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Supremo Tribunal de Justiça
Costa Figueirinhas
N.º Processo: 047982 • 11 Out. 1995
Texto completo:
jovem delinquente aplicação da lei penal no tempo regime concretamente mais favorávelI - Há maior capacidade de ressocialização do jovem (maior de 16 e menor de 21 anos) que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica. II - Assim, se for ao crime praticado, aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem co...
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Supremo Tribunal Administrativo
Madeira Dos Santos
N.º Processo: 047982 • 16 Ago. 2001
Texto completo:
preço global proposta empreitada de obras públicasI - À luz do estabelecido no DL nº 59/99, de 2/3, a falta de indicação, na lista de preços unitários, do preço correspondente a uma das espécies de actividades, se equivaler ao compromisso da realização dessa tarefa sem contrapartida directa, não determina necessariamente a desconsideração da respectiva proposta. II - Só assim não será se os factores, critérios ou parâmetros de avaliação das propostas obrigarem à análise comparativa dos preços parcelares atribuídos àquela espécie ou se for c...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
047982
|
047982 |
Out. 1995 11.10.95 |
jovem delinquente
aplicação da lei penal no tempo
regime concretamente mais favorável
atenuação especial da pena
|
| PT |
STA
STA
047982
|
047982 |
Ago. 2001 16.08.01 |
preço global
proposta
empreitada de obras públicas
critérios de avaliação
preços unitários
|
Sumário:
I - Há maior capacidade de ressocialização do jovem (maior de
16 e menor de 21 anos) que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica.
II - Assim, se for ao crime praticado, aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
III - Na aplicação da lei penal no tempo há que aplicar o regime que concretamente for mais favorável ao arguido (artigo 2, n. 4 do Código Penal vigente).
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Sumário:
I - À luz do estabelecido no DL nº 59/99, de 2/3, a falta de indicação, na lista de preços unitários, do preço correspondente a uma das espécies de actividades, se equivaler ao compromisso da realização dessa tarefa sem contrapartida directa, não determina necessariamente a desconsideração da respectiva proposta.
II - Só assim não será se os factores, critérios ou parâmetros de avaliação das propostas obrigarem à análise comparativa dos preços parcelares atribuídos àquela espécie ou se for claro que a omissão desse preço é susceptível de se repercutir na boa execução da empreitada.
III - É ilegal não se considerar uma proposta, traduzida num preço global e inteligível, com o fundamento de que ela carecia de um preço parcelar, desde que o preço omitido respeitasse ao fornecimento e colocação de uma porta de um certo tipo e nenhum dos factores intervenientes na avaliação das propostas incidisse sobre o preço em falta ou sobre a respectiva actividade.
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