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Supremo Tribunal de Justiça
Augusto Alves
N.º Processo: 048762 • 21 Fev. 1996
Texto completo:
aplicação da lei penal no tempo continuação criminosa furto qualificadoI - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. II - O crime continuado é punido com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação. III - A introdução em estabelecimento comercial contra vontade do dono do m...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
048762
|
048762 |
Fev. 1996 21.02.96 |
aplicação da lei penal no tempo
continuação criminosa
furto qualificado
|
Sumário:
I - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
II - O crime continuado é punido com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação.
III - A introdução em estabelecimento comercial contra vontade do dono do mesmo, deixou de ser, com o novo Código Penal, punível como crime autónomo.
IV - No novo Código Penal, desapareceram as circunstâncias qualificativas do furto (noite e concurso de duas pessoas), encontrando-se apenas na alínea f) do n. 2 do artigo 204 um pouco um sentido circunstancial parecido.
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