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Supremo Tribunal de Justiça
Jose Saraiva
N.º Processo: 041530 • 10 Abril 1991
Texto completo:
homicídio voluntário dolo eventual ofensas corporaisAge com dolo eventual o arguido que, embora não tendo em vista matar a vitima, mas tendo representado a morte desta como consequencia da sua agressão, não obstante isso, não se abstem de a agredir a tiro - - artigo 14, n. 3, do Codigo Penal.
-
Supremo Tribunal Administrativo
Alves Barata
N.º Processo: 041530 • 15 Fev. 2001
Texto completo:
concurso de provimento entrevista desvio de poderI - Constando do aviso de abertura do concurso que os métodos de selecção seriam avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, e adiantando-se os elementos a ponderar ou avaliar em cada um desses métodos, ao júri do concurso cabe fixar em acta na sua primeira reunião ou antes do termo de apresentação das candidaturas, a fórmula a aplicar na avaliação curricular, especificando a pontuação a atribuir a cada factor de ponderação. II - Não pode falar-se de desvio de poder, sem mais...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
041530
|
041530 |
Abril 1991 10.04.91 |
homicídio voluntário
dolo eventual
ofensas corporais
|
| PT |
STA
STA
041530
|
041530 |
Fev. 2001 15.02.01 |
concurso de provimento
entrevista
desvio de poder
avaliação curricular
júri
|
Sumário:
Age com dolo eventual o arguido que, embora não tendo em vista matar a vitima, mas tendo representado a morte desta como consequencia da sua agressão, não obstante isso, não se abstem de a agredir a tiro -
- artigo 14, n. 3, do Codigo Penal.
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Sumário:
I - Constando do aviso de abertura do concurso que os métodos de selecção seriam avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, e adiantando-se os elementos a ponderar ou avaliar em cada um desses métodos, ao júri do concurso cabe fixar em acta na sua primeira reunião ou antes do termo de apresentação das candidaturas, a fórmula a aplicar na avaliação curricular, especificando a pontuação a atribuir a cada factor de ponderação.
II - Não pode falar-se de desvio de poder, sem mais fundamentos, quando o júri deixa patente, na sua primeira acta, que apenas serão tidos em consideração os factores devidamente comprovados no respectivo currículo ou se o facto for do conhecimento unânime do júri.
III - Na aplicação dos métodos de selecção, o júri goza de uma larga margem de liberdade de decisão, desde logo patente, no que concerne ao método de avaliação curricular, na ponderação dos factores enunciados no art. 27° n° 1 al. b) do DL. 498/88.
IV - Respeitadas as estritas exigências legais, o júri é livre de decidir quanto à ponderação relativa dos factores e critérios de pontuação, pelo que, lhe concerne à habilitação académica exigida, designadamente licenciatura, não estava obrigado a ponderar as respectivas notas finais de curso, desde que previamente estabeleceu atribuir 18 pontos à licenciatura e 20 pontos a habilitação superior.
V - A entrevista está suficientemente fundamentada quando das actas elaboradas pelo júri se fez constar a sua actividade conducente à apreciação e graduação dos candidatos, e delas se colhem elementos que a tornam apreensível na sua expressão face a um destinatário normal do acto, bem como as razões que levaram a pontuar de certa forma cada um dos candidatos.
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