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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Adelino Lopes
N.º Processo: 041577 • 06 Maio 1997
Texto completo:
ilegalidade de interposição do recurso interesse legítimo interesse pessoalI - Não tem legitimidade para recorrer de acto do Ministro da Educação que concede provimento a recurso interposto de um acto colegial seu, os membros do Júri Regional da Direcção Regional de Educação do Centro com fundamento aquele acto de desautorizar e ofende o seu bom nome e reputação e prestígio da função. II - Como membros daquele Júri, o acto do respectivo membro do Governo que mandou submeter à apreciação de outro júri as peças apresentadas por um dos candidatos já apreciados pelos r...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Lopes De Melo
N.º Processo: 041577 • 13 Março 1991
Texto completo:
reclamação para a conferência recurso admissibilidadeConsiderando-se a parte prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja do mesmo expediente, pode requerer que sobre o mesmo recaia acordão, esse sim passivel de recurso.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
041577
|
041577 |
Maio 1997 06.05.97 |
ilegalidade de interposição do recurso
interesse legítimo
interesse pessoal
legitimidade activa
acto interno
|
| PT |
STJ
STJ
041577
|
041577 |
Março 1991 13.03.91 |
reclamação para a conferência
recurso
admissibilidade
|
Sumário:
I - Não tem legitimidade para recorrer de acto do Ministro da Educação que concede provimento a recurso interposto de um acto colegial seu, os membros do Júri Regional da Direcção Regional de Educação do Centro com fundamento aquele acto de desautorizar e ofende o seu bom nome e reputação e prestígio da função.
II - Como membros daquele Júri, o acto do respectivo membro do Governo que mandou submeter à apreciação de outro júri as peças apresentadas por um dos candidatos já apreciados pelos recorrentes, não pode afectar qualquer interesse legítimo destes que o não podem ter diferente daquele que o acto impugnado visa (dogmaticamente) prosseguir.
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Sumário:
Considerando-se a parte prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja do mesmo expediente, pode requerer que sobre o mesmo recaia acordão, esse sim passivel de recurso.
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