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Supremo Tribunal de Justiça
Sa Nogueira
N.º Processo: 047733 • 14 Março 1996
Texto completo:
concurso real de infracções pena suspensa recurso penalI - Não é de conhecer de recurso (ou de questão que nele se haja posto), se o interesse invocado for meramente teórico (por exemplo, saber se um condenado há-de ser preso, antes do trânsito da decisão, se, no caso, ele recorreu e ao recurso foi atribuído efeito suspensivo, continuando em liberdade). II - Ao efectuar-se o cúmulo jurídico de duas penas, uma delas com execução suspensa, este benefício pode ser retirado, independentemente do preceituado nos artigos 50 e 51 do Código Penal de 198...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
047733
|
047733 |
Março 1996 14.03.96 |
concurso real de infracções
pena suspensa
recurso penal
cúmulo jurídico de penas
aplicação da lei penal no tempo
|
Sumário:
I - Não é de conhecer de recurso (ou de questão que nele se haja posto), se o interesse invocado for meramente teórico (por exemplo, saber se um condenado há-de ser preso, antes do trânsito da decisão, se, no caso, ele recorreu e ao recurso foi atribuído efeito suspensivo, continuando em liberdade).
II - Ao efectuar-se o cúmulo jurídico de duas penas, uma delas com execução suspensa, este benefício pode ser retirado, independentemente do preceituado nos artigos 50 e 51 do Código Penal de 1982.
III - Sendo o mínimo da pena do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 1982 inferior ao da estabelecida pelo n. 2 do artigo 204 do de 1995, o regime da lei antiga pode favorecer o arguido (basta, face a esta, ele dever ser punido com menos de 2 anos de prisão).
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