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Supremo Tribunal de Justiça
Jose Saraiva
N.º Processo: 039458 • 20 Abril 1988
Texto completo:
despacho de pronúncia homicídio voluntário nulidadesI - O recurso interposto para o conselho medico-legal dos relatorios de autopsia e o seu resultado não constituem diligencia essencial para a descoberta da verdade. II - O artigo 98 n. 1 do Codigo de Processo Penal preve como nulidade a omissão de diligencia e o atraso na resolução daqueles recursos não constitui, em si, uma diligencia, nem, mesmo qualquer irregularidade. III - Na instrução bastara encontrar indicios suficientes para a pronuncia, e, se as instancias os consideraram existent...
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Supremo Tribunal Administrativo
Gouveia E Melo
N.º Processo: 039458 • 02 Jul. 1996
Texto completo:
renovação de pretensão rejeição do recurso contencioso caso julgadoSe um recorrente que viu rejeitado certo recurso directo de anulação por intempestividade, renova idêntico recurso contra o mesmo acto, a consequência inevitável é a rejeição do novo recurso, por não ser mais possível no âmbito dele discutir-se do acerto da primeira decisão quanto à intempestividade.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
039458
|
039458 |
Abril 1988 20.04.88 |
despacho de pronúncia
homicídio voluntário
nulidades
|
| PT |
STA
STA
039458
|
039458 |
Jul. 1996 02.07.96 |
renovação de pretensão
rejeição do recurso contencioso
caso julgado
tempestividade do recurso
recurso contencioso
|
Sumário:
I - O recurso interposto para o conselho medico-legal dos relatorios de autopsia e o seu resultado não constituem diligencia essencial para a descoberta da verdade.
II - O artigo 98 n. 1 do Codigo de Processo Penal preve como nulidade a omissão de diligencia e o atraso na resolução daqueles recursos não constitui, em si, uma diligencia, nem, mesmo qualquer irregularidade.
III - Na instrução bastara encontrar indicios suficientes para a pronuncia, e, se as instancias os consideraram existentes face aos relatorios das autopsias juntos, independentemente do resultado do recurso deles interposto, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, censurar o despacho de pronuncia recorrido.
IV - Se, em julgamento ainda não for conhecido o resultado do recurso e o tribunal assim o entender, podera suspende-lo e aguardar aquele resultado.
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Sumário:
Se um recorrente que viu rejeitado certo recurso directo de anulação por intempestividade, renova idêntico recurso contra o mesmo acto, a consequência inevitável é a rejeição do novo recurso, por não ser mais possível no âmbito dele discutir-se do acerto da primeira decisão quanto à intempestividade.
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