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Supremo Tribunal Administrativo
Vitor Gomes
N.º Processo: 040857 • 14 Ago. 1996
Texto completo:
suspensão de eficácia taxa licenciamentoI - O tribunal administrativo de círculo é incompetente, em razão da matéria, para apreciar o pedido de suspensão de eficácia de um despacho de um vereador de uma câmara municipal que determina a liquidação adicional (acto tributário correctivo) de taxas devidas pelo licenciamento de obras, por se tratar de matéria do contencioso fiscal. II - A norma do art. 134/2 do CPA que permite que a nulidade seja "declarada por qualquer tribunal" não afasta as regras de competência em razão da matéria ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Cerqueira Vahia
N.º Processo: 040857 • 25 Out. 1990
Texto completo:
introdução em lugar vedado ao público furto qualificado circunstâncias qualificativasI - O conceito juridico-penal "valor consideravelmente elevado", contido no artigo 297 n. 1 alinea a) do Codigo Penal de 1982, deve interpretar-se na base de um criterio objectivo, maleavel e adaptavel a desvalorização da moeda, afigurando-se como mais adequado o limite anual do salario minimo nacional. II - Deste modo, coisa movel com valor consideravelmente elevado sera aquela cujo valor ultrapassa o referido montante. III - A alinea e) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal de 1982 - "pr...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
040857
|
040857 |
Ago. 1996 14.08.96 |
suspensão de eficácia
taxa
licenciamento
competência dos tribunais administrativos
questão fiscal
|
| PT |
STJ
STJ
040857
|
040857 |
Out. 1990 25.10.90 |
introdução em lugar vedado ao público
furto qualificado
circunstâncias qualificativas
agravantes
valor consideravelmente elevado
|
Sumário:
I - O tribunal administrativo de círculo é incompetente, em razão da matéria, para apreciar o pedido de suspensão de eficácia de um despacho de um vereador de uma câmara municipal que determina a liquidação adicional (acto tributário correctivo) de taxas devidas pelo licenciamento de obras, por se tratar de matéria do contencioso fiscal.
II - A norma do art. 134/2 do CPA que permite que a nulidade seja "declarada por qualquer tribunal" não afasta as regras de competência em razão da matéria para o pedido de declaração de nulidade a título principal.
III - No meio processual de suspensão de eficácia, a competência do tribunal é objecto de conhecimento autónomo (como pressuposto processual) e não como requisito da suspensão (como requisito da suspensão ao abrigo da al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA).
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Sumário:
I - O conceito juridico-penal "valor consideravelmente elevado", contido no artigo 297 n. 1 alinea a) do Codigo Penal de 1982, deve interpretar-se na base de um criterio objectivo, maleavel e adaptavel a desvalorização da moeda, afigurando-se como mais adequado o limite anual do salario minimo nacional.
II - Deste modo, coisa movel com valor consideravelmente elevado sera aquela cujo valor ultrapassa o referido montante.
III - A alinea e) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal de 1982
- "praticar o furto habitualmente ou fazendo da sua pratica, total ou parcialmente, modo de vida" - define uma circunstancia qualificativa de natureza pessoal, indiciaria de especial perigosidade do agente, e portanto incomunicavel e excluida do regime estabelecido no artigo
28 do citado codigo.
IV - Os factos tipicos definidos na alinea d) do n. 2 do artigo
297 do Codigo Penal de 1982 não funcionam como circunstancia agravante, mas como elementos integradores do crime do artigo 177 n. 1 do mesmo codigo, em concurso real com o crime de furto qualificado, quando e dado que, para a qualificação deste, basta uma das outras circunstancias agravativas indicadas no mencionado artigo 297.
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