 14/93, de 5/5 e 12 n. 3 e anexo I do DL. n. 409/89.
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Sumário:
I - A suficiencia ou insuficiencia de indicios de uma infracção e questão de facto que escapa a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
II - Se houver transitado em julgado o despacho que indeferiu deligencias complementares de prova, não pode depois vir ao processo invocar-se a nulidade da omissão de actos essenciais.
III - Alias não cabe ao Supremo Tribunal apreciar se as deligencias requeridas interessam ou não a instrução.
IV - Sendo inadmissivel a liberdade provisoria, sera em vão que o reu invoque o excesso de prisão preventiva contemplada pelo paragrafo 2 do artigo 308 do Codigo de Processo Penal de 1929.
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