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Supremo Tribunal Administrativo
João Cordeiro
N.º Processo: 048088 • 07 Nov. 2002
Texto completo:
cortiça nacionalização reforma agráriaI - A aceitação tácita dos aspectos favoráveis do acto não prejudica a interposição de recurso restrito à parte desfavorável. II - A indemnização relativa a parcela destacada para fins de utilidade pública diversos dos previstos no artº 50º da Lei 77/77 de 29.9 deve ser calculada nos termos do que se prevê nos artºs. 27º e 28º do C.Exp./76. III - O valor de indemnização relativa a produtos florestais (cortiça) não está sujeito a actualização por aplicação supletiva dos artºs 22º e 23º d...
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Supremo Tribunal Administrativo
António Madureira
N.º Processo: 048088 • 09 Nov. 2004
Texto completo:
cortiça reforma agrária indemnizaçãoI - O facto de uma parcela de terreno ter sido expropriada para os fins da Reforma Agrária e de, posteriormente, ser integrada na esfera patrimonial de uma autarquia e de esta o aplicar em fins diferentes daqueles, sem que o seu ex-proprietário tenha pedido a sua reversão, não determina que a indemnização pela perda definitiva da propriedade seja calculada nos termos previstos no Código das Expropriações, antes devendo sê-lo com base nas leis da Reforma Agrária. II - O valor da indemniza...
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Supremo Tribunal de Justiça
Castro Ribeiro
N.º Processo: 048088 • 10 Jan. 1996
Texto completo:
homicídio tentado dolo eventualÉ da experiência e conhecimento comuns, o grave perigo de morte que sempre existe, quando se desfere voluntária e violenta facada na zona toráxica, cheia de orgãos vitais. Quem assim proceda representa a morte como possível e, nem por isso, deixa de actuar - dolo eventual.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STA
STA
048088
|
048088 |
Nov. 2002 07.11.02 |
cortiça
nacionalização
reforma agrária
legitimidade activa
indemnização
|
| PT |
STA
STA
048088
|
048088 |
Nov. 2004 09.11.04 |
cortiça
reforma agrária
indemnização
inconstitucionalidade
actualização
|
| PT |
STJ
STJ
048088
|
048088 |
Jan. 1996 10.01.96 |
homicídio tentado
dolo eventual
|
Sumário:
I - A aceitação tácita dos aspectos favoráveis do acto não prejudica a interposição de recurso restrito à parte desfavorável.
II - A indemnização relativa a parcela destacada para fins de utilidade pública diversos dos previstos no artº 50º da Lei 77/77 de 29.9 deve ser calculada nos termos do que se prevê nos artºs. 27º e 28º do C.Exp./76.
III - O valor de indemnização relativa a produtos florestais (cortiça) não está sujeito a actualização por aplicação supletiva dos artºs 22º e 23º do C.Exp./91, mas ao regime de pagamentos estabelecidos pela Lei 80/77 de 26.10 e pelo DL. 213/79 de 14.7.
IV - As indemnizações relativas à reforma agrária regem-se pelo artº 94º CRP e não pelo artº 62º CRP.
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Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
A..., por si e na qualidade de única e universal herdeira de B... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS assinado, respectivamente, em 10-5-01 e 28-5-01 que lhe atribuiu as indemnizações globais de 28.522.242$00 e 45.477.741$00, por si e de 23.541.390$00 e 41.254.574$00, atribuídas à B..., decorrentes da aplicação das leis da Reforma Agrária, imputando ao acto vícios de violação de lei, sendo matéria do recurso, o valor indemnizatório atribuído a uma parcela expropriada e também a diferença entre o valor da indemnização atribuída e a sua actualização para o valor real e corrente dos produtos florestais.
Respondeu apenas o MADRP, suscitando a questão prévia da ilegitimidade activa da ora recorrente, por haver aceitado e recebido a indemnização, pedindo, ainda de improvimento do recurso.
Releg...
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Sumário:
I - O facto de uma parcela de terreno ter sido expropriada para os fins da Reforma Agrária e de, posteriormente, ser integrada na esfera patrimonial de uma autarquia e de esta o aplicar em fins diferentes daqueles, sem que o seu ex-proprietário tenha pedido a sua reversão, não determina que a indemnização pela perda definitiva da propriedade seja calculada nos termos previstos no Código das Expropriações, antes devendo sê-lo com base nas leis da Reforma Agrária.
II - O valor da indemnização por privação do rendimento da cortiça, de prédios devolvidos, é o valor líquido da venda, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal (artigo 5.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 199/88, de 14/2 e artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 312/85).
III - A actualização do valor da indemnização apurada nos termos antes referidos é apenas a que resulta da aplicação e capitalização dos juros previstas nos art.ºs 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26-10.
IV - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade, consagrado no art.º 13.º, n.º 1, da CRP, e do direito a justa indemnização, consagrado no art.º 62.º, n.º 2, do mesmo diploma, que se não aplica às indemnizações decorrentes das leis da Reforma Agrária, que são reguladas pelo disposto no artigo 94.º da lei fundamental, quer as ocupações, expropriações ou nacionalizações tenham sido efectuadas antes, quer depois de 1 976.
V - A eliminação, na 4.ª revisão constitucional, da expressão "fora dos casos previstos na Constituição", até então constante do seu artigo 62.º, não visou aplicar o regime nele consagrado a todas as indemnizações, incluindo as relativas às decorrentes da Reforma Agrária, mas apenas eliminar uma expressão que era inútil, por redundante, em virtude desses casos serem casos especiais e, como tal, regulados pelo respectivo preceito (artigo 94.º).
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Acordam, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A…, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional, para o Pleno desta Secção, do acórdão da Subsecção de 7/11/2002, que negou parcial provimento ao recurso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Orçamento, assinado em 10/5/2 001 e 28/5/2 001, respectivamente, relativo à fixação da indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária.
Do mesmo acórdão interpuseram recurso os recorridos contenciosos, na parte em que foi concedido provimento ao recurso.
1. 2. Nas suas alegações, a recorrente (recorrente contenciosa) formulou as seguintes conclusões:
1.ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária de prédios rústicos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05, pelo que nada tem a ver com as indemnizações pela perda definitiva do património...
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Sumário:
É da experiência e conhecimento comuns, o grave perigo de morte que sempre existe, quando se desfere voluntária e violenta facada na zona toráxica, cheia de orgãos vitais.
Quem assim proceda representa a morte como possível e, nem por isso, deixa de actuar - dolo eventual.
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