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Supremo Tribunal de Justiça
Amado Gomes
N.º Processo: 043099 • 27 Out. 1993
Texto completo:
homicídio voluntário licença de uso e porte de armaI - Comete o crime de homicídio voluntário, da alínea f) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal, o arguido que com intenção de tirar a vida ao ofendido o atingiu com três disparos feitos com uma pistola de 6,35 mms da qual não tinha licença de uso e porte. II - As armas de defesa - como a que o arguido usou - só podem ser usadas depois de as autoridades administrativas e policiais as reconhecerem como tal e de formularem um juízo sobre a idóneidade de quem as pretende usar. III - Pretende-se...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
043099
|
043099 |
Out. 1993 27.10.93 |
homicídio voluntário
licença de uso e porte de arma
|
Sumário:
I - Comete o crime de homicídio voluntário, da alínea f) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal, o arguido que com intenção de tirar a vida ao ofendido o atingiu com três disparos feitos com uma pistola de 6,35 mms da qual não tinha licença de uso e porte.
II - As armas de defesa - como a que o arguido usou - só podem ser usadas depois de as autoridades administrativas e policiais as reconhecerem como tal e de formularem um juízo sobre a idóneidade de quem as pretende usar.
III - Pretende-se, assim, evitar o uso incondicionado de armas, dado o risco de serem usadas por quem não tenha a idóneidade moral ou psíquica. Esse risco é actualmente muito elevado dada a facilidade com que se adquirem armas de fogo e a onda de violência que avassala a sociedade.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No segundo Juízo Criminal do Porto foi, julgado em processo comum o arguido A, acusado pelo Ministério Publico da prática de um crime tentado previsto e punido pelos artigos 132, n. 1 c), 22, 23 e 74 do Código Penal, em concurso real com um crime do artigo 260 do mesmo Código embora, por lapso manifesto, no relatório do acórdão se tenha escrito "artigo 176 do mesmo diploma".
O Assistente B, por sua vez, deduziu pedido cível de indemnização pedindo a condenação do arguido a pagar-lhe 370000 escudos.
O arguido veio a ser condenado não pelo crime de homicídio qualificado mas sim pelo crime simples, previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal, na forma tentada, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão e, pelo crime do artigo 260 do mesmo Código, na pena de multa de 45 dias a 300 escudos diários, com 30 dias de prisão em alternativa. Na parte cível foi também condenado a pagar ao Assistente a indemnização de 298000 escudos.
A execução...
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