- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
More
Geral
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
2
resultados encontrados
Ordenar por:
-
Supremo Tribunal de Justiça
Abranches Martins
N.º Processo: 043055 • 17 Fev. 1993
Texto completo:
provocação homicídio simples legítima defesaI - São requisitos da legítima defesa: 1- A existência de uma agressão actual e ilícita; 2- Por parte da defesa, o uso de meios necessários para fazer cessar a agressão, paralisando a actuação do agressor, incluindo a impossibilidade de recurso à força pública. II - São elementos da legítima defesa: 1- A necessidade, ou seja, a defesa só é legítima se for indispensável à salvaguarda do interesse jurídico protegido, o que implica o uso de meio menos gravoso para o agressor. 2- O "anim...
-
Supremo Tribunal de Justiça
Abranches Martins
N.º Processo: 043055 • 16 Set. 1992
Texto completo:
prazo de interposição de recurso recurso penal ministério públicoNos termos das disposições dos artigos 417, n. 2 alínea a), 419 n. 4, alínea a) e 420 n. 1 do Código de Processo Penal, deve ser rejeitado o recurso interposto pelo Ministério Público se a motivação só for apresentada depois de expirado o prazo de 10 dias concedido para tal efeito (artigo 411 n. 3 do mesmo Código), por tal facto equivaler a falta de motivação.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
043055
|
043055 |
Fev. 1993 17.02.93 |
provocação
homicídio simples
legítima defesa
homicídio privilegiado
|
| PT |
STJ
STJ
043055
|
043055 |
Set. 1992 16.09.92 |
prazo de interposição de recurso
recurso penal
ministério público
|
Sumário:
I - São requisitos da legítima defesa:
1- A existência de uma agressão actual e ilícita;
2- Por parte da defesa, o uso de meios necessários para fazer cessar a agressão, paralisando a actuação do agressor, incluindo a impossibilidade de recurso
à força pública.
II - São elementos da legítima defesa:
1- A necessidade, ou seja, a defesa só é legítima se for indispensável à salvaguarda do interesse jurídico protegido, o que implica o uso de meio menos gravoso para o agressor.
2- O "animus defendendi", ou seja, a vontade de defesa por parte do defendente, isto é, a sua actuação só pode ir até ao ponto necessário para evitar a agressão.
III - Provado que o recorrente, em determinado momento da luta com a vítima, ficou colocado por cima desta e com o podão que ela inicialmente empunhava, tendo a vítima completamente dominada, podendo ter suspendido a agressão, o que não fez, tendo vibrado violentos golpes na cabeça da vítima de tal modo que lhe provocou a morte, o arguido não agiu em legítima defesa, por a agressão repelida já não ser actual e por ter agido por vingança e não com vontade de defesa.
IV - Para que se verifique o crime de homicídio privilegiado do artigo 133 do Código Penal não basta que o arguido tenha agido dominado por exaltação, mas é necessário que esta corresponda a uma compreensível emoção violenta e esta só existirá se houver uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado.
Abrir
Fechar
Sumário:
Nos termos das disposições dos artigos 417, n. 2 alínea a), 419 n. 4, alínea a) e 420 n. 1 do Código de Processo Penal, deve ser rejeitado o recurso interposto pelo Ministério Público se a motivação só for apresentada depois de expirado o prazo de 10 dias concedido para tal efeito (artigo 411 n. 3 do mesmo Código), por tal facto equivaler a falta de motivação.
Abrir
Fechar