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Supremo Tribunal Administrativo
Santos Botelho
N.º Processo: 043023 • 25 Jun. 1998
Texto completo:
acto contenciosamente recorrível resolução do conselho de ministros acto administrativoI - A C.R.P. não autoriza qualquer limitação de acesso à via judiciária através do recurso contencioso que se traduza numa qualquer exigência relacionada com a necessidade de se estar perante um acto formalmente administrativa (cfr. o seu art. 268 n. 4). II - Antes se pretende fazer apelo à figura do acto materialmente administrativo. III - Está, por isso, "aberta a porta" à impugnação de actos que embora praticados, sob forma de acto normativo e, não tenham, contudo, conteúdo normativo, nã...
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Supremo Tribunal Administrativo
Adelino Lopes
N.º Processo: 043023 • 27 Maio 1999
Texto completo:
agravo subida de recurso subida diferidaI - O despacho de admissão do recurso não vincula o Tribunal "ad quem". II - Não estando incluído no art. 734 do CPC, o recurso de agravo deve subir ao Tribunal Superior com o primeiro que, depois dele, haja de subir imediatamente, nos termos do n. 1 do art. 735 do CPC. III - E porque não está incluído no art. 740 do CPC tal recurso deverá ter efeito meramente devolutivo.
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Supremo Tribunal Administrativo
Gouveia E Melo
N.º Processo: 043023 • 17 Jun. 2004
Texto completo:
greve requisição civil transporte aéreo de passageirosVerificam-se os pressupostos que condicionam o reconhecimento da necessidade em decretar a requisição civil, nos termos previstos no DL nº. 637/74, de 20/11, quando, como no caso, se tratava de assegurar o regular funcionamento de actividades fundamentais, cuja paralisação acabaria por causar perturbações graves na vida social e económica, dado-se encontrar em questão uma actividade -o transporte aéreo- que é essencial ao funcionamento da vida colectiva.
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Supremo Tribunal de Justiça
Lopes De Melo
N.º Processo: 043023 • 21 Jan. 1993
Texto completo:
homicídio privilegiado elementos da infracção emoção violentaNão há crime de homícidio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, mas sim crime de homicídio simples, da previsão do artigo 131 do mesmo Código, se da matéria de facto provada resultar evidente que, embora o arguido tenha agredido mortalmente a vitima por se encontrar emocionado, não actua dominado (apesar de influenciado) por essa emoção, nem esta é compreensivel ao ponto de a sua conduta ser privilegiada.
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Supremo Tribunal Administrativo
Santos Botelho
N.º Processo: 043023 • 15 Jun. 2000
Texto completo:
inconstitucionalidade greve erro nos pressupostos de factoI - O direito à greve é um direito fundamental, consagrado no art. 57° da CRP. II - Tal direito, pela forma como está reconhecido no texto constitucional, em especial atendendo à indeterminação dos respectivos limites, não significa que se não veja confrontado com os seus próprios limites. III - Na verdade, tal como os demais direitos fundamentais, também o direito à greve tem os seus limites imanentes que se tornam patentes quando conflituem com outros direitos essenciais no caso de colisã...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
043023
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043023 |
Jun. 1998 25.06.98 |
acto contenciosamente recorrível
resolução do conselho de ministros
acto administrativo
tap
requisição civil
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| PT |
STA
STA
043023
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043023 |
Maio 1999 27.05.99 |
agravo
subida de recurso
subida diferida
efeito devolutivo
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| PT |
STA
STA
043023
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043023 |
Jun. 2004 17.06.04 |
greve
requisição civil
transporte aéreo de passageiros
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| PT |
STJ
STJ
043023
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043023 |
Jan. 1993 21.01.93 |
homicídio privilegiado
elementos da infracção
emoção violenta
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| PT |
STA
STA
043023
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043023 |
Jun. 2000 15.06.00 |
inconstitucionalidade
greve
erro nos pressupostos de facto
requisição civil
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Sumário:
I - A C.R.P. não autoriza qualquer limitação de acesso à via judiciária através do recurso contencioso que se traduza numa qualquer exigência relacionada com a necessidade de se estar perante um acto formalmente administrativa (cfr. o seu art. 268 n. 4).
II - Antes se pretende fazer apelo à figura do acto materialmente administrativo.
III - Está, por isso, "aberta a porta" à impugnação de actos que embora praticados, sob forma de acto normativo e, não tenham, contudo, conteúdo normativo, não consagrando regras de conduta gerais e abstractas.
IV - O acto administrativo apresenta-se à luz do C.P.A. como um acto de destinatário(s) individualizado(s) e identificado(s).
V - Ao nível da densificação do conceito de identificação dos destinatários do acto, pode não ser imperativo que esta se faça sempre através da menção dos seus nomes e moradas sendo possível recorrer a outras fórmulas, desde que estas se não traduzam em categorias abstractas de sujeitos passivos do acto.
VI - O que interessa é que fique claro quem é o destinatário do acto.
VII - A Resolução do C. Ministros que reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da TAP, associados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e autoriza a promover a sua requisição civil é um acto materialmente administrativo, nele não concorrendo as notas de generalidade e abstracção que caracterizam os actos normativos.
VIII- Tal Resolução é contenciosamente recorrível, incumbindo à 1 Secção do S.T.A. conhecer do recurso contencioso dela interposto.
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Sumário:
I - O despacho de admissão do recurso não vincula o Tribunal "ad quem".
II - Não estando incluído no art. 734 do CPC, o recurso de agravo deve subir ao Tribunal Superior com o primeiro que, depois dele, haja de subir imediatamente, nos termos do n. 1 do art. 735 do CPC.
III - E porque não está incluído no art. 740 do CPC tal recurso deverá ter efeito meramente devolutivo.
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Sumário:
Verificam-se os pressupostos que condicionam o reconhecimento da necessidade em decretar a requisição civil, nos termos previstos no DL nº. 637/74, de 20/11, quando, como no caso, se tratava de assegurar o regular funcionamento de actividades fundamentais, cuja paralisação acabaria por causar perturbações graves na vida social e económica, dado-se encontrar em questão uma actividade -o transporte aéreo- que é essencial ao funcionamento da vida colectiva.
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Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil (SPAC), melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 16/6/2000 (fls. 323 e segts. dos autos), que negou provimento ao recurso contencioso que o mesmo havia interposto da Resolução do Conselho de Ministros, nº. 131-A/97, de 9 de Agosto, a qual tinha reconhecido a necessidade de se proceder à requisição civil, dentro e fora do território nacional, dos trabalhadores da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A., associados no Sindicato ora recorrente e outros que viessem a aderir às greves pelo mesmo decretadas através dos pré-avisos de greve, de 16/2/96, 28/2/97 e 15/7/97, autorizando os Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e a Ministra para a Qualificação e o Emprego, a promover a requisição civil dos aludidos trabalhadores.
Nas suas alegações para este Tribunal Plen...
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Sumário:
Não há crime de homícidio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, mas sim crime de homicídio simples, da previsão do artigo 131 do mesmo Código, se da matéria de facto provada resultar evidente que, embora o arguido tenha agredido mortalmente a vitima por se encontrar emocionado, não actua dominado (apesar de influenciado) por essa emoção, nem esta é compreensivel ao ponto de a sua conduta ser privilegiada.
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Sumário:
I - O direito à greve é um direito fundamental, consagrado no art. 57° da CRP.
II - Tal direito, pela forma como está reconhecido no texto constitucional, em especial atendendo à indeterminação dos respectivos limites, não significa que se não veja confrontado com os seus próprios limites.
III - Na verdade, tal como os demais direitos fundamentais, também o direito à greve tem os seus limites imanentes que se tornam patentes quando conflituem com outros direitos essenciais no caso de colisão de direitos, por necessidade de defesa de outros direitos constitucionalmente protegidos.
IV - Contudo, as restrições ao seu exercício têm delimitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos, respeitando sempre o respectivo conteúdo essencial, que constitui o seu limite absoluto.
V - O DL 637/74, de 20/10, apresenta-se como um diploma destinado a solucionar problemas de concorrência (conflitos) entre direitos fundamentais.
VI - Tal diploma, ao facultar à Administração o recurso à requisição civil, nos termos nele consignados, limitou-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não o tendo feito, contudo, através da diminuição da extensão e do alcance do conteúdo essencial do direito à greve que, assim, não se vê afectado desnecessária ou desproporcionadamente, não atentando com as exigências mínimas que constituem a essência desse direito.
A "compressão" que se pode verificar no direito à greve, através do uso da requisição civil, justifica-se pela necessidade de proteger ou promover outros bens também constitucionalmente valiosos, como é o caso da necessidade de assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional.
VII - A intervenção legislativa situa-se assim, no domínio da inter-relação valorativa dos direitos, inserindo-se no quadro da unidade do sistema de direitos evalores constitucionalmente protegidos,concretizando uma limitação imposta pela necessidade de tutelar valores que se encontram ao mesmo nível constitucioal do direito à greve.
VIII - O disposto no art. 1° do DL 647/74, não ofende o preceituado nos arts. 18° e 57° da CRP.
IX - Não são coincidentes os pressupostos do funcionamento dos institutos de requisição civil prevista no DL 637/74 e no nº 4, do art. 8° da Lei da Greve, antes se tratando de realidades diversas e inaplicáveis indistintamente.
X - Não se verifica o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, quando não existe desconformidade entre os factos pressupostos da violação do acto e os factos reais.
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