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Supremo Tribunal de Justiça
Pereira Dos Santos
N.º Processo: 041909 • 19 Set. 1991
Texto completo:
homicídio privilegiado exaltação comunicação da condenaçãoI - O artigo 133 do Código Penal exige, para a caracterização do homicídio privilegiado, uma emoção violenta por parte do autor. II - Não basta, para o efeito, um simples estado de exaltação num crime muito desproporcionado em relação à anterior agressão da vítima. III - São inconstitucionais as normas dos artigos 21, n. 1, 29 e 31 da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro, com referência ao artigo 30, n. 4 da Constituição, porquanto as comunicações à comissão recenseadora visam a eliminação do n...
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Supremo Tribunal Administrativo
Fernandes Cadilha
N.º Processo: 041909 • 03 Fev. 1998
Texto completo:
junta autónoma das estradas audição facto ilícitoI - Em acção de responsabilidade civil por facto ilícito, a decisão que, julgando improcedente a acção, caracteriza como lícita a actuação de um órgão administrativo, contrariando o caso julgado formado por uma sentença anulatória anterior, não incorre em nulidade por excesso ou pronúncia, mas, quando muito, em erro de julgamento. II - Traduzindo-se o facto ilícito na falta de audição da JAE, no âmbito de um processo de licenciamento de obras, e consistindo o dano na inviabilização da const...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
041909
|
041909 |
Set. 1991 19.09.91 |
homicídio privilegiado
exaltação
comunicação da condenação
comissão recenseadora
constitucionalidade
|
| PT |
STA
STA
041909
|
041909 |
Fev. 1998 03.02.98 |
junta autónoma das estradas
audição
facto ilícito
nexo de causalidade
erro de julgamento
|
Sumário:
I - O artigo 133 do Código Penal exige, para a caracterização do homicídio privilegiado, uma emoção violenta por parte do autor.
II - Não basta, para o efeito, um simples estado de exaltação num crime muito desproporcionado em relação
à anterior agressão da vítima.
III - São inconstitucionais as normas dos artigos 21, n. 1,
29 e 31 da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro, com referência ao artigo 30, n. 4 da Constituição, porquanto as comunicações à comissão recenseadora visam a eliminação do nome dos réus dos cadernos eleitorais, implicando a produção automática de perda de direitos civis e políticos por mero efeito da condenação.
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Sumário:
I - Em acção de responsabilidade civil por facto ilícito, a decisão que, julgando improcedente a acção, caracteriza como lícita a actuação de um órgão administrativo, contrariando o caso julgado formado por uma sentença anulatória anterior, não incorre em nulidade por excesso ou pronúncia, mas, quando muito, em erro de julgamento.
II - Traduzindo-se o facto ilícito na falta de audição da
JAE, no âmbito de um processo de licenciamento de obras, e consistindo o dano na inviabilização da construção por virtude do anúncio de embargo administrativo por esta entidade, posteriormente à emissão da licença de construção, falece o nexo de causalidade quando se constate que esse prejuízo sempre ocorreria mesmo que a consulta da JAE tivesse tido lugar oportunamente.
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