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Supremo Tribunal de Justiça
Pereira Dos Santos
N.º Processo: 041087 • 21 Nov. 1990
Texto completo:
condenação homicídio voluntário incapacidade eleitoralNão e pelo simples facto da condenação, nomeadamente por crime de homicidio voluntario, que deve resultar a incapacidade eleitoral do agente, ate porque ela pode prejudicar desnecessariamente a sua reinserção social.
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Supremo Tribunal Administrativo
Gonçalves Loureiro
N.º Processo: 041087 • 11 Dez. 1997
Texto completo:
indeferimento tácito omissão de pronúncia nulidade de sentençaI - Não existindo acto tácito de indeferimento que constitua objecto do recurso, deve este ser rejeitado. II - Se forem imputados ao acto impugnado vícios que se especificam, no caso de rejeição do recurso por falta de objecto não há que conhecer da existência ou inexistência dos vícios apontados ao referido acto de indeferimento tácito. III - Não existe o vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668 n. 1, alínea d) do C.P.C. quando o Juíz rejeite o recur...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
041087
|
041087 |
Nov. 1990 21.11.90 |
condenação
homicídio voluntário
incapacidade eleitoral
|
| PT |
STA
STA
041087
|
041087 |
Dez. 1997 11.12.97 |
indeferimento tácito
omissão de pronúncia
nulidade de sentença
falta de objecto
rejeição do recurso contencioso
|
Sumário:
Não e pelo simples facto da condenação, nomeadamente por crime de homicidio voluntario, que deve resultar a incapacidade eleitoral do agente, ate porque ela pode prejudicar desnecessariamente a sua reinserção social.
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Sumário:
I - Não existindo acto tácito de indeferimento que constitua objecto do recurso, deve este ser rejeitado.
II - Se forem imputados ao acto impugnado vícios que se especificam, no caso de rejeição do recurso por falta de objecto não há que conhecer da existência ou inexistência dos vícios apontados ao referido acto de indeferimento tácito.
III - Não existe o vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668 n. 1, alínea d) do C.P.C. quando o Juíz rejeite o recurso por falta de objecto e este tenha sido eleito como objecto do recurso contencioso.
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