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Supremo Tribunal Administrativo
Isabel Jovita
N.º Processo: 043031 • 03 Fev. 1999
Texto completo:
legitimidade passiva caso julgado despacho saneadorConhecida a legitimidade das partes em despacho saneador, transitado em julgado, ofende o caso julgado e posterior despacho que declara ilegitima uma das partes, sem que tenha ocorrido superveniência de factos.
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Supremo Tribunal de Justiça
Sousa Guedes
N.º Processo: 043031 • 18 Fev. 1993
Texto completo:
legítima defesa ofensas corporais simples homicídio tentadoI - Constitui-se autor material de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 22 n. 1 e n. 2 alínea b), 23 n. 2 e 74 n. 1 alínea a) do Código Penal, o arguido que, livre e conscientemente, agrediu o ofendido, com a parte metálica de uma enxada, na cabeça e nos membros superiores, com intenção de o matar, causando-lhe graves lesões que só não determinaram a sua morte por motivos alheios à vontade do agente. II - A legítima defesa só poderá operar se se prova...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
043031
|
043031 |
Fev. 1999 03.02.99 |
legitimidade passiva
caso julgado
despacho saneador
|
| PT |
STJ
STJ
043031
|
043031 |
Fev. 1993 18.02.93 |
legítima defesa
ofensas corporais simples
homicídio tentado
|
Sumário:
Conhecida a legitimidade das partes em despacho saneador, transitado em julgado, ofende o caso julgado e posterior despacho que declara ilegitima uma das partes, sem que tenha ocorrido superveniência de factos.
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Sumário:
I - Constitui-se autor material de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131,
22 n. 1 e n. 2 alínea b), 23 n. 2 e 74 n. 1 alínea a) do Código Penal, o arguido que, livre e conscientemente, agrediu o ofendido, com a parte metálica de uma enxada, na cabeça e nos membros superiores, com intenção de o matar, causando-lhe graves lesões que só não determinaram a sua morte por motivos alheios à vontade do agente.
II - A legítima defesa só poderá operar se se provarem, as circunstâncias previstas no artigo 32 do Código Penal, nomeadamente que a agressão do arguido era necessária para repelir outra agressão actual e ilícita na sua pessoa.
III - Provando-se apenas que o arguido atingiu o outro na região temporo-parietal, de modo e com objecto não apurado, tal conduta cai sob a alçada do artigo 142 e não na do artigo 144 n. 2, ambos do Código Penal, por falta de prova de meio que se traduza na prática de um crime de perigo comum, ou de utilização de um "meio particularmente perigoso ou insidioso".
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