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Supremo Tribunal de Justiça
Sa Nogueira
N.º Processo: 048220 • 23 Nov. 1995
Texto completo:
aplicação da lei penal no tempo regime concretamente mais favorávelNa aplicação da lei intemporal, em matéria penal, há que aplicar ao agente o regime que lhe for concretamente mais favorável.
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Supremo Tribunal Administrativo
Costa Reis
N.º Processo: 048220 • 24 Jan. 2002
Texto completo:
intimação para passagem de certidão instrução da petição recurso contenciosoI - Não é de rejeitar liminarmente o recurso contencioso de acto de membro de órgão autárquico nos casos em que o Recorrente, convidado a juntar certidão comprovativa do acto impugnado, demonstra que não lhe é possível fazer essa junção por a passagem daquela certidão lhe ser negada pela Autoridade Recorrida. II - Nestas circunstâncias é aplicável o disposto no § 2.º do art. 836.º do Código administrativo que, assim, se não mostra revogado tacitamente pelo disposto no art. 82.º da LPTA, que ...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
048220
|
048220 |
Nov. 1995 23.11.95 |
aplicação da lei penal no tempo
regime concretamente mais favorável
|
| PT |
STA
STA
048220
|
048220 |
Jan. 2002 24.01.02 |
intimação para passagem de certidão
instrução da petição
recurso contencioso
|
Sumário:
Na aplicação da lei intemporal, em matéria penal, há que aplicar ao agente o regime que lhe for concretamente mais favorável.
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Sumário:
I - Não é de rejeitar liminarmente o recurso contencioso de acto de membro de órgão autárquico nos casos em que o Recorrente, convidado a juntar certidão comprovativa do acto impugnado, demonstra que não lhe é possível fazer essa junção por a passagem daquela certidão lhe ser negada pela Autoridade Recorrida.
II - Nestas circunstâncias é aplicável o disposto no § 2.º do art. 836.º do Código administrativo que, assim, se não mostra revogado tacitamente pelo disposto no art. 82.º da LPTA, que institui o meio processual acessório de intimação para passagem de certidão, o qual tem carácter facultativo.
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1. A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, o presente recurso contencioso de anulação do acto da Câmara Municipal de Valongo, que aprovou a construção e pavimentação do arruamento de acesso à nova estação dos Caminhos de Ferro e respectivos passeios, com fundamento em violação de lei.
Autuado o recurso foi o Recorrente notificado , nos termos do § 1.º do art. 838.º do Código Administrativo, para "no prazo de 20 dias vir juntar aos autos certidão ou cópia autenticada da decisão ou deliberação recorrida", despacho que aquele, como o demonstram os elementos juntos aos autos, procurou cumprir solicitando à Entidade Recorrida a pretendida certidão.
Todavia, e porque aquela certidão não lhe foi passada, o Recorrente veio informar o Tribunal desse facto e , simultaneamente, requerer que a Autoridade Recorrida fosse intimada a "remeter os elementos pedidos ou, se melhor se entender, todo o processo instrutor, dada a sua óbvia relevância para a decisão...
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