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Supremo Tribunal Administrativo
Abel Atanasio
N.º Processo: 039960 • 12 Jun. 1996
Texto completo:
recurso jurisdicional excesso de pronúncia facto notórioI - O recurso jurisdicional tem por objecto os vícios apontados à sentença recorrida e, por isso, a apreciação dos factos em que ela baseou a sua decisão. II - A decisão que não toma em consideração factos pretensamente notórios poderá incorrer em erro de julgamento mas não acarreta qualquer nulidade. III - Só há excesso da pronúncia quando o Tribunal conhece as questões que lhe não são colocadas pelas partes ou de que, oficiosamente, não possa conhecer.*
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Supremo Tribunal Administrativo
Azevedo Moreira
N.º Processo: 039960 • 05 Março 1997
Texto completo:
oposição de julgados identidade de matéria de factoNão tendo os acórdãos em confronto sido chamados a regular relações de vida equiparáveis ( ou idênticas nas suas notas relevantes ), elemento indispensável para concluirmos pela existência da "mesma questão fundamental de direito", fica precludida a oposição de julgados nos termos dos arts. 24 al.b) do ETAF e 763 n1 do Código de Processo Civil.
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Supremo Tribunal de Justiça
Almeida Simões
N.º Processo: 039960 • 26 Abril 1989
Texto completo:
transmissão de direitos direito à vida homicídio privilegiadoI - "A sensivel diminuição da culpa a que alude o artigo 133 do Codigo Penal advem de emoção violenta que compreensivelmente dominasse o agente ou, resumindo, de qualquer motivo de relevante valor social ou moral". II - Tendo ocorrido discussão entre o arguido e a vitima, num lameiro, e, tendo o arguido disparado em "grande exaltação", sobre a vitima, não se verifica a situação de "compreensivel" ainda que se tenha verificado a "emoção violenta". III - So a emoção violenta e compreensivel ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Abel Atanasio
N.º Processo: 039960 • 18 Abril 1996
Texto completo:
dano não patrimonial licença de utilização suspensão de eficáciaI - O objecto dos recursos jurisdicionais de decisões que julguem pedidos de suspensão de eficácia de actos administrativos abrange, para além da decisão judicial recorrida, o próprio pedido de suspensão. II - Cabe ao requerente o ónus de alegar os prejuízos de difícil reparação, referindo, ainda que sumariamente, factos concretos integradores dos danos ou prejuízos em causa, sendo irrelevantes, para o efeito, as meras alegações genéricas ou abstractas. III - São susceptíveis de integrar o ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
039960
|
039960 |
Jun. 1996 12.06.96 |
recurso jurisdicional
excesso de pronúncia
facto notório
nulidade de acórdão
|
| PT |
STA
STA
039960
|
039960 |
Março 1997 05.03.97 |
oposição de julgados
identidade de matéria de facto
|
| PT |
STJ
STJ
039960
|
039960 |
Abril 1989 26.04.89 |
transmissão de direitos
direito à vida
homicídio privilegiado
compreensível emoção violenta
|
| PT |
STA
STA
039960
|
039960 |
Abril 1996 18.04.96 |
dano não patrimonial
licença de utilização
suspensão de eficácia
liberdade religiosa
prejuízo de difícil reparação
|
Sumário:
I - O recurso jurisdicional tem por objecto os vícios apontados à sentença recorrida e, por isso, a apreciação dos factos em que ela baseou a sua decisão.
II - A decisão que não toma em consideração factos pretensamente notórios poderá incorrer em erro de julgamento mas não acarreta qualquer nulidade.
III - Só há excesso da pronúncia quando o Tribunal conhece as questões que lhe não são colocadas pelas partes ou de que, oficiosamente, não possa conhecer.*
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Sumário:
Não tendo os acórdãos em confronto sido chamados a regular relações de vida equiparáveis ( ou idênticas nas suas notas relevantes ), elemento indispensável para concluirmos pela existência da "mesma questão fundamental de direito", fica precludida a oposição de julgados nos termos dos arts. 24 al.b) do ETAF e 763 n1 do Código de Processo Civil.
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Sumário:
I - "A sensivel diminuição da culpa a que alude o artigo
133 do Codigo Penal advem de emoção violenta que compreensivelmente dominasse o agente ou, resumindo, de qualquer motivo de relevante valor social ou moral".
II - Tendo ocorrido discussão entre o arguido e a vitima, num lameiro, e, tendo o arguido disparado em "grande exaltação", sobre a vitima, não se verifica a situação de "compreensivel" ainda que se tenha verificado a "emoção violenta".
III - So a emoção violenta e compreensivel privilegia o homicidio voluntario, nos termos do artigo 133 do Codigo Penal.
IV - O direito a vida, enquanto perdido por crime culposo ou doloso, e passivel de reparação pecuniaria.
V - Integra-se no patrimonio da vitima e, com a sua morte, mantem-se e transmite-se aos herdeiros.
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Sumário:
I - O objecto dos recursos jurisdicionais de decisões que julguem pedidos de suspensão de eficácia de actos administrativos abrange, para além da decisão judicial recorrida, o próprio pedido de suspensão.
II - Cabe ao requerente o ónus de alegar os prejuízos de difícil reparação, referindo, ainda que sumariamente, factos concretos integradores dos danos ou prejuízos em causa, sendo irrelevantes, para o efeito, as meras alegações genéricas ou abstractas.
III - São susceptíveis de integrar o requisito positivo ad. al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA os danos não patrimoniais, desde que assumam um grau de intensidade e objectividade que mereçam a tutela do direito, nos termos do art. 496, n. 1 do Cód. Civil.
IV - O direito fundamental da liberdade religiosa e de culto, consagrado no art. 41, n. 1 da CRP, não exime o seu titular do cumprimento de outros deveres legais, designadamente resultantes de normas de direito urbanístico, tais como normas de segurança, higiene, salubridade e saúde pública, desde que tais deveres não constituam restrições àquele direito fundamental que ultrapassem, de forma inadmissível e inadequada os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
V - Não são, segundo o critério da causalidade adequada, consequência do acto requerido ou da violação do direito fundamental de liberdade religiosa ou de culto, nem dignos de tutela do direito, os danos não patrimoniais sofridos pela requerente, Igreja Universal do Reino de Deus, em consequência de acto camarário que mandou encerrar fracção licenciada para armazém e que aquela se preparava para utilizar no exercício do seu culto religioso.
VI - Não pode a requerente socorrer-se, contra a Administração, da suspensão da eficácia que terá de assumir sempre um carácter excepcional, perante o princípio da execução prévia, relativamente a actos em que a Administração procura repor a legalidade violada pelo administrado, desde que tais actos não ultrapassem os limites da necessidade e proporcionalidade que devem nortear as restrições aos direitos fundamentais.
VII - A questão da ilegitmidade da requerente insere-se no requisito negativo da al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
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