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Supremo Tribunal Administrativo
Marques Borges
N.º Processo: 039265 • 27 Maio 1997
Texto completo:
progressão congelamento da progressão função públicaI - A Portaria 39/94 de 14 de Janeiro previu que poderiam transitar para o 6 escalão do sistema retributivo os docentes com 10 anos de serviço em 1.1.1994 integrados na carreira à data da transição para o Novo Sistema Retributivo. II - Se a docente foi integrada no 5 escalão e a progressão nesse 5 escalão foi congelada até 1.1.1991 só poderia ascender ao 6 escalão decorridos 4 anos de módulo de tempo necessário para o efeito, nos termos do art. 8 do D.L. 409/89 de 18 de Novembro. Mas como o ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Jose Saraiva
N.º Processo: 039265 • 02 Dez. 1987
Texto completo:
homicídio qualificado anulação do julgamentoI - E materia de direito apreciar se a Relação fez uso adequado dos seus poderes de anulação do julgamento feito no tribunal colectivo. II - Anulado o julgamento pela Relação com base na contradição das respostas aos quesitos pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar se existe ou não essa contradição e, na hipotese negativa, anular o acordão da Relação para esta se pronunciar sobre o merito do recurso.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
039265
|
039265 |
Maio 1997 27.05.97 |
progressão
congelamento da progressão
função pública
escalão de vencimento
carreira
|
| PT |
STJ
STJ
039265
|
039265 |
Dez. 1987 02.12.87 |
homicídio qualificado
anulação do julgamento
|
Sumário:
I - A Portaria 39/94 de 14 de Janeiro previu que poderiam transitar para o 6 escalão do sistema retributivo os docentes com 10 anos de serviço em 1.1.1994 integrados na carreira à data da transição para o Novo Sistema Retributivo.
II - Se a docente foi integrada no 5 escalão e a progressão nesse 5 escalão foi congelada até 1.1.1991 só poderia ascender ao 6 escalão decorridos 4 anos de módulo de tempo necessário para o efeito, nos termos do art. 8 do D.L. 409/89 de 18 de Novembro. Mas como o docente entre 1.10.1990 e 31.12.1990 prestou serviço no escalão onde tinha sido integrada, esse tempo repercute-se no tempo necessário para ascender ao 6 escalão (art. 23 n. 1 do D.L. 409/89 de 18 de Novembro).
Assim, a sua progressão ao 6 escalão deve ser efectuada a partir de 1.1.1994 e não antes, por imperativo do congelamento referido no art. 23 n. 1 do D.L. 409/84 de 18 de Novembro e como consequência do serviço prestado já no escalão de integração, e não, como a recorrente pretendia a partir de 1.10.1993 (já que a integração no 5 escalão não se efectuou 4 anos após a sua integração, mas só após o descongelamento efectuado em 1.1.1991).
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Sumário:
I - E materia de direito apreciar se a Relação fez uso adequado dos seus poderes de anulação do julgamento feito no tribunal colectivo.
II - Anulado o julgamento pela Relação com base na contradição das respostas aos quesitos pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar se existe ou não essa contradição e, na hipotese negativa, anular o acordão da Relação para esta se pronunciar sobre o merito do recurso.
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