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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Ferreira
N.º Processo: 042838 • 04 Nov. 1993
Texto completo:
nulidade de acórdão fundamentação despacho do relatorO acórdão que remete e nele considera reproduzidos os fundamentos indicados pelo relator em despacho anterior está devidamente fundamentado, só não tendo repetido aquela argumentação por razões de economia processual. Na notificação do acórdão está implícita a do despacho do relator, onde expressamente se contém a referida fundamentação.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Cerqueira Vahia
N.º Processo: 042838 • 29 Nov. 1992
Texto completo:
corrupção activa isenção de penaI - No crime de corrupção activa só há lugar a aplicação da pena de que trata o n. 2 do artigo 420 do Código Penal se o acto não for executado por vontade própria ou desistência do funcionário e não quando a inexecução resultou de outras razões alheias à vontade do agente. II - Provado que as declarações da arguida são posteriores à instauração de inquérito preliminar para apuramento dos factos integradores do crime de corrupção activa, não se verifica o pressuposto para a isenção da pen...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
042838
|
042838 |
Nov. 1993 04.11.93 |
nulidade de acórdão
fundamentação
despacho do relator
|
| PT |
STJ
STJ
042838
|
042838 |
Nov. 1992 29.11.92 |
corrupção activa
isenção de pena
|
Sumário:
O acórdão que remete e nele considera reproduzidos os fundamentos indicados pelo relator em despacho anterior está devidamente fundamentado, só não tendo repetido aquela argumentação por razões de economia processual.
Na notificação do acórdão está implícita a do despacho do relator, onde expressamente se contém a referida fundamentação.
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Sumário:
I - No crime de corrupção activa só há lugar a aplicação da pena de que trata o n. 2 do artigo 420 do Código Penal se o acto não for executado por vontade própria ou desistência do funcionário e não quando a inexecução resultou de outras razões alheias à vontade do agente.
II - Provado que as declarações da arguida são posteriores
à instauração de inquérito preliminar para apuramento dos factos integradores do crime de corrupção activa, não se verifica o pressuposto para a isenção da pena prevista no n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 371/83, de 6 de Outubro.
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