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Supremo Tribunal Administrativo
Mario Torres
N.º Processo: 043459 • 24 Fev. 1999
Texto completo:
autorização de residência estrangeiro poder discricionárioI - O poder conferido pelo art. 10 da Lei n. 70/93, de 29/9, é um poder discricionário, o que, contudo, não impede que aos actos ao seu abrigo praticados possam ser imputados vícios de violação de lei. II - Com efeito, no exercício de poderes discricionários existem sempre elementos vinculados - pelo menos, os relativos à competência, ao fim e aos pressupostos de facto -, e, por outro lado, a consagração constitucional dos princípios da justiça da imparcialidade, da igualdade e da proporcion...
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Supremo Tribunal de Justiça
Coelho Ventura
N.º Processo: 043459 • 14 Out. 1993
Texto completo:
tentativa elementos da infracção motivo fútilI - A tentativa é sempre punível nos casos de homicídio pois que a pena para aquele crime é de mais de dois anos de prisão. II - Comete homicídio na forma tentada quem, com intenção de matar dispara contra o ofendido um tiro que, só não consumou o crime porque lhe não atingiu órgãos vitais, disparo feito sem qualquer motivo atendível, nem com intuito de defesa própria. III - Não se tendo apurado o motivo de actuação do arguido (já que viesse provar que tenha agido sem qualquer motivo) mas ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
043459
|
043459 |
Fev. 1999 24.02.99 |
autorização de residência
estrangeiro
poder discricionário
princípio tempus regit actum
|
| PT |
STJ
STJ
043459
|
043459 |
Out. 1993 14.10.93 |
tentativa
elementos da infracção
motivo fútil
homicídio tentado
|
Sumário:
I - O poder conferido pelo art. 10 da Lei n. 70/93, de 29/9, é um poder discricionário, o que, contudo, não impede que aos actos ao seu abrigo praticados possam ser imputados vícios de violação de lei.
II - Com efeito, no exercício de poderes discricionários existem sempre elementos vinculados - pelo menos, os relativos à competência, ao fim e aos pressupostos de facto -, e, por outro lado, a consagração constitucional dos princípios da justiça da imparcialidade, da igualdade e da proporcionalidade como princípios fundamentais de toda a actuação administrativa (art. 266, n. 2, da CRP), com especial incidência justamente no âmbito do exercício da actividade discricionária da Administração, fez transferir a ponderação desses valores do âmbito do mérito para o campo da legalidade da actividade administrativa, pelo que, hoje em dia, no domínio do exercício dos "poderes discricionários" da Administração ocorrerá vício de violação de lei não apenas quando se desrespeitem os elementos vinculados dessa actividade, mas também sempre que se afrontem os apontados princípios.
III - De acordo com o princípio tempus regit actum, a regra
é a de que a apreciação contenciosa da legalidade dos actos administrativos deve ser feita tendo em conta a realidade fáctica e o quadro normativo vigentes
à data da prolação do acto impugnado, e não à data da formulação da pretensão do interessado ou
à data da decisão do tribunal.
IV - Se o acto de recusa de autorização excepcional de residência se fundamentou no reconhecimento de que,
à data em que esse acto foi proferido, se vivia, no país de origem do requerente, um clima de pacificação, com o fim da guerra civil e a restauração da paz, o que o recorrente não contesta, não pode dar-se por verificado o invocado vício de erro sobre os pressupostos de facto com base na alegação de que, posteriormente, se registou degradação da situação, com repetição de "graves e sucessivas violações dos direitos humanos".
V - Esta alegação (que, aliás, o recorrente não concretiza nem comprova) apenas possibilitaria, em sede de procedimento administrativo, a apresentação de novo pedido de concessão de autorização excepcional de residência ou de pedido de revisão da decisão anterior, e nunca a anulação contenciosa de acto que,
à data em que foi adoptado, nada demonstra estar em desconformidade com os pressupostos de facto relevantes ou com o respeito pelo princípio da justiça.
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Sumário:
I - A tentativa é sempre punível nos casos de homicídio pois que a pena para aquele crime é de mais de dois anos de prisão.
II - Comete homicídio na forma tentada quem, com intenção de matar dispara contra o ofendido um tiro que, só não consumou o crime porque lhe não atingiu órgãos vitais, disparo feito sem qualquer motivo atendível, nem com intuito de defesa própria.
III - Não se tendo apurado o motivo de actuação do arguido
(já que viesse provar que tenha agido sem qualquer motivo) mas poderia ter-se como verificado o "motivo fútil".
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